ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.<br>2. A ação originária versou sobre cobrança de indenização securitária por erro profissional. O escritório agravante pleiteou ressarcimento de valor pago à cliente em razão de perda de prazo recursal em ação indenizatória.<br>3. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento à apelação sob o fundamento de ausência de nexo causal entre o erro profissional e o prejuízo, além de considerar improvável a reversão da decisão monocrática.<br>4. O recurso especial alegou violação aos arts. 46 e 47 do CDC e ao art. 423 do CC, sustentando que a negativa de cobertura securitária baseou-se na teoria da perda de uma chance, não prevista expressamente no contrato como excludente de cobertura, além de apontar divergência jurisprudencial.<br>5. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve prequestionamento das matérias relativas aos arts. 46 e 47 do CDC e ao art. 423 do CC; e (II) saber se o dissídio jurisprudencial foi adequadamente demonstrado.<br>6. O acórdão recorrido não enfrentou especificamente as questões relativas à interpretação de cláusulas contratuais à luz dos dispositivos consumeristas invocados, limitando-se à análise do nexo causal e à aplicação da teoria da perda de uma chance.<br>7. A jurisprudência consolidada do STJ exige que a matéria federal tenha sido efetivamente debatida pelo Tribunal de origem, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais, o que não ocorreu no caso. Ademais, não foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF e a Súmula 211 do STJ.<br>8. Quanto ao dissídio jurisprudencial, a agravante não demonstrou a similitude fática exigida pelo art. 1.029, § 1º, do CPC. Os paradigmas apresentados não abordaram a especificidade da análise concreta das chances de êxito do recurso não interposto, elemento central do acórdão recorrido.<br>9. A divergência jurisprudencial não se configura pela simples diversidade de resultados, mas pela aplicação distinta da lei federal a situações substancialmente análogas, requisito não atendido na espécie.<br>10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PASQUINI & AJONA ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (e-STJ, fls. 725-727).<br>Recurso especial (e-STJ, fls. 662- 681).<br>Contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 707- 724).<br>A Presidência da Seção de Direito Privado do TJSP inadmitiu o recurso especial por duplo fundamento: (i) ausência de prequestionamento dos arts. 46 e 47 do CDC e 423 do CC, incidindo a Súmula 282/STF; (ii) quanto à divergência jurisprudencial, ausência de cotejo analítico adequado conforme art. 1.029, § 1º, do CPC (e-STJ, fls. 725-727).<br>O presente agravo sustenta que os dispositivos foram devidamente prequestionados nas instâncias originárias e que a divergência jurisprudencial foi adequadamente demonstrada mediante comparação analítica entre acórdãos paradigmas (e-STJ, fls. 730-740).<br>A agravada apresentou contraminuta defendendo a manutenção da decisão agravada, reiterando os óbices apontados pela Presidência do Tribunal a quo (e-STJ, fls. 743-750).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.<br>2. A ação originária versou sobre cobrança de indenização securitária por erro profissional. O escritório agravante pleiteou ressarcimento de valor pago à cliente em razão de perda de prazo recursal em ação indenizatória.<br>3. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento à apelação sob o fundamento de ausência de nexo causal entre o erro profissional e o prejuízo, além de considerar improvável a reversão da decisão monocrática.<br>4. O recurso especial alegou violação aos arts. 46 e 47 do CDC e ao art. 423 do CC, sustentando que a negativa de cobertura securitária baseou-se na teoria da perda de uma chance, não prevista expressamente no contrato como excludente de cobertura, além de apontar divergência jurisprudencial.<br>5. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve prequestionamento das matérias relativas aos arts. 46 e 47 do CDC e ao art. 423 do CC; e (II) saber se o dissídio jurisprudencial foi adequadamente demonstrado.<br>6. O acórdão recorrido não enfrentou especificamente as questões relativas à interpretação de cláusulas contratuais à luz dos dispositivos consumeristas invocados, limitando-se à análise do nexo causal e à aplicação da teoria da perda de uma chance.<br>7. A jurisprudência consolidada do STJ exige que a matéria federal tenha sido efetivamente debatida pelo Tribunal de origem, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais, o que não ocorreu no caso. Ademais, não foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF e a Súmula 211 do STJ.<br>8. Quanto ao dissídio jurisprudencial, a agravante não demonstrou a similitude fática exigida pelo art. 1.029, § 1º, do CPC. Os paradigmas apresentados não abordaram a especificidade da análise concreta das chances de êxito do recurso não interposto, elemento central do acórdão recorrido.<br>9. A divergência jurisprudencial não se configura pela simples diversidade de resultados, mas pela aplicação distinta da lei federal a situações substancialmente análogas, requisito não atendido na espécie.<br>10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A ação originária versou sobre cobrança de indenização securitária por erro profissional (e-STJ, fls. 662-681). O escritório agravante mantinha contrato de seguro de responsabilidade civil profissional com a agravada Zurich Minas Brasil Seguros S.A. e pleiteou o ressarcimento de R$ 17.564,99, valor pago à cliente Entrevias Concessionária de Rodovias S/A em razão de perda de prazo recursal em ação indenizatória movida por Allianz Seguros S/A.<br>O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. Na sequência, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso de apelação, sob o fundamento de que houve "ausência de nexo entre a falha no serviço prestado e a condenação da concessionária, cliente do autor" e "improvável reversão da decisão monocrática pelo tribunal" (e-STJ, fls. 657-660).<br>Por sua vez, o recurso especial sustentou violação aos arts. 46 e 47 do CDC e art. 423 do CC, alegando que a negativa de cobertura securitária baseou-se na teoria da "perda de uma chance", não prevista expressamente no contrato como excludente de cobertura. Ademais, alegou divergência jurisprudencial entre tribunais (e-STJ, fls. 662-681).<br>Inadmitido o recurso, a agravante interpôs agravo contra a decisão, sustentando: (i) o prequestionamento das matérias, uma vez que o acórdão enfrentou diretamente a questão da cobertura securitária, violando os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor ao negar a cobertura sem cláusula contratual de exclusão expressa; e (ii) a adequada demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio de cotejo analítico entre julgados que trataram de casos similares com soluções divergentes (e-STJ, fls. 730-740).<br>No que concerne ao prequestionamento, requisito essencial para o conhecimento do recurso especial, constata-se que o acórdão recorrido não enfrentou especificamente as questões relativas à interpretação de cláusulas contratuais à luz dos dispositivos consumeristas invocados.<br>A fundamentação do Tribunal de origem centrou-se exclusivamente na análise do nexo causal entre o erro profissional e o efetivo prejuízo, aplicando a teoria da perda de uma chance sem adentrar na interpretação das normas de proteção ao consumidor ou do princípio da interpretação mais favorável ao aderente (e-STJ, fls. 660).<br>Embora o agravante sustente a suficiência do prequestionamento implícito (e-STJ, fls. 667-668), a jurisprudência consolidada desta Corte Superior exige que a matéria federal tenha sido efetivamente debatida pelo Tribunal de origem, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais, conforme orientação sedimentada (STJ - AgRg no REsp: 1417199 RS 2013/0372918-0, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 01/09/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2015.)<br>Ademais, a agravante não opôs embargos de declaração, para fins de prequestionamento, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 356 do STF, segundo a qual: "o ponto omisso da decisão, sobre a qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, opor faltar o requisito do prequestionamento" e da Súmula 211/STJ, segundo a qual é "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Na mesma esteira, a mera existência de relação contratual de seguro não supre a necessidade de debate específico sobre as normas invocadas, incidindo a Súmula 282/STF. Nesse sentido, "incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para provocar sua análise" (STJ - AgRg no AREsp: 1899872 SP 2021/0170605-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 22/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022).<br>A propósito:<br>"Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356, ambas do col. STF. (STJ - AgInt no AREsp: 2449274 SP 2023/0320776-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024)<br>Quanto ao dissídio jurisprudencial, embora a agravante tenha apresentado acórdãos paradigmas com quadro comparativo, não logrou demonstrar a similitude fática exigida pelo ordenamento processual. A caracterização da divergência pressupõe não apenas soluções jurídicas distintas, mas substancial identidade das circunstâncias fáticas, conforme exige o art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil. Os paradigmas colacionados, apesar de tratarem de seguro de responsabilidade civil profissional, não apresentam a especificidade da análise concreta das chances de êxito do recurso não interposto, elemento central da fundamentação do acórdão recorrido.<br>A divergência jurisprudencial não se configura pela simples diversidade de resultados, mas pela aplicação distinta da lei federal a situações substancialmente análogas, requisito não atendido na espécie (e-STJ, fls. 736-739). Assim, "(..) O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. (..)" (STJ - AgInt no AREsp: 2462092 SP 2023/0342522-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024)<br>A decisão agravada, ao identificar corretamente as deficiências do recurso especial, encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior sobre os requisitos de admissibilidade dos recursos excepcionais.<br>A pretensão recursal, desprovida dos pressupostos constitucionais e legais indispensáveis, não pode prosperar perante esta instância extraordinária, cuja função precípua consiste na uniformização da interpretação do direito federal.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É como voto.