ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE BANCÁRIA ("GOLPE DO MOTOBOY"). CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA RECONHECIDA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. "O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que se faz necessária a comprovação da existência de nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano experimentado pela parte consumidora, excluindo-se a responsabilidade do banco em caso de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, situação de força maior ou caso fortuito externo" (REsp 2.046.026/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023).<br>2. No caso, a Corte de origem afastou a responsabilidade da instituição financeira, sob o fundamento de que, "quanto aos dispositivos de segurança para impedir fraudes, estes foram fragilizados pela própria autora/apelada, haja vista que,  ..  a própria parte entregou voluntariamente os cartões de sua titularidade e forneceu as senhas de segurança aos estelionatários". A ssim, a responsabilidade pelo evento danoso não pode ser imputada à parte ora agravada, pois não está caracterizada nenhuma falha na prestação dos serviços bancários.<br>3. A pretensão de modificar esse entendimento, considerando o caso concreto, encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por CONSUELLO ALVARENGA contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional, o qual foi apresentado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fl. 533):<br>"APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - FRAUDE - GOLPE DO MOTOBOY - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. - Para a apuração da responsabilidade objetiva, basta a existência de dano e nexo de causalidade, sendo prescindível a apuração da culpa, conforme orientação do art. 14 do CDC. - Por certo, as instituições financeiras são obrigadas a zelar pela segurança das transações que envolvam seus clientes. Contudo, baseando-se no princípio da boa-fé e da reciprocidade nas relações contratuais, tal obrigação não pode ser atribuída apenas a aquelas, sendo certo que também se faz necessário que os clientes zelem por suas senhas pessoais e cartões, não permitindo que terceiros tenham acesso a estes instrumentos bancários.<br>V. V. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - CONFIGURAÇÃO - REALIZAÇÃO DE DIVERSAS TRANSAÇÕES - DANO MORAL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - ASTREINTES - INTIMAÇÃO PESSOAL - NECESSIDADE. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço. O fornecedor que oferece comodidades para atrair consumidores, tais como cartões magnéticos, caixas rápidos e, inclusive, serviços de atendimento pelo telefone está ciente dos riscos que decorrem de sua atividade e deve, igualmente, proporcionar segurança aos seus clientes. Há lesão a direito da personalidade quando, em razão da falha na prestação do serviço, ocorrem transações em montantes expressivos, trazendo angústia e sofrimento ao consumidor. Nos termos do entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a exigibilidade da multa diária pelo descumprimento de obrigação de fazer depende da intimação pessoal da parte."<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 574-578).<br>Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 581-599), a parte recorrente apontou divergência na interpretação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.<br>Sustentou, em síntese, que "é EVIDENTE a falha de segurança do Banco, que autorizou inúmeras transações sequenciais, sem contatar a Autora - pessoa idosa e que não possuía este perfil de gastos em seu cartão - em momento algum".<br>Ademais, argumentou que "o E. TJSP e o E. TJRJ já haviam reconhecido a responsabilidade objetiva das instituições financeiras no Golpe do Motoboy - na esteira do entendimento firmado pelo E. STJ, no julgamento do REsp 1.197/929/PR".<br>Contrarrazões às fls. 630-642.<br>O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior por meio da interposição de agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE BANCÁRIA ("GOLPE DO MOTOBOY"). CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA RECONHECIDA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. "O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que se faz necessária a comprovação da existência de nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano experimentado pela parte consumidora, excluindo-se a responsabilidade do banco em caso de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, situação de força maior ou caso fortuito externo" (REsp 2.046.026/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023).<br>2. No caso, a Corte de origem afastou a responsabilidade da instituição financeira, sob o fundamento de que, "quanto aos dispositivos de segurança para impedir fraudes, estes foram fragilizados pela própria autora/apelada, haja vista que,  ..  a própria parte entregou voluntariamente os cartões de sua titularidade e forneceu as senhas de segurança aos estelionatários". A ssim, a responsabilidade pelo evento danoso não pode ser imputada à parte ora agravada, pois não está caracterizada nenhuma falha na prestação dos serviços bancários.<br>3. A pretensão de modificar esse entendimento, considerando o caso concreto, encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No caso, o Tribunal de origem, com base nas provas constantes nos autos, consignou que não houve vazamento de dados bancários sensíveis e sigilosos da parte ora agravante, e que a segurança foi fragilizada pela atuação voluntária da própria recorrente, que entregou os cartões bancários e as senhas aos estelionatários. Ademais, o acórdão concluiu que "não vislumbro que a instituição financeira ré/apelante tenha agido com negligência, imprudência ou imperícia ao autorizar as transações realizadas pelos estelionatários, vez que não destoavam do perfil da autora/apelada", in verbis (e-STJ, fls. 537-542):<br>"Rememorado o panorama jurídico estabelecido nos autos, de início verifico que a autora/apelada foi vítima da fraude popularmente conhecida como "golpe do motoboy", a qual ocorre quando o cliente bancário recebe uma ligação telefônica de pessoa que se identifica como funcionário da instituição financeira, informando que estão ocorrendo transações indevidas na conta/cartão e é convencido a disponibilizar informações confidenciais, como a senha e dados dos cartões. Outrossim, o estelionatário informa que o Banco irá recolher o cartão e, para tanto, encaminha suposto funcionário, para recolher o cartão, sendo que após estar na posse do cartão e ciente da senha informada, o estelionatário passa a realizar diversas transações bancárias, dilapidando o patrimônio da vítima.<br>Neste diapasão, cinge-se a controvérsia recursal em verificar a existência de responsabilidade da instituição ré/apelante pela prática do golpe em desfavor da autora/apelada.<br> .. <br>Nos termos da jurisprudência mais acurada do colendo Superior Tribunal de Justiça, em tais situações como a discutida nos autos, existe responsabilidade da instituição financeira, mormente quando esta possibilita o vazamento dos dados do consumidor que são utilizados pelo estelionatário, quando não adota mecanismos de segurança para evitar fraudes ou nos casos em que autoriza transações bancárias suspeitas, por estarem fora do padrão de movimentação do correntista.<br> .. <br>Da detida análise dos autos, não verifico o vazamento de dados bancários sensíveis e sigilosos da autora/apelada, haja vista que pela dinâmica do golpe narrado os estelionatários possuíam apenas dados cadastrais (nome, CPF, telefone, endereço, entre outros). Ora, na maioria das vezes tais dados são vazados em decorrência do preenchimento de cadastros diversos pelo consumidor, inclusive, por meio da rede mundial de computadores, não podendo ser atribuído à instituição financeira o compartilhamento de tais dados, inexistindo, portanto, elementos objetivos que comprovem esse nexo causal.<br>Quanto aos dispositivos de segurança para impedir fraudes, estes foram fragilizados pela própria autora/apelada, haja vista que, conforme já ressaltei no julgamento do recurso de agravo de instrumento nº 1.0000.21.268943-4/001, a própria parte entregou voluntariamente os cartões de sua titularidade e forneceu as senhas de segurança aos estelionatários, sem adotar maiores medidas de precaução.<br>Por certo, as instituições financeiras são obrigadas a zelar pela segurança das transações que envolvam seus clientes. Contudo, baseando-se no princípio da boa-fé e da reciprocidade nas relações contratuais, tal obrigação não pode ser atribuída apenas às instituições financeiras, sendo certo que também se faz necessário que os clientes zelem por suas senhas pessoais e cartões, não permitindo que terceiros tenham acesso a estes instrumentos bancários.<br> .. <br>Doutro norte, constato que realmente os estelionatários realizaram diversas movimentações financeiras utilizando os cartões e as senhas fornecidas pela autora/apelada. Todavia, da análise dos extratos mensais verifico que referida parte tinha elevada movimentação financeira rotineiramente, sendo que realizava várias transferências e pagamentos de valores vultosos.<br>Assim, em que pese o infortúnio sofrido, não vislumbro que a instituição financeira ré/apelante tenha agido com negligência, imprudência ou imperícia ao autorizar as transações realizadas pelos estelionatários, vez que não destoavam do perfil da autora/apelada." (Sem grifo no original).<br>Quanto ao tema, esta Corte Superior entende que se faz necessária a comprovação da existência de nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano experimentado pela parte consumidora, excluindo-se a responsabilidade do banco em caso de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, situação de força maior ou caso fortuito externo (REsp 2.046.026/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023). Nesse mesmo sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FRAUDE EM BOLETO BANCÁRIO. INSTIUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Reconsideração da decisão da Presidência desta Corte Superior.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que se faz necessária a comprovação da existência de nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano experimentado pela parte consumidora, excluindo-se a responsabilidade do banco em caso de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, situação de força maior ou caso fortuito externo (REsp 2.046.026/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023).<br>3. O Tribunal Estadual consignou, no tocante à responsabilização da instituição financeira, que a recorrente firmou negociação com empresa de impermeabilizantes, realizando, ao final, o pagamento por meio de boleto falso encaminhado por domínio suspeito e recebido via e-mail. Em suma, concluiu que a agravante foi vítima de fraude praticada por estelionatários - phishing -, situação que não enseja a responsabilidade do banco pela indenização.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.653.859/SC, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 4/11/2024 - sem grifo no original).<br>"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTA CORRENTE. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE COMPRAS REALIZADAS POR TERCEIRO DE MÁ-FÉ. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. A responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada quando existir culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso dos autos.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 2.108.642/PE, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024 - sem grifo no original).<br>Dentro desse contexto, verifica-se que, para que seja possível alterar a conclusão da Corte de origem, no sentido de afastar a culpa exclusiva da vítima e de terceiro, com o fim de responsabilizar a instituição financeira, seria imperioso proceder ao reexame de fatos e provas, o que é vedado na via estreita do recurso especial. Corroboram esse entendimento:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS POR FRAUDE ("GOLPE DO MOTOBOY"). CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA RECONHECIDA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. É inviável conhecer de teses inovadoras em agravo interno, consistentes na necessidade de prova técnica sobre o perfil de consumo e na responsabilidade pela falha do dever de cobertura de seguro de proteção para operações do cartão de crédito.<br>2. O Tribunal de origem concluiu pela culpa exclusiva da parte agravante, pelos prejuízos experimentados a partir da fraude do "golpe do motoboy", diante da sua atuação em informar os seus dados bancários e em entregar o cartão de crédito, ao lado da inexistência de comprovação de vazamento de dados bancários ou de movimentação incompatível com o seu perfil de elevado consumo. Desse modo, a revisão do acórdão recorrido não prescindiria do reexame das provas examinadas, providência manifestamente proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno conhecido parcialmente e, nessa extensão, desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.187.947/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 16/6/2025 - sem grifo no original).<br>"RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. CONFIGURAÇÃO.<br>1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a instituição financeira é responsável por danos decorrentes de fraude praticada por terceiros, quando a operação foi realizada com o cartão original e senha pessoal do correntista, prática comumente conhecida como golpe do motoboy; (iii) a conduta da recorrente retrata hipótese de culpa exclusiva do consumidor; (iv) é possível a mitigação da responsabilidade da consumidora diante do seu estado de vulnerabilidade decorrente de tratamento médico.<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. O dano decorrente da prática fraudulenta nomeada como golpe do motoboy afigura-se diante da concorrência das seguintes causas: (i) o fornecimento do cartão magnético original e da senha pessoal ao estelionatário por parte do consumidor, bem como (ii) a inobservância do dever de segurança pela instituição financeira em alguma das etapas da prestação do serviço.<br>4. A responsabilidade da instituição financeira tem origem no defeito em alguma das etapas da prestação do serviço, a exemplo, (i) da guarda dos dados sigilosos do consumidor e (ii) do aprimoramento dos mecanismos de autenticação dos canais de relacionamento com o cliente e de verificação de anomalias nas operações que fujam do padrão do consumidor.<br>5. Na espécie, a recorrente, após ser convencida de que estava falando com representante do banco demandado, compartilhou seus dados bancários sigilosos, situação que deu ensejo à compra questionada. A operação fraudulenta consistiu em uma única compra, de modo parcelado, realizada em loja física, com a utilização do cartão da recorrente, após a inserção de sua senha pessoal, dentro dos limites pré-aprovados. Tal contexto afasta a deficiência na prestação do serviço por parte do banco e aponta para a culpa exclusiva da consumidora.<br>6. A vulnerabilidade da consumidora, que à época do ato fraudulento se encontrava em tratamento médico, não autoriza, isoladamente, a mitigação de sua responsabilidade quanto ao dever de cuidado de seus dados sigilosos e com o cartão de acesso à conta.<br>7. Recurso especial não provido."<br>(REsp n. 2.155.065/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 25/3/2025 - sem grifo no original).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DO MOTOBOY. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO. VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista.<br>2. Para a caracterização da responsabilidade civil, o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente deve existir e estar comprovado, bem como ser afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, a saber, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior.<br>3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da culpa exclusiva da vítima demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>5 . Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.616.138/DF, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024 - sem grifo no original).<br>Desse modo, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ, não é possível conhecer do alegado dissídio jurisprudencial, uma vez que as conclusões do acórdão impugnado estão baseadas nas circunstâncias fático-probatórias do caso concreto, o que implica falta de identidade entre os paradigmas.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É o voto.