ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que negou provimento a agravo de instrumento interposto, confirmando decisão que determinou a suspensão de descontos no benefício previdenciário da agravada.<br>2. O Tribunal enfrentou as questões essenciais da controvérsia, apresentando fundamentação suficiente para a solução da lide, não havendo negativa de prestação jurisdicional.<br>3. A exigibilidade do título executivo foi suprida pelo julgamento da apelação, que cessou o efeito suspensivo, tornando superada a alegação de nulidade do cumprimento provisório de sentença.<br>4. O crédito em questão possui caráter alimentar, enquadrando-se na exceção prevista no art. 521, I, do CPC, dispensando a exigência de caução para o cumprimento provisório de sentença.<br>5. A modificação do entendimento relacionado à exigibilidade do título e caráter alimentar do crédito do Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>6. Agrav o conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E SEGURIDADE DA EMBASA - FABASA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PREFACIAL REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE DE SE CUMPRIR PROVISORIAMENTE SENTENÇA ANTE A PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO DOTADO DE EFEITO SUPENSIVO. JULGAMENTO DA APELAÇÃO CIVEL. FATO SUPERVIENTE. DISCUSSÃO SUPERADA. DISPENSA DE CAUÇÃO. PENSÃO POR MORTE. CARÁTER ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO DO CASO A HIPÓTESE DESCRITA NO ART. 520, IV DO CPC/2015. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ART. 521, I, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO.<br>Há que se rejeitar a preliminar de falta de interesse recursal, pois em que pese as apelações cíveis interpostas por ambas as partes tenham sido julgadas após o início do cumprimento provisório de sentença, a irresignação da Agravante não se limitou à questão da impossibilidade de se admitir cumprimento de sentença quando pendente de apreciação recursos dotados de efeito suspensivo, de modo que permanece intocado o interesse da Agravante no julgamento do presente recurso.<br>Ante o julgamento dos apelos interpostos por ambas as partes despiciendo tecer quaisquer considerações acerca da possibilidade ou não de se cumprir provisoriamente sentença quando pendente recurso dotado de efeito suspensivo, pois ainda que os recursos fossem dotados de efeito suspensivo quando de sua interposição, certo que no momento de seu julgamento tal efeito encontrar-se-ia cessado.<br>Conquanto no cumprimento provisório de sentença, o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real em regra dependem de caução suficiente e idônea, nos termos do art. 520, IV, do CPC, certo que a caução poderá ser dispensada quando o crédito for de natureza alimentar, exatamente o caso dos autos, que se subsume à hipótese descrita no art. 521, I, do CPC.<br>Isso porque, a ação em que contenderam as partes versa sobre desconto indevido lançado em benefício/pensão pago pela Agravante em favor da Agravada em decorrência da morte de seu cônjuge, tendo, pois, inegavelmente caráter alimentar." (e-STJ, fls. 313-314)<br>Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados, às fls. 350-357 (e-STJ).<br>Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(I) Arts. 1.022, II e parágrafo único, e 489, § 1º, III e IV, do CPC, pois o acórdão recorrido teria deixado de enfrentar questões essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exigibilidade do título executivo no momento da distribuição do cumprimento provisório de sentença, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional;<br>(II) Art. 803, III, do CPC, pois o cumprimento provisório de sentença teria sido instaurado antes de se verificar a condição de exigibilidade do título, uma vez que, à época da distribuição, a apelação interposta pela recorrente ainda gozava de efeito suspensivo; e<br>(III) Arts. 520, 1.012, §§ 1º e 2º, do CPC, pois a sentença objeto do cumprimento provisório não se enquadraria nas hipóteses excepcionais que afastam o efeito suspensivo da apelação, sendo indevida a execução imediata. A recorrente sustenta que houve confusão entre "verba alimentar" e "pagamento de alimentos", argumentando que o caso não se trata de ação típica de alimentos.<br>Foram apresentadas contrarrazões pela recorrida, às fls. 484-498 (e-STJ).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que negou provimento a agravo de instrumento interposto, confirmando decisão que determinou a suspensão de descontos no benefício previdenciário da agravada.<br>2. O Tribunal enfrentou as questões essenciais da controvérsia, apresentando fundamentação suficiente para a solução da lide, não havendo negativa de prestação jurisdicional.<br>3. A exigibilidade do título executivo foi suprida pelo julgamento da apelação, que cessou o efeito suspensivo, tornando superada a alegação de nulidade do cumprimento provisório de sentença.<br>4. O crédito em questão possui caráter alimentar, enquadrando-se na exceção prevista no art. 521, I, do CPC, dispensando a exigência de caução para o cumprimento provisório de sentença.<br>5. A modificação do entendimento relacionado à exigibilidade do título e caráter alimentar do crédito do Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>6. Agrav o conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a Fundação de Assistência Social e Seguridade da Embasa - FABASA interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial de Salvador, que, em sede de cumprimento provisório de sentença, determinou a suspensão de descontos no benefício previdenciário da agravada, Eliacy Trabuco Cerqueira, e a restituição de valores, sem exigir caução. A agravante alegou que o recurso de apelação interposto contra a sentença originária possuía efeito suspensivo, o que inviabilizaria o cumprimento provisório, e sustentou que a decisão agravada teria interpretado equivocadamente o art. 1.012, § 1º, II, do CPC, ao equiparar o caso a uma condenação ao pagamento de alimentos. Requereu, ainda, fosse exigida caução para o levantamento de valores.<br>Decisão monocrática atribuiu parcialmente efeito suspensivo ao agravo de instrumento, condicionando o levantamento de valores ao fornecimento de caução, conforme art. 520, IV, do CPC/2015, e determinou a comunicação ao Juízo de origem e a intimação da parte agravada (e-STJ, fls. 244-248).<br>A FABASA interpôs agravo interno contra essa decisão monocrática. No entanto, o agravo interno foi julgado prejudicado, uma vez que o mérito do agravo de instrumento já havia sido decidido pelo colegiado, configurando perda de objeto. O Tribunal reafirmou que a decisão colegiada substitui o ato impugnado no agravo interno, nos termos do art. 932, III, do CPC (e-STJ, fls. 278-280).<br>No julgamento do agravo de instrumento, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia rejeitou a preliminar de falta de interesse recursal e, no mérito, negou provimento ao recurso. O colegiado entendeu que, embora o recurso de apelação interposto pela agravante pudesse inicialmente possuir efeito suspensivo, tal efeito cessou com o julgamento do apelo, tornando superada a discussão sobre a possibilidade de cumprimento provisório. Além disso, reconheceu o caráter alimentar do crédito em questão, decorrente de benefício previdenciário, enquadrando-o na exceção prevista no art. 521, I, do CPC, que dispensa a exigência de caução para o levantamento de valores (e-STJ, fls. 313-314).<br>Posteriormente, a FABASA opôs embargos de declaração contra o acórdão do agravo de instrumento, alegando omissão quanto à análise da exigibilidade do título executivo no momento da distribuição do cumprimento provisório. Contudo, a Segunda Câmara Cível rejeitou os embargos, afirmando que o acórdão embargado já havia tratado expressamente da questão, ao considerar superada a discussão sobre o efeito suspensivo da apelação em razão de seu julgamento. O colegiado destacou que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já analisada (e-STJ, fls. 350-351).<br>1. Arts. 489 e 1.022 do CPC<br>A recorrente alega violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, sustentando que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia teria incorrido em omissão ao não enfrentar questões essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à exigibilidade do título executivo no momento da distribuição do cumprimento provisório de sentença, conforme previsto no art. 803, III, do CPC.<br>No julgamento do agravo de instrumento, o Tribunal rejeitou a preliminar de falta de interesse recursal e, no mérito, entendeu que a discussão sobre a exigibilidade do título estaria superada em razão do julgamento da apelação, que teria cessado o efeito suspensivo. O acórdão também reconheceu o caráter alimentar do crédito, enquadrando-o na exceção prevista no art. 521, I, do CPC, dispensando a caução. Esses fundamentos foram expressamente consignados no acórdão (e-STJ, fls. 313-314). O acórdão negou provimento ao agravo para manter, na íntegra, a decisão agravada.<br>Nos embargos de declaração opostos pela recorrente, o Tribunal afirmou que não havia omissão no acórdão embargado, pois a questão da exigibilidade do título e do efeito suspensivo da apelação já havia sido enfrentada e considerada superada em razão do julgamento do recurso. O Tribunal destacou que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já analisada (e-STJ, fls. 350-351).<br>Diante disso, verifica-se que as questões tidas como omissas pela recorrente foram apreciadas pelo Tribunal, ainda que de forma contrária aos seus interesses.<br>O acórdão enfrentou os pontos essenciais da controvérsia, apresentando fundamentação suficiente para a solução da lide.<br>Assim, conclui-se que não houve negativa de prestação jurisdicional no caso concreto.<br>2. Art. 803, III, do CPC.<br>Alega a recorrente que o cumprimento provisório de sentença teria sido instaurado antes de se verificar a condição de exigibilidade do título, uma vez que, à época da distribuição, a apelação interposta pela recorrente ainda gozava de efeito suspensivo, o que tornaria a execução nula.<br>O Tribunal considerou que a exigibilidade do título executivo foi suprida pelo julgamento da apelação, que cessou o efeito suspensivo. A alegação de que a execução seria nula por falta de exigibilidade no momento da distribuição foi rejeitada, com base no entendimento de que o julgamento posterior da apelação tornou a questão superada (e-STJ, fls. 313-314).<br>Leia-se trecho da decisão monocrática inicialmente prolatada (e-STJ, fls. 244/248):<br>"De logo, impende gizar que o apelo manejado pela agravante nos autos do processo de nº 0564905-12.2018.8.05.0001, foi devidamente julgado, por decisão colegiada, na sessão designada para o dia 16/06/2020, considerando-se publicado seu resultado de improvimento em 07/07/2020.<br>Dessa forma, reputa-se, por ora, superada a discussão no que tange à possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao apelo e, por conseguinte, sua capacidade de obstar o trâmite do cumprimento provisório de sentença.<br>Isto porque, ainda que o recurso de apelação estivesse dotado de efeito suspensivo quando de sua interposição, resulta claro que, no momento de seu julgamento e, em especial, com decreto de improvimento, tal efeito encontrar-se-ia cessado. Corroborando o entendimento ora esposado, sinaliza a jurisprudência pátria:<br>Agravo de instrumento. Embargos de terceiro em fase de cumprimento provisório de sentença. Insurgência do executado contra decisões que, sinteticamente, deram prosseguimento à execução. Alegação de que há recurso pendente de julgamento. Requerimento de cancelamento do bloqueio de numerário e nulidade das decisões proferidas após interposição de exceção de pré-executividade. Sentença que comporta cumprimento provisório. Efeito suspensivo atribuído à apelação cessou com a publicação do Acórdão. Recurso especial que, em regra, não possui efeito suspensivo. Ao Recurso Especial interposto não foi requerida atribuição de efeito suspensivo. Inteligência do artigo 1.029, §5º, CPC/2015. Recurso Especial julgado prejudicado. Posterior Agravo em R Esp não conhecido. Último recurso pendente de julgamento, Agravo Interno julgado. Possibilidade de continuidade regular do cumprimento provisório de sentença. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2117065-21.2019.8.26.0000; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2019; Data de Registro: 23/08/2019)."<br>No acórdão, foi consignado o seguinte (e-STJ, fls. 311-334):<br>"No que toca ao primeiro argumento lançado pela Agravante com vistas à cassação da decisão hostilizada, qual seja, impossibilidade de se admitir cumprimento provisório de sentença quando pendente de apreciação recurso dotado de efeito suspensivo, imperioso afirmar que ante o julgamento dos apelos interpostos por ambas as partes, tendo o acórdão sido publicado em 07/07/2020, por meio do qual o apelo interposto pela ora Agravante fora improvido, despiciendo tecer quaisquer considerações sobre o tema pois, como bem afirmou a Desa Relatora Substituta na decisão concessiva de efeito suspensivo parcial, sabido e consabido que, ainda que o recurso de apelação estivesse dotado de efeito suspensivo quando de sua interposição, cristalino que, no momento de seu julgamento tal efeito encontrar-se-ia cessado.<br>Neste ponto, não merece agasalho a alegação da Agravante de que o fato do seu apelo ter sido julgado durante o curso do cumprimento provisório em nada prejudica este recurso posto que a Agravada não poderia ter dado início ao cumprimento provisório de sentença, pois, naquele momento, havia recurso de apelação cível com efeito suspensivo pendente de julgamento.<br>Isso porque, sobre o tema, impende consignar que o interesse em recorrer é instituto ontologicamente semelhante ao interesse de agir como condição da ação e é mensurado à luz do benefício prático que o recurso pode proporcionar ao recorrente e neste ponto específico não há se falar em interesse recursal, vez que sobressai inequívoca a ausência de proveito prático advindo da decisão definitiva a ser prolatada sobre este ponto de irresignação, posto que o julgamento do apelo por si interposto, tomada à base de cognição exauriente, deu tratamento definitivo à controvérsia instalada acerca do apelo ser ou não dotado de efeito suspensivo o que, por sua vez, autorizaria ou não o cumprimento provisório de sentença."<br>Com a prolação de decisão definitiva que confirma o provimento jurisdicional que fundamenta o cumprimento provisório de sentença, opera-se a conversão automática desse cumprimento em definitivo.<br>Essa conclusão decorre de interpretação lógica e a contrario sensu do disposto no artigo 520, II, do Código de Processo Civil, o qual prevê que o cumprimento provisório somente será desconstituído caso a sentença seja reformada ou anulada.<br>Assim, na ausência de modificação do título executivo judicial, e uma vez consolidada sua definitividade, o cumprimento até então provisório passa a produzir os mesmos efeitos do cumprimento definitivo, sem necessidade de novo requerimento pelo exequente.<br>Sob essa perspectiva, afasta-se a alegação de nulidade do cumprimento provisório de sentença inicialmente instaurado e que, segundo o acórdão recorrido, veio a ser confirmado definitivamente.<br>3. Arts. 520 e 1.012, §§ 1º e 2º, do CPC.<br>Alega a recorrente que a sentença objeto do cumprimento provisório não se enquadraria nas hipóteses excepcionais que afastam o efeito suspensivo da apelação, sendo indevida a execução imediata. A recorrente sustenta que houve confusão entre "verba alimentar" e "pagamento de alimentos", argumentando que o caso não se trata de ação típica de alimentos.<br>O Tribunal entendeu que o crédito em questão possui caráter alimentar, enquadrando-se na exceção prevista no art. 521, I, do CPC, que dispensa a exigência de caução para o cumprimento provisório. A apelação foi julgada durante o curso do cumprimento provisório, e o Tribunal considerou que o efeito suspensivo cessou com o julgamento do recurso (e-STJ, fls. 313-314).<br>A análise da exigibilidade do título executivo e do caráter alimentar do crédito demandaria reexame de fatos e provas.<br>Nesse contexto, a modificação de tal entendimento, nos termos em que pleiteada pela parte recorrente, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial .<br>É como voto.