ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO CUMULADA COM REVISIONAL DE ALUGUEL. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que inadmitiu recurso especial em ação renovatória de locação cumulada com revisional de aluguel.<br>2. A agravante alegou violação aos arts. 2º, 9º, 17, 141, 485, VI, e 932, III, do CPC, bem como aos arts. 17 e 19 da Lei 8.245/91, sustentando ocorrência de reformatio in pejus e afronta ao princípio da força obrigatória dos contratos.<br>3. O Tribunal de origem, em juízo de retratação, reconheceu a subsistência do interesse processual quanto ao pedido revisional de valores locatícios, mantendo a decisão de primeiro grau que reduziu o valor do aluguel com base em perícia judicial.<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve reformatio in pejus na decisão do Tribunal de origem ao retratar-se e julgar o mérito da apelação, negando-lhe provimento, e se a redução do valor do aluguel afronta o princípio da força obrigatória dos contratos.<br>5. O princípio da vedação à reformatio in pejus não impede que o tribunal corrija equívocos interpretativos em suas próprias decisões, especialmente no exercício da atividade jurisdicional e em prol da adequada solução do litígio.<br>6. A subsistência do interesse processual quanto ao pedido revisional foi corretamente reconhecida, uma vez que o pedido já se encontrava sub judice, inclusive com sentença de mérito proferida pelo Juízo de origem.<br>7. A redução do valor do aluguel foi fundamentada em perícia judicial realizada com rigor metodológico, sendo vedado o reexame do conjunto probatório em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EAB PARTICIPAÇÕES LTDA contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que inadmitiu recurso especial em ação renovatória de locação cumulada com revisional de aluguel (e-STJ, fls. 687-689).<br>No recurso especial inadmitido, a agravante alegou violação aos arts. 2º, 9º, 17, 141, 485, VI, e 932, III, do CPC, bem como aos arts. 17 e 19 da Lei 8.245/91, sustentando ter ocorrido reformatio in pejus e afronta ao princípio da força obrigatória dos contratos (e-STJ, fls. 604-636).<br>A agravante sustenta que o recurso especial deveria ser admitido, pois as questões suscitadas são eminentemente de direito, estando todas as circunstâncias fáticas claramente descritas no acórdão recorrido, sem necessidade de revolvimento probatório (e-STJ, fls. 692-713).<br>A agravada, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, apresentou contraminuta reiterando os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 717-720).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO CUMULADA COM REVISIONAL DE ALUGUEL. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que inadmitiu recurso especial em ação renovatória de locação cumulada com revisional de aluguel.<br>2. A agravante alegou violação aos arts. 2º, 9º, 17, 141, 485, VI, e 932, III, do CPC, bem como aos arts. 17 e 19 da Lei 8.245/91, sustentando ocorrência de reformatio in pejus e afronta ao princípio da força obrigatória dos contratos.<br>3. O Tribunal de origem, em juízo de retratação, reconheceu a subsistência do interesse processual quanto ao pedido revisional de valores locatícios, mantendo a decisão de primeiro grau que reduziu o valor do aluguel com base em perícia judicial.<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve reformatio in pejus na decisão do Tribunal de origem ao retratar-se e julgar o mérito da apelação, negando-lhe provimento, e se a redução do valor do aluguel afronta o princípio da força obrigatória dos contratos.<br>5. O princípio da vedação à reformatio in pejus não impede que o tribunal corrija equívocos interpretativos em suas próprias decisões, especialmente no exercício da atividade jurisdicional e em prol da adequada solução do litígio.<br>6. A subsistência do interesse processual quanto ao pedido revisional foi corretamente reconhecida, uma vez que o pedido já se encontrava sub judice, inclusive com sentença de mérito proferida pelo Juízo de origem.<br>7. A redução do valor do aluguel foi fundamentada em perícia judicial realizada com rigor metodológico, sendo vedado o reexame do conjunto probatório em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>A questão cinge-se ao fato de que, durante o processamento da apelação interposta pela locadora, sobreveio o trânsito em julgado de ação de despejo por falta de pagamento ajuizada contra a agravada, com a rescisão do contrato e desocupação do imóvel. Diante disso, o TRF3 inicialmente julgou extinto o feito sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto, condenando a agravada ao pagamento de honorários de 10% do valor da causa (e-STJ, fls. 483-488). Posteriormente, em juízo de retratação ao apreciar embargos de declaração da agravante/locadora e agravo interno da agravada/ECT, o Tribunal de origem modificou sua decisão anterior e passou a conhecer do recurso de apelação, negando-lhe provimento (e-STJ, fls. 566-577).<br>A agravante alega a incidência de reformatio in pejus, sob o fundamento de que o Tribunal de origem, ao apreciar os embargos de declaração, extinguiu o feito sem resolução de mérito. Nesse contexto, o Tribunal a quo, ao retratar-se da decisão e julgar o mérito da apelação negando-lhe provimento, teria extrapolado os limites da devolutividade recursal, piorando a situação da agravante. Aduz, ainda, a agravante que essa conduta violou os arts. 2º, 9º e 141 do Código de Processo Civil, configurando julgamento extra petita ao arrepio do contraditório (e-STJ, fls. 619-624). Ocorre que o acórdão recorrido esclarece que, em sede de "juízo de retratação da decisão monocrática que reconheceu a perda de objeto da apelação", contudo, "melhor analisando os autos, verificou-se que o pedido revisional envolve situação distinta, quanto aos montantes devidos até a desocupação do imóvel" (e-STJ, fl. 569). Daí o Tribunal de origem reconheceu que, conquanto o pleito renovatório estivesse efetivamente prejudicado pela decisão que reconheceu a rescisão e o despejo na ação conexa, subsistia legítimo interesse processual quanto ao pedido de revisão dos valores locatícios, relativos ao período em que a agravada permaneceu na posse do imóvel até sua efetiva desocupação.<br>Nessa toada, não fica configurada a reformatio in pejus quando o órgão jurisdicional, no exercício regular de sua competência revisional e após melhor exame da questão trazida pelas partes por meio dos recursos cabíveis, reconhece que a apreciação de determinada matéria não está prejudicada, especialmente quando a retratação decorre de análise mais aprofundada da situação jurídica posta. O princípio da vedação à reformatio in pejus não se presta a impedir que o tribunal corrija equívocos interpretativos em suas próprias decisões, em especial, no exercício da regular atividade jurisdicional e em prol da adequada solução do litígio.<br>Ademais, tanto a agravante quanto a agravada se manifestaram nos autos por meio dos recursos cabíveis, estando plenamente assegurado o contraditório. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, ao ser exercido o juízo de retratação, o recurso retoma seu processamento normal, com a devolução de todos os temas para nova análise, não havendo que se falar em prejuízo para a parte recorrente (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.923.137/PR 2021/0049004-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 24/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2023).<br>No que tange à alegada violação aos arts. 485, VI, e 932, III, ambos do CPC, tampouco assiste razão à agravante. O Tribunal de origem não incorreu em erro ao reconhecer a subsistência do interesse processual quanto ao pedido revisional, uma vez que, conforme consignado no próprio acórdão, "o pedido revisional já se encontrava sub judice, inclusive com sentença com julgamento de mérito proferida pelo juízo de origem" (e-STJ, fl. 569). Assim, diferentemente do pedido renovatório - este sim prejudicado pela rescisão contratual -, o pedido de revisão dos valores locatícios mantinha sua razão de ser para definir os montantes devidos relativos ao período de ocupação anterior ao despejo.<br>Relativamente ao mérito da questão locatícia e à alegada violação aos arts. 17 e 19 da Lei 8.245/91, observa-se que o cerne da irresignação da agravante reside na redução do valor do aluguel promovida pela sentença de primeiro grau, de R$ 42.000,00 (valor original contratado em 2010) para R$ 33.000,00 (valor fixado pela perícia judicial), o que representou, segundo consignado no próprio acórdão, "impacto substancial nos rendimentos da locadora" (e-STJ, fl. 688). A agravante sustenta que essa redução de valor ofende o princípio da força obrigatória dos contratos, uma vez que não teria havido alteração das circunstâncias econômicas originárias que justificasse a revisão. Contudo, a apreciação desta controvérsia demanda, inexoravelmente, o reexame pormenorizado das circunstâncias fáticas que conduziram o Tribunal de origem a manter a sentença de primeiro grau. O acórdão recorrido consigna, de forma expressa, que "os valores homologados pela sentença derivam de trabalho realizado com rigor metodológico pelo perito de confiança do juízo e equidistante das partes" e que seus atos, "pela condição de auxiliar da justiça, gozam de fé pública" (e-STJ, fl. 571). Ademais, o Tribunal registrou que, "não havendo comprovação de que os valores destoam daqueles praticados pelo mercado, não há razão para se adotar o valor inicialmente contratado como referência de justiça para a relação jurídica entabulada entre as partes" (e-STJ, fl. 571).<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a ação revisional de aluguel possui cognição restrita e reclama provas eminentemente técnicas, sendo a perícia judicial a mais adequada para a solução da controvérsia (REsp 1.566.231/PE 2015/0090122-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 01/03/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2016 REVPRO vol . 259 p. 536).<br>Para reformar a decisão recorrida e demonstrar a alegada violação ao princípio da força obrigatória dos contratos, é necessário o reexame do laudo pericial, das circunstâncias econômicas vigentes à época da contratação e da revisão do contrato, bem como das demais provas constantes dos autos, o que encontra óbice intransponível na Súmula 7 desta Corte Superior, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Destaca-se que a agravante reconhece as limitações probatórias, ao consignar que o tribunal registrou que "não consta qualquer elemento que indique que o imóvel em questão tenha sofrido desvalorização no período" e que "nem mesmo o valor de mercado do imóvel foi objetivamente aferido nos autos" (e-STJ, fl. 634) Tais constatações evidenciam, de forma inequívoca, que a pretensão recursal visa, em última análise, questionar as conclusões periciais e reavaliar o conjunto probatório dos autos, matéria vedada em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado desta Corte (AgInt no AREsp 1.421.022/SP 2018/0342238-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019).<br>Ademais, no que concerne especificamente ao arbitramento de honorários advocatícios, há de se observar que a matéria está diretamente relacionada às peculiaridades do caso concreto, porquanto os valores são aferidos com base no trabalho efetivamente desenvolvido pelos advogados e na complexidade da causa, elementos que demandam necessariamente a análise das circunstâncias fáticas específicas dos autos. Assim, a modificação do valor dos honorários com a revisão do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda implicaria incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ (AgInt no REsp 1.952.810/DF 2021/0227518-2, RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023).<br>Por derradeiro, impende registrar que a decisão de inadmissibilidade encontra-se devidamente fundamentada nos termos da legislação processual vigente. O Tribunal de origem, ao analisar os requisitos de admissibilidade do recurso especial, concluiu, de forma acertada, que a pretensão da agravante implicaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, razão pela qual aplicou o óbice da Súmula 7 do STJ. Esse fundamento é suficiente para sustentar a decisão de inadmissibilidade, não havendo que se falar em deficiência de motivação, estando em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal (AgInt no AREsp 2.160.066/RJ 2022/0200613-1, Relator : Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 04/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023).<br>Ante o exposto, por todos os fundamentos articulados, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É como voto.