ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO FUNDAMENTADA NAS PECULIARIDADES DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O Tribunal a quo, com base na zelosa análise do caso concreto, concluiu que não há excepcionalidade no caso dos autos ou vício na avaliação do oficial de justiça que justifique proceder à nova avaliação do imóvel. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por CARLOS AUGUSTO VIDOR & CIA LTDA, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 57):<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. IMÓVEL AVALIADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. REAFIRMAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA PROLATADA PELO RELATOR.<br>O agravo interno destina-se à revisão do julgado sem razão, porque as questões da avaliação do imóvel penhorado foram decididas com clareza jurídica, expressão jurídica completa, coerência lógica e correção material.<br>A pretensão do agravo interno deixa de se justificar, porque inexistem razões fático-jurídicas para a superação da decisão monocrática proferida pelo Relator, que rejeitou a impugnação à avaliação do imóvel penhorado realizada por Oficial de Justiça.<br>AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente apontou violação dos arts. 870 e 873, I, ambos do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, a existência de erro na avaliação do imóvel penhorado, realizada por oficial de justiça.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 80-87.<br>O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior por meio da interposição de agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO FUNDAMENTADA NAS PECULIARIDADES DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O Tribunal a quo, com base na zelosa análise do caso concreto, concluiu que não há excepcionalidade no caso dos autos ou vício na avaliação do oficial de justiça que justifique proceder à nova avaliação do imóvel. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Delineada a controvérsia, verifica-se que, quanto ao imóvel comercial objeto da penhora discutida nos autos, o Tribunal de origem consignou não haver nenhum vício formal na avaliação realizada por oficial de justiça.<br>Ressaltou, ainda, a inexistência de circunstância excepcional que justificasse a nomeação de perito avaliador, além de destacar a compatibilidade do valor atribuído com os preços de imóveis similares na região, considerando o estado de conservação e a estrutura do bem penhorado.<br>De fato, divisam-se os seguintes fundamentos extraídos do acórdão recorrido, litteris (e-STJ, fls. 53/55):<br>" Reafirmo a decisão monocrática que proferi como Relator:<br>(..)<br>Antecipo a conclusão da minha decisão monocrática para negar provimento ao agravo de instrumento e reafirmar a decisão do juízo competente, pois, em regra, a avaliação deve ser realizada por Oficial de Justiça e, nas circunstâncias do caso, inexiste complexidade ou circunstâncias excepcionais que justifiquem a nomeação de técnico avaliador, além da avaliação do Oficial de Justiça ser compatível com outros imóveis localizados na mesma edificação (condomínio).<br>A parte exequente ajuizou ação de execução de título extrajudicial referente ao inadimplemento de três contratos de consórcio para aquisição de bem móvel durável ou imóvel n.ºs 205823 (Grupo 1030 e Cota 139), 505678 (Grupo 1030 e Cota 699) e 506033 (Grupo 1039 e Cota 92), no valor de R$ 619.004,91, em que foi dado em garantia hipotecária o imóvel objeto da penhora, uma sala comercial da matrícula n.º 103.621 do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre.<br>Com o prosseguimento do procedimento executivo, o imóvel foi penhorado, com avaliação realizada por Oficial de Justiça no valor de R$ 440.000,00.<br>A parte executada impugnou a avaliação, com a alegação de ausência de conhecimento de mercado pelo Oficial de Justiça, além de apresentar avaliação no valor de R$ 1.220.000,00.<br>O juízo competente rejeitou a impugnação à avaliação do imóvel penhorado e atribuiu o valor de venda judicial do imóvel em R$ 440.000,00, conforme avaliado pelo Oficial de Justiça.<br>Daí o agravo de instrumento, em que a parte executada pretende: a) o reconhecimento da incapacidade técnica do Oficial de Justiça para avaliar o imóvel; b) a atribuição de valor de venda do imóvel em R$ 1.220.000,00; c) a designação de perito avaliador, caso não seja definido o valor do imóvel em R$ 1.220.000,00.<br>O estudo da pretensão, da defesa e da prova demonstra que a decisão justifica-se completa e plenamente, integra-se às razões da minha decisão monocrática:<br>Trata-se de execução que prossegue com a avaliação de imóvel penhorado e impugnação apresentada pela executada Carlos Augisto Vidor & Cia Ltda.<br>A realização da avaliação pelo método comparativo, tal como consta na certidão do Oficial de Justiça - evento 120, COMP1 -, é suficiente e adequada ao caso concreto.<br>Não há defeitos formais e a indicação dos imóveis utilizados para a realização do trabalho preenche os requisitos necessários para a avaliação.<br>No mais, a impugnação ao valor da avaliação, de R$ 440.000,00, não pode ser acolhida, já que destoa da realidade do mercado e das próprias condições do imóvel penhorado.<br>O imóvel penhorado não é novo, conta com mais de trinta anos desde a sua edificação, o que se constata pelo tempo de abertuda da matrícula individualizada - evento 75, MATRIMÓVEL2.<br>Os imóveis utilizados para comparação, no laudo apresentado pela executada, são novos, com estrutura diferenciada, tal como as fotografas anexadas ao documento demonstram - evento 132, OUT3, fls. 20-24.<br>Depois, pesquisa rápida nas ofertas existentes na Internet, em várias imobiliárias, demonstram que as salas comerciais naquela região da cidade são oferecidas para a venda por valores similares - e até mais baixos - do que aqueles indicados na avaliação realizada pelo Oficial de Justiça.<br>Assim, por exemplo:<br>- https://www. vivareal. com. br/venda/rio-grande-do-sul/porto-alegre/bairros/bom-fim/rua-fernandes- vieira/sala_comercial/#onde=Brasil,Rio%20Grande%20do%20Sul,Porto%20Alegre,Bairros,Bom%20Fim,Rua%20Fernand es%20Vieira,,BR%3E Rio%20Grande%20do%20Sul%3ENULL%3E Porto%20Alegre%3E Barrios%3E Bom%20Fim,, - https://www. zapimoveis. com. br/venda/conjunto-comercial-sala/rs porto-alegre/rua-fernandes-vieira/ - https://www. chavesnamao. com. br/sala-comercial-a-venda/rs-porto-alegre/bairros/rua-fernandes-vieira/ Como mostram as ofertas, o mercado não conta com imóveis de finalidade comercial e área privativa aproximada aos 90m  com valores sequer próximos ao R$ 1.520.000,00 indicados na impugnação à avaliação. Diante do exposto, rejeito a impugnação à avaliação e fixo o valor do imóvel penhorado, para a venda judicial, em R$ 440.000,00.<br>JULIANO DA COSTA STUMPF, Juiz de Direito<br>(..)<br>Feitas essas considerações, inexistem circunstâncias específicas que justifiquem a nomeação de técnico avaliador, pois, como já dito, é exceção à regra, sendo deferida nas hipóteses do parágrafo único do artigo 870 do Código de Processo Civil, o que não se verifica à espécie.<br>Quanto a avaliação em si, o imóvel foi avaliado pelo Oficial de Justiça em R$ 440.000,00, com base em outros imóveis no mesmo condomínio e que estão a venda em imobiliária, um por R$ 390.000,00 e, o outro, por R$ 520.000,00 (evento 120 - comprovantes 2 e 3), que deve prevalecer, porque a avaliação do Oficial de Justiça foi compatível com as avaliações da imobiliária.<br>Já a parte executada pretende que o valor de avaliação seja atribuído em R$ 1.220.000,00, com base em laudo de arquiteto por ela contratado, que comparou a avaliação que fez com outra sala comercial avaliada pelo mesmo profissional, além da comparação ser realizada com imóveis de outros condomínios, de cujas fotos apresentadas pode-se observar que se trata de imóveis mais novos e em condomínio com estrutura mais completa.<br>Dito isso, assim como considerou a parte executada e o seu assistência técnico, não é possível, além da impossibilidade de se pretende pelas próprias circunstâncias que um bem imóvel levado à hasta pública tenha idêntico valor de venda como se praticada entre particulares.<br>Tais circunstâncias não encontram superação nas alegações da petição inicial de agravo de instrumento, o que justifica reafirmar a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça.<br>(..)<br>Observou-se, ainda, na decisão agravada interna, que a exceção à regra de nomeação de Oficial de Justiça está disposta no parágrafo único do mesmo artigo, a cujo teor: "Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo."<br>Nas circunstâncias do caso, inexistem circunstâncias específicas que justifiquem a nomeação de técnico avaliador, pois, como já dito, é exceção à regra, sendo deferida nas hipóteses do parágrafo único do artigo 870 do Código de Processo Civil, o que não se verifica à espécie.<br>O imóvel foi avaliado pelo Oficial de Justiça em R$ 440.000,00, com base em outros imóveis no mesmo condomínio e que estão a venda em imobiliária, um por R$ 390.000,00 e, o outro, por R$ 520.000,00 (evento 120 - comprovantes 2 e 3), que deve prevalecer, porque a avaliação do Oficial de Justiça foi compatível com as avaliações da imobiliária, sendo desnecessária a nomeação de perito avaliador.<br>Já a parte executada pretende que o valor de avaliação seja atribuído em R$ 1.220.000,00, com base em laudo de arquiteto por ela contratado, que comparou a avaliação que fez com outra sala comercial avaliada pelo mesmo profissional, além da comparação ser realizada com imóveis de outros condomínios, de cujas fotos apresentadas pode-se observar que se trata de imóveis mais novos e em condomínio com estrutura mais completa.<br>Observo, que, como considerou a parte executada e o seu assistência técnico, não é possível, além da impossibilidade de se pretende pelas próprias circunstâncias que um bem imóvel levado à hasta pública tenha idêntico valor de venda como se praticada entre particulares."  g.n <br>Conforme se extrai do excerto supratranscrito, o Tribunal a quo, com base na zelosa análise do caso concreto, concluiu que não há excepcionalidade no caso dos autos ou vício na avaliação do oficial de justiça que justifique a nomeação de profissional técnico para proceder à nova avaliação do imóvel. A conclusão a que chegou o Sodalício é inalterável nesta via, nos termos da Súmula 7/STJ, pois exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA. NOVA AVALIAÇÃO. 873, I, DO CPC/2015. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>2. O Tribunal de origem examinou a prova dos autos para concluir não comprovado erro ou dolo na avaliação do bem. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1362619/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 01/04/2019)  g.n. <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL PENHORADO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de ser necessário nova avaliação do bem objeto da penhora, exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1277688/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 21/08/2018)  g.n. <br>Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.