ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇ A. PEDIDO DE DESTITUIÇÃO DE PERITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou provimento a agravo de instrumento. O agravo de instrumento buscava a destituição da perita e a realização de nova perícia atuarial nos autos de liquidação de sentença movida contra entidade de previdência privada.<br>2. O Tribunal de origem entendeu que o laudo pericial complementar respondeu satisfatoriamente às impugnações do agravante e que o inconformismo com as conclusões do laudo não justificava a substituição da perita, sendo possível ao juízo utilizar o laudo do assistente técnico da parte para avaliar as conclusões da perita oficial.<br>3. Embargos de declaração opostos pelo agravante foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido.<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão da não substituição da perita e da ausência de determinação judicial para produção de novas provas, bem como se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não enfrentar adequadamente as alegações do recorrente.<br>5. O Tribunal de origem concluiu que o laudo pericial complementar respondeu satisfatoriamente às impugnações do agravante e que o inconformismo com as conclusões do laudo não configura fundamento para a substituição da perita.<br>6. O juízo, como destinatário da prova, tem discricionariedade para decidir sobre a necessidade de novas diligências, podendo indeferir aquelas consideradas inúteis ou protelatórias, conforme art. 370 do CPC.<br>7. A pretensão de reexaminar as circunstâncias do caso concreto demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a liberdade do magistrado para determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento de provas consideradas desnecessárias.<br>9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HELIO DUARTE contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DESTITUIÇÃO DA PERITA E RENOVAÇÃO DA PERÍCIA. LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR QUE RESPONDEU À IMPUGNAÇÃO DO AGRAVANTE. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO." (e-STJ, fls. 515)<br>Os embargos de declaração opostos por HELIO DUARTE foram rejeitados às fls. 551-554 (e-STJ).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, pois teria ocorrido omissão no acórdão recorrido quanto à análise das inconsistências técnicas do laudo pericial, que, segundo o recorrente, contrariariam o regulamento aplicável e os arts. 17, parágrafo único, e 68, §1º, da Lei Complementar 109/2001; (ii) arts. 468 e 477, §2º, do CPC/2015, pois o recorrente teria sustentado que a perita nomeada não teria cumprido adequadamente o encargo, deixando de responder aos quesitos apresentados e de fundamentar a não aplicação do regulamento, o que justificaria sua substituição; e (iii) art. 370 do CPC/2015, pois o recorrente teria alegado que o juízo de origem não teria determinado a produção de provas necessárias para o julgamento do mérito, configurando cerceamento de defesa.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 561).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇ A. PEDIDO DE DESTITUIÇÃO DE PERITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou provimento a agravo de instrumento. O agravo de instrumento buscava a destituição da perita e a realização de nova perícia atuarial nos autos de liquidação de sentença movida contra entidade de previdência privada.<br>2. O Tribunal de origem entendeu que o laudo pericial complementar respondeu satisfatoriamente às impugnações do agravante e que o inconformismo com as conclusões do laudo não justificava a substituição da perita, sendo possível ao juízo utilizar o laudo do assistente técnico da parte para avaliar as conclusões da perita oficial.<br>3. Embargos de declaração opostos pelo agravante foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido.<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão da não substituição da perita e da ausência de determinação judicial para produção de novas provas, bem como se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não enfrentar adequadamente as alegações do recorrente.<br>5. O Tribunal de origem concluiu que o laudo pericial complementar respondeu satisfatoriamente às impugnações do agravante e que o inconformismo com as conclusões do laudo não configura fundamento para a substituição da perita.<br>6. O juízo, como destinatário da prova, tem discricionariedade para decidir sobre a necessidade de novas diligências, podendo indeferir aquelas consideradas inúteis ou protelatórias, conforme art. 370 do CPC.<br>7. A pretensão de reexaminar as circunstâncias do caso concreto demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a liberdade do magistrado para determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento de provas consideradas desnecessárias.<br>9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, Hélio Duarte interpôs agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da liquidação de sentença movida em face da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, indeferiu o pedido de destituição da perita e realização de nova perícia atuarial. O agravante alegou que a perita não respondeu satisfatoriamente aos questionamentos formulados nos eventos 110 e 124, configurando cerceamento de defesa. Assim, pleiteou a destituição da perita e a realização de nova perícia ou, subsidiariamente, a possibilidade de impugnar o laudo complementar quanto à ausência de critérios no regulamento para apuração das contribuições.<br>No julgamento do agravo, o relator destacou que as impugnações apresentadas pelo agravante foram devidamente apreciadas, com a perita nomeada oferecendo complementações ao laudo em mais de uma oportunidade. Ressaltou que, conforme o art. 370 do CPC, cabe ao juiz, como destinatário da prova, determinar as diligências necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. No caso, entendeu-se que a perita respondeu satisfatoriamente às impugnações e que o inconformismo do agravante com as conclusões do laudo não constitui fundamento para sua desconstituição, sendo possível ao juízo utilizar o laudo do perito assistente apresentado pelo autor para avaliar as conclusões da perita oficial (e-STJ, fls. 512-513).<br>Posteriormente, o agravante opôs embargos de declaração, alegando omissão na decisão quanto à ausência de resposta da perita sobre os percentuais de contribuição aplicados pelo regulamento. Contudo, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul rejeitou os embargos, afirmando que não houve omissão, contradição ou obscuridade no julgado, e que os embargos não se prestam para rediscutir matéria já decidida. Concluiu-se que a decisão embargada cumpriu o dever de fundamentação, sendo mantida a decisão anterior que negou provimento ao agravo de instrumento (e-STJ, fls. 551-554).<br>1. Da violação aos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC.<br>O recorrente sustenta que o Tribunal de origem teria incorrido em omissão ao não enfrentar questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração, especialmente no que tange: (i) às inconsistências técnicas do laudo pericial, que, segundo o recorrente, não observou o regulamento aplicável (art. 17, parágrafo único, e art. 68, §1º, da Lei Complementar nº 109/2001); (ii) à ausência de resposta da perita sobre os percentuais de contribuição previstos no regulamento; (iii) à necessidade de substituição da perita, com fundamento nos arts. 468 e 477 do CPC; e (iv) à ausência de documentos necessários para a conclusão do cálculo da condenação, o que configuraria cerceamento de defesa. O recorrente argumenta que tais pontos não foram enfrentados de forma adequada, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>Nos acórdãos proferidos no julgamento do agravo de instrumento e dos embargos de declaração, verifica-se que o Tribunal de origem enfrentou as questões centrais suscitadas pelo recorrente. No julgamento do agravo de instrumento, o Tribunal afirmou que o laudo pericial complementar respondeu às impugnações apresentadas e que o inconformismo do agravante com as conclusões do laudo não justificava a substituição da perita, sendo possível ao juízo utilizar o laudo do assistente técnico da parte para contrapor as conclusões da perita oficial (e-STJ, fls. 512-513). Além disso, destacou que o juiz, como destinatário da prova, tem discricionariedade para decidir sobre a necessidade de novas diligências, nos termos do art. 370 do CPC.<br>Nos embargos de declaração, o Tribunal reiterou que não houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão anterior, enfatizando que as questões levantadas pelo recorrente foram devidamente analisadas. O acórdão embargado afirmou que a decisão de manter a perita e considerar o laudo complementar como suficiente foi fundamentada, e que os embargos não se prestam para rediscutir o mérito da decisão (e-STJ, fls. 551-554). Ademais, o Tribunal esclareceu que a ausência de menção expressa a todos os argumentos apresentados não configura omissão, desde que as questões essenciais ao deslinde da controvérsia tenham sido enfrentadas, o que, segundo o acórdão, ocorreu no caso concreto.<br>Diante do exposto, conclui-se que não houve negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem enfrentou as questões relevantes suscitadas pelo recorrente, ainda que não tenha abordado de forma exaustiva todos os argumentos apresentados. A fundamentação dos acórdãos proferidos no julgamento do agravo de instrumento e dos embargos de declaração atende aos requisitos dos arts. 489 e 1.022 do CPC, não se verificando omissão ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Violação aos arts. 468 e 477 do CPC, Tema 907 do STJ e arts. 17, parágrafo único, e 68, §1º, da Lei Complementar 109/2001).<br>O recorrente sustenta que a perita nomeada não teria cumprido adequadamente o encargo, deixando de responder aos quesitos apresentados e de fundamentar a não aplicação do regulamento, o que justificaria sua substituição.<br>Os acórdãos rejeitaram a substituição da perita, afirmando que suas respostas foram satisfatórias e que o juízo, como destinatário da prova, tem discricionariedade para decidir sobre a necessidade de novas diligências (e-STJ, fls. 512-513, 551-552). No presente caso, o acórdão recorrido consignou expressamente que:<br>"Apresentado o laudo atuarial, evento 88, LAUDO1 , o ora agravante ofereceu impugnação, evento 93, PET1. Em resposta, a perita ofereceu laudo complementar, evento 101, LAUDO1, nos seguintes termos:<br>Sobreveio nova impugnação, evento 110, PET1, à qual a perita ofereceu resposta, evento 119,<br>LAUDO1 :<br>Assim é o disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito."<br>Como destinatário da prova, compete ao juiz determinar quais devam ser produzidas e quais são estéreis à formação de seu convencimento. Sendo o destinatário da prova, o magistrado não é mero espectador da luta das partes, podendo, por isso mesmo, deferir ou indeferir as diligências inúteis ou protelatórias, a seu juízo.<br>No caso, o juízo entendeu que a perita respondeu satisfatoriamente às impugnações opostas pela parte, estando o processo em condições de ser julgado. O inconformismo do autor com as conclusões da perita não configura fundamento para a desconstituição do laudo, cabendo ao juízo analisar as questões levantadas pela parte quando do julgamento. Ao impugnar as conclusões da perita, o autor trouxe laudo produzido por perito assistente. Ressalto que poderá o juízo valer-se deste para avaliar a correção das conclusões da perita nomeada.<br>Assim, tenho que deve ser mantida a decisão ora agravada, prosseguindo o feito com o julgamento de mérito da liquidação de sentença. Para fins de prequestionamento, observo que a solução da lide não passa necessariamente pela restante legislação invocada e não declinada, seja especificamente, seja pelo exame do respectivo conteúdo.<br>Equivale a dizer que se entende estar dando a adequada interpretação à legislação invocada pelas partes. Não se faz necessária a menção explícita de dispositivos, consoante entendimento consagrado no Eg. Superior Tribunal de Justiça, nem o Tribunal é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a implicação de cada dispositivo legal que a parte pretende mencionar na solução da lide."<br>Os acórdãos afirmaram que o laudo pericial complementar respondeu satisfatoriamente às impugnações do agravante e que o inconformismo com as conclusões do laudo não justifica a substituição da perita. Ressaltaram que o juízo pode utilizar o laudo do assistente técnico da parte para avaliar as conclusões da perita oficial (e-STJ, fls. 512-513, 551-552)<br>Em que pese a argumentação trazida no recurso, tem-se que a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame da matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. (..) 3. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à desnecessidade da produção de nova prova pericial, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4.Cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes nos autos para indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento do julgador. Precedentes. (..) 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência de fls. 1.716-1.718, e-STJ, e agravo em recurso especial desprovido." (AgInt no AREsp 1895236/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO DE VEÍCULOS. ABANDONO DE CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283 DO STF. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a ausência de cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de produção de prova oral e pericial esbarra no óbice da Súmula 7 deste Tribunal, porquanto demandaria o reexame do acervo fático probatório. (..) 4. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1796605/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 23/03/2021 - g. n.)<br>3. Art. 370 do CPC/2015.<br>O recorrente alegou que o juízo de origem não teria determinado a produção de provas necessárias para o julgamento do mérito, configurando cerceamento de defesa.<br>Os acórdãos entenderam que o juízo, como destinatário da prova, tem discricionariedade para decidir sobre a necessidade de novas diligências e que as provas já produzidas eram suficientes para o julgamento. Não houve reconhecimento de cerceamento de defesa (e-STJ, fls. 512-513, 551-552).<br>Dessa forma, observa-se, a partir do trecho do acórdão transcrito no item anterior, que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório constante dos autos, concluiu pela inexistência de cerceamento de defesa, uma vez que a complementação da perícia pretendida pelo ora agravante se mostrava desnecessária.<br>Nesse sentido, da leitura do excerto ora transcrito, não se infere ofensa ao referido dispositivo legal, uma vez que o entendimento do eg. TJ-RS está em sintonia com a iterativa jurisprudência do STJ, no sentido de que cabe ao magistrado decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.<br>Assim, ao constatar, nos autos, a existência de provas suficientes para o seu convencimento, o juiz pode indeferir pedido de produção de prova que entender desnecessária ao<br>desate da controvérsia. Nessa linha de intelecção, destacam-se:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. TESES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÕES QUE EXIGEM REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Inviável, em recurso especial, a reinterpretação de cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fático-probatória. Incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, respeitando os limites impostos pela legislação processual civil, dirigir a instrução do feito e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação de seu convencimento, bem como indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1732507/SC, Rel. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 11/05/2021 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. (..) 2. "Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019). (..) 4. Agravo interno provido para reconsiderar deliberação anterior e, de plano, negar provimento ao agravo." (AgInt no AREsp 1624918/SP, Rel. MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020 - g. n.)<br>Registre-se, assim, que, estando o v. acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>4. Perícia incompleta devido à falta de documentos necessários para o cálculo integral da condenação, configurando cerceamento de defesa.<br>O recorrente afirmou que a perícia foi concluída sem os documentos necessários, o que teria prejudicado o cálculo da condenação.<br>Os acórdãos não enfrentaram diretamente a alegação de que a perícia estaria incompleta por falta de documentos. Conclui-se, portanto, que não houve o prequestionamento da matéria.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.