ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESCLEROSE MÚLTIPLA. NATALIZUMABE. INCLUSÃO NO ROL DA ANS. RECUSA INDEVIDA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A Segunda Seção do STJ definiu os seguintes parâmetros para se reconhecer, em hipóteses excepcionais e restritas, a obrigação de a operadora de plano de saúde cobrir eventos e procedimentos não previstos no rol da ANS: "1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS" (EREsp 1.886.929/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022).<br>2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça concluiu pela obrigatoriedade de custeio do medicamento Natalizumabe, para o tratamento da esclerose múltipla que acomete o beneficiário, haja vista se tratar de terapia constante do rol da ANS, ao contrário do que afirma a operadora.<br>3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno provido, para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno inter posto por LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENÇÃO A VIDA S/A contra decisão proferida pela Presidência do STJ, às fls. 906-907, que não conheceu do agravo em recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 182/STJ.<br>Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que "indicou categoricamente a impugnação a cada fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo juízo a quo, de forma que, estando em capítulos autônomos ou em um dispositivo conjunto, fato é que a decisão foi integralmente impugnada, em total subserviência ao princípio da dialeticidade recursal" (fl. 944, e-STJ).<br>Ao final, "requer-se o conhecimento e acolhimento do presente Agravo Interno para, caso seja do entendimento de Vossa Excelência, reconsiderar a r. decisão monocrática, a fim de conhecer o Agravo em Recurso Especial, submetendo-o à julgamento conjunto com o apelo constitucional. Outrossim, em observância ao princípio do colegiado e não havendo exercício do efeito regressivo, requer-se a remessa deste agravo para julgamento por uma das e. Turmas do c. STJ, para dar-lhe provimento, vez que, como demonstrado, a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial deixou de considerar relevantíssimo fundamento deste, que impugnou especificamente a decisão monocrática impugnada, fato apto a modificar o entendimento alcançado" (fl. 944, e-STJ).<br>Impugnação às fls. 949-955, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESCLEROSE MÚLTIPLA. NATALIZUMABE. INCLUSÃO NO ROL DA ANS. RECUSA INDEVIDA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A Segunda Seção do STJ definiu os seguintes parâmetros para se reconhecer, em hipóteses excepcionais e restritas, a obrigação de a operadora de plano de saúde cobrir eventos e procedimentos não previstos no rol da ANS: "1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS" (EREsp 1.886.929/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022).<br>2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça concluiu pela obrigatoriedade de custeio do medicamento Natalizumabe, para o tratamento da esclerose múltipla que acomete o beneficiário, haja vista se tratar de terapia constante do rol da ANS, ao contrário do que afirma a operadora.<br>3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno provido, para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>À vista das razões apresentadas no agravo interno, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte, tendo em vista que o recurso não encontra óbice na Súmula 182/STJ.<br>Passa-se, assim, a novo exame do feito.<br>Trata-se de agravo de LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENÇÃO A VIDA S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ ), assim ementado (fl. 738, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO (NATALIZUNABE 300 MG) PARA TRATAMENTO DE ESCLEROSE MÚLTIPLA. RECUSA INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DO RÉU. ALEGADA AUSÊNCIA DE COBERTURA LEGAL OU CONTRATUAL. CLÁUSULA LIMITATIVA DO DIREITO DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. PRECEDENTES. A RECUSA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE GERA, POR SI SÓ, CONSTRANGIMENTO E ANGÚSTIA. DEVER DE REPARAR IN RE IPSA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). SÚMULA 343 DO TJRJ. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão de fls. 760-765, e-STJ.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 3º e 4º, III, da Lei 9.961/2000, art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 188, ambos do Código Civil e artigos 16, I e § 1º, VI, e art. 10, ambos da Lei 9.656/98.<br>Sustenta, em síntese, que não pode ser obrigada a custear tratamento medicamentoso que não conste no rol da ANS, cuja natureza é taxativa.<br>Contrarrazões às fls. 856-866, e-STJ.<br>Decido.<br>Narram os autos que a autora, Aline Gomes de Carvalho, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais contra a ré, Liv Linhas Inteligentes de Atenção à Vida S/A, alegando que, apesar de ser portadora de esclerose múltipla em estágio agressivo e de possuir prescrição médica para o uso do medicamento Natalizumabe 300mg, teve o fornecimento do tratamento negado pelo plano de saúde sob a justificativa de ausência de cobertura contratual. A autora sustentou que a negativa de cobertura era abusiva, considerando que a doença está coberta pelo contrato, e pleiteou o fornecimento imediato do medicamento, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a relação de consumo entre as partes e considerou abusiva a negativa de cobertura do medicamento prescrito, confirmando a tutela de urgência para que a ré fornecesse o Natalizumabe 300mg à autora. Além disso, condenou a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, com juros a partir da citação e correção monetária desde a sentença, bem como ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. A decisão fundamentou-se na jurisprudência que considera abusiva a exclusão de custeio de tratamentos essenciais à saúde do consumidor.<br>No acórdão, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ré, ora agravante, mantendo integralmente a sentença. O colegiado reafirmou que a negativa de cobertura do medicamento essencial ao tratamento da doença grave da autora era abusiva e gerava dano moral in re ipsa, fixando a indenização em R$ 10.000,00.<br>A título elucidativo, confira-se trecho do v. acórdão estadual:<br>"Com efeito, o artigo 14 do CDC imputa a responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço, com fundamento na teoria do risco do empreendimento. Por conseguinte, dispensa-se a demonstração do elemento subjetivo da conduta, cabendo ao interessado comprovar tão-somente a ocorrência do fato lesivo, o dano sofrido e o respectivo nexo de causalidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, havendo cobertura do tratamento da doença, é abusiva a conduta da empresa de impedir o paciente de receber o tratamento com método mais moderno disponível, tanto mais porque incumbe ao médico, e não ao plano de saúde, a tarefa de decidir qual o tratamento a ser dado ao paciente, bem como a orientação terapêutica a ser tomada em cada caso.<br>(..)<br>Em recente julgado sobre a cobertura por parte dos planos de saúde e o rol da ANS, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento:<br>(..)<br>Além disso, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, em casos semelhantes ao presente, já assentou entendimento de que o plano de saúde não pode se recusar ao custeio do procedimento/exame indicado pelo médico assistente:<br>(..)<br>Havendo previsão para tratamento da patologia, cabe ao médico prescrever a melhor forma. Assim os verbetes 338 e 340, deste Tribunal:<br>(..)<br>Nesse contexto, irretocável a sentença ao impor o dever de prestar o medicamento NATALIZUMABE 300mg, conforme laudo médico. Registro que trata-se de medicação endovenosa, a ser aplicada em ambiente ambulatorial e com previsão expressa no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde (ANS) para a doença que acomete o apelado. A decisão de primeiro grau está em perfeita sintonia com o acervo documental."<br>Irresignada, a operadora do plano de saúde interpôs recurso especial, sob o fundamento de que não está obrigada a custear o tratamento indicado, porque não consta no rol da ANS.<br>Conforme apontado na decisão agravada, não se desconhece o entendimento firmado pela eg. Quarta Turma, por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR (Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 20/02/2020), acerca da limitação da responsabilidade das operadoras do plano de saúde em face do rol de procedimentos mínimos e obrigatórios da ANS.<br>Todavia, o voto condutor do mencionado julgamento ressalva a possibilidade de, em situações excepcionais, reconhecidas em decisão fundamentada, ser possível que o Juízo determine o fornecimento de cobertura considerada imprescindível.<br>Nesse mesmo sentido, posteriormente, a Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento dos EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP (Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 3/8/2022), reafirmou o entendimento acima delineado, fixando as seguintes premissas que devem orientar a análise da controvérsia acerca da cobertura de tratamentos médicos pelos planos de saúde:<br>1) o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo;<br>2) a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol;<br>3) é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol;<br>4) não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que:<br>(i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar;<br>(ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências;<br>(iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.<br>Logo em seguida, foi editada a Lei n. 14.454, de 21 de setembro de 2022, que dispôs sobre a alteração da Lei 9.656/98, para prever a possibilidade de cobertura de tratamentos não contemplados pelo rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, disciplinando que o referido rol constitui apenas referência básica para os planos de saúde, e que a cobertura de tratamentos que não estejam previstos no rol deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde quando cumprir pelo menos uma das condicionantes previstas na lei. Confira-se, a propósito, a nova redação da Lei 9.656/98, in verbis:<br>"Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (..)<br>§ 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde.<br>§ 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que:<br>I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou<br>II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais."<br>Nesse cenário, conclui-se que tanto a jurisprudência do STJ quanto a nova redação da Lei dos Planos de Saúde admitem a cobertura, de forma excepcional, de procedimentos ou medicamentos não previstos no rol da ANS, desde que amparada em critérios técnicos, devendo a necessidade ser analisada caso a caso.<br>Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo, após o exame acurado de todo o acervo fático-probatório, pontuou categoricamente que o fármaco requerido possui cobertura obrigatória pelo rol da ANS, motivo pelo qual a recusa por parte da operadora se mostra abusiva.<br>Verifica-se, portanto, que a orientação do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Ademais, apenas a título argumentativo, o fármaco NATALIZUMABE é de cobertura obrigatória, com inclusão pela RN 428/2017, com vigência a partir de 2018, antes, pois, da recusa da operadora, que ocorreu em 2021, como se vê no site: https://www.gov.br/ans/pt-br/arquivos/acesso-a-informacao/participacao-da-sociedade/consultas-publicas/cp81/procedimentos/re_519_atualizacao_dut_esclerose_multipla.pdf<br>Ante o exposto, dá-se provimento ao agravo interno, a fim de reconsiderar a decisão de fls. 906-907, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É como voto.