ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO POR MORTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 5 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. No caso, a partir da interpretação das cláusulas do instrumento contratual, a Corte de origem reconheceu a responsabilidade solidária entre a recorrente e a Caixa Econômica Federal, máxime diante de previsão contratual expressa. Incidência da Súmula 5 do STJ.<br>3. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA SEGURADORA S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), assim ementado:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CAIXA SEGURADORA S/A. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBERTURA PELO EVENTO MORTE. PRESCRIÇÃO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>1. Apelação interposta pela Caixa Seguradora S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer ao autor o direito à indenização relativa ao seguro de vida dos mutuários/segurados falecidos, vinculado ao financiamento imobiliário de que trata os autos; por conseguinte, declarar quitado o saldo devedor do referido financiamento imobiliário na data do falecimento do citado mutuário/segurado; e condenar as rés, solidariamente, na obrigação de devolver ao autor as prestações do financiamento pagas após o falecimento do mutuário/segurado, corrigidas monetariamente pelo IPCA desde os respectivos pagamentos e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Por estarem presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade das prestações do contrato de financiamento imobiliário em questão, devendo as rés se absterem de praticar qualquer ato tendente à sua cobrança. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condenou as rés em honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico auferido pela parte autora; ao passo que condenou o autor, na mesma verba, na quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), equivalente a 10% (dez por cento) do montante postulado a título de indenização por danos morais, suspensa contudo, a exigibilidade das verbas devidas pelo autor, vez que beneficiário da justiça gratuita.<br>2. Em Apelação, a Caixa Seguradora alega: a) a prescrição da pretensão autoral, tendo em vista que o art. 206, §3º, inc. IX, do Código Civil, especifica que o prazo prescricional da pretensão do beneficiário contra o segurador é de três anos. A morte do segurado ocorreu em 29 de setembro de 2018 e o aviso de sinistro somente ocorreu em 29 de novembro de 2021, de modo que o seguro só foi efetivamente acionado após pelo menos três anos e dois meses da data do evento que configurou o sinistro, caracterizando assim a ocorrência da prescrição; b) a ausência de legitimidade da Caixa Seguradora S/A, tendo em vista a impossibilidade de gerência nas atividades financeiras da Caixa Econômica Federal  CEF ; c) que a presente ação ser examinada com base na interpretação restritiva das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, consequentemente, deve ser reconhecida a perda do objeto da presente demanda, face à ocorrência da prescrição, afastando a indenização securitária ao caso.<br>3. Na origem, trata-se ação ordinária proposta em face da Caixa Econômica Federal  CEF  e da Caixa Seguradora S/A, objetivando a cobrança de indenização de seguro de vida vinculado a financiamento imobiliário concedido no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, contratado pelos pais do autor, com a CEF, a declaração de quitação do contrato, a devolução de eventuais prestações pagas após a morte do segurado Nilo Nogueira da Silva, bem como a condenação das rés em dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).<br>4. Em primeiro lugar, quanto à alegação de prescrição da pretensão autoral em razão do ajuizamento da ação mais de 03 (três) anos após o falecimento da titular do contrato de financiamento, esta não merece prosperar. No caso dos autos, o mutuário faleceu em 29 setembro de 2018, ao passo que o Aviso de Sinistro foi formulado em 19 de novembro de 2021, ao tempo em que o Termo de Negativa de Cobertura foi emitido em 07 de dezembro de 2021, enquanto que a presente ação foi ajuizada em 16 de março de 2022.<br>5. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, em situações semelhantes, no caso de morte do mutuário/segurado, não se aplica o prazo ânuo, nem o trienal do art. 206, § 1º, inc. II, e § 3º, inc. IX, do Código Civil, na hipótese de sinistro coberto pelo seguro obrigatório contratado. Entendeu a Corte Superior que o beneficiário não pode ser considerado como segurado e o seguro habitacional não se enquadra como seguro de responsabilidade civil, devendo-se aplicar o prazo decenal do art. 205 do Código Civil. Nesse sentido o julgado: Superior Tribunal de Justiça - REsp: 1694257 SP 2015/0244918-8, min. Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 28 de agosto de 2018, Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 31 de agosto de 2018.<br>6. Em ato contínuo, como bem fundamentou o magistrado de primeiro grau, deve-se concluir pela responsabilidade solidária da Caixa Econômica Federal  CEF  e da Caixa Seguradora S.A. por todas as obrigações decorrentes do contrato celebrado com os mutuários/segurados, bem como por eventuais danos causados em decorrência dessa relação contratual. Daí porque, por via de consequência, há de se reconhecer a legitimidade de ambas para compor o polo passivo da vertente demanda, eis que a seguradora responde pelo pagamento da indenização securitária e a CEF pela quitação do financiamento habitacional.<br>7. Adentrando ao mérito, no contrato de financiamento em questão (ids. 24852451 e 24852683), celebrado pelas partes em 08 de julho de 2009, o seguro obrigatório encontra-se previsto na Cláusula Vigésima, a saber: Durante a vigência deste contrato de financiamento são obrigatórios os seguros contra morte, invalidez permanente e danos físicos do imóvel, previstos na Apólice de Seguro Habitacional Compreensivo para Operações de Financiamento com recursos do FGTS, os quais serão processados por intermédio da CEF, obrigando-se os devedor(es) fiduciante(s) a pagar os respectivos prêmios .<br>8. Por sua vez, seu Parágrafo Quinto estabelece que em caso de sinistro de qualquer natureza, fica a CEF autorizada a receber diretamente da companhia seguradora o valor da indenização, aplicando-o na solução ou na amortização da dívida e colocando o saldo, se houver, à disposição dos devedores fiduciantes .<br>9. Decorre dos autos que, em 29 de setembro de 2018, pouco mais de 9 (nove) anos depois da celebração da avença, o mutuário Nilo Nogueira da Silva faleceu, tendo a Certidão de Óbito registrado como causa morte infarto fulminante, doença renal crônica, dialítica, câncer de próstata avançado , ao passo que em 19 de novembro de 2021, a mutuária Maria Elda Bessa Lopes, também faleceu, tendo a Certidão de óbito registrado como causa da morte DPOC, enfizema pulmonar, HAS . Em 29 de novembro de 2021, o único filho do casal comunicou o óbito de ambos à CEF, como determinado na avença, tendo em seguida, o pedido sido indeferido, como já dito, em razão de suposta prescrição da pretensão.<br>10. Diante desse cenário fático, resta evidente o direito do autor à indenização securitária, até porque o único ponto controvertido era a suposta prescrição da pretensão autoral, o que, de fato, não ocorreu.<br>11. Apelação desprovida. Majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau em 10% (dez por cento), a teor do § 11, do art. 85, do Código de Processo Civil." (e-STJ, fls. 352-353)<br>Nas razões do recurso especial, a parte aponta violação dos arts. 186, 757, 760, 781, 884 e 927 do Código Civil; e 17 e 485, VI, do CPC, bem como divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que:<br>(a) não cometeu ato ilícito nem se beneficiou indevidamente, portanto, não deve restituir valores pagos pelo segurado, pois não os recebeu;<br>(b) o contrato de seguro habitacional vinculado ao financiamento não se extingue com o sinistro, mas apenas com o término do financiamento, mantendo a obrigatoriedade de pagamento das parcelas do seguro;<br>(c) é ilegítima para responder por questões relativas ao contrato de mútuo, pois sua responsabilidade se limita ao contrato de seguro;<br>(d) outros tribunais já decidiram que a responsabilidade pela devolução das parcelas pagas após o sinistro recai sobre a Caixa Econômica Federal, e não sobre a seguradora, evitando condenação em duplicidade.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 416-429).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO POR MORTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 5 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. No caso, a partir da interpretação das cláusulas do instrumento contratual, a Corte de origem reconheceu a responsabilidade solidária entre a recorrente e a Caixa Econômica Federal, máxime diante de previsão contratual expressa. Incidência da Súmula 5 do STJ.<br>3. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O apelo nobre não merece prosperar.<br>Inicialmente, quanto à alegada violação dos arts. 186, 757, 760 e 781, 884 e 927 do CC/2002, verifica-se que o conteúdo normativo dos dispositivos invocados no apelo nobre e as teses a eles vinculadas não foram apreciados pelo Tribunal a quo, tampouco foram alvo de embargos declaratórios, para sanar eventual omissão.<br>Esse pressuposto específico do recurso especial é exigido inclusive para matérias de ordem pública. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). SÚMULA 83/STJ. ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA CONCEPÇÃO DO PROJETO DA OBRA. CAUSALIDADE ADEQUADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 282 E 356/STF. ART. 1.026 DO CPC/15 OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIA INADEQUADA. NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na extensão da matéria devolvida.<br>2. A pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção está sujeita ao prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.<br>Súmula 83/STJ.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>5.O agravo interno não é o recurso cabível (adequado) para apontar suposta omissão da decisão agravada. Precedentes.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.506.495/MG, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025, g.n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. SEGURO PRESTAMISTA. CONEXÃO . SÚMULA 235 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.<br>1. O cerne da controvérsia é saber se o espólio do devedor permanece responsável pelo pagamento da dívida representada pela Cédula Rural Hipotecária, ou se tal obrigação estaria extinta ou suspensa em razão da existência de um contrato de seguro prestamista, que supostamente garantiria o adimplemento da dívida.<br>2. Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos.<br>3. Nos termos do enunciado da Súmula 235/STJ, inviável a reunião de processos reputados conexos, se um deles já foi sentenciado (RMS n. 53.927/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/10/2017).<br>4. A adoção de conclusões diversas das instância de origem, sobretudo direcionadas ao afastamento do cerceamento de defesa, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>5. A matéria alusiva ao art. 702, §§ 1º e 2º, do CPC não foi objeto de debate pelo Tribunal estadual. Inexistindo o prequestionamento necessário para a apreciação da tese pela via especial, incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A pretensão recursal de rediscutir a qualificação jurídica das partes, para aplicação do Código de Defesa do Consumidor, demandaria inevitavelmente o revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária.<br>Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido."<br>(REsp n. 1.905.938/MT, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>Quanto à legitimidade, no caso, a partir da interpretação das cláusulas do contrato, bem como da análise dos elementos fáticos da causa, o Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade solidária entre a recorrente e a Caixa Econômica Federal, considerando previsão contratual expressa. É o que se observa no trecho do v. acórdão recorrido, in verbis:<br>"Em ato contínuo, como bem fundamentou o magistrado de primeiro grau, deve-se concluir pela responsabilidade solidária da Caixa Econômica Federal  CEF  e da Caixa Seguradora S. A. por todas as obrigações decorrentes do contrato celebrado com os mutuários/segurados, bem como por eventuais danos causados em decorrência dessa relação contratual. Daí porque, por via de consequência, há de se reconhecer a legitimidade de ambas para compor o polo passivo da vertente demanda, eis que a seguradora responde pelo pagamento da indenização securitária e a CEF pela quitação do financiamento habitacional.<br>Adentrando ao mérito, no contrato de financiamento em questão (ids. 24852451 e 24852683), celebrado pelas partes em 08 de julho de 2009, o seguro obrigatório encontra-se previsto na Cláusula Vigésima, a saber: Durante a vigência deste contrato de financiamento são obrigatórios os seguros contra morte, invalidez permanente e danos físicos do imóvel, previstos na Apólice de Seguro Habitacional Compreensivo para Operações de Financiamento com recursos do FGTS, os quais serão processados por intermédio da CEF, obrigando-se os devedor(es) fiduciante(s) a pagar os respectivos prêmios.<br>Por sua vez, seu Parágrafo Quinto estabelece que em caso de sinistro de qualquer natureza, fica a CEF autorizada a receber diretamente da companhia seguradora o valor da indenização, aplicando-o na solução ou na amortização da dívida e colocando o saldo, se houver, à disposição dos devedores fiduciantes." (e-STJ, fl. 350)<br>Nesse diapasão, a reforma do acórdão recorrido demandaria a interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 5 do STJ. A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. SOLIDARIEDADE CONFIGURADA. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de Goiás decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a responsabilidade solidária entre o consórcio e as empresas consorciadas necessita de previsão contratual.<br>3. No caso, a partir da interpretação das cláusulas do contrato, bem como da análise dos elementos fáticos da causa, o Tribunal estadual reconheceu a responsabilidade solidária entre as consorciadas, considerando previsão contratual constante da cláusula segunda do contrato firmado entre as empresas. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial, mas, nessa extensão, negar-lhe provimento."<br>(AREsp n. 2.830.722/GO, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>2. O acórdão recorrido reconheceu a responsabilidade solidária da construtora e da instituição financeira pelo atraso na entrega do imóvel, determinando a indenização por lucros cessantes.<br>II. Questão em discussão<br>3. Consiste em saber se a responsabilidade solidária da construtora e da instituição financeira pelo atraso na entrega do imóvel está configurada e se a indenização por lucros cessantes é devida.<br>III. Razões de decidir<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>5. Ausente circunstância excludente da responsabilidade, o atraso na entrega do imóvel objeto do contrato de incorporação enseja o dever de indenizar, solidariamente, daqueles que compõem a cadeia de fornecimento.<br>6. Configurado o atraso na entrega do bem por culpa exclusiva do vendedor, a indenização por lucros cessantes é devida, sendo o prejuízo do comprador presumido por causa da privação do uso do bem, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A reavaliação de cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios é vedada em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A responsabilidade solidária em contratos de incorporação imobiliária abrange todos os integrantes da cadeia de fornecimento, na ausência de circunstância excludente.<br>3. O atraso na entrega do imóvel enseja indenização por lucros cessantes, com prejuízo presumido do comprador."<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.380.773/SP, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 02.10.2023; STJ, REsp 1.729.593/SP, Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25.09.2019."<br>(AgInt no AREsp n. 2.679.002/RS, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025, g.n.)<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SERVIÇOS SECURITÁRIOS E OUTRAS AVENÇAS. PARCERIA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO DIVISÍVEL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. MAJORAÇÃO. MÁXIMO LEGAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático- probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>2. É inviável o conhecimento do recurso quando a parte recorrente carece do indispensável interesse recursal.<br>3. Inviável a elevação da verba de sucumbência a título dos chamados honorários recursais se ultrapassam o limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC/2015  (AgInt no AREsp n. 1.895.259/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 1.866.718/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE SUBEMPREITADA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA PARTE AUTORA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA NÃO CONFIGURADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA BENEFICIÁRIA DO SERVIÇO. CULPA IN ELIGENDO E IN VIGILANDO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. Não se vislumbra o vício de julgamento extra petita na hipótese de o Juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, proceder à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. Precedentes.<br>3. No que se refere à regularidade na representação da agravada, existência de solidariedade entre a agravante e a empreiteira e, por conseguinte, a legitimidade passiva da agravante, a reforma do acórdão recorrido demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 758.675/SC, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023, g.n.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.<br>Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3 º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É como voto.