ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. QUITAÇÃO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AÇÃO PRÓPRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão, erro material ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial quanto à suposta negativa de prestação jurisdicional. Incidência da Súmula 284/STF.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que "o acordo homologado judicialmente perante a Justiça Federal, com participação do Ministério Público, Defensoria Pública e Poder Judiciário, conferiu quitação ampla e irrevogável à Braskem S/A quanto a danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Eventual desconstituição desse acordo depende de ação anulatória, sendo inadequada a via recursal eleita" (EDcl no AgInt no AREsp 2.426.831/AL, Relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025 , DJEN de 20/2/2025).<br>3. "Segundo a jurisprudência desta Corte, em havendo conflito entre as partes e seus advogados, a questão relativa aos honorários contratuais deve ser discutida em ação própria" (AgInt no AREsp 2.431.438/AL, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/5/2024).<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JANAINA AMORIM DA SILVA e JANEINA DE MELO LINS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJ-AL), assim ementado:<br>"RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS AMBIENTAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PROLATADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE, DIANTE DA FORMALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES AGRAVANTES E AGRAVADA, DETERMINOU A EXTINÇÃO PARCIAL DA DEMANDA PRINCIPAL COM RELAÇÃO ÀS RECORRENTES. ALEGAÇÃO DE QUE AS AGRAVANTES NÃO CONCORDAM COM A EXTINÇÃO DA DEMANDA. NÃO ACOLHIDA. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO À FORMALIZAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO QUE ABRANGE OS DIREITOS VINDICADOS NOS AUTOS DE ORIGEM. IRREVOGÁVEL QUITAÇÃO CONCEDIDA PELAS RECORRENTES À AGRAVADA. TESE SEGUNDO A QUAL AS TRANSAÇÕES SÃO NULAS, TENDO EM VISTA QUE FORAM FEITAS DE FORMA ADESIVA E POSSUEM CLÁUSULAS LEONINAS. AFASTADA, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA RELATIVA AO ACORDO NO PRESENTE PROCESSO, QUE POSSUI OBJETO DIFERENTE. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL ESTADUAL PARA DISCUSSÃO SOBRE A (IN)VALIDADE DAS TRANSAÇÕES, POSTO QUE ESTAS FORAM HOMOLOGADAS PELO JUÍZO DA 3ª VARA FEDERAL DE ALAGOAS. PEDIDO DE RETENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO CAUSÍDICO DAS AGRAVANTES. REJEITADO. DISCUSSÃO SOBRE OS HONORÁRIOS DO ADVOGADO QUE DEVERÁ SER TRATADA EM AÇÃO PRÓPRIA, POIS FOGE AO OBJETO DA DEMANDA PRINCIPAL. DECISÃO MANTIDA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DE ENVIO DE OFÍCIO À COMISSÃO DE ÉTICA DA OAB. NÃO ACOLHIDO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80 DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE." (e-STJ, fl. 213)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 249/257).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 259-274), a parte recorrente aponta violação dos arts. 1.022 do CPC; 14, § 1º, da Lei 6.938/91; 186 e 927 do Código Civil; 421 e 424 do Código Civil; 51, I, IV, e § 1º do Código de Defesa do Consumidor; 22 e 34, VIII, do Estatuto da OAB; e 85, § 14, e 90, caput, e § 2º, do CPC, sustentando, em síntese, que:<br>(a) o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre artigos de lei federal indicados nos embargos de declaração, violando o art. 1.022 do CPC, ao não sanar as omissões apontadas;<br>(b) o acordo celebrado não abrangeu as questões de direito requeridas na ação individual de danos morais, violando os arts. 186 e 927 do Código Civil e o art. 14, § 1º, da Lei 6.938/91, ao não garantir a reparação integral dos danos sofridos;<br>(c) o negócio jurídico firmado possui cláusulas leoninas e abusivas, violando os arts. 421 e 424 do Código Civil e o art. 51, I, IV e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, ao impor renúncia de direitos de forma desproporcional e em desacordo com a função social do contrato;<br>(d) os direitos e prerrogativas do advogado não foram resguardados, violando os arts. 22 e 34, VIII, do Estatuto da OAB, e os arts. 85, § 14, e 90, caput, e § 2º, do CPC, ao não fixar a retenção de honorários advocatícios ante a extinção do feito.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 281/312).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. QUITAÇÃO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AÇÃO PRÓPRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão, erro material ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial quanto à suposta negativa de prestação jurisdicional. Incidência da Súmula 284/STF.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que "o acordo homologado judicialmente perante a Justiça Federal, com participação do Ministério Público, Defensoria Pública e Poder Judiciário, conferiu quitação ampla e irrevogável à Braskem S/A quanto a danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Eventual desconstituição desse acordo depende de ação anulatória, sendo inadequada a via recursal eleita" (EDcl no AgInt no AREsp 2.426.831/AL, Relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025 , DJEN de 20/2/2025).<br>3. "Segundo a jurisprudência desta Corte, em havendo conflito entre as partes e seus advogados, a questão relativa aos honorários contratuais deve ser discutida em ação própria" (AgInt no AREsp 2.431.438/AL, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/5/2024).<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>A presente impugnação não merece prosperar.<br>Nas razões do recurso especial, a parte ora agravante argumenta que opôs embargos de declaração, demonstrando a ocorrência de inúmeros vícios.<br>Ocorre que, quando a parte aponta a violação do art. 1.022 do CPC/2015, é necessário que indique, com clareza e exatidão, o ponto omisso, obscuro ou contraditório. Além do mais, é preciso que traga, também, argumentação acerca da relevância da questão omissa para o julgamento do feito, o que não ocorreu no presente caso. Desse modo, incide, no ponto, a Súmula 284/STF, em razão da deficiência de fundamentação. Corroboram esse entendimento:<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284/STF. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO EM ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. AÇÃO ANULATÓRIA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AÇÃO PRÓPRIA. SÚMULA 568/STJ.<br>1. Ação de compensação por danos morais.<br>2. O propósito recursal consiste em decidir se (I) houve negativa de prestação jurisdicional; (II) o acordo firmado nos autos de ação civil pública, que tramita na Seção Judiciária de Alagoas, abrange os danos morais apontados pelo recorrente, (iii) há cláusula leonina no citado acordo e (iv) se é viável a retenção, a título de honorários, de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, em virtude de possível descumprimento de contrato celebrado entre advogado e seu respectivo constituinte.<br>3. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão, erro material ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial quanto à suposta negativa de prestação jurisdicional. Incidência da Súmula 284/STF.<br>4. A Corte de origem decidiu as questões acerca da ausência de interesse de agir do recorrente e da ausência de irregularidade na formalização do acordo com respaldo nas peculiaridades fático-probatórias dos autos. Pretensão recursal que demanda reexame de provas e de cláusula pactuada em acordo homologado judicialmente.<br>5. Eventual alegação de vício em acordo homologado judicialmente deve ser deduzida por meio de ação anulatória. Súmula 568/STJ.<br>6. Cabe ao recorrente discutir, em ação própria, a questão relativa aos honorários contratuais devidos pela parte ao seu patrono."<br>8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp n. 2.157.064/AL, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 27/11/2024 - sem grifo no original).<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. ALTERAÇÃO DOS LIMITES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.<br>1. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de indenização por danos morais, que extinguiu parcialmente o feito, sem resolução de mérito, em relação à parte agravante, posto que optou pela adesão a Programa de Compensação Financeira, celebrando acordo nos autos de ação civil pública.<br>2. Não comporta conhecimento a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação, visto que a parte recorrente limitou-se a alegar, genericamente, omissão quanto aos dispositivos legais enumerados. Incidência da Súmula n. 284/STF.<br>3. É inviável a alteração do entendimento firmado na instância ordinária quanto à abrangência do acordo homologado, porquanto demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte por força das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>4. "Nos termos da jurisprudência do STJ, não pode ser desconsiderado acordo celebrado entre as partes, sob pena de ofensa a ato jurídico perfeito. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.431.438/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024).<br>5. Cumpre esclarecer que o reconhecimento de eventual omissão que pudesse justificar o retorno dos autos à origem ou considerar o prequestionamento ficto da tese referente aos honorários (art. 1.025 do CPC) somente seria possível se houvesse fundamentação adequada e suficiente quanto à ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que não aconteceu na espécie, porquanto, no ponto, fora reconhecida sua deficiência.<br>Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.606.680/AL, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024 - sem grifo no original).<br>Quanto ao argumento de violação dos arts. 14, § 1º, da Lei 6.938/91; e 186 e 927, ambos do CC/2002, por entender que "o acordo celebrado não abrange as questões de direitos requeridas na presente Ação Individual de Danos Morais", verifica-se que não deve prosperar.<br>O acórdão da Corte de origem esclareceu que o caderno processual revela que os autores/recorrentes, de fato, celebraram transação com a Braskem, incluindo a reparação a título de danos morais, motivo por que há de se concluir que não persiste o interesse processual na demanda originária, a qual trata justamente de reparação por prejuízos extrapatrimoniais. Veja-se:<br>"41. Não obstante, a análise dos autos permite constatar que não assiste razão aos argumentos das recorrentes, consoante já restou previamente esboçado no decisum de lavra deste Relator às fls. 27/39. Explico.<br>42. É de conhecimento público, inclusive mencionado nestes autos, o fato de que tramitou sob o n.º 0803836-61.2019.4.05.8000, na Justiça Federal, a ação civil pública socioambiental, cuja causa de pedir tratava sobre a mesma questão jurídica de fundo discutida na "ação de indenização por danos morais" de origem (n.º 0709174-60.2020.8.02.0001).<br>43. Ademais, sabe-se que naqueles autos a pessoa jurídica agravada formulou acordo com as Defensorias e Ministérios Públicos, estaduais e federais, a partir do qual houve a criação de um Programa de Compensação Financeira (PCF), que tem por objeto a realocação e pagamento de compensação aos indivíduos afetados pelo desastre ambiental ocorrido no Município de Maceió2.<br>44. Ora, sobreleva-se que na referida transação restou estabelecido que a Brakem S/A., ora agravada, "compromete-se a pagar valores equivalentes aos danos morais e materiais(i) dos proprietários e moradores dos imóveis desocupados nas Áreas de Risco; (ii) dos indivíduos que exerciam atividade econômica nas Áreas de Risco ("Beneficiários"), conforme acordos individuais entre os Beneficiários e a Braskem, que serão homologados pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, nos mesmos critérios adotados no Programa de Compensação Financeira e Apoio à Realocação da população situada na Área de Resguardo" (sic, cláusula 13ª do termo de acordo homologado nos autos de n.º 0803836-61.2019.4.05.8000, grifos aditados).<br>45. Com efeito, constata-se que a agravada apresentou, às fls. 1191 e 1195, do feito de origem, cópias das certidões de objeto e pé dos autos de n.º 0801454-90.2022.4.05.8000 e 0808071-66.2022.4.05.8000, os quais tramitaram na 3ª Vara da Justiça Federal de Alagoas. Nos aludidos documentos observa-se que, além da Braskem S/A, figuram como partes, Janaina Amorim da Silva e Janeina de Melo Lins, ora agravantes.<br>46. Outrossim, destaque-se que nas certidões restaram certificados os seguintes dados, in verbis:<br>CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ<br>CERTIFICO que as partes, ambas devidamente representadas por advogado e/ou defensor público, firmaram instrumento particular de transação extrajudicial, submetido à homologação judicial por este D. Juízo nos termos do Art 487, inciso III, b, do CPC, nos autos do cumprimento de sentença acima indicado, já tendo sido comprovado o seu cumprimento nos autos mediante o pagamento de indenização pela Braskem em favor do(a) beneficiário(a).<br>CERTIFICO ainda que com o referido acordo, o(a) beneficiário(a) conferiu quitação irrevogável à Braskem S/A, respectivas companhias subsidiárias, subcontratadas, afiliadas, controladoras, cessionárias, associadas, coligadas ou qualquer outra empresa dentro de um mesmo grupo, sócios, representantes, administradores, diretores, prepostos e mandatários, predecessores, sucessores e afins, todos os seus respectivos empregados, diretores, presidentes, acionistas, proprietários, agentes, corretores, representantes e suas seguradoras/resseguradoras, de quaisquer obrigações, reivindicações e pretensões e/ou indenizações de qualquer natureza, transacionando todos e quaisquer danos patrimoniais e/ou extrapatrimoniais relacionados, decorrentes ou originários direta e/ou indiretamente da desocupação de imóveis em razão do fenômeno geológico verificado em áreas da Cidade de Maceió/AL, bem como todos e quaisquer valores e obrigações daí decorrentes ou a ela relacionados, nada mais podendo reclamar a qualquer título, em Juízo ou fora dele.<br>CERTIFICO também, que nos termos do acordo, o(a) beneficiário(a) renunciou e desistiu de eventuais direitos remanescentes decorrentes da desocupação, para nada mais reclamar em tempo algum, expressamente reconhecendo que não possui mais qualquer direito e que se absterá de exercer, formular ou perseguir qualquer demanda, ação ou recurso de qualquer natureza, perante qualquer tribunal ou jurisdição, comprometendo-se a pleitear a desistência de todas e quaisquer demandas judiciais e/ou administrativas e de suas respectivas pretensões, iniciadas no Brasil ou em qualquer outro país, respondendo por todas as custas administrativas e/ou processuais e honorários advocatícios remanescentes e não contemplados no acordo.<br>CERTIFICO, por último, que o acordo prevê o compromisso de que as partes manterão seus termos em sigilo para resguardar a privacidade do beneficiário(a), tendo o cumprimento de sentença para sua homologação tramitado sob segredo de justiça. (sic, grifos aditados).<br>47. Destaque-se que, a despeito de não ter sido colacionada cópia integral do acordo, não há dúvida de que as composições extrajudiciais foram devidamente realizadas entre a pessoa jurídica demandada e as recorrentes, ante a certificação dos aludidos termos por servidor que possui fé pública.<br>48. Observa-se, ainda, que na certidão supramencionada restou expressamente consignado que os objetos das composições foram todos aqueles direitos decorrentes do "fenômeno geológico verificado em áreas da Cidade de Maceió/AL"(sic), os quais servem de fundamento para a demanda em trâmite na instância singela.<br>49. Doutra banda, não há de se questionar neste meio processual a suposta nulidade dos referidos instrumentos de acordo, tendo em vista que na ação de n.º 0709174-60.2020.8.02.0001 discute-se a (in)existência de dano moral indenizável e não a anulação de transações extrajudiciais. Além disso, os negócios foram homologados pelo Juízo da 3ª Vara da Justiça Federal de Alagoas e já transitaram em julgado, sendo certo que qualquer revisão de seus termos por este Relator, integrante da Corte de Justiça estadual, seria verdadeira violação à competência do Tribunal Federal.<br>50. Nesse sentido, a meu ver, andou bem o Magistrado a quo ao determinar a extinção do processo com relação às litisconsortes agravantes, porquanto, como visto, inexiste interesse de agir ante a formalização e devida homologação de acordos entre as partes." (e-STJ, fls. 223-226)<br>Dentro desse contexto, para que seja possível alterar a conclusão da Corte estadual, no sentido de que o acordo abrangeu o dano moral, seria imperioso proceder ao reexame dos fatos e provas, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse mesmo sentido:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. ACORDOS CELEBRADOS NO ÂMBITO DE MACROLIDE. SUSPENSÃO DO PROCESSO INDIVIDUAL. PETIÇÃO DE FATO NOVO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, alegando omissão quanto à violação do art. 1.022 do CPC e inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. Os embargantes pleiteiam o prosseguimento do feito individual, sustentando a nulidade de acordo celebrado com a Braskem em razão de cláusula leonina e situação de vulnerabilidade das partes. Alegam fato superveniente consistente no ajuizamento de ação civil pública pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas e decisão judicial proferida na Holanda, além de irregularidades apuradas por Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de vícios no acórdão embargado em razão de omissões ou contradições quanto à incidência da Súmula 7/STJ e à necessidade de suspensão das ações individuais; e (ii) analisar se a superveniência de nova ação civil pública justifica o sobrestamento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão embargado apresenta fundamentação clara e suficiente, não se verificando as omissões ou contradições alegadas. A decisão analisou as questões postas, ainda que em sentido desfavorável aos embargantes, o que não caracteriza vício sanável por embargos de declaração.<br>4. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ e permitir a continuidade do feito, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório relativo às condições negociais dos acordos firmados com a Braskem, providência vedada na via especial.<br>5. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que ações individuais relacionadas a macrolides devem permanecer suspensas até o julgamento das respectivas ações coletivas, com fundamento na necessidade de uniformidade decisória e prevenção de decisões conflitantes.<br>6. A superveniência de ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública de Alagoas, bem como fatos noticiados na petição adicional, não justificam o sobrestamento do feito, de acordo com julgados desta Corte, visto que tal medida violaria os princípios da celeridade processual e eficiência jurisdicional.<br>IV. EMBARGOS REJEITADOS."<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.468.128/AL, relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025 - sem grifo no original).<br>Ainda no tópico do acordo, a parte ora agravante aponta violação dos arts. 42 e 424 do CC/2002; e 51, I e IV, § 1º, do CDC, por entender que o instrumento possui cláusulas leoninas.<br>O Tribunal a quo consignou, contudo, que qualquer questionamento acerca de irregularidade ao acordo firmado, há de ser feito pela via própria, não sendo a demanda originária, tampouco o presente recurso meio adequado para esse fim.<br>Esse entendimento está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "o acordo homologado judicialmente perante a Justiça Federal, com participação do Ministério Público, Defensoria Pública e Poder Judiciário, conferiu quitação ampla e irrevogável à Braskem S/A quanto a danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Eventual desconstituição desse acordo depende de ação anulatória, sendo inadequada a via recursal eleita" (EDcl no AgInt no AREsp 2.426.831/AL, Relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI - Desembargador Convocado TJRS -, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025). A propósito, confiram-se os seguintes julgados:<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284/STF. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO EM ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. AÇÃO ANULATÓRIA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AÇÃO PRÓPRIA. SÚMULA 568/STJ.<br>1. Ação de compensação por danos morais.<br>2. O propósito recursal consiste em decidir se (I) houve negativa de prestação jurisdicional; (II) o acordo firmado nos autos de ação civil pública, que tramita na Seção Judiciária de Alagoas, abrange os danos morais apontados pelo recorrente, (iii) há cláusula leonina no citado acordo e (iv) se é viável a retenção, a título de honorários, de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, em virtude de possível descumprimento de contrato celebrado entre advogado e seu respectivo constituinte.<br>3. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão, erro material ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial quanto à suposta negativa de prestação jurisdicional. Incidência da Súmula 284/STF.<br>4. A Corte de origem decidiu as questões acerca da ausência de interesse de agir do recorrente e da ausência de irregularidade na formalização do acordo com respaldo nas peculiaridades fático-probatórias dos autos. Pretensão recursal que demanda reexame de provas e de cláusula pactuada em acordo homologado judicialmente.<br>5. Eventual alegação de vício em acordo homologado judicialmente deve ser deduzida por meio de ação anulatória. Súmula 568/STJ.<br>6. Cabe ao recorrente discutir, em ação própria, a questão relativa aos honorários contratuais devidos pela parte ao seu patrono."<br>8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp n. 2.157.064/AL, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 27/11/2024 - sem grifo no original).<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE AFUNDAMENTO DO SOLO EM ÁREA DE ATIVIDADE DE MINERAÇÃO DA BRASKEM. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA FEDERAL NO QUAL A PARTE AUTORA DEU QUITAÇÃO IRREVOGÁVEL REFERENTE A TODOS OS DANOS RELATIVOS AOS FATOS NARRADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, OS QUAIS COINCIDEM COM OS FATOS NARRADOS NA PRESENTE AÇÃO INDIVIDUAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. REDISCUSSÃO DE CLÁUSULAS DO ACORDO NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.<br>1. Agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial por entender que incidiria, no caso, o óbice da Súmula 7 do STJ. Reconsideração.<br>2. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se o Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões postas em debate, apresentando fundamentação adequada à solução da controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados no referido dispositivo de lei.<br>3. Nos termos da jurisprudência do STJ, não pode ser desconsiderado acordo celebrado entre as partes, sob pena de ofensa a ato jurídico perfeito. Precedentes.<br>4. A desconsideração de acordo homologado judicialmente, por suposto vício de consentimento, depende do ajuizamento de ação própria em que se busque, expressamente, a sua anulação. Precedentes.<br>5. Segundo a jurisprudência desta Corte, em havendo conflito entre as partes e seus advogados, a questão relativa aos honorários contratuais deve ser discutida em ação própria. Precedentes.<br>6. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão de fls. 552/557 e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.431.438/AL, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024 - sem grifo no original).<br>Por fim, a parte recorrente aponta violação dos arts. 22, caput, 34, VIII, do EOAB e 85, § 14, e 90, caput, § 2º, do CPC/2015, sob o argumento de que "não foram respeitados os contratos celebrados entre o presente patrono e a parte recorrente, devendo ser retido 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa dado em favor de cada morador envolvido".<br>Com efeito, esta Corte Superior possui o entendimento de que "cabe ao recorrente discutir, em ação própria, a questão relativa aos honorários contratuais devidos pela parte ao seu patrono" (REsp 2.157.064/AL, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 27/11/2024). Corroboram esse entendimento:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 283 E 284/STF. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACORDO HOMOLOGADO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. ENTENDIMENTO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, com alegações de omissão quanto à violação do art. 1.022 do CPC e à não incidência das Súmulas 283 e 284/STF. Os embargantes sustentam ainda não ser aplicável a vedação das Súmulas 5 e 7/STJ, requerendo efeitos infringentes para viabilizar o conhecimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissões ou contradições no acórdão embargado; e (ii) avaliar a possibilidade de afastamento das Súmulas n. 5 e 7/STJ, considerando as peculiaridades do acordo homologado perante a Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, não se verificando os vícios alegados. A decisão analisou todas as questões relevantes, ainda que em sentido desfavorável à parte embargante, o que não caracteriza omissão ou contradição.<br>4. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC apresenta-se genérica, sem indicação precisa dos pontos supostamente omitidos, atraindo a aplicação da Súmula n. 284/STF.<br>5. O acordo homologado judicialmente perante a Justiça Federal, com participação do Ministério Público, Defensoria Pública e Poder Judiciário, conferiu quitação ampla e irrevogável à Braskem S/A quanto a danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Eventual desconstituição desse acordo depende de ação anulatória, sendo inadequada a via recursal eleita. Precedentes.<br>6. A pretensão de reexaminar os termos do acordo e as condições contratuais relativas aos honorários advocatícios esbarra no óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ, que vedam a análise de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas em recurso especial.<br>7. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à necessidade de discussão de honorários contratuais em ação própria, afastando a ingerência do Judiciário na relação cliente-advogado.<br>IV. EMBARGOS REJEITADOS."<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.426.831/AL, relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025 - sem grifo no original).<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE AFUNDAMENTO DO SOLO EM ÁREA DE ATIVIDADE DE MINERAÇÃO DA BRASKEM. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA FEDERAL NO QUAL A PARTE AUTORA DEU QUITAÇÃO IRREVOGÁVEL REFERENTE A TODOS OS DANOS RELATIVOS AOS FATOS NARRADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, OS QUAIS COINCIDEM COM OS FATOS NARRADOS NA PRESENTE AÇÃO INDIVIDUAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. REDISCUSSÃO DE CLÁUSULAS DO ACORDO NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.<br>1. Agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial por entender que incidiria, no caso, o óbice da Súmula 7 do STJ. Reconsideração.<br>2. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se o Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões postas em debate, apresentando fundamentação adequada à solução da controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados no referido dispositivo de lei.<br>3. Nos termos da jurisprudência do STJ, não pode ser desconsiderado acordo celebrado entre as partes, sob pena de ofensa a ato jurídico perfeito. Precedentes.<br>4. A desconsideração de acordo homologado judicialmente, por suposto vício de consentimento, depende do ajuizamento de ação própria em que se busque, expressamente, a sua anulação. Precedentes.<br>5. Segundo a jurisprudência desta Corte, em havendo conflito entre as partes e seus advogados, a questão relativa aos honorários contratuais deve ser discutida em ação própria. Precedentes.<br>6. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão de fls. 552/557 e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.431.438/AL, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024 - sem grifo no original).<br>Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial .<br>É o voto.