ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno, interposto por AGGDA ROSA BAZILIO PEIXOTO e JOÃO CARLOS SILVA FERREIRA, contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência das Súmulas 282 do STF (e-STJ, fls. 187-189).<br>Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 194-204), a parte agravante alega, em síntese, que "resta devidamente prequestionada a matéria objeto da presente pretensão recursal, O acórdão recorrido enfrentou a matéria de direito relativa à concursalidade do crédito principal, à extraconcursalidade dos honorários e à necessidade (ou não) de submissão ao plano de recuperação judicial, de modo que o tema federal foi debatido. É entendimento consolidado que o prequestionamento pode ser implícito, bastando que a questão federal tenha sido efetivamente discutida, ainda que sem menção numérica aos artigos de lei" (fl. 201, e-STJ).<br>Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o presente feito levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma.<br>A agravada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 208-215).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A irresignação não comporta provimento.<br>Com efeito, não merece acolhida a alegada violação aos arts. 6º, "caput", 7º, § 1º, 9º, 10, § 6º, 49, "caput", 51, III, e 52, III, 61, 62 e 63 da Lei 11.101/2005, tendo em vista que o conteúdo normativo dos referidos dispositivos, referente à possibilidade de habilitação retardatária do crédito, não foi devidamente analisado pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração na origem, o que acarreta a ausência de prequestionamento da matéria, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Está pacificado nesta Corte Superior que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa.<br>Precedentes.<br>1.1. É inviável o acolhimento da tese da ausência de responsabilidade civil da agravante, pois, para tanto, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada a esta Corte Superior ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 e 356 do STF, aplicável por analogia.<br>3. A falta de indicação, pela parte recorrente, de quais dispositivos legais teriam sido objeto de interpretação divergente pelo acórdão recorrido implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.291.017/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 14/6/2023.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 e 1.022 do CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. INTIMAÇÃO FEITA PELO PORTAL ELETRÔNICO. VALIDADE. PEDIDO DE NOVA INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO OFICIAL. INADMISSIBILIDADE. 3. INTERVENÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DA OAB COMO AMICUS CURIAE. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. A insistência da necessidade da intimação ser feita pelo Diário Oficial não encontra respaldo jurídico, pois o Tribunal estadual pode utilizar uma das formas legais para promover a publicação dos seus atos processuais, o que efetivamente ocorreu no caso em tela.<br>3. A matéria referente à intervenção do Conselho Federal da OAB como amicus curiae não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula nº 282 do STF, aplicável por analogia.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.884.435/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.)<br>Ademais, a incidência da Súmula 282/STF pela alínea "a" também obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno .<br>É como voto.