ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE DESPESAS CARTORÁRIAS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência dos embargos à execução.<br>2. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução, considerando válida a inclusão das despesas cartorárias no valor exequendo e condenando a embargante nas custas e despesas processuais, com majoração dos honorários advocatícios.<br>3. O acórdão recorrido reafirmou a validade dos títulos executivos extrajudiciais e a possibilidade de inclusão das despesas cartorárias, majorando os honorários advocatícios e suspendendo a exigibilidade devido à assistência judiciária gratuita.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto aos argumentos apresentados pela recorrente sobre a incidência de honorários advocatícios e juros de mora sobre os emolumentos de protesto, e se os embargos de declaração opostos possuem caráter protelatório.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes e fundamentou adequadamente a decisão, não havendo omissão, contradição ou obscuridade.<br>6. Os embargos de declaração opostos pela recorrente não possuem caráter protelatório, pois visam ao prequestionamento de matérias para instâncias superiores.<br>7. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 deve ser afastada, pois não há indícios de intenção de procrastinação na conduta processual da parte recorrente.<br>IV. Dispositivo<br>8. Recurso parcialmente provido para afastar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por GRAND UDI UNIFORMES PROFISSIONAIS LTDA, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DUPLICATAS, ACOMPANHADAS DAS NOTAS FISCAIS E DAS ENTREGAS DAS MERCADORIAS - TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS - VALIDADE DA COBRANÇA - INCLUSÃO DAS DESPESAS CARTORÁRIAS - POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - As Duplicatas sem aceite, protestadas e acompanhadas das Notas Fiscais referentes às mercadorias, constituem Títulos Executivos Extrajudiciais hábeis a embasar a Execução, nos termos dos arts. 783 e 784, do CPC, e 15, II, da Lei nº 5.474/1968. - "Não há óbice a que o valor das despesas cartorárias integre o valor exequendo, tendo em vista que a parte executada deve arcar com o ônus causado por sua inadimplência." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.114333-8/004)." (e-STJ, fls. 297-309)<br>Os embargos de declaração opostos por GRAND UDI UNIFORMES PROFISSIONAIS LTDA foram rejeitados, às fls. 318-332 (e-STJ).<br>Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(I) art. 1.022, II, art. 489, § 1º, IV e VI, e art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; a tese seria de que o acórdão recorrido teria deixado de enfrentar todos os argumentos relevantes apresentados pela recorrente, especialmente sobre a incidência de honorários advocatícios e juros de mora sobre os emolumentos de protesto, configurando omissão que justificaria a oposição de embargos de declaração, os quais não teriam caráter protelatório, mas sim fins de prequestionamento da matéria.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 345).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. Tribunal de Justiça de São Paulo admitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 347-349).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE DESPESAS CARTORÁRIAS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência dos embargos à execução.<br>2. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução, considerando válida a inclusão das despesas cartorárias no valor exequendo e condenando a embargante nas custas e despesas processuais, com majoração dos honorários advocatícios.<br>3. O acórdão recorrido reafirmou a validade dos títulos executivos extrajudiciais e a possibilidade de inclusão das despesas cartorárias, majorando os honorários advocatícios e suspendendo a exigibilidade devido à assistência judiciária gratuita.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto aos argumentos apresentados pela recorrente sobre a incidência de honorários advocatícios e juros de mora sobre os emolumentos de protesto, e se os embargos de declaração opostos possuem caráter protelatório.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes e fundamentou adequadamente a decisão, não havendo omissão, contradição ou obscuridade.<br>6. Os embargos de declaração opostos pela recorrente não possuem caráter protelatório, pois visam ao prequestionamento de matérias para instâncias superiores.<br>7. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 deve ser afastada, pois não há indícios de intenção de procrastinação na conduta processual da parte recorrente.<br>IV. Dispositivo<br>8. Recurso parcialmente provido para afastar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>VOTO<br>Da síntese fática.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, GRAND UDI UNIFORMES PROFISSIONAIS LTDA opôs embargos à execução movida pela COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE, alegando que a embargada exigia valores acima do devido em razão das duplicatas, incluindo a cobrança de emolumentos cartorários cujo pagamento não foi comprovado. A embargante sustentou que, sem a comprovação do pagamento dos emolumentos, o valor não possuía liquidez e certeza, caracterizando excesso de execução. Além disso, considerou indevida a incidência de juros, correção monetária e honorários sobre o valor dos emolumentos, pleiteando a extinção da execução ou, no mérito, o afastamento do excesso de execução.<br>A sentença proferida pela 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia julgou improcedentes os embargos, rejeitando a impugnação dos benefícios da assistência judiciária deferidos ao embargante. O juiz considerou que a jurisprudência admite a inclusão das despesas cartorárias na execução e que os protestos dos títulos foram realizados mediante o prévio pagamento dos emolumentos, conforme a lógica da época anterior à Lei Estadual nº 23.204/2018. Assim, concluiu pela regularidade dos valores exigidos e condenou a embargante nas custas e despesas processuais, majorando os honorários advocatícios para 15% do valor atualizado do débito (e-STJ, fls. 258-261).<br>No acórdão, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao recurso de apelação interposto pela recorrente, mantendo a sentença de improcedência dos embargos. O Tribunal destacou que as duplicatas protestadas, acompanhadas das notas fiscais e comprovantes de entrega das mercadorias, constituem títulos executivos extrajudiciais válidos. Além disso, reafirmou a possibilidade de inclusão das despesas cartorárias no valor exequendo, considerando que a parte executada deve arcar com o ônus causado por sua inadimplência. O acórdão também majorou os honorários advocatícios para 20% do valor atualizado do débito, suspendendo a exigibilidade desses encargos devido à assistência judiciária gratuita (e-STJ, fls. 297-309).<br>Negativa de prestação jurisdicional e aplicação da multa por embargos protelatórios.<br>A análise da alegação de violação aos arts. 1.022, II, art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil revela a insatisfação da recorrente com a fundamentação do acórdão recorrido. A recorrente sustenta que o Tribunal não enfrentou todos os argumentos essenciais para a resolução do litígio. Tal omissão teria comprometido a prestação jurisdicional, justificando a oposição de embargos de declaração.<br>Conforme se extrai dos autos, o acórdão recorrido examinou de forma satisfatória todas as questões submetidas à apreciação judicial, apresentando os fundamentos necessários para o deslinde da controvérsia. Notadamente, abordou a validade dos títulos executivos extrajudiciais, incluindo as duplicatas protestadas e acompanhadas das notas fiscais e comprovantes de entrega das mercadorias, conforme os arts. 783 e 784 do CPC e art. 15, II, da Lei 5.474/68.<br>Além disso, o Tribunal considerou a possibilidade de inclusão das despesas cartorárias no valor exequendo, fundamentando que a parte executada deve arcar com o ônus causado por sua inadimplência. O acórdão também rejeitou os embargos de declaração, afirmando que não havia omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, e aplicou multa por embargos protelatórios, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC, evidenciando que a intenção da recorrente era rediscutir o mérito já abordado.<br>Ao rejeitar os embargos de declaração, pontuou-se que (e-STJ, fl. 324):<br>"Na espécie, não vislumbro nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, sendo certo que os fundamentos exarados no Acórdão embargado (cód. 38, do Apelo nº 1.0000.24.038623-5/001) são suficientes para embasá-lo e absolutamente claros e inteligíveis, estando evidenciada a intenção da Recorrente em rediscutir o julgado que lhe foi desfavorável.<br>A insurgência manifestada nestes Aclaratórios é manifestamente meritória, estando claro o intuito da Embargante de rediscutir os fundamentos que ensejaram o pormenorizadamente justificado entendimento alcançado pela Turma Julgadora.<br>Nesse contexto, o Colegiado apreciou, detidamente, a tese relativa ao suposto excesso no "quantum" exigido pela Exequente/Recorrida, inclusive no tocante ao cabimento da exigência dos emolumentos cartorários.<br>(..)<br>Aliás, reitere-se que a alegação fundada em excesso de execução deve, por expressa previsão legal, ser acompanhada do discriminativo do cálculo que a parte Devedora reputa como devido, nos termos do §3º, do art. 917, do CPC, que dispõe que, "quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo ", não havendo a Embargante se desincumbido do dito ônus, nem sequer pleiteando por eventual instrução dilatória, na qual, em tese, poderia comprovar, da forma como lhe fosse viável, as razões de exorbitância do total perquirido no feito executivo.<br>De mais a mais, embora, novamente, a Embargante se insurja contra o acréscimo de 10% (dez por cento), indicado na Planilha do Executado, deve ser repisado que, tal como esclarecido na r. Sentença e no Acórdão recorridos, a importância se refere aos honorários advocatícios fixados quando do Despacho Inicial da Execução, que, igualmente, possui amparo em norma prevista na Lei Adjetiva, tal como prevê o art. 827, segundo o qual, "ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado".<br>Assim, os temas reiterados neste Recurso foram amplamente enfrentados no julgamento impugnado, circunstância que evidencia o manifesto propósito da Embargante em rediscutir os pontos, diante da não concordância com o entendimento alcançado no Aresto rechaçado.<br>A argumentação desenvolvida é de inconformismo e incompatível com a via integrativa dos Embargos Declaratórios, os quais foram utilizados abusivamente, ensejando a imposição da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º, do art. 1.026, do Código de Processo Civil.<br>(..)<br>Por conseguinte, verificada a incompatibilidade (ou seja, a dissociação) entre a causa de pedir dos Embargos e os limites legais (art. 1.022, do CPC), não é a simples rejeição do Recurso que redundará na aplicação de multa, mas, sim, o reconhecimento de que, nem mesmo abstratamente, as teses apresentadas teriam o condão de justificar o acolhimento dos Aclaratórios, justamente por não refletirem omissão, obscuridade ou contradição."<br>Constata-se que as matérias arguidas foram devidamente apreciadas e a decisão firmada foi exposta com a devida fundamentação. Contudo, a eventual discordância do recorrente com a conclusão ou os fundamentos adotados não significa a ausência de motivação ou a configuração de algum vício no julgado.<br>De fato, o Tribunal de origem rechaçou a tese de omissão, pontuando que: (a) todas as questões relevantes foram devidamente analisadas e fundamentadas no acórdão; (b) não houve omissão quanto aos pontos suscitados pelas partes; (c) a decisão foi clara e completa, abordando todos os aspectos necessários para o deslinde da controvérsia; e (d) os embargos de declaração opostos não trouxeram elementos novos que justificassem a alegação de omissão.<br>Nesse contexto, estando a decisão adequadamente fundamentada, não se verifica omissão, contradição, erro material, tampouco obscuridade; assim, não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>Por fim, no que se refere ao afastamento da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão da oposição de embargos de declaração com caráter protelatório, assiste razão à parte recorrente.<br>O mencionado parágrafo do art. 1.026 do CPC estabelece que, "quando os embargos de declaração forem manifestamente protelatórios, o juiz ou tribunal, mediante decisão fundamentada, condenará o embargante ao pagamento de multa ao embargado, não superior a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".<br>A aplicação da penalidade prevista nesse dispositivo legal pressupõe que os embargos de declaração sejam claramente protelatórios, ou seja, a multa será aplicável quando houver evidente intenção de retardar a resolução da demanda e prolongar o processo.<br>De fato, conforme precedentes desta Corte, os embargos de declaração que visam ao prequestionamento de matérias a serem submetidas às instâncias superiores não possuem caráter procrastinatório, devendo ser afastada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 (Súmula 98/STJ).<br>No caso em questão, não há indícios de intenção de procrastinação na conduta processual da parte recorrente, uma vez que foi interposto apenas um recurso de embargos de declaração com o objetivo de prequestionar a matéria, o que justifica o afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>A propósito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL EXPLORADA PELA FAMÍLIA. NÃO RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. PENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. EMBARGOS OPOSTOS COM O INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. AFASTAMENTO DA MULTA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal a quo foi claro ao se manifestar sobre a prova carreada nos autos, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. "Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (ii) que seja explorado pela família" (REsp 1.913.234/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 7/3/2023).<br>3. A Segunda Seção do STJ assentou, ainda, que é "ônus do executado comprovar não só que a propriedade se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural, como também que o imóvel penhorado é voltado à exploração para subsistência familiar" (REsp 1.913.234/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 7/3/2023).<br>4. No caso, a Corte Estadual rejeitou a alegação de impenhorabilidade do imóvel ante a ausência de comprovação, pela parte recorrente, do enquadramento legal no conceito de pequena propriedade rural com destinação voltada à exploração familiar. O entendimento adotado no acórdão recorrido, no sentido de que é possível a penhora de imóvel que não satisfaça a qualidade de pequena propriedade rural explorada pela família, coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>5. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC somente é aplicável nas hipóteses em que se constata intenção manifestamente protelatória na oposição dos embargos de declaração, situação não verificada no caso.<br>6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa por embargos protelatórios.<br>(AgInt no AREsp n. 2.863.762/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL COMERCIAL. SÚMULA N. 308/STJ. REGISTRO. CARTÓRIO DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA. INOPONIBILIDADE. TERCEIRO DE BOA-FÉ. GARANTIA REAL. HIPOTECA. EFICÁCIA. MULTA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A Súmula n. 308 do STJ não se aplica à aquisição de imóveis comerciais, sendo restrita aos contratos submetidos ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH), nos quais a hipoteca recai sobre imóveis residenciais. Precedentes.<br>2. Conforme dispõe o art. 1.245, § 1º, do CC/2002, a propriedade do imóvel só se transfere com o registro imobiliário. Antes disso, existe apenas um direito pessoal ou obrigacional entre as partes que celebraram o negócio jurídico. Somente com o registro é que se cria um direito oponível a terceiros (efeito erga omnes) em relação à transferência do domínio do bem. Precedentes.<br>3. O contrato de promessa de compra e venda sem registro no Cartório Imobiliário, mesmo que celebrado antes da hipoteca, não é oponível a terceiro de boa-fé que recebeu o imóvel comercial como garantia real.<br>4. A oposição de embargos de declaração com nítido propósito de prequestionamento não possui caráter protelatório.<br>5. Recurso especial a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>Liminar revogada.<br>(REsp n. 2.141.417/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 27/5/2025. - destaquei)<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>É como voto.