ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, afastando a multa imposta aos embargos de declaração.<br>2. A ação revisional de contratos de cartão de crédito discutiu temas como a limitação dos juros remuneratórios, a descaracterização da mora e a índole abusiva dos encargos contratuais. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul considerou abusivos os encargos que ultrapassam a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem admitir margem de tolerância.<br>3. No recurso especial, as instituições financeiras alegaram violação a dispositivos legais e divergência jurisprudencial, sustentando que a taxa média de mercado é apenas um referencial e que a natureza abusiva dos juros deve ser demonstrada concretamente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a índole abusiva dos juros remuneratórios pode ser reconhecida apenas pelo confronto com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem demonstração concreta do caráter abusivo, e se a análise da natureza abusiva dos juros remuneratórios demanda reexame de matéria fático-probatória.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a taxa média de mercado é um referencial, e não um limite absoluto, sendo imprescindível a demonstração concreta da índole abusiva.<br>6. A análise da natureza abusiva dos juros remuneratórios, conforme consolidado no REsp 1.061.530/RS, exige constatação de significativa discrepância entre a taxa contratada e a taxa média de mercado.<br>7. A ausência de indicação expressa das taxas efetivamente cobradas inviabiliza a análise da índole abusiva sem reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>8. Determina-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para nova análise do caráter abusivo dos juros remuneratórios, observando-se a jurisprudência consolidada do STJ.<br>9. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A., fundamentado no art. 1.021 do Código de Processo Civil, c/c os artigos 216-M, 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão de fls. 427-431 que deu parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa imposta aos embargos de declaração.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 434-437), sustenta:<br>(I) A não incidência da Súmula 7/STJ, uma vez que a análise da índole abusiva dos juros remuneratórios não demandaria reexame de matéria fático-probatória, mas apenas a interpretação de premissas fáticas já reconhecidas no acórdão recorrido;<br>(II) A inobservância de jurisprudência do STJ, pois teria sido desconsiderado o entendimento consolidado no Recurso Especial Repetitivo 1.061.530/RS, segundo o qual a limitação dos juros remuneratórios dependeria da constatação de significativa discrepância entre a taxa contratada e a taxa média de mercado, sendo esta última um referencial, e não um limite absoluto;<br>(III) Questiona o critério de análise da natureza abusiva dos juros pelo Tribunal de origem, que teria considerado os juros abusivos apenas por estarem acima da taxa média de mercado, transformando este índice em um limite fixo, o que contrariaria a jurisprudência do STJ que o define como parâmetro de referência, e não como valor absoluto;<br>(IV) Requer a reforma da decisão que considerou os juros remuneratórios abusivos e, por consequência, o restabelecimento da mora.<br>Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação do agravo interno, conforme certidão de fl. 449.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, afastando a multa imposta aos embargos de declaração.<br>2. A ação revisional de contratos de cartão de crédito discutiu temas como a limitação dos juros remuneratórios, a descaracterização da mora e a índole abusiva dos encargos contratuais. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul considerou abusivos os encargos que ultrapassam a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem admitir margem de tolerância.<br>3. No recurso especial, as instituições financeiras alegaram violação a dispositivos legais e divergência jurisprudencial, sustentando que a taxa média de mercado é apenas um referencial e que a natureza abusiva dos juros deve ser demonstrada concretamente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a índole abusiva dos juros remuneratórios pode ser reconhecida apenas pelo confronto com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem demonstração concreta do caráter abusivo, e se a análise da natureza abusiva dos juros remuneratórios demanda reexame de matéria fático-probatória.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a taxa média de mercado é um referencial, e não um limite absoluto, sendo imprescindível a demonstração concreta da índole abusiva.<br>6. A análise da natureza abusiva dos juros remuneratórios, conforme consolidado no REsp 1.061.530/RS, exige constatação de significativa discrepância entre a taxa contratada e a taxa média de mercado.<br>7. A ausência de indicação expressa das taxas efetivamente cobradas inviabiliza a análise da índole abusiva sem reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>8. Determina-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para nova análise do caráter abusivo dos juros remuneratórios, observando-se a jurisprudência consolidada do STJ.<br>9. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem.<br>VOTO<br>Afiguram-se relevantes os argumentos engendrados pela parte recorrente, razão pela qual reconsidero a decisão de fls. 427-431 e passo ao exame do mérito recursal.<br>O acórdão recorrido versa sobre ação revisional de contratos de cartão de crédito, na qual foram discutidos temas como a inépcia da petição inicial, a limitação dos juros remuneratórios, a descaracterização da mora, a repetição do indébito e a negativação. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento ao recurso de apelação interposto pelas instituições financeiras, mantendo a sentença que julgou procedente a demanda inicial (e-STJ, fls. 203-213).<br>No recurso especial, Hipercard Banco Múltiplo S.A. e Banco Itaucard S.A. alegam violação aos artigos 80, VI, 81, 1.022 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sustentando que a imposição de multa foi indevida, uma vez que os embargos de declaração foram opostos com o intuito de prequestionar matéria legal, não sendo, portanto, manifestamente protelatórios. Alegam também violação aos artigos 1º e 4º, IX, da Lei 4.595/64, aos artigos 39, 51 e 52, II, do Código de Defesa do Consumidor, e aos artigos 397 e 406 do Código Civil, além de apontarem dissídio jurisprudencial em relação a precedentes do Superior Tribunal de Justiça (fls. 248-260).<br>O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, consagrou as seguintes orientações: "a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica cobrança abusiva; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a índole abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 10/3/2009). Posteriormente, o STJ editou a Súmula 382, segundo a qual "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".<br>Contudo, o Tribunal de origem adotou entendimento diverso, considerando abusivos os encargos contratuais que ultrapassam a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Para tanto, bastou o simples confronto entre as taxas pactuadas e a média divulgada pelo BACEN, sem admitir nenhuma margem de tolerância. Tal posicionamento contraria a jurisprudência do STJ, que exige demonstração cabal da índole abusiva, não sendo suficiente o simples excesso em relação à taxa média de mercado. Nesse sentido, o STJ já decidiu que a taxa média de mercado constitui apenas um referencial, e não um limite obrigatório, sendo imprescindível a demonstração concreta da índole abusiva para que se justifique a intervenção judicial (e-STJ, fls. 184-185).<br>Destacam-se os seguintes trechos:<br>"Assim, no norte trilhado pelo eg. STJ, para verificação da configuração, ou não, de abusividade, deve-se fazer o confronto entre as taxas de juros cobradas pela instituição financeira e as constantes da tabela divulgada pelo BACEN para as mesmas operações de crédito. Outrossim, registra-se que, inobstante não se desconheça de entendimento em sentido contrário, a posição majoritária desta Câmara, no exame da abusividade, é a da impossibilidade de existência de "margem de tolerância" entre os referidos parâmetros, bastando que, para tanto, as taxas estipuladas nos contratos revisandos extrapolem a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Dito isso é que, no presente caso, em consulta as ferramentas disponibilizadas pelo BACEN, verifica-se que os encargos praticados nos contratos revisandos, excedem a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, conforme demonstrado nas próprias razões recursais da recorrente nos quadros comparativos de fls. 184-185, sendo, portanto, abusivos os juros, que deverão ser revistos. Desse modo, no tópico, vai desprovido o recurso da ré, para manter a limitação dos juros remuneratórios dos contratos sub judice, à taxa média de mercado, considerando a natureza de cada contrato e a época de cada contratação."<br>Verifica-se, portanto, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge daquele consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL A SER ADOTADO. 1. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2. Para considerar abusivos os juros remuneratórios praticados é imprescindível que se proceda, em cada caso específico, a uma demonstração cabal de sua abusividade (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009; REsp 271.214/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/3/2003, DJ de 4/8/2003). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.322.378/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 1º/8/2011.)<br>Ademais, considerando a ausência de indicação expressa, tanto no acórdão recorrido quanto no recurso interposto, das taxas efetivamente cobradas mensal e anualmente, mostra-se inviável a análise da existência ou não de índole abusiva sem que seja realizada análise das provas carreadas aos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Assim, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para nova análise com base no entendimento adotado por esta Corte.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, determinando que os autos retornem ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizada nova análise da natureza abusiva dos juros remuneratórios, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.<br>É como voto.