ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DISTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS. PRAZO SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS. DEMORA EXCESSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Consoante entendimento desta Corte, o simples inadimplemento contratual não enseja, em regra, dano moral indenizável, por caracterizar fato comum e previsível no mundo dos fatos, conquanto não desejável.<br>2. No caso dos autos, contudo, a instância ordinária consignou que a demora de mais de dois anos, sem justificativa, para a devolução dos valores pagos no contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes ultrapassou o mero dissabor, porquanto impossibilitou a parte autora de adquirir outro imóvel, situação que comporta a compensação por danos morais.<br>3. A pretensão recursal, no sentido de alterar tal conclusão, demandaria a análise de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JFE 43 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), assim ementad o:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEVOLUÇÃO DO VALOR DO DISTRATO. DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.<br>Relação de consumo.<br>A devolução do valor referente ao distrato deveria ser depositada em 180 dias da assinatura do termo, todavia, até a propositura desta demanda, quase dois anos após, isto não ocorreu.<br>A retenção imotivada de elevada quantia por tanto tempo é circunstância que excede o dissabor cotidiano, gerando dano moral indenizável.<br>A quantia indenizatória fixada, R$ 7.000,00 (sete mil reais), atende os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.<br>Inteligência do verbete sumular 343 desta Corte.<br>Inexistência de nexo causal em relação ao dano material.<br>CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO dos recursos." (e-STJ, fl. 464)<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 470-478), a recorrente aponta violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, sustentando, em síntese, que:<br>(a) o mero inadimplemento contratual não configura dano moral, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça;<br>(b) a responsabilidade civil pressupõe a existência de dano, conduta ilícita, nexo causal e culpa, elementos que não estão presentes no caso, uma vez que não houve dano ao recorrido, apenas descumprimento contratual.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 488).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DISTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS. PRAZO SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS. DEMORA EXCESSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Consoante entendimento desta Corte, o simples inadimplemento contratual não enseja, em regra, dano moral indenizável, por caracterizar fato comum e previsível no mundo dos fatos, conquanto não desejável.<br>2. No caso dos autos, contudo, a instância ordinária consignou que a demora de mais de dois anos, sem justificativa, para a devolução dos valores pagos no contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes ultrapassou o mero dissabor, porquanto impossibilitou a parte autora de adquirir outro imóvel, situação que comporta a compensação por danos morais.<br>3. A pretensão recursal, no sentido de alterar tal conclusão, demandaria a análise de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O apelo não merece prosperar.<br>Consoante entendimento desta Corte, o mero inadimplemento contratual não enseja, em regra, dano moral indenizável, por caracterizar fato comum e previsível no mundo dos fatos, conquanto não desejável. Nesse sentido: REsp 827.833/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe de 16.5.2012; e REsp 723.729/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 30.10.2006.<br>No caso dos autos, contudo, a instância ordinária consignou que a demora de mais de dois anos, sem justificativa, para a devolução dos valores pagos no contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes ultrapassou o mero dissabor, porquanto impossibilitou a parte autora de adquirir outro imóvel, situação que comporta a compensação por danos morais. É o que se observa no trecho do v. acórdão recorrido, in verbis:<br>"As partes entabularam um contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária desfeito pelo distrato acostado às fls 19/20, tornando o autor credor de R$ 74.652,81 (setenta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e oitenta e um centavos) que deveria ser devolvido em 180 dias a contar de 31 de maio de 2016, o que não ocorreu. Contando com o dinheiro que receberia da ré a autora firmou outro contrato de compra e venda de unidade imobiliária com terceiros (fls. 21/22), assinado em 15 de dezembro de 2016, rescindido pela inadimplência do autor que aguardava a quantia que seria devolvida pela ré.<br>O valor referente ao distrato deveria ser depositado em 180 dias da assinatura do termo, ou seja, tinha a ré até o dia 30 de novembro de 2016 para ressarcir o comprador, todavia, até a propositura desta demanda, quase dois anos após, não o fez. A retenção imotivada de elevada quantia por tanto tempo, é circunstância que excede o dissabor cotidiano e configura falha na prestação dos serviços, gerando dano moral, cuja indenização fixada na sentença, R$ 7.000,00(sete mil reais), observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade." (e-STJ, fl. 467)<br>Dest a feita, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado, seria indispensável proceder à análise de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. A propósito:<br>"CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 568 DO STJ. ESTIPULAÇÃO DO VALOR DO ALUGUEL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais por descumprimento do contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, no tocante ao prazo de entrega do empreendimento.<br>2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, uma vez descumprido o prazo para a entrega do imóvel, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento dos lucros cessantes. Incidência da Súmula n. 568 do STJ.<br>3. Tendo o Tribunal estadual assinalado que o valor da indenização a esse título será apurado em liquidação de sentença, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, não poderá a questão ser revista nesta sede excepcional, tendo em vista os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. No caso, a fixação da indenização por danos morais decorreu de situação excepcional que configurou ofensa ao direito da personalidade dos promitentes-compradores, extrapolando a esfera do mero inadimplemento contratual, de modo que o reexame da matéria em âmbito de recurso especial é vedado pela Súmula n. 7 desta Corte.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido."<br>(AREsp n. 2.934.860/BA, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025, g.n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO DOS COMPRADORES. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. MORA DOS ADQUIRENTES. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI N. 9.514/1997. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. VALORES PAGOS. RESTITUIÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3.1. A Corte local concluiu que as circunstâncias do caso concreto, verificadas no momento do julgamento, não demonstraram a mora dos adquirentes, mas sim o inadimplemento da parte agravante relativo à entrega das salas comerciais com vícios construtivos que impediam o usufruto pleno dos imóveis. Para caracterizar o inadimplemento contratual dos compradores agravados e, por conseguinte, possibilitar a aplicação da Lei n. 9.514/1997, seria preciso reexaminar fatos e provas, inadmissível no âmbito do recurso especial.<br>4. Conforme o entendimento desta Corte Superior, aplicam-se as disposições da Lei n. 9.514/1997 quando o "devedor-fiduciante não paga, no todo ou em parte, a dívida, e é constituído em mora, o que não é o caso dos autos" (AgInt no AREsp n. 1.432.046/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019), o que foi observado pela Corte local.<br>5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>6. O mero inadimplemento é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade.<br>Precedentes.<br>7. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>7.1. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir pela existência de danos morais indenizáveis, pois a situação a que os agravados foram expostos ultrapassou o mero dissabor. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial.<br>8. Tratando-se de responsabilidade contratual, a citação é o termo inicial dos juros moratórios sobre as condenações pecuniárias.<br>Precedentes.<br>8.1. A Corte local divergiu de tal orientação porque, após concluir pelo inadimplemento contratual da parte agravante, determinou a aplicação do encargo mencionado sobre as quantias objeto de restituição - valores pagos na aquisição imobiliária e cotas condominiais quitadas pela parte recorrida - a partir do desembolso.<br>Portanto, é de rigor a reforma do aresto impugnado, a fim de determinar a aplicação dos juros legais a partir da citação.<br>9. Agravo interno a que se dá parcial provimento, a fim de determinar a incidência dos juros moratórios a partir da citação."<br>(AgInt no AREsp n. 2.541.197/RJ, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADA. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA OBRA. ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVA ANÁLISE, CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Decisão agravada reconsiderada. Novo exame do feito.<br>2.Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que a decisão do Tribunal de origem está embasada nas provas carreadas aos autos, bem como todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas. Dessa forma, não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>3. Com base no acervo fático-probatório dos autos, a Corte local entendeu que o atraso injustificado na entrega do imóvel ultrapassou o mero dissabor, configurando dano moral passível de indenização.<br>Desta feita, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado, seria indispensável proceder à análise de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>4. O Tribunal de origem entendeu que, como a rescisão contratual se deu por culpa das ora agravantes, a restituição dever ser total, por aplicação da Súmula 543/STJ. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>5. O Tribunal de origem observou os requisitos previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015 na fixação dos honorários. Rever os honorários de sucumbência esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por demandar a revisão de matéria fático-probatória.<br>6. Agravo interno provido para, em nova decisão, conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.298.741/GO, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023, g.n.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte recorrida de 12% (doze por cento) para 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.<br>É como voto.