ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA CONTRATUAL RESTRITIVA AO ROL DA ANS. ABUSIVIDADE. LEI 9.656/98. NORMAS DE DIREITO INDISPONÍVEL. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO COM REGISTRO NA ANVISA. DEVER DE COBERTURA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DISPENDIDO NO TRATAMENTO. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Conforme o disposto no artigo 35-F da Lei nº 9.656/98, a cobertura contratual deve englobar todas as medidas indispensáveis à prevenção, recuperação, manutenção e reabilitação da saúde. Assim, é vedada a interpretação restritiva do contrato, que inviabilize o acesso pleno ao tratamento necessário, em desacordo com as disposições da própria legislação e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.931.889/SP (Relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 18/6/2024), consignou que "as operadoras de plano de saúde têm o dever de cobertura de fármacos antineoplásicos utilizados para tratamento contra o câncer, sendo irrelevante analisar a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS". No presente caso, o Tribunal local consignou que a operadora do plano de saúde deveria custear o medicamento Koselugo, prescrito a partir de um prognóstico médico especializado, com o objetivo de proporcionar um desfecho mais favorável à condição do apelado.<br>3. A Corte Especial, no julgamento do Tema Repetitivo 1.076 (Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 31/5/2022), firmou entendimento de que "apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo", hipóteses que não se configuram na espécie.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno de UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.<br>A aludida decisão afirmou que o acórdão do Tribunal estadual está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera abusiva a negativa de cobertura de medicamentos antineoplásicos, independentemente de ele estar listado no rol da ANS e do uso off-label, porém conforme a prescrição médica. Decidiu-se, inclusive, não ser o caso de arbitramento equitativo dos honorários advocatícios, tal como fora pleiteado.<br>Em seu recurso, a agravante tece argumentos relativos aos seguintes pontos:<br>(i) alega que a decisão monocrática teria violado a legislação setorial ao considerar abusiva a cláusula que restringe a cobertura aos procedimentos listados no rol da ANS, argumentando que a Lei nº 9.656/98 e as normativas da ANS excluem expressamente a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos fora desse rol.<br>(ii) sustenta que a decisão monocrática estaria em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, em julgamentos recentes, teria afirmado que o rol da A NS não é meramente exemplificativo, mas sim taxativo, o que legitimaria a recusa de custeio de tratamentos não previstos.<br>(iii) argumenta que a fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa seria excessiva, considerando a simplicidade da demanda, e que, conforme o Tema 1076 do STJ, os honorários deveriam ser fixados por equidade, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.<br>Não foi oferecida impugnação, conforme a certidão de decurso de prazo, à fl. 457 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA CONTRATUAL RESTRITIVA AO ROL DA ANS. ABUSIVIDADE. LEI 9.656/98. NORMAS DE DIREITO INDISPONÍVEL. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO COM REGISTRO NA ANVISA. DEVER DE COBERTURA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DISPENDIDO NO TRATAMENTO. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Conforme o disposto no artigo 35-F da Lei nº 9.656/98, a cobertura contratual deve englobar todas as medidas indispensáveis à prevenção, recuperação, manutenção e reabilitação da saúde. Assim, é vedada a interpretação restritiva do contrato, que inviabilize o acesso pleno ao tratamento necessário, em desacordo com as disposições da própria legislação e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.931.889/SP (Relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 18/6/2024), consignou que "as operadoras de plano de saúde têm o dever de cobertura de fármacos antineoplásicos utilizados para tratamento contra o câncer, sendo irrelevante analisar a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS". No presente caso, o Tribunal local consignou que a operadora do plano de saúde deveria custear o medicamento Koselugo, prescrito a partir de um prognóstico médico especializado, com o objetivo de proporcionar um desfecho mais favorável à condição do apelado.<br>3. A Corte Especial, no julgamento do Tema Repetitivo 1.076 (Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 31/5/2022), firmou entendimento de que "apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo", hipóteses que não se configuram na espécie.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>1. A agravante sustenta que a decisão monocrática teria infringido a legislação setorial ao qualificar como abusiva a cláusula que limita a cobertura aos procedimentos enumerados no rol da ANS, alegando que a Lei nº 9.656/98 e as normativas da ANS excluem de forma expressa a obrigatoriedade de cobertura para tratamentos não incluídos nesse rol.<br>A decisão em questão esclareceu que o artigo 35-F da Lei nº 9.656/98, ao impor a observância obrigatória dos termos da legislação e, subsidiariamente, do contrato firmado, não autoriza a restrição de direitos expressamente previstos na norma por meio de cláusulas contratuais. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as operadoras de planos de saúde têm o dever de fornecer cobertura para medicamentos antineoplásicos, independentemente de o rol da ANS ser considerado taxativo ou exemplificativo, bem como do uso off-label desses medicamentos.<br>Além disso, a legislação e a jurisprudência nunca limitaram de forma absoluta os tratamentos ao rol da ANS, admitindo critérios de flexibilização. Esse entendimento foi reforçado pela tese da taxatividade mitigada do rol da ANS, firmada pela Segunda Seção no julgamento dos EREsp 1.886.929/SP e dos EREsp 1.889.704/SP, e pela tese do rol exemplificativo com condicionantes, introduzida pela Lei nº 14.454/2022. Assim, a decisão do Tribunal de origem não afronta o artigo 35-F da Lei nº 9.656/98, estando em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis.<br>Observe-se os seguintes excertos da fundamentação, retirados da decisão ora recorrida (e-STJ, fls. 436-438):<br>"A parte sustenta a violação ao artigo 35-F da Lei nº 9.656/98, argumentando que a disposição impõe a obrigatoriedade de observância da Lei de regência por todas as partes envolvidas, de modo que a cláusula que limita as coberturas do plano de saúde aos procedimentos e eventos listados no Rol da ANS não deveria ter sido considerada abusiva.<br>No recurso especial, é apresentada, inclusive, a tese de ofensa aos artigos 51, inciso IV, e 54, § 4º, do CDC, sob a alegação de que a cláusula contratual que restringe a cobertura aos procedimentos enumerados no rol da ANS estaria devidamente destacada e seria de fácil entendimento, não configurando, portanto, abusividade.<br>As teses devem ser apreciadas em conjunto.<br>Conforme o entendimento do Tribunal Estadual, restou decidido que a cláusula contratual que restringe a cobertura aos procedimentos enumerados no rol da ANS é considerada abusiva, especialmente quando há expressa indicação médica para o tratamento de uma doença coberta pelo contrato de plano de saúde.<br>A decisão enfatiza que a operadora de plano de saúde não pode se recusar a custear o medicamento prescrito, mesmo que não esteja listado no rol da ANS, pois a obrigação de cobertura se estende ao tratamento necessário para a doença.<br>Verifique-se os seguintes trechos:<br>"A recusa em custear o referido fármaco, sob o fundamento de exclusão contratual, fere a própria natureza do contrato, em afronta ao disposto no art. 51, § 1º, II, do CDC, assim como o disposto na Lei nº 9.656/98." (e-STJ, fls. 359).<br>"Cumpre acrescentar que o posicionamento mais recente do Superior Tribunal de Justiça sobre eventual taxatividade do rol de procedimentos obrigatórios da ANS não tem efeito vinculante, pois a Lei 14.454/2022 afastou a pretendida taxatividade da listagem da ANS, alterando o art. 10, § 12, da Lei nº 9.656/98, o qual estabelece que a referida relação constitui simples referência básica para os planos de saúde, o que significa dizer que garante cobertura mínima, conforme acima mencionado." (e-STJ, fls. 359-360).<br>"Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS." (e-STJ, fls. 360).<br>O recurso não prospera no ponto.<br>Verifique-se o teor normativo do dispositivo: "Art. 35-F. A assistência a que alude o art. 1º desta Lei compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, observados os termos desta Lei e do contrato firmado entre as partes."<br>Notadamente, ao aludir à observância obrigatória dos termos da Lei (9.656/98) e - subsidiariamente - ao contrato firmado, o art. 35-F não permite à parte restringir direito taxativamente previsto na lei, mediante previsão contratual.<br>Com efeito - conforme os julgados referidos no tópico superior -, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no entendimento de que a operadora de plano de saúde possui a obrigação de fornecer cobertura para medicamentos antineoplásicos, independentemente de o rol da ANS ser considerado taxativo ou exemplificativo, bem como do uso off-label desses fármacos.<br>Ademais, a própria legislação - e a jurisprudência que se formou, em torno de suas versões - nunca restringiu peremptoriamente os tratamentos ao rol da ANS, tendo sido sempre aceito critérios de flexibilização, seja com a tese da taxatividade mitigada do rol da ANS, firmada pela Segunda Seção, no julgamento dos EREsp 1.886.929/SP e dos EREsp 1.889.704/SP (DJe 03/08/2022), seja com a tese do rol exemplificativo com condicionantes, da Lei nº 14.454/2022. REsp n. 2.019.618/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.<br>Portanto, a decisão do Tribunal a quo não viola o art. 35-F da Lei nº 9.656/98."<br>O agravo não merece prosperar, devendo a decisão impugnada ser mantida, pelos seus próprios fundamentos.<br>Com efeito, a Lei nº 9.656/1998 detém normas de direito indisponível, as quais, portanto, não podem ser alteradas pela vontade das partes, prevalecendo inclusive sobre o texto do contrato.<br>Confira-se, na jurisprudência do STJ:<br>"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE TRANSPORTE PARA HEMODIÁLISE. INDICAÇÃO MÉDICA. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que manteve sentença de procedência para determinar o custeio de transporte por ambulância ao beneficiário para sessões de hemodiálise em outro município, em virtude de indicação médica, diante de seu quadro clínico de múltiplas comorbidades e severa limitação funcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a obrigação da operadora de plano de saúde de fornecer transporte em ambulância ao beneficiário para realização de tratamento, ante a existência de cláusula contratual excludente e da suposta taxatividade do rol da ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão recorrido, com base em instrução probatória e interpretação contratual, concluiu que o transporte prescrito por profissional médico é parte integrante do tratamento de hemodiálise, e que a recusa da operadora compromete o objeto do contrato e afronta os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.<br>4. A modificação das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório, procedimento vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ, segundo a qual é abusiva a negativa de cobertura de tratamento ou procedimento prescrito por médico assistente, ainda que não previsto no rol da ANS, quando essencial ao tratamento da doença coberta (AgInt no AREsp n. 1.716.737/SP, DJe de 24/5/2021; AgInt no AREsp n. 1.710.256/SP, DJe de 28/4/2021).<br>6. Consoante o art. 35-F da Lei n. 9.656/98, a cobertura contratual deve abranger todas as ações necessárias à prevenção, recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, sendo inadmissível interpretação restritiva que impeça o acesso efetivo ao tratamento necessário.<br>7. Diante da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada desta Corte, incide à espécie a Súmula 83 do STJ, que também se aplica aos recursos interpostos com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF/88.<br>IV. DISPOSITIVO8. Recurso especial não conhecido" (REsp n. 2.205.523/SP, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025) g. n.<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO IMPORTADO. AVASTIN. REGISTRO. ANVISA. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. TRATAMENTO IMPRESCINDÍVEL À RECUPERAÇÃO DO PACIENTE. RECUSA INJUSTIFICADA DE COBERTURA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Ação ordinária que visa a cobertura de tratamento quimioterápico com medicamento (Avastin) registrado na ANVISA desde 16/5/2005.<br>3. A exclusão da cobertura do produto farmacológico nacionalizado e indicado pelo médico assistente, de uso ambulatorial ou hospitalar e sem substituto eficaz para o tratamento da enfermidade, significa negar a própria essência do tratamento, desvirtuando a finalidade do contrato de assistência à saúde (arts. 35-F da Lei nº 9.656/1998 e 7º, parágrafo único, e 17 da RN nº 387/2015 da ANS).<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para preservar a saúde e a vida do paciente, mesmo porque a opção da técnica a ser utilizada cabe ao médico especialista.<br>5. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp n. 1.555.404/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 20/2/2020)<br>Além disso, a legislação afastou a alegada taxatividade do rol da ANS ao promover a alteração do artigo 10, § 12, da Lei nº 9.656/98. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar a referida norma, jamais limitou de forma absoluta os tratamentos ao rol da ANS, sempre admitindo critérios de flexibilização.<br>Tal entendimento foi consolidado tanto pela tese da taxatividade mitigada do rol da ANS, estabelecida pela Segunda Seção no julgamento dos EREsp 1.886.929/SP e EREsp 1.889.704/SP (DJe 03/08/2022), quanto pela tese do rol exemplificativo com condicionantes, introduzida pela Lei nº 14.454/2022, conforme decidido no REsp 2.019.618/SP, sob a relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.<br>2. A agravante argumenta que a decisão monocrática estaria em contrariedade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual, em decisões recentes, teria declarado que o rol da ANS possui caráter taxativo, e não meramente exemplificativo, legitimando, assim, a recusa de custeio para tratamentos não contemplados.<br>A decisão impugnada reconheceu que o medicamento em questão possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), atendendo, assim, aos requisitos regulatórios para sua comercialização e utilização no território nacional. Ademais, destacou que se trata de um fármaco antineoplásico, prescrito pelo médico assistente do paciente, evidenciando a necessidade de sua utilização no tratamento da enfermidade diagnosticada.<br>No mesmo sentido, a decisão consignou que as operadoras de planos de saúde têm a obrigação de garantir a cobertura de medicamentos antineoplásicos, independentemente de o rol da ANS ser considerado taxativo ou exemplificativo. Tal entendimento reforça a proteção ao direito à saúde, afastando a possibilidade de negativa de cobertura com base na natureza do referido rol.<br>Confira-se os seguintes trechos da fundamentação, extraídos da decisão ora impugnada (e-STJ, fls. 433-436):<br>"A sociedade recorrente sustenta a transgressão ao artigo 10, VI, da Lei nº 9.6561. /98, argumentando que houve uma determinação inadequada para o fornecimento de medicamento não incluído no rol da ANS, o que se contrapõe à legislação vigente que não estabelece tal obrigação.<br>(..)<br>Nos acórdãos prolatados pelo Tribunal Estadual, restou decidido que a negativa de fornecimento de medicamento não incluído no rol da ANS é considerada abusiva, especialmente quando há expressa indicação médica para o tratamento de uma doença coberta pelo contrato de plano de saúde (isto é, mesmo na situação em que há parecer técnico do NatJus em oposição).<br>A decisão da Corte local enfatiza que a operadora de plano de saúde não pode se recusar a custear o medicamento prescrito, mesmo que não esteja listado no rol da ANS, pois a obrigação de cobertura se estende ao tratamento necessário para a doença.<br>Destacou-se na decisão, inclusive, não ter sido demonstrado a existência de tratamento diverso para a doença.<br>Confira-se os seguintes trechos, extraídos do acórdão recorrido:<br>"A obrigação de a operadora dar cobertura à doença se estende ao respectivo tratamento, aí incluído o medicamento prescrito - Parecer técnico do NAT-Jus não pode prevalecer sobre relatório médico do paciente - TJSP, Súmula102 - Operadora não apontou a existência de outro tratamento listado no rolde procedimentos obrigatórios da ANS com eficácia para o tratamento do autor." (e-STJ, fls. 355-356).<br>"Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS." (e-STJ, fls. 360).<br>"Por fim, no julgamento dos Recursos Especiais 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, ficou decidido que o plano de saúde não estaria obrigado a custear tratamento não listado no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, na hipótese de existência de procedimento diverso eficaz. Sucede, porém, que a ré não comprovou a existência de outras alternativas eficazes para o tratamento da comorbidade do autor." (e-STJ, fl. 362).<br>O recurso não merece prosperar.<br>Inicialmente, aponta-se que o fármaco possui registro na AVISA (Disponível em: < https://consultas. anvisa. gov. br/#/medicamentos/q/ nomeProduto=Koselugo>).<br>A Lei nº 9.656/98, em seu art. 12, I, "c", e II, "g", elege como exigência mínima à operação de planos de assistência à saúde a cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral. Confira-se:<br>"Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos deque tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas:<br>I - quando incluir atendimento ambulatorial:<br>(..)<br>c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes;<br>II - quando incluir internação hospitalar:<br>(..)<br>g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar;"<br>Conforme o atual entendimento desta Corte Superior, de fato, é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, todavia, isso não se aplica aos antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE COBERTURA. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. HOME CARE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. COBERTURA EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.<br>2. No que diz respeito ao medicamento de uso domiciliar, a jurisprudência dominante e mais recente do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim (arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 - atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021). (REsp 1.692.938/SP, Rel. Ministro Ricardo Viilas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021).<br>3. Agravo interno improvido." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.019.333/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023) g. n.<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. COBERTURA EXCEPCIONAL. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A decisão monocrática que nega provimento a recurso especial com base em jurisprudência consolidada desta Corte encontra previsão nos arts. 932, IV, do CPC/2015 e 255, § 4º, II, do RISTJ, não havendo falar, pois, em nulidade por ofensa à nova sistemática do Código de Processo Civil. Ademais, a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo órgão colegiado, sana eventual nulidade.<br>2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021)" (REsp 1.692.938/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 2.028.349/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023) g. n.<br>No que tange ao Koselungo (princípio ativo Selumetinibe), em consulta à bula do medicamento, constata-se que o fármaco amolda-se às hipóteses de antineoplásico oral (Inibidores Preoteína Kinase Antineoplásicos BRAF/MEK), em que consta a seguinte informação:<br>"Selumetinibe é um potente e seletivo inibidor das proteínas quinases ativadas por mitógenos, quinases 1 e 2 (MEK1/2), não competitivo com relação ao ATP e disponível por via oral. As proteínas MEK1/2 são componentes críticos da via RAF-MEK-ERK regulada por RAS, que é frequentemente ativada em diferentes tipos de tumores. Selumetinibe bloqueia a atividade da MEK e inibe o crescimento de linhagens celulares ativadas pela via RAF-MEK-ERK. Portanto, a inibição de MEK pode bloquear a proliferação e sobrevivência das células tumorais, nas quais a via RAF-MEK-ERK está ativada." (Disponível em: <https://www.azmed.com.br/content/dam/multibrand/br/pt/azmed-2022/home/bulas-profissionais/bulas/Koselugo_Bula_Profissional.pdf>).<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a operadora do plano de saúde tem o dever de cobrir fármacos antineoplásicos, independentemente da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS e do uso off-label, quando prescritos pelo médico assistente.<br>A propósito:<br>"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO OFF-LABEL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Ação de obrigação de fazer em que a parte autora, diagnosticada com neoplasia de mama bilateral, pleiteia o fornecimento do medicamento Lynparza (olaparibe) pela operadora do plano de saúde.<br>2. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial, condenando a operadora do plano de saúde a custear o tratamento. O Tribunal de origem manteve a decisão, considerando devido o fornecimento do medicamento.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se é abusiva a negativa de cobertura pela operadora do plano de saúde do medicamento prescrito, ainda que se trate de fármaco off-label, não previsto no rol da ANS; (ii) saber se houve cerceamento de defesa ao não ser permitida a realização de prova técnica; e (iii) saber se há violação do art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Súmula n. 7 do STJ terá incidência quanto à produção de outras provas, quando o tribunal de origem afasta a alegação de cerceamento de defesa, por terem sido consideradas suficientes as provas apresentadas.<br>5. A Súmula n. 182 do STJ terá incidência quando não é impugnado o fundamento de capítulo autônomo de decisão monocrática.<br>6. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ que considera abusiva a negativa de cobertura pela operadora do medicamento prescrito, ainda que se trate de fármaco off-label, e que o plano de saúde tem o dever de cobrir fármacos antineoplásicos.<br>(Súmula n. 83 do STJ)<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão de provas para afastar a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova técnica requerida é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando não for impugnado o fundamento de capítulo autônomo de decisão monocrática. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o tribunal de origem impõe à operadora do plano de saúde o dever de cobrir fármacos antineoplásicos, independentemente da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS e do uso off-label".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, §§ 4º e 13; Lei n. 14.454/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.778.523/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.174.659/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt nos EREsp n. 2.117.477/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 11/12/2024" (AgInt no AREsp n. 2.654.885/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025) g. n.<br>Deste modo, o recurso não comporta provimento no ponto."<br>A decisão deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.<br>Com efeito, como restou esclarecido, o fármaco possui registro na AVISA (Disponível em: <https://consultas. anvisa. gov. br/#/medicamentos/q/ nomeProduto=Koselugo>).<br>Ademais, trata-se de antineoplásico, que foi prescrito pelo médico assistente para a contenção da formação e crescimento de tumores no paciente.<br>Verifique-se, no acórdão proferido pelo Tribunal estadual (e-STJ, fls. 357-358):<br>"Conforme se verifica do relatório médico de fls. 35/36, in verbis: "Paciente Thiago dos Santos Medeiros, 32 anos, é portador de neurofibromatose familiar tipo I. Em 2008 foi ressecado neurofibroma de joelho direito. Em novembro de 2021 paciente notou crescimento de lesão em mesmo joelho, com laudo de 03.11.2021 compatível com recidiva de lesão tumoral, concluindo assim, diagnóstico raro de neurofibroma plexiforme (NP) em paciente adulto. No momento está sintomático e foi avaliado pelo ortopedista oncológico com lesão inoperável devido apresentar extensão de 16cm longitudinal e 10cm transversalmente e com invasão de feixe vasculho-nervoso poplíteo, com risco de amputação do membro. Paciente com doença rara, necessário uso do protocolo indicado em caráter de urgência constitui-se Koselugo na dose de 25mg/m  de área de superfície corporal, administrada por via oral para posterior ressecção, poupando assim da amputação  .. "."<br>A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o AgInt nos EREsp 1.931.889/SP, sob a relatoria do Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, destacou que as operadoras de planos de saúde têm o dever de assegurar a cobertura de medicamentos antineoplásicos utilizados no tratamento do câncer, sendo dispensável a avaliação sobre a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA INDEVIDA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.931.889/SP, de relatoria do Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, consignou que "as operadoras de plano 18/6/20 de saúde têm o dever de cobertura de fármacos antineoplásicos utilizados para tratamento contra o câncer, sendo irrelevante analisar a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS".<br>2. No caso, o Tribunal local consignou que a operadora do plano de saúde deveria custear o medicamento Trabectedina, prescrito com o objetivo de proporcionar um prognóstico médico especializado, favorável à condição do apelado.<br>3. Acórdão que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte.<br>Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp n. 2.826.023/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1/7/2025) g. n.<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECONSIDERADO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MEDICAMENTO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). FÁRMACO À BASE DE CANABIDIOL. RISPERIDON. USO DOMICILIAR. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA. LICITUDE.<br>1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de custeio dos medicamentos - Extrato Cannabis Sativa Promediol, cujo registro não foi aprovado pela Anvisa, e Risperidon, ambos de uso domiciliar - para beneficiário diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.<br>3. Configura-se lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ou seja, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, exceto os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e aqueles incluídos no rol da ANS para esse fim. Precedentes.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para reconsiderar o acórdão embargado. Recurso especial conhecido e parcialmente provido" (EDcl no REsp n. 2.193.073/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025) g. n.<br>Deste modo, o agravo não pode ser provido no ponto.<br>3. A recorrente sustenta que a determinação dos honorários advocatícios com base no valor da causa seria desproporcional, tendo em vista a simplicidade da demanda, e que, de acordo com o Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, os honorários deveriam ser estabelecidos por equidade, conforme previsto no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.<br>A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça determinou que, não havendo condenação ao pagamento de quantia e sendo inestimável o proveito econômico relacionado à obrigação de fazer, os honorários advocatícios de sucumbência deveriam ser fixados com base no valor da causa. Assim, foi estabelecido o percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que regula os critérios para a fixação da verba honorária.<br>No julgamento do recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que a decisão do Tribunal de origem estava alinhada ao entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1.076. De acordo com esse precedente, a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa não é admissível quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Nesses casos, é obrigatória a aplicação dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC, reafirmando a necessidade de observância dos critérios legais para a fixação da verba honorária.<br>Verifique-se os fundamentos da decisão monocrática (e-STJ, fls. 438-442):<br>"A sociedade recorrente alega violação do art. 85, § 2º, do CPC, argumentando que os honorários advocatícios foram estabelecidos de maneira excessiva, tendo em vista o elevado valor da causa, o que contraria a previsão de fixação por equidade. Ademais, a recorrente destaca a necessidade de aplicação do Tema Repetitivo nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Quanto ao tema, restou decidido, em segunda instância, que os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da causa, conforme previsto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>A decisão rejeitou a alegação de que os honorários deveriam ser arbitrados por equidade, considerando que o valor da causa não é baixo e que o proveito econômico não é inestimável ou irrisório. A majoração dos honorários foi determinada para 10% do valor atualizado da causa, e, em razão do não acolhimento do recurso da ré, os honorários recursais foram aumentados para 15%.<br>Confira-se:<br>"O requerente volta-se contra o critério de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência por equidade em R$ 2.500,00 e pleiteia majoração para 10% do valor atualizado da causa (R$ 344.325,00 x 10% = R$ 34.432,50). Com razão! Com efeito, conforme previsto no art. 85, § 2º do CPC: "Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.""(e-STJ, fls. 363-364).<br>"Diante disso, como não foi imposta condenação ao pagamento de quantia e sendo inestimável o proveito econômico relativo à obrigação de fazer, a verba honorária de sucumbência deverá ser arbitrada sobre o valor da causa, ou seja, de 10% do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º). O não acolhimento do recurso da ré implica a majoração dos honorários recursais devidos aos patronos do autor para 15% do valor da causa, corrigido pelo d. magistrado de origem na sentença (esp. fls. 355), nos termos do art. 85, § 11 do CPC." (e-STJ, fls. 364-365).<br>"Diferentemente do que pareceu à embargante, o v. acórdão foi suficientemente claro ao arbitrar os honorários advocatícios com base no valor da causa e ao rejeitar a alegação de fixação da verba honorária por equidade, considerando o Tema 1.076 do STJ." (e-STJ, fls. 418).<br>O recurso não prospera neste ponto, inclusive.<br>A decisão do Tribunal a quo está em consonância com o Tema Repetitivo 1.076 do STJ, segundo o qual a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC.<br>Confira-se a ementa de julgado, representativo da controvérsia:<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.<br>1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.<br>2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do artigo 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes.<br>3. A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado".<br>4. Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza.<br>5. Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art. 20, § 4º, do CPC revogado.<br>O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte.<br>6. A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros no Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como funcionamento normal das instituições. Foi marcante, na elaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para a promoção dos interesses por elas defendidos. Exemplo disso foi a promulgação da Lei n. 13.256/2016, com notória gestão do STF e do STJ pela sua aprovação. Apenas a título ilustrativo, modificou-se o regime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno do juízo de admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio da alteração da redação do art. 1.030 do CPC).<br>7. Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado. Entende-se como perfeitamente legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais. Cabe aos tribunais interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos decaídos. A atuação do legislador que acarreta a alteração de entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law como overriding.<br>8. Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: "A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º, do art. 85 do CPC."<br>9. Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados.<br>10. O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável. O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do artigo 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC.<br>11. O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa - como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE<br>PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL / CONPEG -<br>deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo.<br>12. Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados.<br>13. O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte. Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico. Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público. Não se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei.<br>14. A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei. No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP, quando afirma que "esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu "a natureza e a importância da causa" como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais. Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra". Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC ("o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço").<br>15. Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido.<br>O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação.<br>16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas. Ocorre que tais execuções muitas vezes são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito. Ou seja, o ente público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários. Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal postura.<br>17. A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota.<br>18. Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os quais afirmam com segurança que os honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão - sob o ponto de vista econômico - em torno da racionalidade de iniciar um litígio.<br>19. Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la. Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência. Promove-se, dessa forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional.<br>20. O art. 20 da "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (Decreto-Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório.<br>21. Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC/2015, pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF.<br>22. Embora não tenha sido suscitado pelas partes ou amigos da Corte, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC.<br>Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração de jurisprudência dominante do STJ, a qual ainda se encontra em vias de consolidação.<br>23. Assim, não se configura a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa a assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto.<br>24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.<br>ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3º, 4º, 5º e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação.<br>26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022).<br>Nesses moldes, estando a decisão recorrida em plena consonância com entendimento fixado mediante o procedimento dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.076/STJ), mister a manutenção do acórdão prolatado em segunda instância."<br>Também aqui, a decisão impugnada deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.<br>No caso o valor atribuído à causa e o custo de fornecimento do medicamento (por três meses) convergem. Verifique-se o excerto da decisão monocrática (e-STJ, fl. 432):<br>"Diante disso, propôs uma ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, buscando a condenação da Unimed para disponibilizar o medicamento prescrito, estimando o valor da causa em R$344.325,00 (trezentos e quarenta e quatro mil, trezentos e vinte e cinco reais), correspondente ao custo do medicamento por três meses (período estimado do tratamento, que poderá ser dobrado)."<br>Conforme a jurisprudência do STJ, a condenação em honorários, no caso, deve ser calculada sobre o valor despendido pela operadora com o tratamento do beneficiário - conforme o foi, na pratica.<br>De todo modo, certamente, não há que se falar em arbitramento equitativo.<br>Aponte-se os seguintes julgados, da jurisprudência desta Corte Superior:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ.<br>1. Segundo o entendimento do STJ, em regra, nas decisões que reconhecem o direito à cobertura e/ou ao reembolso de tratamento médico, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre a condenação à obrigação de fazer, equivalente ao valor despendido/reembolsado pela operadora com o tratamento do beneficiário. Já quando o valor da cobertura indevidamente negada é imensurável no momento da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, como ocorre nos casos de tratamentos continuados, por prazo indefinido, o critério para o seu arbitramento, seguindo a ordem de preferência estabelecida pela Segunda Seção no Tema 1076, deve ser o do valor da causa.<br>1.1. Por conseguinte, impõe-se o parcial provimento do recurso especial, determinando-se o retorno dos autos à origem, para novo julgamento dos aclaratórios, considerando a necessidade de se esclarecer circunstâncias de natureza fática (se a obrigação imposta à operadora é mensurável de imediato, ainda que mediante liquidação), a fim de possibilitar o exame da compatibilidade da fixação dos honorários advocatícios com os parâmetros delineados por esta Corte Superior.<br>2. Agravo interno desprovido" (AgInt no REsp n. 2.164.030/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025) g. n.<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONFIGURAÇÃO.<br>1. Ação de cobrança.<br>2. Conforme o art. 105, III, "a", da CRFB, não é cabível recurso especial fundado em violação de dispositivo constitucional ou em qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal.<br>3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema, por força da Súmula 284/STF.<br>4. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, mesmo após os embargos de declaração, obsta o conhecimento do recurso especial que não aponta ofensa ao art. 1.022 do CPC, por falta de prequestionamento, inclusive o ficto, na forma do art. 1.025 do CPC.<br>Súmula 211/STJ.<br>5. Nos termos da tese fixada por esta Corte no Tema 1076, "apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo", situações não presentes na espécie.<br>6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>7. Segundo a jurisprudência desta Corte, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil;<br>b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.<br>8. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp n. 2.687.365/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025) g. n.<br>Portanto, o recurso não prospera, também neste ponto.<br>4. Dispositivo.<br>Por todo exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.