ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVI L. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE ADMISSIBILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. AÇÃO DEMOLITÓRIA AJUIZADA POR CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. OBRA DE AMPLIAÇÃO REALIZADA PELO RÉU QUE EXPANDIU ÁREA PRIVATIVA, COM ADIÇÃO DE SACADA EXCLUSIVA. DISCREPÂNCIA VISUAL E ESTRUTURAL QUE COMPROMETE A HARMONIA ESTÉTICA DO CONJUNTO E VIOLA AS REGRAS INTERNAS DO CONDOMÍNIO. INSTITUTO DA SUPRESSIO. SÚMULA 7/STJ. FUMUS BONI IURIS NÃO CONFIGURADO. PEDIDO INDEFERIDO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de efeito suspensivo a recurso especial pendente de admissibilidade.<br>2. Esta Corte admite, excepcionalmente, o abrandamento da incidência das Súmulas 634 e 635 do STF e conhece de medidas cautelares relativas a recursos especiais pendentes de juízo de admissibilidade, para coibir a eficácia de decisão teratológica ou em manifesta contrariedade à jurisprudência assentada pelo STJ, o que não se verifica na hipótese.<br>3. No caso, não se verifica teratologia ou manifesta ilegalidade no acórdão recorrido, que constatou a desconformidade de obra de ampliação executada no imóvel pelo demandado, com discrepância visual e estrutural que compromete a harmonia estética do conjunto, modificando significativamente a aparência externa do edifício.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por AUGUSTO MAGALHÃES COSTA FILHO contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo agravante, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, ainda pendente de admissibilidade, interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) na Apelação Cível nº 0215579-98.2020.8.19.0001.<br>O agravante sustenta a configuração do fumus boni iuris à luz da prova já reconhecida nos autos, não havendo, portanto, necessidade de revolvimento fático para aplicação do instituto da supressio a fim de autorizar o requerente a conservar obra já realizada por outros condôminos em situações semelhantes.<br>Quanto ao risco da demora, alega que o recurso especial já está há quatro meses pendente de admissibilidade, enquanto a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), imposta para demolição da obra, encontra-se em plena incidência, alcançando atualmente R$ 34.500,00 (trinta e quatro mil e quinhentos reais).<br>O agravado não apresentou impugnação (e-STJ, fl. 972).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVI L. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE ADMISSIBILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. AÇÃO DEMOLITÓRIA AJUIZADA POR CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. OBRA DE AMPLIAÇÃO REALIZADA PELO RÉU QUE EXPANDIU ÁREA PRIVATIVA, COM ADIÇÃO DE SACADA EXCLUSIVA. DISCREPÂNCIA VISUAL E ESTRUTURAL QUE COMPROMETE A HARMONIA ESTÉTICA DO CONJUNTO E VIOLA AS REGRAS INTERNAS DO CONDOMÍNIO. INSTITUTO DA SUPRESSIO. SÚMULA 7/STJ. FUMUS BONI IURIS NÃO CONFIGURADO. PEDIDO INDEFERIDO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de efeito suspensivo a recurso especial pendente de admissibilidade.<br>2. Esta Corte admite, excepcionalmente, o abrandamento da incidência das Súmulas 634 e 635 do STF e conhece de medidas cautelares relativas a recursos especiais pendentes de juízo de admissibilidade, para coibir a eficácia de decisão teratológica ou em manifesta contrariedade à jurisprudência assentada pelo STJ, o que não se verifica na hipótese.<br>3. No caso, não se verifica teratologia ou manifesta ilegalidade no acórdão recorrido, que constatou a desconformidade de obra de ampliação executada no imóvel pelo demandado, com discrepância visual e estrutural que compromete a harmonia estética do conjunto, modificando significativamente a aparência externa do edifício.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece prosperar, inexistindo justificativa para reformar a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial, interposto no dia 06.03.2025, ainda pendente de admissibilidade.<br>Com efeito, a competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer de pedido de tutela provisória em recurso especial somente se instaura após o exercício do juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, conforme regra inserta no artigo 1.029, § 5º, do CPC/2015, in verbis:<br>Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice- presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:<br> .. <br>§ 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:<br>I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;<br>II - ao relator, se já distribuído o recurso;<br>III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.<br> .. <br>A referida orientação normativa é adotada pela jurisprudência desta Corte, no sentido de que a competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar requerimentos de tutela provisória somente se inicia após a publicação da decisão de admissibilidade do recurso especial. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>"AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. PENDÊNCIA DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO DE POSSE. LIMINAR INDEFERIDA. POSSE INJUSTA. INVASÃO DO IMÓVEL PELOS ORAS AGRAVANTES. CIRCUNSTÂNCIA APURADA PELO TRIBUNAL "A QUO". TERATOLOGIA. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Competência do Tribunal de origem para apreciar pedido de tutela provisória referente a recurso especial pendente de admissibilidade, "ex vi" do art. 1.029, § 5º, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. Inocorrência de teratologia no acórdão recorrido.<br>3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO."<br>(AgInt no TP 41/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017, g.n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO. PENDÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Segundo a previsão expressa do art. 1.029, § 5º, do CPC/2015, a competência do STJ para apreciar requerimentos de tutela provisória somente se inicia após a publicação da decisão de admissibilidade do recurso especial.<br>2. No caso concreto, o recurso nem sequer foi interposto, a evidenciar a incompetência do STJ para examinar o pedido.<br>3. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento."<br>(EDcl no TP 95/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. "FUMUS BONI IURIS". DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. REALIZAÇÃO PENDENTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br> .. <br>3. Compete ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido examinar o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial no período compreendido entre a sua interposição e a publicação da respectiva decisão de admissão (art. 1.029, § 5º, III, do CPC/2015).<br> .. <br>5. Agravo interno não provido."<br>(AgInt na Pet n. 11.375/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/6/2016, DJe 17/6/2016, g.n.)<br>Como visto, o citado dispositivo legal ensejou firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, consolidada nas Súmulas 634 e 635/STF, in verbis:<br>"Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem" (Súmula 634/STF).<br>"Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade" (Súmula 635/STF).<br>Assim, "é da competência do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal de origem atribuir efeito suspensivo a recurso especial no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissibilidade do reclamo" (AgInt no TP 265/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 10/05/2017).<br>No caso, conforme exposto acima, ainda não foi realizado o juízo de admissibilidade do recurso especial interposto pela parte requerente, de modo que, em regra, o Superior Tribunal de Justiça não teria competência para o exame do presente pedido.<br>É certo que esta Corte Superior admite, excepcionalmente, o abrandamento da incidência das Súmulas 634 e 635 do STF e conhece de medidas cautelares relativas a recursos especiais pendentes de juízo de admissibilidade na origem, para coibir a eficácia de decisão teratológica ou em manifesta contrariedade à jurisprudência assentada pelo STJ, o que não se verifica na hipótese. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERENTE.<br>1. Esta Corte Superior admite, excepcionalmente, o abrandamento da incidência dos enunciados 634 e 635 da Súmula do STF e conhece de medidas cautelares relativas a recursos especiais pendentes de juízo de admissibilidade na origem somente em casos excepcionalíssimos, para coibir a eficácia de decisão teratológica ou em manifesta contrariedade à jurisprudência assentada pelo STJ, o que não se verifica na hipótese. Precedentes.<br>2. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial está condicionada à configuração dos requisitos próprios da tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, de forma cumulativa.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt na Pet 14.862/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADA EM FALÊNCIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. SEGUNDA ARGUIÇÃO DE NULIDADE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE NA ORIGEM. MEDIDA EXCEPCIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. PEDIDO INDEFERIDO.<br>1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação de pleito objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial instaura-se após ultrapassado o juízo de admissibilidade a cargo do tribunal de origem (art. 1.029, § 5º, I, II e III, do CPC/2015).<br>2. A atribuição, em caráter excepcional, de efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade depende da presença cumulativa dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, aliados à teratologia ou manifesta ilegalidade da decisão.<br>3. No caso dos autos, em um exame perfunctório, não se constata a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no TP 3.539/CE, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022, g. n.)<br>No caso, não se verifica teratologia ou manifesta ilegalidade no v. acórdão recorrido, que observou que: "conforme comprovado no curso da instrução, a obra de ampliação executada no imóvel pelo demandado diverge substancialmente dos padrões arquitetônicos e construtivos estabelecidos para o condomínio"; "essa discrepância visual e estrutural compromete a harmonia estética do conjunto e pode gerar um impacto negativo na valorização dos demais imóveis"; "o Apelante não conseguiu comprovar que a obra realizada em seu imóvel foi submetida e aprovada pela assembleia condominial, com dois terços dos votos"; "nesse contexto, fica claro que as alterações promovidas estão em desconformidade com a legislação vigente e com as regras internas do condomínio"; "além disso, o recorrente não conseguiu demonstrar que tomou as medidas prévias necessárias para regularizar a obra perante o município"; "em que pese o laudo pericial apontar que a obra executada pelo Apelante não se caracteriza como alteração de faixada, as fotografias do próprio laudo demonstram o contrário"; "a expansão da área privativa, com a adição de uma sacada exclusiva, modificou significativamente a aparência externa do edifício, rompendo com a uniformidade das fachadas e comprometendo a estética do conjunto"; "como se vê, a obra realizada não respeitou a padronização estética do edifício"; "a construção da laje - ausente nas demais unidades - resultou numa alteração visual significativa, desequilibrando a harmonia do visual"; "cabe ressaltar, por oportuno, que, mesmo que outros condôminos tivessem cometido infrações semelhantes às do Réu, isso não lhe concederia o direito de agir de forma idêntica, nem legitimaria sua conduta"; "a inercia do Condomínio frente às violações de outros proprietários ao regimento interno ou ao Código Civil pode ser objeto de questionamento administrativo ou judicial por qualquer condômino, inclusive o próprio demandado"; "ademais, a realização de outras obras por parte dos demais moradores não leva à imediata conclusão de que todas estejam em desconformidade com as normas estabelecidas na convenção condominial" (e-STJ, fls. 49/53).<br>Como visto, observa-se que a controvérsia foi solucionada com base nos elementos fáticos constantes dos autos. Eventual desconstituição dos fundamentos lançados no acórdão recorrido perpassaria pela incursão nesses elementos informadores da lide, o que seria vedado, nesta sede, conforme disposto na Súmula 7 desta Corte. Em reforço:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMOLITÓRIA DE OBRA EM CONDOMÍNIO. CONSTRUÇÃO INDEVIDA EM ÁREA COMUM DO CONDOMÍNIO. PRETENSÃO POSTA NO APELO NOBRE DEPENDENTE DO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O magistrado é destinatário final das provas, incumbindo-lhe analisá-las à luz do livre convencimento motivado.<br>2. O eg. Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório carreado aos autos, assentou ser indevida a construção feita pela ora agravante em área comum do condomínio sem que existisse autorização. A pretensão posta no apelo nobre para alterar tal entendimento demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.113.959/SP, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 9/3/2018, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDOMÍNIO. ÁREA DE USO COMUM. APROPRIAÇÃO. DEMOLIÇÃO POR CONDÔMINO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em falta de fundamentação da decisão judicial se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese.<br>2. A análise das razões recursais, quanto à ausência de comprovação de apropriação e/ou demolição de área de uso comum, demanda o revolvimento fático-probatório da lide, procedimento vedado nesta Corte, haja vista o teor da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 858.737/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 24/10/2016, g.n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. COBERTURA DE GARAGEM. MATÉRIA FÁTICA. REVISÃO. EMBARGOS IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PROTELATÓRIOS. MULTA. MANUTENÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. A atual controvérsia encontra o óbice contido na Súmula 7 desta Corte, por envolver o revolvimento dos aspectos fáticos da lide.<br>2. Se a pretensão é de rejulgamento da controvérsia, nítido é o caráter protelatório dos embargos, de forma que a multa deve ser mantida, mormente por ter sido aplicada quando da oposição dos embargos pela terceira vez.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no AREsp n. 664.111/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 27/8/2015, g.n.)<br>No caso dos autos, ao contrário do alegado, não é possível verificar, diante dos elementos que constam do v. acórdão recorrido, que eventuais obras realizadas por parte de outros moradores, tiveram semelhança com a que fora promovida pelo requerente, que adicionou sacada exclusiva com alteração visual significativa, a ponto de configurar o instituto da supressio.<br>Desse modo, realmente são escassas as possibilidades de êxito do recurso especial, não se evidenciando o fumus boni iuris para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial.<br>Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.