ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA E SINISTRALIDADE. CÁLCULOS ATUARIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Ação cominatória proposta por beneficiários de plano de saúde coletivo contra operadora e administradora, com o objetivo de declarar a nulidade das cláusulas contratuais que autorizam reajustes por faixa etária e sinistralidade, além de obter a restituição dos valores pagos indevidamente, sob alegação de cobrança abusiva e afronta ao Código de Defesa do Consumidor, ao Estatuto do Idoso e à Resolução Normativa nº 63/03 da ANS.<br>2. Sentença de improcedência, reconhecendo a legitimidade dos reajustes por faixa etária e sinistralidade, em conformidade com a Lei nº 9.656/98 e com a RN nº 63/03 da ANS, ressaltando a necessidade de preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.<br>3. Acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a sentença, ao afirmar que os reajustes estão contratualmente previstos, atendem aos requisitos legais e regulamentares, e não configuram índole abusiva ou desproporcionalidade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Discute-se se os reajustes por faixa etária e sinistralidade aplicados aos beneficiários de plano de saúde coletivo são abusivos e se há necessidade de comprovação atuarial idônea que justifique os percentuais adotados.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O reajuste por faixa etária aos 59 anos, ainda que previsto contratualmente e em conformidade com normas da ANS, revela-se abusivo quando impõe vantagem excessiva, explorando a vulnerabilidade do consumidor nas faixas etárias mais avançadas.<br>6. Conforme o Tema 1.016/STJ, incumbe à operadora demonstrar a base atuarial que justifique o percentual aplicado, sendo inadequada a simples soma aritmética dos índices.<br>7. A mera referência à legalidade do reajuste não supre a exigência de análise quanto à proporcionalidade e razoabilidade do índice praticado, sobretudo diante da alegação de ausência de demonstração técnica que o fundamente.<br>8. A proporcionalidade e razoabilidade dos reajustes devem ser aferidas por meio de cálculos atuariais, conforme previsto na RN nº 63/2003.<br>9. Reconhecida a violação ao art. 1.022, I, do CPC/2015, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que sejam realizados cálculos atuariais voltados à apuração do percentual de reajuste adequado ao caso concreto.<br>10. Recurso parcialmente provido, com determinação de realização de cálculos atuariais voltados à apuração do percentual de reajuste adequado ao caso concreto.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO FRANCO MARCONDES FILHO e OUTRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM" - Legitimidade passiva da operadora corré, Bradesco Saúde S/A - Configurada - Operadora e Administradora que integram única cadeia de fornecimento de serviços perante o consumidor - Aplicabilidade do CDC ao caso - Solidariedade das fornecedoras - Legitimidade verificada - Preliminar afastada. PLANO DE SÁUDE - Reajuste aplicado à mensalidade por mudança de faixa etária - 59 anos - Ilegalidade do reajuste que não se verifica, por si só - Previsão na Lei 9.656/98 - Requisitos do art. 3º da RN nº. 63/03 da ANS atendidos - Percentual que guarda pertinência com o incremento da idade do segurado, que leva ao aumento do risco assistencial acobertado pelo contrato, sem que a seguradora possa usar de outros reajustes como forma de reequilibrar o contrato - Cláusula de barreira não caracterizada - Inexistência de violação ao Estatuto do Idoso ou ao Código de Defesa do Consumidor - Razoabilidade do índice aplicado e proporcionalidade deste em relação ao aumento dos riscos assumidos pela contratada - Reajuste anual das mensalidades que independe de autorização da ANS e não se submete aos percentuais por esta divulgados e autorizados para planos individuais e familiares, podendo seguir o aumento da sinistralidade verificado dentro do grupo segurado, ressalvada eventual abusividade - Clausula válida - Percentuais incidentes entre em 2014 e 2015, não abusivos, quando comparados aos dos planos individuais - Recurso desprovido" (e-STJ, fls. 433-434).<br>Os embargos de declaração opostos por PAULO FRANCO MARCONDES FILHO e OUTRA foram rejeitados (e-STJ, fls. 521-523).<br>Em seu recurso especial, os recorrentes alegam dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(I) Art. 1.022, I, do CPC, pois teria havido omissão no acórdão recorrido quanto à análise da ausência de comprovação atuarial idônea para justificar os reajustes aplicados, bem como a inobservância do Tema 952 do STJ, que exigiria a demonstração de cálculos atuariais para validar os percentuais aplicados;<br>(II) Arts. 4º, 6º, III, 39, V, 51, IV e X, e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, pois os reajustes por sinistralidade e faixa etária seriam abusivos, desproporcionais e aplicados de forma unilateral, sem transparência ou justificativa idônea, colocando o consumidor em desvantagem exagerada;<br>(III) Arts. 166, IV, 169 e 182 do Código Civil, pois as cláusulas contratuais que autorizam os reajustes por sinistralidade e faixa etária seriam nulas, uma vez que violariam preceitos de ordem pública e a boa-fé contratual, além de não apresentarem critérios claros para sua aplicação;<br>(IV) Art. 927, III, do CPC, pois o acórdão recorrido teria deixado de observar a tese firmada no Tema 952 do STJ, que exigiria a comprovação atuarial idônea para validar os reajustes aplicados.<br>Foram apresentadas contrarrazões pelas recorridas BRADESCO SAÚDE S/A (e-STJ, fls. 556-570) e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A (e-STJ, fls. 648-656).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA E SINISTRALIDADE. CÁLCULOS ATUARIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Ação cominatória proposta por beneficiários de plano de saúde coletivo contra operadora e administradora, com o objetivo de declarar a nulidade das cláusulas contratuais que autorizam reajustes por faixa etária e sinistralidade, além de obter a restituição dos valores pagos indevidamente, sob alegação de cobrança abusiva e afronta ao Código de Defesa do Consumidor, ao Estatuto do Idoso e à Resolução Normativa nº 63/03 da ANS.<br>2. Sentença de improcedência, reconhecendo a legitimidade dos reajustes por faixa etária e sinistralidade, em conformidade com a Lei nº 9.656/98 e com a RN nº 63/03 da ANS, ressaltando a necessidade de preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.<br>3. Acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a sentença, ao afirmar que os reajustes estão contratualmente previstos, atendem aos requisitos legais e regulamentares, e não configuram índole abusiva ou desproporcionalidade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Discute-se se os reajustes por faixa etária e sinistralidade aplicados aos beneficiários de plano de saúde coletivo são abusivos e se há necessidade de comprovação atuarial idônea que justifique os percentuais adotados.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O reajuste por faixa etária aos 59 anos, ainda que previsto contratualmente e em conformidade com normas da ANS, revela-se abusivo quando impõe vantagem excessiva, explorando a vulnerabilidade do consumidor nas faixas etárias mais avançadas.<br>6. Conforme o Tema 1.016/STJ, incumbe à operadora demonstrar a base atuarial que justifique o percentual aplicado, sendo inadequada a simples soma aritmética dos índices.<br>7. A mera referência à legalidade do reajuste não supre a exigência de análise quanto à proporcionalidade e razoabilidade do índice praticado, sobretudo diante da alegação de ausência de demonstração técnica que o fundamente.<br>8. A proporcionalidade e razoabilidade dos reajustes devem ser aferidas por meio de cálculos atuariais, conforme previsto na RN nº 63/2003.<br>9. Reconhecida a violação ao art. 1.022, I, do CPC/2015, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que sejam realizados cálculos atuariais voltados à apuração do percentual de reajuste adequado ao caso concreto.<br>10. Recurso parcialmente provido, com determinação de realização de cálculos atuariais voltados à apuração do percentual de reajuste adequado ao caso concreto. <br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, Paulo Franco Marcondes Filho e Elizabeth Wenzel Santos ajuizaram ação cominatória com pedido de tutela antecipada em face de Bradesco Saúde S/A e Qualicorp Administradora de Benefícios S/A. Alegaram que são beneficiários de plano de saúde coletivo e que, ao completarem 59 anos, foram submetidos a reajustes abusivos e ilegais nas mensalidades, tanto por mudança de faixa etária quanto por sinistralidade. Sustentaram que tais aumentos violam o Código de Defesa do Consumidor, o Estatuto do Idoso e a Resolução Normativa nº 63/03 da ANS, requerendo a nulidade das cláusulas contratuais que autorizam os reajustes e a restituição dos valores pagos a maior.<br>A sentença julgou improcedente a ação, ao entender que os reajustes por faixa etária e sinistralidade não configuram cobrança abusiva, pois estão em conformidade com a Lei nº 9.656/98 e com a Resolução Normativa nº 63/03 da ANS. O magistrado destacou que os percentuais aplicados respeitam os limites regulamentares e são necessários para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, não havendo violação ao Estatuto do Idoso ou ao Código de Defesa do Consumidor. Condenou os autores ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (e-STJ, fls. 320-326).<br>O acórdão recorrido, proferido pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou provimento à apelação dos autores, mantendo a sentença. O colegiado entendeu que os reajustes por faixa etária e sinistralidade estão devidamente previstos em contrato e atendem aos requisitos legais e regulamentares, não sendo considerados abusivos ou desarrazoados. Ressaltou, ainda, que os percentuais aplicados são proporcionais ao aumento dos riscos assistenciais e que não houve violação ao Estatuto do Idoso ou ao Código de Defesa do Consumidor. Os honorários advocatícios foram majorados para 12,5% do valor atualizado da causa, em razão do trabalho adicional em grau recursal (e-STJ, fls. 432-439).<br>Assiste razão à parte recorrente quanto à alegada violação ao art. 1.022, I, do CPC/2015. O acórdão recorrido enfrentou expressamente a previsão contratual acerca dos reajustes por faixa etária e sinistralidade, bem como a adequação formal às disposições da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), nos seguintes termos:<br>"Verifica-se mediante simples cálculos aritméticos que os percentuais de variação estabelecidos pelas faixas etárias se encontram dentro dos limites estabelecidos pela supramencionada resolução, pois o valor da mensalidade correspondente à última faixa é exatamente igual seis vezes o valor da primeira e a variação acumulada no segundo bloco da tabela (referente às faixas de idade mais avançadas) não ultrapassa a variação acumulada no primeiro (onde concentrados os mais jovens).  .. . Desse modo, apura-se o acumulado multiplicando os índices previstos para o bloco, no caso do primeiro, 1,2441 X 1,1741 X 1,2223 X 1,1147 X 1,0415 X 1,1821, o que resulta em 2,45 (ou 145%), e do segundo, 1,1684 X 1,1896 X 1,7620, o que implica dizer que a mensalidade da última faixa etária é 2,45 vezes maior que a sétima, ou sofreu o mesmo aumento acumulado, desde então, de 145%. O contrato, portanto, satisfaz os requisitos da norma reguladora. Resta, no entanto, analisar se o reajuste de 76,20% para a última faixa etária viola o Estatuto do Idoso, ou o Código de Defesa do Consumidor. Para tanto, o percentual teria que ser arbitrário, ou desarrazoado, implicando em cláusula de barreira para os usuários idosos, o que não se verifica no presente caso. Quanto a isso, está claro que referido percentual guarda pertinência com o incremento da idade do segurado, que leva ao aumento do risco assistencial acobertado pelo contrato, sem que a seguradora possa usar de outros reajustes como forma de reequilibrar o contrato, não se verificando qualquer finalidade de excluir o idoso do plano por não conseguir suportar o aumento das contribuições. Ou seja, não há que se falar em violação ao Estatuto do Idoso, tampouco ao Código de Defesa do Consumidor, já que demonstrada a razoabilidade do índice aplicado e a proporcionalidade deste em relação ao aumento dos riscos assumidos pela contratada pelo ingresso do contratante em outra faixa etária." (e-STJ, fls. 437-438).<br>"Resta, portanto, decidir sobre os reajustes anuais por sinistralidade incidentes sobre as mensalidades. Quanto a isso, tratando-se o caso de plano de saúde coletivo, pela sistemática legal vigente, tal elevação independe de autorização da ANS e não se submete aos percentuais por ela divulgados e autorizados, podendo seguir o aumento da sinistralidade verificado dentro do grupo segurado.  .. . Mantida a validade da respectiva cláusula contratual, resta, apenas, verificar o percentual praticado pela ré. Quanto a isso, não se reputa abusivo os reajustes de 15% e 17,35%, incidentes nos anos de 2014 e 2015, respectivamente, quando comparado ao índice de aumento autorizado pela ANS para o mesmo período e para os contratos de saúde individuais, 9,65% e 13,55%, conforme noticiado pela própria ANS. Dessa forma, ausente qualquer nulidade, abusividade ou ilegalidade de cláusula contratual e dos percentuais aplicados, não há de se falar em restituição de valores, restando prejudicada a análise da prescrição a pretensão de ressarcimento." (e-STJ, fls. 438-439)<br>Entretanto, deixou de se manifestar sobre questão essencial suscitada pela parte: a necessidade de comprovação atuarial idônea, apta a demonstrar a efetiva correspondência entre os índices aplicados e a variação do risco assistencial. Apesar de a recorrente haver suscitado de forma clara a ausência de demonstração técnica, não houve nenhum enfrentamento sobre o ponto, como se observa do seguinte excerto:<br>"O julgado decidiu, ainda, pela possibilidade do reajuste por sinistralidade, verificando que não restaram abusivos os percentuais aplicados, eis que proporcionais aos percentuais autorizados pela ANS." (e-STJ, fl. 522).<br>Deve-se aplicar o entendimento consolidado nos Temas nº 952 e 1.016 do STJ. O reajuste por faixa etária aos 59 anos, ainda que previsto contratualmente e em conformidade com normas da ANS, é abusivo quando impõe vantagem excessiva, explorando a vulnerabilidade do consumidor nas faixas etárias finais.<br>Conforme o Tema 1.016/STJ, cabe à operadora comprovar a base atuarial que justifique o percentual adotado, sendo inadequada a simples soma aritmética dos índices. A variação acumulada deve ser apurada por fórmula matemática, conforme previsto na RN 63/2003.<br>O STJ tem reiterado que o percentual, tido como abusivo, deve ser substituído por percentual razoável, apurado em fase de cumprimento de sentença, mediante cálculos atuariais, nos moldes do art. 51, § 2º, do CDC, para garantia do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, com impacto injustificável na estrutura da operadora e repasse de custos à coletividade. Nesse sentido: REsp 1.568.244/RJ (Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 19/12/2016; AgInt no REsp 1.951.840/RJ (Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 27/3/2023); AgInt no REsp 2.033.530/SP (Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/3/2023).<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a simples menção à legalidade do reajuste não supre a exigência de exame quanto à proporcionalidade e razoabilidade do índice praticado, especialmente diante da alegação de ausência de demonstração técnica que o justifique. Ao omitir-se nesse ponto, o Tribunal de origem deixou de se pronunciar sobre questão relevante e potencialmente capaz de infirmar a conclusão adotada, configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>Embora as cláusulas que prevejam os reajustes por mudança de faixa etária atendam, conforme afirmado no acórdão no caso "sub judice", aos critérios objetivos e formais previstos na Resolução Normativa 63/2003 da ANS, deve-se averiguar, mediante cálculo atuarial, se o índice adotado é proporcional. Não basta a simples soma aritmética dos índices.<br>Assim, impõe-se o reconhecimento da violação ao art. 1.022, I, do CPC/2015, a fim de que os autos retornem ao Tribunal de origem, onde deverão ser realizados cálculos atuariais destinados à apuração do percentual de reajuste adequado ao caso concreto, sanando-se, assim, a omissão apontada.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, no sentido de determinar a realização de cálculos atuariais para determinar o percentual de reajuste adequado ao caso concreto, de forma a preservar o equilíbrio contratual.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/20 15, majoro os honorários advocatícios já arbitrados, fixando-os em 13,5% do valor atualizado da causa.<br>É como voto.