ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. CITAÇÃO DE CONFINANTE. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE RELATIVA DO FEITO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em Ação Declaratória de Nulidade (querela nullitatis), anulou sentença proferida em anterior Ação de Usucapião, por reconhecer a ausência de citação de confinante e de seu cônjuge.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (I) definir se o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao rejeitar os embargos de declaração; e (II) estabelecer se a tese de que a ausência de citação de confinante gera mera ineficácia da sentença, e não nulidade.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma integral e fundamentada, ainda que com solução diversa da pretendida pela parte, não se confundindo julgamento desfavorável com negativa de prestação jurisdicional.<br>4. "Apesar da relevância da participação dos confinantes (e respectivos cônjuges) na ação de usucapião, inclusive com ampla recomendação de o juízo determinar eventual emenda à inicial para a efetiva interveniência - com citação pessoal - destes no feito, não se pode olvidar que a sua ausência, por si só, apenas incorrerá em nulidade relativa, caso se constate o efetivo prejuízo" (REsp 1.432.579/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe de 23/11/2017).<br>5. No caso em análise, constata-se que o Tribunal local concluiu que a ausência de citação de confinante ensejou efetivo prejuízo. Assim, a modificação de tal entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ARTHUR DA COSTA TEIXEIRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:<br>"CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. CITAÇÃO. CONFINANTE E CÔNJUGE. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO.1. Dispõe o § 3º, do artigo 246 do Código de Processo Civil que, "na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada". 2. A teor da inteligência da Súmula 391, do STF "o confinante certo deve ser citado, pessoalmente, para a ação de usucapião". 3. A usucapião possui natureza jurídica de direito real imobiliário, razão pela qual as ações judiciais dela decorrentes necessitam da citação dos confinantes e respectivos cônjuges. 4. In casu, verifica-se que houve prejuízo efetivo do confinante e cônjuge a ausência de citação na ação de usucapião. 5. Recurso de apelação provido." (e-STJ, fls. 188-197)<br>Os embargos de declaração opostos por ARTHUR DA COSTA TEIXEIRA foram rejeitados (e-STJ, fls. 218-229).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(I) Art. 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC, pois teria ocorrido omissão no acórdão recorrido ao não considerar que a ausência de citação de confinantes na ação de usucapião provocaria apenas a ineficácia da sentença em relação a esses confinantes, e não a nulidade da prescrição aquisitiva, contrariando o disposto no art. 966 do CPC;<br>(II) Art. 966 do CPC, pois o recorrente sustenta que a sentença de usucapião não poderia ser desconstituída com base na ausência de citação de confinantes, uma vez que tal ausência configuraria apenas um vício de ineficácia, passível de ser discutido por meio de ação demarcatória, mas não de nulidade da sentença.<br>Foram apresentadas contrarrazões pelos recorridos (e-STJ, fls. 232-237).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. CITAÇÃO DE CONFINANTE. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE RELATIVA DO FEITO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em Ação Declaratória de Nulidade (querela nullitatis), anulou sentença proferida em anterior Ação de Usucapião, por reconhecer a ausência de citação de confinante e de seu cônjuge.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (I) definir se o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao rejeitar os embargos de declaração; e (II) estabelecer se a tese de que a ausência de citação de confinante gera mera ineficácia da sentença, e não nulidade.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma integral e fundamentada, ainda que com solução diversa da pretendida pela parte, não se confundindo julgamento desfavorável com negativa de prestação jurisdicional.<br>4. "Apesar da relevância da participação dos confinantes (e respectivos cônjuges) na ação de usucapião, inclusive com ampla recomendação de o juízo determinar eventual emenda à inicial para a efetiva interveniência - com citação pessoal - destes no feito, não se pode olvidar que a sua ausência, por si só, apenas incorrerá em nulidade relativa, caso se constate o efetivo prejuízo" (REsp 1.432.579/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe de 23/11/2017).<br>5. No caso em análise, constata-se que o Tribunal local concluiu que a ausência de citação de confinante ensejou efetivo prejuízo. Assim, a modificação de tal entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, Elda Shirley dos Santos Coelho ajuizou ação declaratória de nulidade de sentença, com pedido de tutela de urgência, em desfavor de Arthur da Costa Teixeira sob o fundamento de que não fora citada como confinante na ação de usucapião promovida pelo réu, apesar de residir na área limítrofe e de ter construído, junto com seu companheiro, duas casas na propriedade. Sustentou que a ausência de citação acarretou prejuízo, pois a área usucapida teria sido ampliada de forma irregular, abrangendo parte de sua propriedade. Requereu a nulidade da sentença da ação de usucapião ou, alternativamente, a limitação da área usucapida àquela originalmente informada.<br>A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na ação, entendendo que a ausência de citação da autora, enquanto confinante, não configuraria vício transrescisório capaz de invalidar a sentença da ação de usucapião. O magistrado destacou que a falta de citação dos confinantes não acarreta nulidade absoluta, mas apenas ineficácia da sentença em relação à delimitação da área usucapienda, sendo cabível, nesse caso, a propositura de ação demarcatória. Além disso, extinguiu os pedidos formulados na reconvenção por ausência de interesse de agir, com base no art. 485, VI, do CPC (e-STJ, fls. 139-142).<br>O acórdão recorrido reformou a sentença, acolhendo a preliminar de nulidade da sentença da ação de usucapião por ausência de citação da autora, com fundamento no § 3º do art. 246 do CPC e na Súmula 391 do STF. O Tribunal reconheceu que a ausência de citação da confinante e de seu cônjuge acarretou prejuízo efetivo, uma vez que a área usucapida teria sido ampliada de forma irregular, abrangendo parte do imóvel da autora. Determinou-se o retorno dos autos à origem para regular processamento, a partir da fase de citação da autora (e-STJ, fls. 188-197).<br>Preambularmente, é importante esclarecer que os embargos de declaração possuem uma natureza específica e fundamentação vinculada, com o propósito de elucidar o verdadeiro significado de uma decisão que apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC, não tendo, portanto, caráter modificativo. Ademais, a jurisprudência desta Corte é consolidada ao afirmar que, quando os fundamentos adotados são suficientes para justificar a conclusão da decisão, o julgador não está obrigado a refutar, individualmente, cada argumento apresentado pela parte.<br>No julgamento do recurso de apelação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal deu provimento ao recurso interposto pela parte autora e o acórdão concluiu que:<br>"A respeito da usucapião, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery explicam que consubstancia "forma originária de aquisição da propriedade pelo exercício da posse com animus domini, na forma e pelo tempo exigidos pela lei" (Código civil comentado  livro eletrônico . 3. ed. rev., atual. e ampl. até 03.06.2019. -- São Paulo :Thomson Reuters Brasil, 2019. 6 Mb ; e-PUB 3. ed. em e-book baseada na 13. ed. impressa).<br>A sentença proferida tem efeito declaratório, "configurando-se a propriedade para aquele que exerceu a posse ad usucapionem no prazo legal independentemente de submissão da questão do Poder Judiciário. O art. 1.241 do Código Civil confirma tal assertiva. A sentença e o registro da mesma junto ao cartório do registro de imóveis conferirá o importante atributo da publicidade com a imanente eficácia erga omnes e segurança jurídica, mas não é requisito" (Schreiber, Anderson; Tartuce, Flávio. Simão, José Fernando; Melo, Marco Aurélio Bezerra de; Delgado, Mário Luiz. Código Civil comentado - doutrina e jurisprudência. Rio de Janeiro: Forense, 2019  e-book ).<br>Dispõe o § 3º, do artigo 246 do Código de Processo Civil que os confinantes serão citados pessoalmente:<br>"Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.<br>(..)<br>§ 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada."<br>No mesmo toar a Súmula 391, do STF, "o confinante certo deve ser citado, pessoalmente, para a ação de usucapião".<br>Com efeito, em relação ao cônjuge, é preciso definir a natureza jurídica da usucapião para fins de alcance da regra contida no §1º, artigo 73, do Código de Processo Civil. A usucapião possui natureza jurídica de direito real imobiliário, razão pela qual as ações judiciais dela decorrentes necessitam da citação dos cônjuges. Assim, tendo em vista a necessidade da citação dos confinantes, seus respectivos cônjuges deverão ser citados também.<br>O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a nulidade por ausência de citação do cônjuge confinante é relativa, assim, deve-se demonstrar prejuízo no caso concreto, vejamos:<br>(..)<br>In casu, verifica-se que houve prejuízo efetivo, uma vez que, em 03/03/2021, foi expedido mandado de imissão da posse da área usucapida, no entanto, abrange parte do imóvel pugnado pelos apelantes (ID 85932308 - Pág. 1 do processo n. 0002587-24.2008.8.07.0008). Alegam os apelantes que o Sr. Arthur, "indicou extensão de área que não lhe pertencia, que acabou por englobar posse que nunca exerceu e abrangeu 02 casas construídas e que sempre ficaram na área dos apelantes". (ID 36395381 - Pág. 10)<br>( )<br>Dessa maneira, entendo que padece de nulidade a sentença da ação de usucapião nº 0010579-36.2008.8.07.0008, acolho a preliminar arguida." (e-STJ, fls. 192-205).<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>Assim, analisando os autos, verifica-se que o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente acerca das questões suscitadas, inexistindo, portanto, violação ao art. 1.022 do CPC.<br>Ademais, alega a parte recorrente que a sentença de usucapião não poderia ser desconstituída com base na ausência de citação de confinantes, uma vez que tal ausência configuraria apenas um vício de ineficácia, passível de ser discutido por meio de ação demarcatória, mas não de nulidade da sentença.<br>No caso, conforme acima exposto, o acórdão proferido pelo TJDFT decidiu que a ausência de citação dos confinantes e seus cônjuges na ação de usucapião configurou vício que acarretou a nulidade da sentença, com base no § 3º do art. 246 do CPC e na Súmula 391 do STF.<br>Sobre essa questão, este Tribunal já decidiu que " n o tocante ao confrontante, apesar de amplamente recomendável, a falta de citação não acarretará, por si, causa de irremediável nulidade da sentença que declara a usucapião, notadamente pela finalidade de seu chamamento - delimitar a área usucapienda, evitando, assim, eventual invasão indevida dos terrenos vizinhos - e pelo fato de seu liame no processo ser bem diverso daquele relacionado ao dos titulares do domínio, formando pluralidade subjetiva da ação especial, denominada de litisconsórcio sui generis.  ..  Apesar da relevância da participação dos confinantes (e respectivos cônjuges) na ação de usucapião, inclusive com ampla recomendação de o juízo determinar eventual emenda à inicial para a efetiva interveniência - com citação pessoal - destes no feito, não se pode olvidar que a sua ausência, por si só, apenas incorrerá em nulidade relativa, caso se constate o efetivo prejuízo". Precedentes.<br>Confira-se a ementa do mencionado julgado:<br>RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. CUMULAÇÃO DE PRETENSÕES: USUCAPIÃO E DELIMITATÓRIA. CITAÇÃO DO CÔNJUGE DO CONFINANTE. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE RELATIVA DO FEITO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. INEFICÁCIA DA SENTENÇA, COM RELAÇÃO AO CONFINANTE, NO QUE CONCERNE À DEMARCAÇÃO DA ÁREA USUCAPIENDA.<br>1. Estabelece o Código de Processo Civil de 1973, no tocante ao procedimento da usucapião, que o autor deve requerer "a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados" (art. 942). 2. Os confrontantes têm grande relevância no processo de usucapião porque, a depender da situação, terão que defender os limites de sua propriedade e, ao mesmo tempo, poderão fornecer subsídios fáticos ao magistrado.<br>3. Com relação ao proprietário e seu cônjuge, constantes no registro de imóveis, é indispensável, na ação de usucapião, a citação deles (e demais compossuídores e condôminos) como litisconsortes necessários, sob pena de a sentença ser absolutamente ineficaz, inutiliter data, tratando-se de nulidade insanável.<br>4. No tocante ao confrontante, apesar de amplamente recomendável, a falta de citação não acarretará, por si, causa de irremediável nulidade da sentença que declara a usucapião, notadamente pela finalidade de seu chamamento - delimitar a área usucapienda, evitando, assim, eventual invasão indevida dos terrenos vizinhos - e pelo fato de seu liame no processo ser bem diverso daquele relacionado ao dos titulares do domínio, formando pluralidade subjetiva da ação especial, denominada de litisconsórcio sui generis.<br>5. Em verdade, na espécie, tem-se uma cumulação de ações: a usucapião em face do proprietário e a delimitação contra os vizinhos, e, por conseguinte, a falta de citação de algum confinante acabará afetando a pretensão delimitatória, sem contaminar, no entanto, a de usucapião, cuja sentença subsistirá, malgrado o defeito atinente à primeira.<br>6. A sentença que declarar a propriedade do imóvel usucapiendo não trará prejuízo ao confinante (e ao seu cônjuge) não citado, não havendo efetivo reflexo sobre a área de seus terrenos, haja vista que a ausência de participação no feito acarretará, com relação a eles, a ineficácia da sentença no que concerne à demarcação da área usucapienda.<br>7. Apesar da relevância da participação dos confinantes (e respectivos cônjuges) na ação de usucapião, inclusive com ampla recomendação de o juízo determinar eventual emenda à inicial para a efetiva interveniência - com citação pessoal - destes no feito, não se pode olvidar que a sua ausência, por si só, apenas incorrerá em nulidade relativa, caso se constate o efetivo prejuízo.<br>8. Na hipótese, apesar da citação dos titulares do domínio e dos confinantes, com a declaração da usucapião pelo magistrado de piso, entendeu o Tribunal a quo por anular, indevidamdente, o feito ab initio, em razão da falta de citação do cônjuge de um dos confrontantes.<br>9. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.432.579/MG, relator M inistro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 23/11/2017, sem grifo no original.)<br>No caso em anális e, constata-se que o Tribunal local concluiu que a ausência de citação de confinante ensejou efetivo prejuízo. Assim, a modificação de tal entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É como voto.