ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO ORDINÁRIA. IMÓVEL ADQUIRIDO POR CONTRATO DE PERMUTA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve sentença de extinção do processo sem resolução de mérito em ação de usucapião ordinária.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve violação ao princípio da não surpresa, em razão da extinção do processo sem manifestação prévia das partes sobre a preliminar suscitada de ofício; e (II) saber se é possível o reconhecimento da usucapião em casos de posse derivada de contrato de permuta, considerando os dispositivos que regulam a aquisição de propriedade por usucapião.<br>III. Razões de decidir<br>3. A análise dos pressupostos processuais e das condições da ação, como a ausência de interesse de agir, decorre logicamente da narrativa da petição inicial, sendo desnecessária a manifestação prévia das partes sobre a questão, conforme a teoria da asserção.<br>4. O Tribunal de origem afirmou, com base na análise do contrato, que o negócio jurídico era suficiente para viabilizar a aquisição da propriedade pela via derivada, por meio do registro do título.<br>5. A modificação do entendimento do Tribunal de origem sobre a suficiência da adequação da via eleita demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e contratual, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ NASSAR DE ABREU e NILCEA MARQUES DE ASSIS ABREU contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - PRETENSÃO DE REGULARIZAÇÃO REGISTRAL - IMÓVEL ADQUIRIDO POR CONTRATO DE PERMUTA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - AUSENTE PREJUÍZO. O interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação para alcançar o resultado que pretende. Carece de interesse de agir a parte que pretende usucapir imóvel adquirido inicialmente através de contrato de permuta. O princípio da instrumentalidade das formas estipula ser o ato processual um instrumento utilizado para se atingir determinada finalidade, pelo o que, ainda que o ato contenha algum vício, se atinge sua finalidade sem causar prejuízo às partes, não se declara a sua nulidade." (e-STJ, fls. 359)<br>Não consta nos autos apresentação de embargos de declaração.<br>Em seu recurso especial, os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) Artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil: Os recorrentes sustentam que teria havido violação ao princípio da não surpresa, uma vez que o Juízo de primeiro grau teria extinguido o feito sem resolução de mérito, com fundamento em preliminar suscitada de ofício, sem oportunizar às partes a manifestação prévia sobre o tema;<br>(ii) Artigos 1.241 e 1.242 do Código Civil: Os recorrentes argumentam que a decisão recorrida teria contrariado os dispositivos que reconhecem a possibilidade de aquisição de propriedade por usucapião, mesmo em casos em que o possuidor detenha justo título e boa-fé, como no caso de contrato de permuta. Alegam que a sentença de usucapião seria meramente declaratória e que o direito à propriedade já teria sido adquirido com o preenchimento dos requisitos legais;<br>(iii) Os recorrentes apontam divergência jurisprudencial entre o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em caso semelhante, teria reconhecido a possibilidade de tramitação da ação de usucapião, mesmo quando a posse derivasse de contrato de permuta.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 384).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO ORDINÁRIA. IMÓVEL ADQUIRIDO POR CONTRATO DE PERMUTA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve sentença de extinção do processo sem resolução de mérito em ação de usucapião ordinária.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve violação ao princípio da não surpresa, em razão da extinção do processo sem manifestação prévia das partes sobre a preliminar suscitada de ofício; e (II) saber se é possível o reconhecimento da usucapião em casos de posse derivada de contrato de permuta, considerando os dispositivos que regulam a aquisição de propriedade por usucapião.<br>III. Razões de decidir<br>3. A análise dos pressupostos processuais e das condições da ação, como a ausência de interesse de agir, decorre logicamente da narrativa da petição inicial, sendo desnecessária a manifestação prévia das partes sobre a questão, conforme a teoria da asserção.<br>4. O Tribunal de origem afirmou, com base na análise do contrato, que o negócio jurídico era suficiente para viabilizar a aquisição da propriedade pela via derivada, por meio do registro do título.<br>5. A modificação do entendimento do Tribunal de origem sobre a suficiência da adequação da via eleita demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e contratual, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, José Nassar de Abreu e Nilcea Marques de Assis Abreu ajuizaram ação de usucapião ordinária em face de Elias Vieira de Oliveira e Marli Aparecida Gonçalves de Oliveira, alegando que adquiriram o imóvel objeto da lide por meio de contrato de permuta, datado de 14 de janeiro de 2011, e que, desde então, exercem posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o bem. Os autores pleitearam o reconhecimento da aquisição do domínio do imóvel, com base no art. 1.242 do Código Civil, para fins de registro no Cartório de Registro de Imóveis.<br>A sentença, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caratinga, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao acolher, de ofício, a preliminar de ausência de interesse de agir. O magistrado entendeu que a ação de usucapião não seria a via processual adequada para regularizar o domínio de imóvel adquirido por meio de contrato de permuta, considerando que os autores já detinham título aquisitivo do bem, carecendo apenas de regularização junto ao Cartório de Notas e de Registro de Imóveis (e-STJ, fls. 309-313).<br>O acórdão, proferido pela 16ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, rejeitou a preliminar de nulidade da sentença, suscitada pelos apelantes com base no princípio da não surpresa, e, no mérito, negou provimento ao recurso. O colegiado concluiu que a ação de usucapião não é adequada para regularizar a propriedade de imóvel adquirido por contrato de permuta, reafirmando a ausência de interesse de agir e mantendo a sentença em seus exatos termos. Os honorários advocatícios foram majorados para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC (e-STJ, fls. 359-364).<br>No que concerne à primeira tese apresentada pelos recorrentes, de violação ao princípio da não surpresa, sustentando que o juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem oportunizar manifestação prévia sobre a preliminar suscitada de ofício, tem-se que o acórdão recorrido rejeitou a preliminar, entendendo que, mesmo que houvesse vício formal, não houve prejuízo às partes, aplicando o princípio da instrumentalidade das formas para afastar a nulidade da sentença. Veja-se:<br>"Por fim, quanto a alegada nulidade da sentença, importante destacar que, caso as alegações recursais fossem verossímeis e capazes e alterar a realidade dos autos, a decretação de nulidade da decisão seria primordial, porém, seja como for, as alegações feitas pelos Autores/Apelantes não se prestam para reconhecer a usucapião requerida, ausente, portanto, qualquer prejuízo decorrente da sua não intimação prévia para se manifestar sobre a questão." (e-STJ, fls. 364).<br>Nesse ponto, cabe esclarecer que não há falar em violação aos arts. 9º e 10 do CPC, porquanto as questões relativas à análise dos pressupostos processuais e das condições da ação, no caso, ausência de interesse de agir, constituem decorrência lógica da propositura da demanda inicial, que são analisados à luz da teoria da asserção, a partir da narrativa da petição inicial. Confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto o Tribunal a quo foi claro ao se manifestar sobre cabimento da ação rescisória, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. Inexiste violação ao princípio da não-surpresa, porquanto as questões relativas à análise dos pressupostos processuais e das condições da ação constituem decorrência lógica da propositura da demanda inicial, que são analisados à luz da teoria da asserção, a partir da narrativa da petição inicial.<br>2.1. Consoante entendimento desta Corte, "admite-se o indeferimento liminar da petição inicial de ação rescisória quando constatado o descabimento de plano, a exemplo da flagrante inexistência de violação manifesta de dispositivo legal." (AgInt no AREsp n. 2.106.266/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.).<br>3. A ação rescisória fundada no 966, V, do CPC/15 "pressupõe violação, frontal e direta, da literalidade da norma jurídica, de forma que seja possível extrair a ofensa literal da norma do próprio conteúdo do julgado que se pretende rescindir, entendimento mantido por esta Corte Superior sob a égide do atual Código de Processo Civil" (AgInt na AR 6.562/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe 16/12/2019), não podendo a ação autônoma de impugnação ser utilizada como sucedâneo recursal.<br>Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.250.065/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. É incabível a interposição de recurso de apelação em face de decisão interlocutória, em liquidação de sentença, que não põe fim à execução, restando impossibilitada, ainda, a aplicação do princípio da fungibilidade, tendo em vista a existência de erro grosseiro na interposição recursal, sendo certo que o recurso adequado seria o agravo de instrumento.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que "descabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia. Cuida-se de exercício da prerrogativa jurisdicional admitida nos brocados iura novit curiae da mihi factum, dabo tibi ius" (AgInt no AREsp n. 2.466.391/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024).<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.544.410/AP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>No que tange à tese de violação dos dispositivos que reconhecem a possibilidade de aquisição de propriedade por usucapião, mesmo em casos de posse com justo título e boa-fé, o acórdão recorrido concluiu que a ação de usucapião não é a via processual adequada para regularizar o domínio de imóvel adquirido por contrato de permuta, considerando que os recorrentes já detinham título aquisitivo e careciam apenas de regularização registral. Segue trecho da referida decisão:<br>"No caso dos autos, a busca pela aquisição do imóvel passa pela análise do contrato de permuta realizado entre as partes (documento eletrônico 07). Analisando o referido documento, tem-se que a ação de usucapião não constitui o meio processual adequado para que os Autores/Apelantes obtenham o registro do imóvel em tela, como destacado pelo Magistrado primevo. Isto porque, a ação de usucapião não é o meio adequado para regularizar o domínio de imóvel adquirido por meio de instrumento particular de permuta. Os Autores/Apelantes detêm o título aquisitivo do imóvel, carecendo de regularização junto ao Cartório de Notas e de Registro de Imóveis ou mesmo pela via judicial, não sendo a ação de declaração de domínio pela aquisição originária a via adequada para regularizar aquisição derivada." (e-STJ, fls. 362).<br>Nesse contexto, a modificação do entendimento do Tribunal de origem de que os recorrentes já detinham título aquisitivo do imóvel e que a regularização deveria ser feita junto ao Cartório de Notas e de Registro de Imóveis, ou por outra via judicial, mas não pela usucapião, nos termos em que pleiteado pela parte recorrente, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório e contratual dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório.<br>Nesse sentido, de minha Relatoria, o AREsp n. 2.780.510/MG (DJEN de 06/03/2025).<br>Ademais, no que se refere à interposição do recurso pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada, tendo em vista o óbice contido na Súmula 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a, o que impede o conhecimento da divergência jurisprudencial.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, em agravo de instrumento, nos autos de ação de execução de título extrajudicial.<br>2. A decisão de primeira instância acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sendo mantida pelo Tribunal a quo em agravo de instrumento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo; (ii) saber sobre o atendimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e fundamentado as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a possibilidade de acolher o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando há demonstração concreta e específica nos autos da prática objetiva de desvio de finalidade ou confusão patrimonial - neste caso, decorrente de sucessão empresarial irregular com o objetivo de fraudar credores. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>6. A pretensão de modificar o entendimento adotado pelo Tribunal de origem sobre o atendimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, é inviável em sede de recurso especial, por extrapolar o campo da mera revaloração e implicar, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>9. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência qualificada do recurso.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 4. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RIST. 5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6. A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC requer a configuração de intuito manifestamente protelatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, IV; 1.021, § 4º; Código Civil, art. 50.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.484.421/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.264.229/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.699.542/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 924.641/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.633.658/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.498.751/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.<br>(AgInt no AREsp n. 2.797.586/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025, sem grifo no original.)<br>Por todo exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários de 15% (quinze por cento) para 16% (dezesseis por cento).<br>É como voto.