ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CLÁUSULAS ABUSIVAS EM CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por empresa em recuperação judicial contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), com o objetivo de declarar a nulidade de cláusulas abusivas em contratos de compra e venda de imóveis, obter a baixa de gravames hipotecários e a condenação em obrigação de não fazer.<br>2. Sentença de primeiro grau declarou a nulidade de diversas cláusulas contratuais, condenando a empresa a se abster de replicá-las em novos contratos e a promover a baixa dos gravames em até 10 dias, sob pena de multa diária, reconhecendo, contudo, a ilegitimidade do MPDFT para pleitear indenização por danos morais e materiais.<br>3. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, negou provimento ao recurso de apelação da empresa e confirmou a sentença, destacando a legitimidade do MPDFT para a defesa de interesses individuais homogêneos e a índole abusiva das cláusulas impugnadas.<br>4. Recurso especial interposto pela empresa alegou violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015; ao art. 6º da Lei Complementar nº 75/93; aos artigos 81 e 82 do CDC; e aos artigos 61, § 1º, e 73, IV, da Lei 11.101/2005, sustentando omissão no acórdão quanto à ilegitimidade ativa do MPDFT, à aplicação do art. 422 do Código Civil e à impossibilidade de baixa dos gravames em razão da recuperação judicial.<br>5. Recurso especial inadmitido na origem, ensejando a interposição do presente agravo em recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>6. Discute-se se o Ministério Público possui legitimidade ativa para propor ação civil pública visando à nulidade de cláusulas abusivas em contratos de compra e venda de imóveis, bem como se há impossibilidade de baixa de gravames em razão de plano de recuperação judicial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>7. O Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada todos os pontos impugnados nos embargos de declaração, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.<br>8. O Ministério Público possui legitimidade ativa para propor ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos, desde que constatada a relevância social objetiva do bem jurídico tutelado, conforme jurisprudência consolidada e Súmula 601 do STJ.<br>9. A alegação de impossibilidade de baixa dos gravames em razão de plano de recuperação judicial encontra óbice na Súmula 7 do STJ, por demandar reexame fático-probatório, sendo que o Tribunal de origem concluiu que as unidades quitadas não integram mais o acervo patrimonial da empresa.<br>10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAENGE S/A - CONSTRUÇÃO ADMINISTRAÇÃO E ENGENHARIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONTRATO DE ADESÃO. EMPREENDIMENTO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITOS INDIVIDUAIS E HOMOGÊNEOS. SÚMULA 601 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. NULIDADE DE CLÁUSULAS. RECURSO IMPROVIDO. 1. A pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita tão somente se comprovar a impossibilidade de verter os encargos processuais, inteligência do enunciado da Súmula do STJ nº 481. Precedentes. 2. O Ministério Público possui legitimidade ativa para defender interesses individuais homogêneos de consumidores, em razão da relevância social, em conformidade com a Súmula 601 do STJ: "O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviços públicos". 3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) adota a regra geral da solidariedade presumida entre os envolvidos no fornecimento de produtos e na prestação de serviços, em decorrência da Teoria da Aparência. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 4. É direito do consumidor obter, de imediato, a baixa de gravames, ou, no máximo, em caso de alienação fiduciária, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 25, § 1º e 2º da Lei nº 9.514/97. 5. São abusivas as cláusulas que repassam ao consumidor a responsabilidade por fatos que decorrem do risco da atividade empresarial. 6. É abusiva cláusula que autoriza a publicidade perpétua na área comum do edifício, às custas dos consumidores, sem remuneração, causando, inclusive, poluição visual. 7. As unidades devidamente quitadas não fazem mais parte do acervo patrimonial da empresa, sendo mera consequência imediata a baixa da restrição imposta. 8. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (e-STJ, fls. 369-370)<br>Os embargos de declaração opostos por CAENGE S/A - CONSTRUÇÃO ADMINISTRAÇÃO E ENGENHARIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL foram rejeitados (e-STJ, fls. 424-429).<br>Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(I) Artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, pois teria havido omissão no acórdão recorrido quanto a três pontos: (a) ilegitimidade ativa do Ministério Público para propor a ação civil pública; (b) aplicação do art. 422 do Código Civil ao caso concreto, para afastar a índole abusiva da cláusula 1.4; e (c) impossibilidade de efetuar a baixa dos gravames em razão da recuperação judicial da recorrente;<br>(II) Artigo 6º da Lei Complementar nº 75/93 e artigos 81 e 82 do Código de Defesa do Consumidor, pois o Ministério Público não teria legitimidade ativa para propor a ação civil pública, uma vez que a demanda não envolveria relevância social ou interesse transindividual, tratando-se de questões de cunho eminentemente patrimonial e privado;<br>(III) Artigos 61, § 1º, e 73, IV, da Lei 11.101/2005, pois a recorrente estaria impossibilitada de dar baixa nos gravames dos imóveis quitados, sob pena de descumprir o plano de recuperação judicial, o que poderia levar à decretação de sua falência.<br>Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, manifestando-se pelo não seguimento ou, caso conhecido, pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ, fls. 468-485).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CLÁUSULAS ABUSIVAS EM CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por empresa em recuperação judicial contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), com o objetivo de declarar a nulidade de cláusulas abusivas em contratos de compra e venda de imóveis, obter a baixa de gravames hipotecários e a condenação em obrigação de não fazer.<br>2. Sentença de primeiro grau declarou a nulidade de diversas cláusulas contratuais, condenando a empresa a se abster de replicá-las em novos contratos e a promover a baixa dos gravames em até 10 dias, sob pena de multa diária, reconhecendo, contudo, a ilegitimidade do MPDFT para pleitear indenização por danos morais e materiais.<br>3. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, negou provimento ao recurso de apelação da empresa e confirmou a sentença, destacando a legitimidade do MPDFT para a defesa de interesses individuais homogêneos e a índole abusiva das cláusulas impugnadas.<br>4. Recurso especial interposto pela empresa alegou violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015; ao art. 6º da Lei Complementar nº 75/93; aos artigos 81 e 82 do CDC; e aos artigos 61, § 1º, e 73, IV, da Lei 11.101/2005, sustentando omissão no acórdão quanto à ilegitimidade ativa do MPDFT, à aplicação do art. 422 do Código Civil e à impossibilidade de baixa dos gravames em razão da recuperação judicial.<br>5. Recurso especial inadmitido na origem, ensejando a interposição do presente agravo em recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>6. Discute-se se o Ministério Público possui legitimidade ativa para propor ação civil pública visando à nulidade de cláusulas abusivas em contratos de compra e venda de imóveis, bem como se há impossibilidade de baixa de gravames em razão de plano de recuperação judicial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>7. O Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada todos os pontos impugnados nos embargos de declaração, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.<br>8. O Ministério Público possui legitimidade ativa para propor ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos, desde que constatada a relevância social objetiva do bem jurídico tutelado, conforme jurisprudência consolidada e Súmula 601 do STJ.<br>9. A alegação de impossibilidade de baixa dos gravames em razão de plano de recuperação judicial encontra óbice na Súmula 7 do STJ, por demandar reexame fático-probatório, sendo que o Tribunal de origem concluiu que as unidades quitadas não integram mais o acervo patrimonial da empresa.<br>10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) ajuizou ação civil pública em face da empresa Caenge S/A - Construção, Administração e Engenharia, alegando a existência de cláusulas abusivas em contratos de compra e venda de imóveis do empreendimento Residencial Elegance, localizado em Águas Claras/DF. O MPDFT apontou irregularidades como a ausência de baixa de gravames hipotecários, estipulação de prazos excessivos para liberação de gravames, repasse de custos empresariais aos consumidores, entre outras práticas contratuais que violariam o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Requereu, assim, a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, a condenação da ré em obrigação de não fazer, a baixa dos gravames e a indenização por danos morais e materiais.<br>A sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Brasília julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo MPDFT, declarando a nulidade de diversas cláusulas contratuais, como aquela que estipulava prazo de 90 dias para baixa de gravames, reduzindo-o para 30 dias, além de outras que repassavam custos empresariais aos consumidores. Condenou a ré a se abster de replicar as cláusulas declaradas abusivas em futuros contratos e a promover a baixa dos gravames em até 10 dias, sob pena de multa diária. Reconheceu, contudo, a ilegitimidade do MPDFT para pleitear indenização por danos morais e materiais em favor dos consumidores (e-STJ, fls. 253-286).<br>No julgamento do recurso de apelação interposto pela Caenge S/A, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva e negou provimento ao recurso. O acórdão confirmou a sentença, destacando a legitimidade do MPDFT para a defesa de interesses individuais homogêneos e a índole abusiva das cláusulas contratuais impugnadas, como a que previa publicidade perpétua e a que estipulava prazos excessivos para baixa de gravames. O Tribunal também reafirmou a aplicação da Súmula 308 do STJ, que considera ineficaz a hipoteca perante adquirentes de boa-fé (e-STJ, fls. 368-377).<br>A Caenge S/A interpôs Recurso Especial alegando violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015; ao art. 6º da Lei Complementar nº 75/93; aos artigos 81 e 82 do CDC; e aos artigos 61, § 1º, e 73, IV, da Lei 11.101/2005. Sustentou omissão no acórdão quanto à ilegitimidade ativa do MPDFT, à aplicação do art. 422 do Código Civil e à impossibilidade de dar baixa nos gravames em razão de sua recuperação judicial. Requereu a anulação do acórdão recorrido ou, alternativamente, sua reforma para afastar as condenações impostas (e-STJ, fls. 434-446).<br>Inadmitido o recurso especial, a ora agravante interpôs Agravo em Recurso Especial, reiterando os fundamentos do recurso anterior e impugnando a aplicação das Súmulas 83, 5 e 7 do STJ. Alegou que as questões suscitadas não demandam reexame de fatos e provas, mas apenas reenquadramento jurídico (e-STJ, fls. 507-516).<br>Inicialmente, quanto à alegada violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, não assiste razão à parte agravante, pois o Tribunal de origem analisou fundamentadamente a matéria:<br>"O art. 129, III da Constituição Federal estabelece que "São funções institucionais do Ministério Público: III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos"."<br>- "No presente caso, há relevância social, uma vez que a inserção de cláusulas abusivas em contratos de adesão atinge um grande número de consumidores. A edição da súmula 601 do STJ colocou fim à discussão, vejamos: "Súmula 601: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviços públicos"."" (e-STJ, fls. 373-374)<br>"O d. magistrado sentenciante declarou nula esta cláusula sob os seguintes fundamentos: "à luz do exposto, mostra-se excessivo o prazo de 90 (noventa) dias estipulado no contrato. Não há qualquer motivo que justifique a espera por quase três meses para a liberação do imóvel para o consumidor que já tiver liquidado sua dívida. Tal previsão contratual coloca o consumidor em situação de desvantagem exagerada, o que a qualifica como cláusula abusiva à luz da regra do art. 51, IV, do CDC.""<br>"É direito do consumidor obter, de imediato, a baixa de gravames, ou, no máximo, em caso de alienação fiduciária, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 25, §1º e 2º da Lei nº 9.514/97." (e-STJ, fls. 375-376)<br>"A apelante alega a impossibilidade de efetuar a baixa dos gravames em relação aos imóveis já quitados, sob pena de desobediência ao plano de recuperação apresentado nos autos do processo nº 0712583-95.2019.8.07.0015, nos termos do artigo 73, IV c/c 61, §1º da Lei 11.101/2005. Todavia, a tese não se sustenta, uma vez que as unidades devidamente quitadas não fazem mais parte do acervo patrimonial da empresa, sendo mera consequência imediata a baixa da restrição imposta."<br>"Súmula 308 - A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel." (e-STJ, fls. 376-377)<br>Verifica-se, portanto, que o Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada todos os pontos impugnados nos embargos de declaração.<br>É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não há omissão, contradição ou obscuridade quando a matéria é resolvida de forma fundamentada, ainda que contrária ao interesse da parte recorrente:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes. (..) 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.061.945/RJ, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024 - g. n.)<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal recorrido se manifestou de forma expressa e coerente acerca de todos os argumentos relevantes para fundamentar sua decisão, ainda que tenha concluído em sentido diametralmente oposto ao sustentado pela ora agravante, situação que afasta o argumento de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. (..) 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.652.456/MG, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 1/10/2024 - g. n.)<br>Quanto à legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública visando discutir cláusulas abusivas, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "o Ministério Público está legitimado a promover ação civil pública para a defesa de direitos individuais homogêneos disponíveis, quando constatada a relevância social objetiva do bem jurídico tutelado" (AgRg no REsp 1.261.198/GO, Terceira Turma, DJe de 1º/09/2017).<br>No mesmo sentido: AgInt no AREsp 961.976/MG, Terceira Turma, DJe de 03/02/2017; AgRg no REsp 932.994/RS, Quarta Turma, DJe de 22/09/2016.<br>Assim, estando presente a relevância social do interesse tutelado, que ultrapassa os limites dos interesses individuais dos titulares do direito, afetando de forma sistemática e reiterada uma coletividade, fica configurada a legitimidade ativa do Ministério Público, como ocorre na hipótese dos autos.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SUCESSÃO NO POLO ATIVO. COLEGITIMADO. POSSIBILIDADE. ART. 5º, §3º DA LEI 7.347/85. MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DISPONÍVEIS. RELEVÂNCIA SOCIAL OBJETIVA. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. 1. Cuida-se, na origem, de ação civil pública que objetiva a nulidade de cláusulas de contratos de seguro de acidente pessoal, com cobertura adicional de invalidez permanente total ou parcial, firmados entre a agravante e indeterminados consumidores, por considerá-las abusivas. 2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 5. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 6. No regime da substituição processual, o ordenamento confere a terceiros a atribuição de pleitear direitos pertencentes a outrem em nome próprio, por meio do ajuizamento de ações coletivas ou ações civis públicas. A principal consequência prática da defesa de direitos alheios por terceiros em nome próprio é a de que a sentença proferida em processo ajuizado pelo substituto processual produzirá efeitos sobre o patrimônio jurídico de substituídos, titulares do direito material discutido em juízo. (RESP 1.800.726/MG, 3ª Turma, DJe de 04/04/2019). 7. A jurisprudência do STJ interpretou extensivamente os arts. 9º da Lei 4.717/65 e 5º, § 3º, da Lei 7.347/85, firmando o entendimento de que a sucessão no polo ativo deve ser admitida mesmo na hipótese de reconhecimento da ilegitimidade ativa do autor coletivo originário, devendo "ser dado aproveitamento ao processo coletivo, com a substituição (sucessão) da parte tida por ilegítima para a condução da demanda". Precedentes. 8. "O Ministério Público está legitimado a promover ação civil pública para a defesa de direitos individuais homogêneos disponíveis, quando constatada a relevância social objetiva do bem jurídico tutelado". Precedentes. 9. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 1.672.071/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS CONSIDERADAS ABUSIVAS EM CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. 1. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. RECONHECIMENTO. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 3. TAXA DE TRANSFERÊNCIA. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA RECONHECIDA COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO, BEM COMO PELA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os arts. 1º e 5º da Lei n. 7.347/1985 e 81 e 82 da Lei n. 8.078/1990 conferem legitimidade ao Ministério Público para promover ação civil pública em defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos do consumidor. Ainda que se trate de direito disponível, há legitimidade do Órgão Ministerial quando a defesa do consumidor de forma coletiva é expressão da defesa dos interesses sociais, nos termos do que dispõem os arts. 127 e 129 da Constituição Federal. 2. Quanto à alegação de legitimidade passiva da ora recorrente, assinalou o Tribunal de origem que, no caso, "os pedidos formulados pelo Ministério Público não se restringem aos contratos entabulados entre a requerida e os adquirentes de imóveis do empreendimento Ecolife Tatuapé, mas abrangem, além daquele, outros contratos que, padronizados, aplicam-se a todas as incorporações e vendas de imóveis promovidas pela ré". Nesse contexto, a revisão do julgado com o consequente acolhimento da pretensão recursal não prescindiria do reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal. 3. A partir da interpretação das disposições contratuais, bem como da análise das circunstâncias fáticas da causa, pontuou a Corte estadual que, na espécie, a cláusula que prevê a cobrança de taxa de transferência seria abusiva, por não indicar, precisamente, o que estaria sendo remunerado em contraprestação, bem como por incidir sobre o valor integral do imóvel, gerando desvantagem exagerada para o consumidor, não podendo tal conclusão ser revista nesta via excepcional, devido à incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.777.003/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/7/2019, DJe de 6/8/2019.)<br>Já quanto à alegada violação dos artigos 61, § 1º, e 73, IV, da Lei 11.101/2005, sobre a suposta impossibilidade de dar baixa nos gravames sob pena de descumprimento do plano de recuperação judicial, verifica-se que a matéria demandaria reexame fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, tendo em vista que o Tribunal de origem concluiu que as unidades devidamente quitadas não integram mais o acervo patrimonial da empresa.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da ausência de condenação na origem.<br>É como voto.