ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DO ART. 85, §§ 2º, 8º E 8º-A, DO CPC/2015. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A Segunda Seção do STJ assentou jurisprudência à luz da inovação introduzida pela Lei 14.365/2022, segundo a inteligência do § 8º-A do art. 85 do CPC/2015, firmando o entendimento de que, "para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior" (AgInt na Rcl 47.536/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 5/11/2024).<br>2. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante da orientação jurisprudencial desta Corte Superior.<br>3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Recurso especial provido, para determinar o retorno dos autos à origem, com o desiderato de fixar os honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 85, § 8º-A, do CPC, com base na novel interpretação conferida por esta Corte Superior e na tabela adotada na respectiva seccional da OAB .

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MARCOS ALEXANDRE CORDEIRO PRADO contra decisão monocrática desta Relatoria (e-STJ, fls. 229/232), que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento.<br>Nas razões do agravo interno, requer a parte agravante a reconsideração da decisão agravada, alegando, para tanto, que "o fundamento do tribunal bandeirante no sentido de que o valor posto pela tabela da OAB desvelar-se-ia desproporcional não encontra mais sustentação no nosso sistema normativo, pois a lei tirou do poder judiciária a prerrogativa de dizer, a priori, o que é ou não moderado - a linha de corte, agora, vem da tabela da oab, o que se encontra amparado no debatido artigo de lei federal" (e-STJ, fl. 238).<br>Afirma, ainda, que "não pode ser levado em consideração o fundamento de que não se pode observar o valor da tabela da OAB porque a interpretação sistemática do código não permite, vez que a letra da lei federal, aprovada pelo poder legislativo, congresso nacional, câmara e senado, sancionada pelo executivo, indica expressamente que é essa a tabela que deverá ser observada. A tabela da OAB não é simplesmente "fiada em mera recomendação de órgão de classe". É, agora, objeto de fidúcia da lei federal" (e-STJ, fl. 239).<br>A impugnação do presente recurso foi apresentada às fls. 297/305.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DO ART. 85, §§ 2º, 8º E 8º-A, DO CPC/2015. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A Segunda Seção do STJ assentou jurisprudência à luz da inovação introduzida pela Lei 14.365/2022, segundo a inteligência do § 8º-A do art. 85 do CPC/2015, firmando o entendimento de que, "para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior" (AgInt na Rcl 47.536/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 5/11/2024).<br>2. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante da orientação jurisprudencial desta Corte Superior.<br>3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Recurso especial provido, para determinar o retorno dos autos à origem, com o desiderato de fixar os honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 85, § 8º-A, do CPC, com base na novel interpretação conferida por esta Corte Superior e na tabela adotada na respectiva seccional da OAB .<br>VOTO<br>Afiguram-se relevantes as argumentações expendidas no presente recurso.<br>Da análise dos argumentos expostos pelo agravante nas razões recursais, observa-se que o acórdão recorrido não se mostra em sintonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça acerca do § 8º-A do art. 85 do CPC/2015.<br>Desse modo, dou provimento ao agravo interno, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame do feito.<br>No caso, trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"APELAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Sentença de procedência. Insurgência recursal do réu voltada exclusivamente contra a condenação em honorários de sucumbência.<br>Não acolhimento. Recusa administrativa de entrega de documentos comuns referentes à internação do autor no estabelecimento do réu. Oferta de contestação com pedido de extinção do feito sem resolução de mérito e entrega parcial dos documentos solicitados apenas em Juízo. Pretensão resistida evidenciada. Sucumbência bem distribuída com base no princípio da causalidade. Precedentes. Sentença preservada.<br>RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ, fl. 145)<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 198/201 e 214/217).<br>Nas razões do recurso especial, sustenta a parte recorrente que o Tribunal a quo, ao fixar os honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), negou vigência ao art. 85, § 8º-A, do CPC/2015.<br>Reforça que o § 8º-A do art. 85 do CPC/2015 definiu que, no caso de fixação dos honorários sucumbenciais previstos no § 8º do mesmo dispositivo legal, o juiz está vinculado a estipulá-los no valor previsto na Tabela de Honorários fixada pela Seccional local da OAB ou no percentual mínimo de 10% da condenação, do proveito econômico ou do valor da causa, o que for maior. Assim, o valor a ser fixado deve ser de R$ 5.716,05, "conforme previsto no "item 4.1" da Tabela de Honorários expedida e divulgada pela OAB/SP", fl. 158.<br>Acrescenta que, com a vigência da Lei 14.365/2022, vigente na data da prolação da sentença, deve ser considerado o overruling do Tema 1176, quando o tema envolver a adoção da Tabela de Honorários emitida pela OAB.<br>O recurso fora admitido na origem. Os autos ascenderam a esta Corte Superior.<br>Ao analisar o recurso, esta Relatoria negou provimento ao recurso especial, entendendo que o acórdão recorrido se mostrava em sintonia com a firme orientação do Superior Tribunal de Justiça. A parte sucumbente interpôs, portanto, o presente agravo interno.<br>Como dito, preliminarmente, esta Relatoria entende plausíveis as argumentações trazidas no agravo interno, de modo que reconsidera a decisão agravada, e, na acurada análise do processo, constata que o recurso especial deve prosperar.<br>Conforme delimitado na decisão ora agravada, o recurso especial tem origem em ação de antecipação de provas, consistente na exibição de documentos.<br>Por oportuno, ressalta-se que o acórdão objeto do apelo extremo fora proferido em 18/7/2024, momento em que o Tribunal de origem negou provimento à apelação, arbitrando o valor dos honorários sucumbenciais no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC (e-STJ, fl.148). Portanto, após a entrada em vigor da Lei 14.365/2022.<br>No caso, o Tribunal a quo entendeu que a Tabela da Seccional da OAB implica mera recomendação, não vinculando o Juízo. Confira-se, por oportuno, trecho extraído do voto condutor do acórdão recorrido:<br>"No mais, em que pese o artigo 85, §8º-A, do CPC, incluído pela Lei nº 14.365/2022 mencione que na fixação dos honorários por equidade devem ser observados os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, o caso em questão (produção antecipada de provas) é de pouca complexidade, de modo que o arbitramento pelo juízo a quo se deu de forma escorreita.<br>Ademais, acolher a pretensão recursal formulada para se adotar como base dos honorários a tabela da OAB, implicaria em desrespeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o proveito econômico obtido pelo autor na demanda." (fls. 216/217)<br>A questão recursal está em reconhecer se há ou não a necessidade de se observar as recomendações do Órgão de Classe dos advogados, elencadas na Tabela de honorários da OAB, na hipótese de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, após a vigência da Lei 14.365/2022, que introduziu o § 8º-A ao art. 85 do CPC/2015.<br>A propósito, confira-se o texto do referido normativo:<br>Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.<br>(..)<br>§ 8º. Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.<br>§ 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)<br>De fato, antes da mudança legislativa, tendo por base a redação original do Código de Processo Civil de 2015, a jurisprudência do STJ era firme no sentido de que "a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora e não vincula o julgador, devendo ser levada em consideração a realidade do caso concreto". A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 85, § 8º-A, DO CPC/15. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. LEI 14.365/2022. VIGÊNCIA POSTERIOR À DATA DA SENTENÇA. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. NÃO INCIDÊNCIA. ARTIGO 85, § 8º, DO CPC/15. TABELA DA OAB. NÃO VINCULANTE. HONORÁRIOS FIXADOS OBSERVANDO OS PARÂMETROS LEGAIS E EM VALOR RAZOÁVEL. ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO.<br>1. Conforme entendimento do STJ, o regramento acerca dos honorários sucumbenciais submete-se à norma processual em vigor à data em que prolatada a sentença, afastando dessa forma a aplicação da regra prevista no §8º-A do artigo 85 do CPC/15 ao caso, com vigência posterior à data em que proferida a sentença.<br>2. Conforme jurisprudência desta Corte, anterior à vigência da Lei 14.365/2022: "a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora e não vincula o julgador, devendo ser levada em consideração a realidade do caso concreto" (AgInt no REsp 1.751.304/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019).<br>3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisada caso a caso.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp 2.106.286/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/07/2024, DJe de 03/07/2024)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ADOTAR A TABELA DA OAB. NÃO OBRIGATORIEDADE. CORTE A QUO DECIDIU DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. VALOR FIXADO. REVISÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (..)<br>2. Verifica-se que a Corte a quo decidiu de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça no sentido de que, na fixação de honorários por equidade, o magistrado deve observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, não necessariamente adotá-los.<br>3. Indubitável a incidência, no caso, da Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", à qual se aplicam as hipóteses das alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que inviável a revisão do entendimento proferido na origem relativo à fixação de honorários advocatícios, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp 2.524.416/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/06/2024, DJe de 27/06/2024)<br>Todavia, no julgamento de processos nos quais se aplica a inserção do § 8º-A ao art. 85 do CPC/2015, esta Corte Superior, por seus órgãos fracionários, realinhou a orientação quanto ao tema e emitiu interpretação lógico-sistemática do aludido dispositivo legal.<br>Nessa senda, a Segunda Seção do STJ, no final do ano de 2024, no julgamento do Agravo Interno na Reclamação 47.536/SP, sob a relatoria do em. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, atualizou a jurisprudência à luz da inovação introduzida pela Lei 14.365/2022, segundo a inteligência do § 8º-A do art. 85 do CPC/2015, firmando o entendimento de que, "para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior". Confira-se a ementa do referido julgado:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAS. RELAÇÃO PROCESSUAL FORMADA. CABIMENTO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. IRREGULARIDADE SANÁVEL. PODERES ESPECIAIS. INDICAÇÃO EXPRESSA DO PROCESSO. EQUIVALÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. VALOR DA CAUSA BAIXO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. CPC/2015, ART. 85, §§ 2º, 8º E 8º-A.<br>1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).<br>1.1. O agravante não impugnou de forma específica os fundamentos relacionados ao mérito da decisão agravada, que demonstrou o cumprimento, pela autoridade reclamada, da determinação proferida por este Tribunal Superior nos autos do REsp n. 1.636.704/SP.<br>2. Quando aperfeiçoada a relação processual nas reclamações ajuizadas na vigência do CPC/2015, é cabível a condenação da parte vencida no pagamento de honorários sucumbenciais com fundamento no art. 85, caput, da lei processual civil. Precedentes.<br>2.1. No caso concreto, a parte beneficiária do ato reclamado compareceu aos autos e ofereceu contestação, aperfeiçoando a relação jurídica processual (CPC/2015, art. 239, § 1º).<br>3. O comparecimento espontâneo, como ato que supre a citação da parte (art. 214, § 1º, do CPC/1973), também ocorre nos casos em que a procuração outorgada confere poderes gerais e contém dados específicos sobre o processo em que se dará a atuação. Precedentes.<br>4. A ausência de mandato é irregularidade sanável, com a possibilidade de se aplicar as disposições contidas nos art. 76, 662, e 932, § ún., do CPC/2015. Precedentes.<br>4.1. Os agravados regularizaram sua representação processual, juntando aos autos instrumento de mandato com expressa referência ao número do processo para o qual o advogado foi incumbido de atuar.<br>5. Conforme dispõe o art. 85, § 8º, do CPC/2015, " n as causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".<br>5.1. No caso concreto, o proveito econômico afigura-se imensurável, e o valor da causa é muito baixo, razão pela qual a situação dos autos subsume-se à hipótese de que trata o dispositivo legal, na estrita aplicação do entendimento firmado na tese n. 2 do Tema Repetitivo n. 1.076.<br>5.2. O parágrafo 8º-A do art. 85 do CPC/2015 determina que "para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior".<br>5.3. Na espécie, o valor dos honorários advocatícios de sucumbência foram arbitrados com observância do valor mínimo previsto na Tabela de Honorários aprovada pela OAB/SP.<br>6. O arbitramento de honorários por equidade não exige observância do limite máximo previsto no § 2º do art. 85 da lei processual.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt na Rcl 47.536/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/10/2024, DJe de 05/11/2024)<br>Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça arbitrou os honorários sucumbenciais de forma equitativa, apoiado no entendimento de que o valor ali fixado mostrava-se compatível com o serviço prestado e com a natureza da demanda. Ainda, firmou entendimento no sentido da inaplicabilidade da inovação legislativa implantada no art. 85, § 8º-A, do CPC, sob o fundamento de que a fixação equitativa de honorários não pode ser fixada com base em valores predefinidos pelo órgão de classe, subtraindo do juiz a possibilidade de analisar, no caso concreto, os elementos de definição dos honorários, tratando-se, portanto, de mera recomendação.<br>Todavia, constata-se que o entendimento esposado no v. acórdão recorrido está em desarmonia com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assente no sentido de que, por expressa determinação legal, sendo hipótese de fixação dos honorários por equidade, devem ser observados os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB ou o limite mínimo de 10% estabelecido no § 2º do art. 85, aplicando-se o que for maior.<br>Nesse contexto, verifica-se que a decisão agravada merece reforma, para fazer prevalecer o novel entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça quanto ao efeito vinculante da Tabela de Honorários Advocatícios da OAB, quando se tratar da hipótese de aplicação do § 8º do art. 85 do CPC/2015.<br>Diante do exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, dou provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para que fixe os honorários do advogado, conforme a disposição do art. 85, § 8º-A, do CPC, nos termos da fundamentação acima.<br>É como voto.