ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. PRINCÍPIO DA VERDADE REAL. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto por sociedade limitada contra decisão colegiada que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de instrumento.<br>2. O acórdão recorrido permitiu a juntada de documentos pela parte adversa em momento posterior à petição inicial, com base no princípio da verdade real, afastando a alegação de preclusão.<br>3. O Tribunal de origem rejeitou embargos de declaração opostos pela agravante, afirmando inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, e reiterou que o magistrado possui poderes instrutórios para determinar a produção de provas indispensáveis ao esclarecimento dos fatos controvertidos.<br>4. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional em razão da rejeição dos embargos de declaração e da ausência de análise do prazo previsto no art. 218, § 3º, do CPC; e (II) saber se a juntada extemporânea de documentos pela parte adversa viola os arts. 320, 434 e 435 do CPC, configurando preclusão.<br>5. O Tribunal de origem analisou de forma clara e completa as questões relevantes do processo, indicando os motivos que formaram seu convencimento, não configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>6. A juntada de documentos pela parte adversa foi permitida com base no princípio da verdade real, sendo indispensável para o esclarecimento dos fatos controvertidos, e não houve preclusão, pois o magistrado possui poderes instrutórios para determinar a produção de provas necessárias ao deslinde do feito.<br>7. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A iniciativa probatória do magistrado, em busca da veracidade dos fatos alegados, com realização de provas de ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça" (AgRg no REsp 1.157.796/DF, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/05/2010).<br>8. A análise da prescindibilidade da prova cuja produção foi determinada pelo magistrado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.<br>9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ZATZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"Agravo de Instrumento - Ação de Obrigação de Fazer cc Indenização - Insurgência contra decisão que determinou a produção de prova pericial complementar e documental - Descabimento - Observância ao princípio da verdade real - Incumbe ao juiz determinar a produção das provas que entender necessárias ao deslinde do feito, de acordo com seu poder instrutório - Não ocorrência da preclusão - Decisão mantida - Recurso improvido."<br>(e-STJ, fls. 118/121)<br>Os embargos de declaração opostos por ZATZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA foram rejeitados (e-STJ, fls. 130/132).<br>Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 489, § 1º, IV, e art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC, pois teria ocorrido omissão no acórdão recorrido quanto à análise do prazo para cumprimento do comando judicial, previsto no art. 218, § 3º, do CPC, e à preclusão da apresentação de documentos pela parte adversa, configurando negativa de prestação jurisdicional; (ii) art. 218, § 3º, do CPC, pois o prazo de cinco dias úteis para cumprimento do comando judicial não teria sido observado pela parte adversa, o que implicaria preclusão do direito de apresentar os documentos; (iii) art. 320 e art. 434, caput, do CPC, pois a parte adversa não teria instruído a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, contrariando os dispositivos legais que exigem a apresentação de tais provas no momento inicial; e (iv) art. 435, caput e parágrafo único, do CPC, pois os documentos apresentados pela parte adversa não seriam novos e, portanto, não poderiam ser admitidos em momento posterior à petição inicial, salvo para fatos supervenientes, o que não seria o caso.<br>Foram apresentadas contrarrazões pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPA ACQUA RESORT (e-STJ, fls. 156/170).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. PRINCÍPIO DA VERDADE REAL. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto por sociedade limitada contra decisão colegiada que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de instrumento.<br>2. O acórdão recorrido permitiu a juntada de documentos pela parte adversa em momento posterior à petição inicial, com base no princípio da verdade real, afastando a alegação de preclusão.<br>3. O Tribunal de origem rejeitou embargos de declaração opostos pela agravante, afirmando inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, e reiterou que o magistrado possui poderes instrutórios para determinar a produção de provas indispensáveis ao esclarecimento dos fatos controvertidos.<br>4. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional em razão da rejeição dos embargos de declaração e da ausência de análise do prazo previsto no art. 218, § 3º, do CPC; e (II) saber se a juntada extemporânea de documentos pela parte adversa viola os arts. 320, 434 e 435 do CPC, configurando preclusão.<br>5. O Tribunal de origem analisou de forma clara e completa as questões relevantes do processo, indicando os motivos que formaram seu convencimento, não configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>6. A juntada de documentos pela parte adversa foi permitida com base no princípio da verdade real, sendo indispensável para o esclarecimento dos fatos controvertidos, e não houve preclusão, pois o magistrado possui poderes instrutórios para determinar a produção de provas necessárias ao deslinde do feito.<br>7. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A iniciativa probatória do magistrado, em busca da veracidade dos fatos alegados, com realização de provas de ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça" (AgRg no REsp 1.157.796/DF, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/05/2010).<br>8. A análise da prescindibilidade da prova cuja produção foi determinada pelo magistrado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.<br>9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, o Condomínio Residencial Spa Acqua Resort ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais contra Zatz Empreendimentos e Participações Ltda., pleiteando reparos em áreas do condomínio e o ressarcimento de valores supostamente despendidos. A agravante, Zatz Empreendimentos, interpôs agravo de instrumento alegando que a agravada não teria apresentado, no momento oportuno, os documentos necessários para comprovar os danos materiais, configurando preclusão, conforme os arts. 320, 434 e 435 do CPC. Assim, requereu o desentranhamento dos documentos juntados intempestivamente pela agravada.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar o agravo de instrumento, negou provimento ao recurso, entendendo que, com base no princípio da verdade real, o juiz possui poderes instrutórios para determinar a produção de provas necessárias ao deslinde do feito, mesmo que apresentadas em momento posterior. O acórdão destacou que não houve preclusão, pois não foi fixado prazo específico para a juntada dos documentos e que a condução do processo cabe ao magistrado, sendo possível discutir a utilidade das provas em eventual apelação (e-STJ, fls. 118-121).<br>Posteriormente, a agravante opôs embargos de declaração, alegando vícios no acórdão, mas o Tribunal rejeitou os embargos, afirmando que não havia omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Ressaltou-se que a insurgência da parte recorrente configurava tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível por meio de embargos de declaração. O Tribunal reiterou que o magistrado tem competência para determinar a produção de provas indispensáveis ao esclarecimento dos fatos controvertidos, reafirmando a inexistência de preclusão (e-STJ, fls. 130-132).<br>1. Ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC.<br>A parte argumenta que houve omissão no acórdão recorrido quanto à aplicação do art. 218, § 3º, do CPC, e que a rejeição dos embargos de declaração violou os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, nestes termos: "O E. Tribunal de origem deixou de se manifestar expressamente sobre o que dispõe o art. 218, § 3º, do CPC, mesmo após a oposição de embargos de declaração, configurando negativa de prestação jurisdicional."<br>O acórdão destacou: "com base no princípio da verdade real, o juiz deve procurar conhecer os fatos efetivamente como ocorreram, a fim de dar uma resposta jurisdicional justa e efetiva a demanda trazida em juízo. Nesse passo, incumbe ao Magistrado se valer dos seus poderes instrutórios concedidos pela legislação processual em vigor, a fim de buscar aclarar os fatos controvertidos.  ..  Assim, em busca da verdade real, o juiz tem o poder de determinar a prova de ofício ou a requerimento da parte quando os fatos não lhe pareçam esclarecidos ou ainda quando a parte não tenha mais oportunidade de formular tal requerimento."<br>Os acórdãos rejeitaram a alegação de omissão, afirmando que todas as questões necessárias foram analisadas e decididas, inexistindo vícios no julgado. Ressaltaram que a insurgência da parte configurava tentativa de rediscutir o mérito, o que não é cabível por meio de embargos de declaração (e-STJ, fls. 130-132).<br>Inicialmente, observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que, embora rejeitados os embargos de declaração, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>2. Vulneração aos arts. 218, § 3º, 320, 434 e 435, caput e parágrafo único, do CPC.<br>A parte sustenta que o acórdão recorrido violou os dispositivos mencionados ao permitir a juntada extemporânea de documentos indispensáveis à propositura da ação, contrariando os arts. 320, 434 e 435 do CPC, e ao não aplicar o prazo de cinco dias úteis previsto no art. 218, § 3º, do CPC, conforme o seguinte trecho: "A permissão de apresentação posterior dos documentos, que não são novos e deveriam acompanhar a exordial, dada pelo E. Tribunal de origem sob a justificativa de primazia do princípio da verdade real, viola todos os dispositivos legais mencionados."<br>O Tribunal entendeu que, embora não tenha sido fixado prazo específico para o cumprimento do comando judicial, não houve preclusão, pois o juiz possui poderes instrutórios para determinar a produção de provas necessárias ao deslinde do feito, em busca da verdade real (e-STJ, fls. 118-121).<br>O magistrado, como destinatário final das provas, pode, com base em seu livre convencimento, indeferir ou deferir aquelas que considere dispensáveis ou não à solução da lide, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício, no interesse da efetividade da Justiça.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO CRÉDITO "CONSTRUCARD". DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em ofensa está o art. 1.022 do CPC/2015, haja vista que o acórdão estadual apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. Portanto, não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. 2. É firme o entendimento do STJ no sentido de que "o magistrado é o destinatário da prova, competindo, portanto, às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da imprescindibilidade daquelas que foram ou não produzidas, nos termos do art. 130 do CPC" (AgRg no AREsp 837.683/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 30/3/2016). 3. A conclusão do acórdão estadual acerca da existência de prova suficiente para propositura da ação monitória, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido importaria o reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. Capitalização de juros. Pactuação expressa. Possibilidade.<br>Precedentes do STJ. Súmulas 5 e 7. 5. Ausência de interesse recursal quanto ao não cabimento da cobrança da comissão de permanência, uma vez que o acórdão afastou a cobrança do encargo. 6. Não se pode conhecer do recurso pela alínea c, uma vez que aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, resta prejudicada a divergência jurisprudencial.<br>7. Agravo interno não provido".<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.416.494/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 10/9/2019.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM ANULAÇÃO DE CASAMENTO E PARTILHA DE BENS. PRODUÇÃO DE PROVA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DETERMINADA PELO JUIZ APÓS ENCERRAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA. CRITÉRIO DO MAGISTRADO. AFERIÇÃO DA NECESSIDADE DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A iniciativa probatória do magistrado, em busca da veracidade dos fatos alegados, com realização de provas de ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça" (AgRg no REsp 1.157.796/DF, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/05/2010).<br>2. Hipótese em que o magistrado, após o encerramento da fase probatória, determinou a apresentação de instrumento de compra e venda relativo a imóvel cuja partilha é objeto de controvérsia entre as partes. No caso, a verificação da necessidade ou não da referida prova enseja o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que não se admite em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento".<br>(AgInt no AREsp n. 949.795/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 19/11/2019.)<br>Além disso, no caso concreto, a análise das razões apresentadas pela parte agravante quanto à prescindibilidade da prova cuja produção foi determinada pelo magistrado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ<br>Quanto à suposta violação ao disposto nos artigos 320 e 434, caput, do CPC, os acórdãos destacaram que a juntada de documentos pela parte adversa foi permitida pelo magistrado com base no princípio da verdade real, sendo indispensável para o esclarecimento dos fatos controvertidos. Não houve menção à obrigatoriedade de apresentação dos documentos na petição inicial (e-STJ, fls. 118-121).<br>No tocante à alegada violação ao art. 435, caput e parágrafo único, do CPC, o Tribunal considerou que os documentos apresentados não eram novos, mas entendeu que a produção de provas complementares era necessária e cabia ao juiz determinar sua juntada, afastando a alegação de preclusão (e-STJ, fls. 118-121).<br>No que se refere a tais argumentos, incumbe ao magistrado, destinatário das provas, de ofício ou a requerimento das partes, determinar quais são e como serão produzidas as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).<br>Portanto, o recurso não prospera nesse ponto.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>É o voto.