ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. No caso, não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma adequada e fundamentada.<br>2. A alegação de afronta a dispositivos legais - sem o desenvolvimento de argumentação que evidencie a ofensa apontada - configura deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HD INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FILTROS EIRELI EPP contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:<br>"DIREITO COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO DE 1/12 DO TOTAL DAS COMISSÕES. SENTENÇA MANTIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de cobrança c/c indenização, condenando a ré ao pagamento das comissões não pagas e à indenização prevista no art. 27, inciso j, da Lei nº 4.886/1965.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a rescisão do contrato de representação comercial foi justificada pela quebra da exclusividade, ensejando o pagamento da indenização prevista no art. 27, inciso j, da Lei nº 4.886/1965.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O contrato de representação comercial previa exclusividade para a atuação do representante na venda dos produtos.<br>4. As provas indicam que a empresa contratada, em desacordo com as cláusulas contratuais, agiu em concorrência com o representante, violando o pacto de exclusividade.<br>5. A quebra da exclusividade configura justa causa para a rescisão do contrato de representação comercial, conforme disposto no art. 36, alínea b, da Lei nº 4.886/1965.<br>6. A rescisão do contrato, por justa causa, enseja o pagamento da indenização prevista no art. 27, inciso j, da Lei nº 4.886/1965, cujo valor corresponde a 1/12 do total das comissões auferidas durante o tempo em que o representante exerceu a representação.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Recurso desprovido.<br>1. A rescisão do contrato de representação comercial foi justificada pela quebra da exclusividade, ensejando o pagamento da indenização prevista no art. 27, inciso j, da Lei nº 4.886/1965." (fls. 8515-8521)<br>Os embargos de declaração de fls. 8537-8544 foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte aponta violação dos arts. 5º, 188, 203, § 2º, 277, 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, e parágrafo único, e art. 1.015, todos do CPC/2015, sustentando, em síntese, que:<br>(a) houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente as questões suscitadas nos embargos de declaração, especialmente quanto à ausência de fundamentação sobre a culpa atribuída à recorrente e a inexistência de provas da quebra de exclusividade;<br>(b) o acórdão violou o art. 489, § 1º, IV, do CPC, ao não fundamentar de forma suficiente a decisão que concluiu pela culpa da recorrente, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos, sem enfrentar os pontos controvertidos;<br>(c) o acórdão contrariou o art. 1.022, I e II, do CPC, ao rejeitar os embargos de declaração sem sanar as omissões apontadas, configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 8587-8594).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. No caso, não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma adequada e fundamentada.<br>2. A alegação de afronta a dispositivos legais - sem o desenvolvimento de argumentação que evidencie a ofensa apontada - configura deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>No caso, a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as matérias que lhe foram submetidas, motivo pelo qual o acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade. Ressalta-se não ser possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.<br>Especificamente sobre a omissão alegada pela recorrente, verifica-se que não procede, diante da fundamentação adotada pelo Tribunal a quo:<br>"Narra que as empresas foram sofrendo alterações ao longo do tempo, sendo que algumas delas passaram a realizar, em concorrência, a venda dos filtros na região em que seria exclusiva do autor, violando as cláusulas contratuais e acarretando redução nas comissões dele.<br>(..)<br>O autor coligiu aos autos diversos documentos a fim de comprovar suas alegações, tais como o contrato de representação comercial e e-mails trocados entre as partes confirmando a relação jurídica noticiada e a falta de recebimento das comissões (mov. 01 e 09 a 26).<br>(..)<br>Sobre a rescisão, convém trazer à lume a previsão constante da cláusula 6º do pacto acerca da exclusividade da representação em tela, a saber:<br>"Cláusula 6ª - A INPECA concede a REPRESENTANTE exclusivamente o agenciamento das vendas e produtos no território especificado no Anexo II deste instrumento, sendo vedado a representante assumir outra representação de produtos iguais e/ou similares aos fabricados pela INPECA."<br>A cláusula 7º do pacto disciplina as hipóteses em que a INPECA realizaria diretamente a comercialização dos produtos no território da representante:<br>"Cláusula 7 a - A INPECA se reserva no direito de comercializar diretamente os PRODUTOS no TERRITÓRIO da REPRESENTANTE definido no ANEXO II deste instrumento, na hipótese de venda (a) a montadora automotivas, de motores e implementos agrícolas; (b) a empreiteiras; (c) a construtoras de estradas; (d) a empresas anteriormente cadastradas junto a INPECA para vendas diretas; (e) a órgãos da administração pública direta e indireta; e (f) a indústrias em geral, mineradoras e pólos petroquímicos.<br>Parágrafo 1º - quando não vender os produtos diretamente, na forma do caput desta cláusula, a INPECA poderá nomear representante comercial autônomo, específico e exclusivo, para intermediar as vendas aqui previstas."<br>Entretanto, a despeito da previsão contratual supracitada, os elementos dos autos apontam que houve a quebra da exclusividade por parte das rés, o que enseja a aplicação do art. 36 da Lei nº 4.886/1965, verbis:<br>"Art. 36. Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representante:<br>a) redução de esfera de atividade do representante em desacordo com as cláusulas do contrato;<br>b) a quebra, direta ou indireta, da exclusividade, se prevista no contrato; c) a fixação abusiva de preços em relação à zona do representante, com o exclusivo escopo de impossibilitar-lhe ação regular;<br>d) o não-pagamento de sua retribuição na época devida;<br>e) fôrça maior." (s/c)<br>Frise-se que as apelantes não trouxeram aos autos provas contundentes para ilidir as alegações e documentos da parte adversa.<br>Portanto, ao contrário da tese defendida no recurso, nota-se que o pedido de rescisão contratual pelo autor/apelado afigura-se justo, pois configurada a culpa das rés/apelantes, nos termos da lei de regência, razão pela qual correta a condenação destas ao pagamento das comissões inadimplidas, acrescida da penalidade prevista no art. 27 , j, da Lei nº 4.886/1965:" (e-STJ, fls. 8.517/8.520)<br>Como visto, o eg. Tribunal de origem analisou expressamente a alegação relativa à culpa da recorrente pela rescisão do contrato, diante da quebra da exclusividade, conforme as provas apresentadas pela parte recorrida (documentos) e ante a ausência de provas cingidas por parte da recorrente, de modo que não há falar em omissão ou ausência de fundamentação no julgado, mas sim inconformismo da recorrente com a conclusão adotada no acórdão recorrido, o que não consiste em ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>Impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16.05.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 02.05.2005.<br>Acrescente-se que, conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas partes, mormente quando já tiver decidido a controvérsia sob outros fundamentos (EDcl no REsp 202.056/SP, Terceira Turma, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ de 21.10.2001).<br>Por fim, nas razões recursais, a parte recorrente apontou violação dos arts. 5º, 188, 203, § 2º, 277, e parágrafo único do art. 1.015, todos do CPC/2015, entretanto, não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa aos referidos dispositivos legais pelo acórdão recorrido, tornando patente a falha de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios, devidos ao advogado da parte recorrida, de 12% (doze por cento) para 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação.<br>É o voto.