ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE MÁQUINAS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA SUPRESSIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.<br>2. Ação de reparação de danos e obrigação de fazer envolvendo contrato de locação de máquinas pá carregadeiras, em que o agravante figura como locador e a agravada como locatária.<br>3. O agravante alegou violação a dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que o acórdão recorrido aplicou equivocadamente o instituto da supressio ao contrato de locação de máquinas.<br>4. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão na análise das provas produzidas, especialmente depoimentos e recibos, concluindo que o comportamento das partes indicava pagamento baseado nas horas efetivamente trabalhadas pela máquina defeituosa, aplicando a teoria da supressio.<br>5. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da teoria da supressio ao contrato de locação de máquinas , com base no comportamento das partes e nas circunstâncias fáticas, violou normas federais e se a análise do caso demanda reexame de matéria fático-probatória vedado em recurso especial.<br>6. A aplicação da teoria da supressio decorreu da análise específica das circunstâncias fáticas do caso, considerando o comportamento das partes e o transcurso temporal, sem erro na interpretação das normas federais invocadas.<br>7. Rever a conclusão do acórdão recorrido demandaria reexame das provas coligidas aos autos, como depoimentos, recibos e planilhas, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>8. Os precedentes citados pelo agravante não demonstram similitude fática suficiente para configurar dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelo artigo 105, III, "c", da Constituição Federal.<br>9. O artigo 1.025 do CPC não supre a ausência de prequestionamento quando a matéria não foi debatida pelo Tribunal de origem, sendo necessário identificar efetivo vício no julgado, o que não ocorreu no caso.<br>10. A decisão agravada apresentou fundamentação suficiente e específica ao caso, não se caracterizando como genérica ou como despacho modelo.<br>11. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCILIO BORGES VILELA contra decisão da Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal (e-STJ, fls. 656-669).<br>O presente recurso deriva de ação de reparação de danos e obrigação de fazer envolvendo contrato de locação de máquinas pá carregadeiras, no qual o agravante figurou como locador e a agravada como locatária.<br>No recurso especial inadmitido, o agravante alegou violação aos artigos 113, 186, 189, 402, 421, 422, 569 e 944 do Código Civil, bem como aos artigos 375 e 459 do Código de Processo Civil. Paralelamente, sustentou a existência de dissídio jurisprudencial com julgados dos Tribunais de Justiça de São Paulo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Piauí (e-STJ, fls. 575-607).<br>Em contrapartida, a agravada apresentou contrarrazões sustentando que a decisão agravada aplicou corretamente os pressupostos de admissibilidade do recurso especial, pugnando pelo desprovimento do agravo (e-STJ, fls. 674-680).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE MÁQUINAS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA SUPRESSIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.<br>2. Ação de reparação de danos e obrigação de fazer envolvendo contrato de locação de máquinas pá carregadeiras, em que o agravante figura como locador e a agravada como locatária.<br>3. O agravante alegou violação a dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que o acórdão recorrido aplicou equivocadamente o instituto da supressio ao contrato de locação de máquinas.<br>4. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão na análise das provas produzidas, especialmente depoimentos e recibos, concluindo que o comportamento das partes indicava pagamento baseado nas horas efetivamente trabalhadas pela máquina defeituosa, aplicando a teoria da supressio.<br>5. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da teoria da supressio ao contrato de locação de máquinas , com base no comportamento das partes e nas circunstâncias fáticas, violou normas federais e se a análise do caso demanda reexame de matéria fático-probatória vedado em recurso especial.<br>6. A aplicação da teoria da supressio decorreu da análise específica das circunstâncias fáticas do caso, considerando o comportamento das partes e o transcurso temporal, sem erro na interpretação das normas federais invocadas.<br>7. Rever a conclusão do acórdão recorrido demandaria reexame das provas coligidas aos autos, como depoimentos, recibos e planilhas, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>8. Os precedentes citados pelo agravante não demonstram similitude fática suficiente para configurar dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelo artigo 105, III, "c", da Constituição Federal.<br>9. O artigo 1.025 do CPC não supre a ausência de prequestionamento quando a matéria não foi debatida pelo Tribunal de origem, sendo necessário identificar efetivo vício no julgado, o que não ocorreu no caso.<br>10. A decisão agravada apresentou fundamentação suficiente e específica ao caso, não se caracterizando como genérica ou como despacho modelo.<br>11. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Inicialmente, verifica-se que o agravo foi interposto no prazo legal e encontram-se presentes os demais pressupostos processuais.<br>Desse modo, passo ao exame do mérito.<br>O agravante/locador sustenta que o acórdão recorrido violou diversos dispositivos do Código Civil ao aplicar equivocadamente o instituto da supressio em contrato de locação. Nesse sentido, argumenta que o Tribunal de origem desconsiderou a autonomia da vontade e os termos contratuais que previam aluguel mensal fixo de R$ 9.000,00, permitindo, indevidamente, que a agravada/locatária realizasse pagamentos baseados apenas nas horas efetivamente trabalhadas pela máquina (e-STJ, fls. 657-668).<br>Entretanto, da análise dos fundamentos do acórdão recorrido, constata-se que a decisão agravada identificou a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos, acertadamente. Com efeito, o Tribunal de origem fundamentou sua conclusão na análise das provas produzidas, especialmente dos depoimentos das partes e testemunhas, em que atestou o comportamento reiterado das partes no sentido de o pagamento ser baseado nas horas efetivamente trabalhadas pela máquina defeituosa (e-STJ, fls. 651-652).<br>Nessa perspectiva, o acórdão consignou que:<br>"O autor/apelado, sem qualquer questionamento, assinou todos os recibos e deu quitação, sendo que consta expressamente dos recibos que os pagamentos são referentes ao mês do aluguel e "de acordo com a medição". Diante desse comportamento do autor/apelado, embora do contrato conste que o valor da locação da máquina seria de R$ 9.000,00 mensais, criou para a ré/apelada a legítima confiança de que, estando a máquina defeituosa (como de fato estava), somente pagaria os valores quando a máquina efetivamente estivesse em funcionamento" (e-STJ, fl. 652).<br>Ademais, a aplicação do instituto da supressio decorreu da análise específica das circunstâncias fáticas do caso, considerando não apenas o transcurso temporal, mas principalmente o comportamento das partes durante a execução contratual. Portanto, não se verifica erro na interpretação das normas federais invocadas, mas sim conclusão fundamentada no exame das peculiaridades do caso concreto.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a verificação dos requisitos para a aplicação da supressio, por derivar da boa-fé objetiva e do comportamento das partes, demanda uma análise do acervo probatório. Nesse sentido, estabeleceu que rever o acórdão recorrido quanto ao preenchimento dos requisitos para a aplicação da teoria da supressio demandaria a alteração das premissas fático-probatórias, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ (AgInt no AREsp: 1500950 SP 2019/0131226-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2019).<br>Consequentemente, rever esta conclusão demandaria, necessariamente, o reexame das provas coligidas aos autos, especialmente dos depoimentos pessoais e testemunhais, dos recibos de pagamento e das planilhas de horas trabalhadas. Essa pretensão, contudo, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, que vedam, respectivamente, a simples interpretação de cláusula contratual e a análise de matéria fático-probatória em sede de recurso especial.<br>Quanto ao dissídio jurisprudencial, os julgados colacionados pelo agravante não demonstram similitude fática suficiente com o caso concreto para autorizar o cotejo analítico. Os precedentes citados tratam de situações diversas quanto aos elementos caracterizadores da supressio, especialmente no que se refere ao lapso temporal e ao comportamento das partes, não se prestando ao confronto exigido pelo artigo 105, III, "c", da Constituição Federal.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte exige, para a configuração do dissídio, a demonstração da semelhança entre as bases fáticas dos acórdãos confrontados, o que não ocorreu na espécie (AgInt no AREsp: 2333993 SP 2023/0105074-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023).<br>No mesmo sentido, "o dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceitua o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante o cotejo analítico dos arestos e a demonstração da similitude fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". A ausência desse requisito inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c" (AgInt no AREsp: 2094661 PR 2022/0087784-9, Relator.: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023)<br>O agravante sustenta, ainda, que houve prequestionamento dos artigos 375 e 459 do CPC mediante embargos de declaração opostos com expressa finalidade de prequestionamento. Nesse contexto, invoca o artigo 1.025 do CPC para defender a ocorrência de prequestionamento implícito, argumentando que a matéria foi adequadamente suscitada nos embargos declaratórios (e-STJ, fls. 666-668).<br>Não obstante, da análise dos embargos de declaração opostos pelo agravante (e-STJ, fls. 562-571), verifica-se que, embora tenham sido formalmente mencionados os referidos dispositivos processuais, o Tribunal de origem não enfrentou especificamente as alegações relacionadas à aplicação desses artigos. O acórdão que julgou os embargos limitou-se a consignar genericamente que "a questão foi dirimida utilizando-se a legislação de regência, analisando-se os fatos e as normas aplicáveis ao caso, não havendo omissão a ser sanada no ponto" (e-STJ, fl. 564).<br>Por outro lado, o artigo 1.025 do CPC, invocado pelo agravante para sustentar a tese de prequestionamento implícito, não tem o condão de suprir a ausência de prequestionamento quando a matéria nem sequer foi debatida pelo Tribunal de origem. O dispositivo legal apenas considera prequestionados os elementos suscitados em embargos de declaração quando o Tribunal Superior posteriormente identifica efetivo vício no julgado, situação que não se verifica na presente hipótese.<br>Sobre o tema, é entendimento do STJ que, "para a admissão do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige-se que, no recurso especial, seja indicada a violação do art. 1.022 do CPC/2015 quanto às teses que se pretende prequestionar, a fim de possibilitar ao órgão julgador verificar a existência do vício imputado ao julgado de origem" (AgInt no AREsp: 2173629 SP 2022/0225256-7, RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2022).<br>O agravante dedica parte de suas razões recursais para atacar a fundamentação da decisão agravada, qualificando-a como genérica e violadora do artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Sustenta que a decisão constitui mero "despacho modelo", desprovido de fundamentação específica ao caso concreto (e-STJ, fls. 664-665).<br>Todavia, o exame da decisão agravada revela que houve exame dos argumentos recursais e demonstração adequada dos óbices à admissibilidade do recurso especial. A decisão não apenas identificou os fundamentos que impediam o prosseguimento do recurso especial, mas também transcreveu trechos relevantes do acórdão recorrido para demonstrar que a pretensão recursal demandaria vedado reexame fático-probatório.<br>Por fim, destaca-se que a decisão enfrentou individualmente cada grupo de artigos em tese violados, explicitando os motivos específicos da inadmissibilidade dos fundamentos. Embora sucinta, a fundamentação é suficiente e específica ao caso, não se caracterizando como mero modelo padronizado ou fundamentação per relationem vedada pelo Código de Processo Civil.<br>Diante de todo o exposto, verifica-se que a decisão agravada aplicou corretamente os pressupostos de admissibilidade do recurso especial. As questões suscitadas pelo agravante demandam, efetivamente, o reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É o voto.