ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento da coisa julgada, faz-se necessária a cristalização da tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Precedentes.<br>3. No caso, o Tribunal de origem, após o exame acurado dos autos, concluiu que não houve ofensa à coisa julgada na espécie, dada a ausência de identidade entre as demandas. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MOACIR AZALIM PEREIRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL. PROVAS NOS AUTOS QUE COMPROVARAM A AUSÊNCIA DE CAPACIDADE CIVIL DA DOADORA NO MOMENTO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU, DONATÁRIO. ESCRITURA PÚBLICA LAVRADA EM 04/12/2020. LAUDO MÉDICO NOS AUTOS DA AÇÃO DE INTERDIÇÃO DA DOADORA E PROVA TESTEMUNHAL QUE DÃO NOTÍCIA DA INCAPACIDADE CIVIL DA DOADORA EM PERÍODO ANTERIOR À DOAÇÃO. DOADORA QUE CONTAVA COM 93 ANOS E BAIXA CAPACIDADE COGNITIVA NO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. NÃO SE DESCONHECE QUE A IDADE AVANÇADA NÃO É DE PER SI RAZÃO E FUNDAMENTO PARA AFASTAR A CAPACIDADE CIVIL DO INDIVÍDUO. CONTUDO, NO PRESENTE CASO, FOI ATESTADA A ABSOLUTA INCAPACIDADE CIVIL DA DOADORA. ATO NULO, CONFORME PREVISÃO DO ART. 166, I DO CÓDIGO CIVIL. DESPROVIMENTO DO RECURSO." (e-STJ, fl. 717)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 758-762).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 774-784), o recorrente aponta violação dos arts. 506, 507, 508 e 1.022 do CPC, sustentando, em síntese, que:<br>(a) o acórdão recorrido foi omisso, pois não enfrentou adequadamente a alegação de violação da coisa julgada, limitando-se a afirmar que as decisões seriam harmônicas, sem analisar os argumentos apresentados;<br>(b) o acórdão recorrido desconsiderou a coisa julgada formada no processo nº 0019183-40.2011.8.19.0042, que reconheceu a validade da doação realizada em favor do recorrente, sendo inadmissível a anulação da doação objeto da presente ação, uma vez que os bens doados e a causa de pedir seriam idênticos.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 798-803).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento da coisa julgada, faz-se necessária a cristalização da tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Precedentes.<br>3. No caso, o Tribunal de origem, após o exame acurado dos autos, concluiu que não houve ofensa à coisa julgada na espécie, dada a ausência de identidade entre as demandas. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Inicialmente, não se verifica a alegada violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável à pretensão do recorrente, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.<br>O recorrente sustenta a existência de omissão no v. acórdão recorrido, tendo em vista que a Corte de origem não teria enfrentado adequadamente a alegação de violação da coisa julgada, limitando-se a afirmar que as decisões seriam harmônicas, sem analisar os argumentos apresentados.<br>A Corte de origem, entretanto, rechaçou a tese, considerando a inexistência de identidade entre as ações:<br>"Aduz o embargante que o Acórdão foi omisso quanto à análise da alegação de violação da coisa julgada. Aduz que a sentença mantida por esta E. Câmara teria violado a "coisa julgada", por ser contrária à decisão proferida no processo nº 0019183-40.2011.8.19.0042.<br>Razão não lhe assiste.<br>A decisão transitada em julgado no processo nº 0019183-40.2011.8.19.0042 não debateu a validade da doação objeto destes autos, mas sim a da doação em favor da Sra. Maria Campana.<br>Não há ofensa a coisa julgada, portanto. As decisões são, para mais, harmônicas.<br>Assim constou do Acórdão recorrido:<br>"(..) Igualmente não prospera a alegação recursal de que um dos autores atestou a sanidade mental da doadora em depoimento prestado nos autos do processo nº 0019183-40.2011.8.19.0042 o que refutaria a pretensão autoral. Tal de 2002 em favor da Sra. Maria Campana.(..)".<br>O que se percebe é que a parte Embargante, por não concordar com a solução dada pelo julgado, pretende reabrir discussão quanto ao já decidido, insistindo nas mesmas alegações, e modificar o resultado do julgamento, por via oblíqua, buscando revolver a matéria. Certo que o manejo da peça recursal em cotejo não se presta ao desiderato, eis que não se visa, com tal faculdade, atingir os objetivos previstos no art. 1.022 do CPC." (e-STJ, fls. 760-761)<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFEITUOSA. INEXISTÊNCIA. MERA DISCORDÂNCIA DA PARTE. PARTILHA DE BENS. SÚMULA 192/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.<br>1. O julgado que decide de modo claro e fundamentado, ainda que contrário aos interesses da parte insurgente, não padece de omissão ou carência de fundamentação.<br>2. Nos termos da Súmula 197/STJ: "O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens".<br>3. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.112.947/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO SEM CUMULAÇÃO COM A COBRANÇA DE ALUGUÉIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FIADOR. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. O art. 62, I e II, da Lei 8.245/91, dispõem que "o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito" e que "o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial".<br>3. É entendimento desta Corte Superior que "O fiador só compõe o polo passivo da demanda locatícia quando houver cumulação do pedido de despejo com cobrança de aluguéis" (AgRg no REsp 1.144.972/RS, R elator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 22/8/2014).<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.040.023/DF, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023, g.n.)<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTOS. DÍVIDA. COMPROVAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA N. 5 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que a simples cópia do título executivo é documento hábil a ensejar a propositura de ação monitória. Precedentes.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem a análise de cláusula contratual e o revolvimento do contexto fático dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>4. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que os documentos apresentados na ação monitória seriam suficientes para comprovar a existência da dívida. Alterar esse entendimento demandaria reexame das cláusulas contratuais e do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.168.782/GO, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023, g.n.)<br>Não há que se falar, portanto, em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>Com efeito, a ofensa à coisa julgada pressupõe a trí plice identidade entre ações, ou seja, duas demandas envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, o que não se verificou no caso em apreço, conforme delineado no acórdão proferido na origem e confirmado nesta Corte Superior. A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTE RNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. ÔNUS DA PROVA. CULPA DO AUTOR. FALSIDADE DA ASSINATURA. PRECLUSÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. Segundo o entendimento desta Corte, para o reconhecimento da coisa julgada, é necessária a tríplice identidade - mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido -, o que não ocorreu.<br>3. "A jurisprudência do STJ admite a apreciação de fato ou direito superveniente que possa influir no julgamento da lide, até mesmo em instância extraordinária, desde que não acarrete modificação no pedido ou na causa de pedir" (AgInt no REsp n. 1.778.072/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019).<br>4. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>6. No caso concreto, para modificar o entendimento do acórdão em relação ao ônus da prova; à culpa única e exclusiva do recorrente, que deixou de comparecer à coleta de assinatura; e à preclusão quanto à tese de falsidade da assinatura, seria imprescindível nova análise dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 2.038.636/MT, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023)<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO.<br>1. Ação de cobrança ajuizada em 10/05/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 05/07/2021 e concluso ao gabinete em 14/12/2021.<br>2. O propósito recursal consiste em dizer se a) o acórdão recorrido violou a coisa julgada; b) o arbitramento de honorários pelo juiz, em ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais, configura julgamento extra petita e c) houve inovação recursal, violação ao duplo grau de jurisdição e ao princípio da não surpresa.<br>3. A coisa julgada verifica-se quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (art. 337, § 1º, do CPC/2015). Isto é, quando presente a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Assim, sendo distintos a causa de pedir e os pedidos, inexiste em violação à coisa julgada.<br>4. O princípio da congruência ou adstrição está previsto no art. 141 do CPC/2015 e impõe ao julgador a observância do pedido. Por sua vez, o art. 492 do mesmo diploma legal estabelece que "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Portanto, caso o juiz ultrapasse os limites do pedido e não se trate de hipótese excepcionada pela lei, a decisão será proferida com error in procedendo, caracterizando-se como ultra ou extra petita.<br>5. Enquanto a ação de cobrança de honorários funda-se na existência de acordo prévio acerca dos honorários advocatícios, a ação de arbitramento de honorários está prevista no art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB para a hipótese de ausência de estipulação quanto aos honorários. Desse modo, ajuizada ação de cobrança de honorários com base na existência de convenção a respeito do seu valor, não é dado ao juiz proceder ao arbitramento dos honorários, sob pena de proferir decisão extra petita.<br>6. Na espécie, os recorridos ajuizaram ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais, fundada na existência de contratos verbais e escritos, postulando a condenação da recorrente ao pagamento do montante avençado em razão da revogação do mandato.<br>Não houve pedido de arbitramento de honorários. Destarte, embora o Tribunal tenha reconhecido a nulidade das avenças, procedeu ao arbitramento dos honorários, proferindo acórdão extra petita.<br>7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido."<br>(REsp n. 1.989.089/MT, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/4/2022, DJe de 28/4/2022)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO DE RECONVENÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE PELO AUTOR EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA. COISA JULGADA FORMAL. AJUIZAMENTO DE NOVA DEMANDA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. "A coisa julgada material somente se dá quando apreciado e decidido o mérito da causa" (EREsp 160.850/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, Rel. p/ acórdão Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2003, DJ de 29/09/2003, p. 134).<br>2. No caso, a ausência de análise do mérito da reconvenção, sob o fundamento de impossibilidade de ampliação do liame objetivo e subjetivo da demanda, não é passível de formar coisa julgada material, mas somente coisa julgada formal, que não impede a propositura de nova demanda para discutir a questão acerca da nulidade do negócio jurídico.<br>3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, dar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 1.511.032/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe de 13/2/2020)<br>No caso, o Tribunal de origem, após o exame acurado dos autos, concluiu que não há ofensa a coisa julgada na espécie, dada a ausência de identidade entre o caso em apreço e aquele veiculado no Processo n. 0019183-40.2011.8.19.0042.<br>Nesse contexto, observa-se que a controvérsia foi decidida em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incide, portanto, a Súmula 83 do STJ.<br>Além disso, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, conforme pretendida, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A alegação de ofensa genérica aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, sem mencionar de que forma tais dispositivos teriam sido violados pelo aresto recorrido, implica deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior, fazendo incidir a Súmula 284/STF.<br>2. No caso, o Tribunal de origem, após o exame acurado dos autos, concluiu que não há ofensa a coisa julgada na espécie, dada a ausência de identidade de partes e causa de pedir entre o caso em apreço e o Processo n. 0019971- 26.2010.8.26.0032. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, conforme pretendida, demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.<br>3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento central e suficiente para manter o acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>4. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.<br>Incidência da Súmula 211/STJ.<br>5. Segundo a jurisprudência desta Corte, "Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado, nos termos da Súmula 313/STJ" (AgRg no Ag 698.041/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti, DJe de 12/12/2008). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.115.843/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/5/2023, DJe de 7/6/2023)<br>"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7. DIREITO DE RETENÇÃO E DE INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. POSSE DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO POR EVENTUAIS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC (CORRESPONDENTE AO ART. 535 DO CPC/1973). SÚMULA 211 DO STJ.<br>1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.<br>2. É entendimento pacífico do STJ que, em regra, os efeitos da decisão judicial limitam-se às partes envolvidas na relação processual, afastando-se do âmbito da coisa julgada a relação com terceiros.<br>3. Caso concreto em que não se verifica a ocorrência de coisa julgada. O processo anterior envolvia partes distintas. A causa de pedir também era diversa da discutida no novo feito. Logo, ausente a tríplice identidade entre as demandas (mesmas partes, pedidos e causas de pedir), conforme estabelecido pelas instâncias ordinárias, não se verifica, de fato, a alegada coisa julgada.<br>4. A análise dos fundamentos que afastaram a preliminar de coisa julgada exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável nesta via especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>5. Agravante que sustenta que, ainda que mantida a conclusão relacionada à coisa julgada, devem ser aplicados os arts. 1214 e 1219 do CC. Defende que faria jus ao direito de retenção até o ressarcimento das benfeitorias realizadas no imóvel.<br>6. Consolidou-se o entendimento nesta Corte de que, com base na vedação do enriquecimento sem causa, é conferido ao possuidor de má-fé o direito de ser ressarcido pelas benfeitorias necessárias, não fazendo jus, contudo, ao direito de retenção.<br>7. A questão, entretanto, nem sequer foi aventada perante as instâncias ordinárias. Não fez o agravante o necessário apontamento quanto à natureza jurídica das benfeitorias: se necessárias ou não.<br>Tampouco constou do acórdão recorrido essa distinção. Mesmo tendo sido opostos embargos de declaração na origem, a questão não foi discutida e a parte recorrente não alegou ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 (correspondente ao art. 535 do CPC/1973). Assim, resta inviabilizada a análise da questão nessa oportunidade, à falta do indispensável prequestionamento (Súmula 211, STJ).<br>8. Ademais, a conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca de ser a posse de má-fé, de forma a afastar o direito à indenização por benfeitorias e à retenção, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos e probatórios existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido implicaria necessariamente reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7, STJ).<br>9. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 997.707/BA, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. 1. VIOLAÇÃO A SÚMULA. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 518/STJ. 2. DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 3. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 4. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 5. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. POSSIBILIDADE DA RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS COBRADAS INDEVIDAMENTE EM DOBRO. APLICAÇÃO DO ART. 940 DO CC/2002. ALTERAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ. 7. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 8. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1.Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar a violação a verbete sumular em recurso especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal, consoante dispõe a Súmula 518 desta Corte.<br>2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão pela incidência da Súmula 284/STF.<br>3. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual não existe julgamento fora dos limites da demanda quando o julgador examina o pedido com base na interpretação lógico-sistemática de toda a petição inicial.<br>4. Na hipótese, a revisão das conclusões estaduais (acerca da ocorrência da litispendência e da coisa julgada em relação à ação ajuizada pelos agravados) demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ.<br>5. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do CC/2002 exige a comprovação do dolo.<br>5.1. A Corte de origem entendeu que houve a má-fé da agravante, portanto, a revisão do julgado importa necessariamente no reexame de provas e de cláusulas contratuais, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula deste Tribunal.<br>6. O acolhimento das teses levantadas pela agravante (inexistência de hipóteses para fixação dos honorários advocatícios por equidade, assim como da alteração do valor da condenação arbitrada) exigiria rever as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, o que é inviável em recurso especial, por implicar reexame das provas contidas nos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>7. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso.<br>8. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.898.914/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoram-se os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado pela Corte de origem.<br>É como voto.