ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º).<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por FAUSTO ALVES DE SOUSA contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ (fls. 781-782), que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>A parte agravante, em suas razões recursais (e-STJ, fls. 785-809), sustenta, em síntese, que "foi levado a assumir encargos não previstos ou legalmente justificáveis, em clara violação aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência nas relações contratuais".<br>Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação às fls. 814-821.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º).<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado nº 3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."<br>O agravo interno não merece sequer ser conhecido, visto que a parte agravante deixou de atacar, especificamente, o fundamento da decisão agravada, qual seja a aplicação da Súmula 284/STF.<br>Com efeito, a decisão da Presidência do STJ (e-STJ, fls. 781-782) apontou que o apelo nobre padecia de deficiência de fundamentação, porquanto há indicação genérica de violação de lei federal, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF.<br>Contudo, em seu agravo interno (e-STJ, fls. 785-809), a parte recorrente não impugnou o referido fundamento, limitando-se a arguir questões meritórias acerca do caráter abusivo das cláusulas contratuais.<br>Em verdade, de um simples perscrutar das razões do agravo interno, percebe-se que o inconformismo sob análise não observa a regra expressa prevista no art. 1.021, § 1º, do novo Código de Processo Civil, que estabelece:<br>Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.<br>§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Consoante a jurisprudência desta Corte, "inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida" e fica "caracterizada a inobservância do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC e a incidência da Súmula 182/STJ" (AgInt no REsp 1.553.715/SP, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 19/12/2015). Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>1. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado Administrativo n. 3/STJ:<br>"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC".<br>2. Caso no qual a decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos de divergência em virtude da não realização do cotejo analítico entre os arestos confrontados, a fim de comprovar a similitude fática e jurídica. Contudo, nas razões do agravo interno, o recorrente não impugnou, de forma específica, o fundamento da decisão agravada.<br>3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>4. É inviável a concessão de habeas corpus de ofício em sede de embargos de divergência. Precedentes: AgRg nos EREsp 1.697.156/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 17/4/2020;<br>5. Agravo interno conhecido em parte e não provido."<br>(AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.270.918/SP, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023 - sem grifo no original).<br>"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. MATÉRIA IMPUGNADA. EX-PREFEITO. CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA SEM AFERIÇÃO DO DOLO. REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA 1.199. PRECEDENTE VINCULANTE, APLICÁVEL AOS PROCESSOS SEM TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA REANÁLISE DO ASPECTO VOLITIVO DA CONDUTA. PRECEDENTES.<br>1. Não há como abrigar agravo interno que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada.<br>2. Agravo interno improvido."<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.811.664/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023 - sem grifo no original).<br>"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. LOTEAMENTO FECHADO. TAXA DE MANUTENÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 695.911/SP (TEMA 492/STF). AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ANTERIOR. VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA Nº284/STF.<br>1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, é "dever da parte de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial (AgInt no AREsp 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2016, DJe 19.8.2016)" (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 17/11/2021).<br>3. No julgamento do RE n. 695.911/SP, o Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral da matéria (Tema 492/STF), firmou a tese de ser "inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis"..<br>4. No caso em debate, é incontroversa a ausência de lei municipal autorizando a cotização de proprietário não associado, de modo que, ante a deficiência na motivação, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284 do STF.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 1.995.043/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023 - sem grifo no original).<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 182/STJ. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. DECISÃO RECORRÍVEL. SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO DA IMPETRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A jurisprudência do STJ orienta no sentido de que o cabimento de mandado de segurança contra ato judicial exige seja desde logo evidenciada sua flagrante ilegalidade ou teratologia, circunstâncias não identificadas no caso presente.<br>1.1. Na espécie, a autoridade coatora limitou-se a determinar, como mero corolário e para conferir efetividade à decisão que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional, a restituição de valores levantados pelos impetrantes, sem o que se tornaria ineficaz o provimento acautelatório deferido ao autor da ação desconstitutiva.<br>1.2. Não há falar em supressão de instância, pois é certo que a decisão antecipatória foi proferida no âmbito de ação originária em trâmite por esta Corte Superior. Tampouco se qualifica a cogitada violação do direito adquirido e de ato jurídico perfeito, haja vista que o título objeto do cumprimento de sentença encontra-se sub judice, sendo reconhecida, pela autoridade judiciária competente, a plausibilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável, razão pela qual deferida, nos termos da lei, a antecipação de tutela reivindicada pela parte autora da ação rescisória.<br>1.3. Longe, dessarte, de configurar hipótese na qual se faz possível desde logo identificar a cogitada ilegalidade ou teratologia.<br>2. À luz do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>2.1. A decisão agravada afirmou que a autoridade coatora proferiu a decisão impugnada pelo mandado de segurança com fundamento no poder geral de cautela (CPC/2015, art. 301, parte final), motivação inatacada no recurso interno, atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ.<br>3. Não se admite a impetração de segurança como sucedâneo recursal.<br>3.1. É indubitável o cabimento de recurso contra a decisão judicial objeto deste writ, o que evidencia que a impetração tem por finalidade substituir a medida processual adequada, desfigurando o cabimento do remédio constitucional, o que não se admite.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no MS n. 29.694/DF, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/11/2023, DJe de 4/12/2023 - sem grifo no original).<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma fundamentada, a incidência da Súmula nº 362 do STJ, que levou ao não conhecimento do agravo anteriormente manejado contra o não seguimento do especial articulado. Inobservância do art. 1.021, § 1º, do NCPC, e aplicação da Súmula nº 182 do STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido."<br>(AgInt no AREsp 1190687/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 05/04/2018 - sem grifo no original).<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC. INTUITO PROTELATÓRIO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. OMISSÃO SANADA EX OFFICIO.<br>1. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.<br>2. No caso em tela, a embargante visa à reforma do acórdão, que, de forma escorreita, concluiu pelo não conhecimento do agravo interno em virtude da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ.<br>3. Constatação de omissão quanto à majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. Omissão relativa à fixação dos honorários recursais sanada ex officio."<br>(EDcl no AgInt nos EREsp 1564828/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 27/02/2018- sem grifo no original).<br>Ressalte-se, por oportuno, que o respeito à regra contida no dispositivo em questão não se trata de mero formalismo processual, mas decorre do princípio processual da dialeticidade, visto que, sem o específico ataque aos fundamentos da decisão agravada, estes permanecem incólumes, tornando inviável a reforma pleiteada nas razões do recurso.<br>Diante do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.