ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA . AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.<br>2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra decisão monocrática da Presidência do STJ (fls. 1182-1183), que não conheceu do agravo em razão da violação do princípio da dialeticidade.<br>A parte agravante, em suas razões recursais (e-STJ, fls. 1186-1196), sustenta, em síntese, que não é o caso de incidência da Súmula 182/STJ, uma vez que, nas razões do agravo em recurso especial, procedeu à adequada impugnação da Súmula 7/STJ.<br>Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação, conforme certidão de fl. 1200.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA . AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.<br>2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Afiguram-se relevantes os argumentos trazidos pela parte recorrente, razão pela qual reconsidero a decisão de fls. 1182-1183.<br>Passa-se ao exame do mérito recursal.<br>Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (e-STJ, fl. 1070):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CÉDULAS DE CRÉDITO INDUSTRIAL E ESCRITURAS PÚBLICAS DE ABERTURA DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA CONSTATADA EX OFFICIO. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA DO CASO DOS AUTOS. PROVA PERICIAL EMPRESTADA DE DEMANDA CONEXA QUE NÃO ENGLOBA OS CONTRATOS DISCUTIDOS NA AÇÃO REVISIONAL. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA ANULADA."<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1125-1135).<br>Nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, o recorrente apontou violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015.<br>Sustentou, em síntese, que houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que não foram analisados os argumentos da parte ora agravante de que "um dos parágrafos oriundo da sentença do juízo de primeiro grau, onde constou que os únicos títulos de crédito a serem analisados na presente demanda seriam os vinculados à ação monitória n.º 0004797-20.2002.8.02.0001, foi tão somente um erro material de digitação".<br>Ademais, argumentou que o acórdão não se manifestou sobre o argumento de que a perícia realizada tratou de todos os títulos relacionados à ação monitória, bem como os cinco títulos objetos da presente demanda.<br>Foram apresentadas contrarrazões às fls. 1114-1115.<br>O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior por meio da interposição de agravo.<br>Passo a decidir.<br>No caso, o Tribunal de origem consignou que, "nos fundamentos do julgado em vergaste, o magistrado "a quo" se debruçou somente em relação aos contratos objetos da ação monitória conexa", e acrescentou que "o laudo pericial de fls. 629/639 faz referência somente à ação monitória e não traz também no seu conteúdo todos os contratos objetos da presente ação de revisão de cláusulas contratuais". Dentro desse contexto, julgou que "a sentença proferida pelo Juízo singular não corresponde à hipótese dos autos, estando completamente dissociada das circunstâncias que orbitam a situação em concreto, vício que torna forçoso reconhecer a nulidade do aludido comando judicial", in verbis (e-STJ, fls. 1075-1078):<br>"11 Na petição inicial desta ação revisional foram elencados os seguintes instrumentos contratuais - fl. 922 do relatório da sentença recorrida:<br>12 O autor, ora Apelado, juntou com a exordial os aludidos contratos (cédulas de crédito industrial) às fls. 59/132.<br>13 No entanto, constatei que nos fundamentos do julgado em vergaste, o magistrado "a quo" se debruçou somente em relação aos contratos objetos da ação monitória conexa, vejamos - fl. 924:<br>14 Denota-se, inclusive, que o laudo pericial de fls. 629/639 faz referência somente à ação monitória e não traz também no seu conteúdo todos os contratos objetos da presente ação de revisão de cláusulas contratuais.<br>15 Assim, como visto, a sentença proferida pelo Juízo singular não corresponde à hipótese dos autos, estando completamente dissociada das circunstâncias que orbitam a situação em concreto, vício que torna forçoso reconhecer a nulidade do aludido comando judicial.<br>16 Ao meu ver, trata-se de "error in procedendo" que não pode ser superado, sob pena de supressão de instância, sobretudo diante da necessidade de realização de prova pericial específica aos contratos indicados à inicial, razão pela qual o feito deve ser remetido à instância originária.<br> .. <br>19 Considero que a sentença não possui fundamentação, incidindo na causa de nulidade prevista pelo artigo 489 inciso II do CPC c/c artigo 93 inciso IX da Constituição Federal. "in verbis":<br> .. <br>20 Tal realidade impõe o reconhecimento da nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem, para a apreciação efetiva das questões postas em debate e realização de prova pericial, restando prejudicado o exame de mérito da apelação." (Sem grifo no original).<br>Em resposta aos embargos de declaração, a Corte local esclareceu, ainda, que "as falhas constatadas no julgado recorrido se mostram processualmente intransponíveis, não havendo como ser utilizado de forma emprestada o laudo pericial produzido em demanda conexa que não abarca, de forma efetiva, os contratos discutidos no presente feito", in litteris (e-STJ, fls. 1130-1133):<br>"10 De plano, é possível visualizar que inexiste qualquer omissão na fundamentação consignada no voto exarado por esta Relatoria apta a ensejar a mudança na conclusão ali alcançada no que se refere aos questionados aspectos do litígio. Isto porque, este Julgador se ocupou em conferir os adequados fundamentos que convergiram para a anulação, ex officio, da sentença recorrida.<br>11 Para melhor visualização do apropriado enfrentamento da matéria, destaco excerto do julgado em vergaste:<br> .. <br>12 Ora! Não olvidando o fato de que o processo em tela tramita há mais de 20 (vinte) anos sem uma definição de mérito, compreendo que as falhas constatadas no julgado recorrido se mostram processualmente intransponíveis, não havendo como ser utilizado de forma emprestada o laudo pericial produzido em demanda conexa que não abarca, de forma efetiva, os contratos discutidos no presente feito, pelo que reitero o entendimento de que os autos devem retornar à origem para adequada instrução e prolação de nova sentença."<br>Com base no excerto acima, constata-se que o Tribunal local foi claro ao afirmar que o erro da sentença "não pode ser superado, sob pena de supressão de instância, sobretudo diante da necessidade de realização de prova pericial específica aos contratos indicados à inicial, razão pela qual o feito deve ser remetido à instância originária". Nesse contexto, estando a decisão adequadamente fundamentada, não se verifica omissão, contradição, erro material, tampouco obscuridade; assim, não há falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015. No mesmo sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA PARCELA ALIMENTÍCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Decisão agravada reconsiderada, uma vez que ficou demonstrado que houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>2. No caso, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>3. Esta Corte Superior possui entendimento jurisprudencial de que, "na ação de alimentos, os juros de mora incidem a partir do vencimento da parcela alimentícia" (AgInt no AREsp 2.348.457/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023).<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.732.677/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025 - sem grifo no original).<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO. TERCEIRO. CÔNJUGE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. "Revela-se medida extremamente gravosa impor a terceiro, que nem sequer participou do processo de conhecimento, o ônus de, ao ser surpreendido pela constrição de ativos financeiros bloqueados em sua conta corrente pessoal, atravessar verdadeira saga processual por meio de embargos de terceiro na busca de realizar prova negativa de que o cônjuge devedor não utiliza sua conta corrente para realizar movimentações financeiras ou ocultar patrimônio" (REsp n. 1.869.720/DF, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 14/5/2021).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 1.753.353/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024 - sem grifo no original).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. NULIDADE. JULGAMENTO. SEÇÃO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDOS NÃO FORMULADOS NA INICIAL. ALEGAÇÃO TARDIA. ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. REEXAME. FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NESTES AUTOS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 278, caput, do CPC/2015.<br>3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior.<br>4. Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.348.457/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023 - sem grifo no original).<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS LIMINARMENTE REJEITADOS. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES PELO EMBARGADO. POSTERIOR DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO EMBARGADO. ACOLHIMENTO PARA CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCONFORMISMO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL QUE HOMOLOGA DESISTÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CABÍVEIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DESISTÊNCIA MANIFESTADA APÓS OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1.814.271/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019).<br>2. A desistência do recurso, não obstante seja uma liberalidade da recorrente e independa da anuência da parte contrária, somente produz efeitos após a homologação judicial (CPC/2015, art. 200, parágrafo único).<br>3. O ato judicial que homologa a desistência tem a natureza jurídica de sentença, e não de mero despacho, conforme se depreende do disposto no art. 90, caput, do CPC/2015. Portanto, sujeita-se a embargos de declaração, uma vez que cabíveis contra qualquer decisão judicial (CPC/2015, art. 1.022, caput).<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "aquele que deu causa à instauração da demanda deve arcar com as verbas sucumbenciais, de modo que, extintos os embargos de terceiros sem resolução do mérito, os honorários de sucumbência ficam a cargo do embargante, conforme previsto no art. 85 do CPC/2015" (AgInt no AREsp 1.489.441/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 29/5/2020).<br>5. No caso dos autos, embora a sentença tenha rejeitado liminarmente os embargos de terceiro opostos, a embargante, inconformada, interpôs apelação, tendo desistido de seu recurso apenas após o oferecimento das contrarrazões pelo embargado. Nesse contexto, a condenação da embargante ao pagamento de honorários de sucumbência revela-se acertada, tendo em vista o princípio da causalidade.<br>6. "Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu" (CPC, art. 90, caput).<br>7. Agravo interno improvido."<br>(AgInt no REsp n. 1.850.632/MT, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023 - sem grifo no original).<br>Diante do exposto, dou provimento ao agravo interno para conhecer do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>É o voto.