ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, 371, 1.022 E 1.025 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NULIDADE DE DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. POSSE PRECÁRIA. MERA PERMISSÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.<br>2. A ausência de prequestionamento da tese de violação aos arts. 278 e 447 do CPC impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ.<br>3. O reconhecimento de usucapião especial urbana exige a comprovação de posse mansa, pacífica e com animus domini. A posse precária, decorrente de mera permissão, não induz propriedade, conforme o art. 1.208 do Código Civil. Precedentes do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à ausência de posse com animus domini demandaria o reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5. "Este Superior Tribunal de Justiça entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/2015 sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 2.391.620/RJ, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).<br>6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLÍSTENES SANTOS LEITE e ELAINE CRISTINA BAIXO LEITE contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. RECURSO DOS DEMANDANTES.<br>SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGADO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1.240, DO CC. NÃO ACOLHIMENTO. CONTEÚDO PROBATÓRIO INSERVÍVEL PARA COMPROVAR A POSSE AD USUCAPIONEM DOS AUTORES. NARRATIVA INCONSISTENTE QUANTO À EXISTÊNCIA DE DOAÇÃO DO IMÓVEL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA POSSE EXCLUSIVA COM ANIMUS DOMINI SOBRE A ÁREA LITIGIOSA. MERA PERMISSÃO A TÍTULO DE COMODATO VERBAL COMPROVADO NOS AUTOS. REQUISITOS DO ART. 1.240, DO CC/2002, INDEMONSTRADOS. RECLAMO DESACOLHIDO NO TÓPICO.<br>HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO NO IMPORTE DE 2 % (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC/15. ENCARGO SUSPENSO, CONFORME O ART. 98, § 3º, DO CPC/15.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ, fl. 783)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 842-846).<br>Nas razões do recurso especial, a parte alega, em síntese, que: (a) houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido deixou de enfrentar diversas provas relevantes e não fundamentou adequadamente a desconsideração de elementos probatórios que poderiam infirmar a conclusão adotada, violando os arts. 489, § 1º, IV, 371, 1.022 e 1.025 do CPC; (b) a nulidade do depoimento da testemunha Edith Giesau, mãe dos recorridos, foi alegada, pois sua condição de ascendente a tornaria impedida de depor, conforme os arts. 278 e 447 do CPC, sendo que tal nulidade é de ordem pública e poderia ser reconhecida a qualquer tempo; (c) o acórdão interpretou de forma inadequada o art. 1.240 do Código Civil ao não reconhecer o animus domini, mesmo diante de provas que indicariam posse mansa, pacífica e ininterrupta, com benfeitorias realizadas pelos recorrentes; (d) o ônus da prova foi distribuído de forma incorreta, em violação ao art. 373, I e II, do CPC, pois os recorridos não se desincumbiram de demonstrar fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito dos recorrentes.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 932-946).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, 371, 1.022 E 1.025 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NULIDADE DE DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. POSSE PRECÁRIA. MERA PERMISSÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.<br>2. A ausência de prequestionamento da tese de violação aos arts. 278 e 447 do CPC impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ.<br>3. O reconhecimento de usucapião especial urbana exige a comprovação de posse mansa, pacífica e com animus domini. A posse precária, decorrente de mera permissão, não induz propriedade, conforme o art. 1.208 do Código Civil. Precedentes do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à ausência de posse com animus domini demandaria o reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5. "Este Superior Tribunal de Justiça entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/2015 sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 2.391.620/RJ, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).<br>6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Inicialmente, observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos arts. 489, § 1º, IV, 371, 1.022 e 1.025 do CPC, uma vez que, embora rejeitados os embargos de declaração, o Tribunal a quo indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível a hipótese.<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>No mesmo sentido:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 18/4/2024, g.n.)<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IRREVERSIBILIDADE DA SITUAÇÃO FÁTICA. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL DE PLENO DIREITO CONFIRMADA NOS AUTOS DE AÇÃO CONEXA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, afastou a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC justamente por considerar que a fundamentação adotada no acórdão recorrido é suficiente para amparar a conclusão de que ocorrera a perda superveniente do objeto da ação de reintegração de posse.<br>3. Devidamente explicitadas no acórdão embargado as razões pelas quais a maioria da Turma manteve a conclusão do acórdão recorrido de que ocorrera a perda do objeto da possessória, notadamente em razão da incidência do parágrafo único do art. 1.255 do Código Civil, considerando, ainda, que o afastamento da perda do objeto da ação só seria relevante com a reforma do acórdão que reconheceu a culpa da embargante nos descumprimentos contratuais, o que foi rechaçado no julgamento do REsp n. 2.137.575/RJ, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Embargos de declaração parcialmente acolhidos."<br>(EDcl no REsp n. 2.139.101/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. Cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa. Rever as conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das provas apresentadas demanda o reexame do acervo fático e probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>3. A jurisprudência sedimentada desta Corte Superior tem entendido que "no contrato de seguro de automóvel, o estado de embriaguez do condutor de veículo, caso seja determinante para a ocorrência do sinistro, é circunstância apta a excluir a cobertura do seguro contratado, por constituir causa de agravamento do risco" (AgInt no REsp n. 2.054.186/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3.1. A revisão do aresto impugnado exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias no sentido de que a embriaguez do condutor do veículo foi causa determinante para a ocorrência do sinistro. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.686.986/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025, g.n.)<br>De fato, na hipótese em exame, é de ser afastada a existência de vícios no acórdão, à consideração de que a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia.<br>Avançando, a parte recorrente suscita violação aos arts. 278 e 447 do CPC, sob o argumento de que o depoimento da testemunha Edith Giesau é nulo, ante o seu impedimento.<br>Sobre esse ponto, o Tribunal de origem rejeitou a nulidade arguida sob o fundamento de que a alegação de impedimento da testemunha, por ser mãe de dois autores, configurou "nulidade de algibeira", uma vez que foi suscitada apenas após a confirmação do resultado desfavorável aos recorrentes, contrariando os princípios da boa-fé processual e da razoabilidade.<br>Assim, verifica-se que as teses de violação aos arts. 278 e 447 do CPC, ventiladas no recurso especial, não foram suficientemente debatidas pelo acórdão recorrido, carecendo, portanto, do requisito constitucional do prequestionamento.<br>Inafastável, portanto, a incidência da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211, Corte Especial, julgado em 1º/7/1998, DJ de 3/8/1998, p. 366).<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ERRO MÉDICO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. OFENSA AOS ARTS. 480, CAPUT, E § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 EM RELAÇÃO À MATÉRIA. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>3.  .. <br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.569.728/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025, g.n.)<br>"RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. GOLPE. BOLETO FALSO. DANOS MORAIS. DADOS PESSOAIS. VAZAMENTO. DANO MORAL. NATUREZA. IN RE IPSA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).<br>2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.<br>3. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Recurso especial não conhecido."<br>(REsp n. 2.170.856/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025, g.n.)<br>A Corte de origem destacou que o depoimento não foi determinante para o julgamento, pois a conclusão do voto condutor baseou-se nas demais provas colhidas nos autos, sendo o resultado do julgamento o mesmo, ainda que o depoimento fosse desconsiderado.<br>Dessa forma, a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar o prejuízo sofrido, de modo que aplicável, à espécie, o princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem a ocorrência de prejuízo. A propósito, confira-se a redação do art. 249, § 1º, do Codex Processual:<br>"Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.<br>§ 1º O ato não se repetirá nem se lhe suprirá a falta quando não prejudicar a parte." (g.n.)<br>Logo, afasto as nulidades arguidas no especial.<br>De outra parte, os recorrentes defendem que o Tribunal a quo interpretou de forma inadequada o art. 1.240 do Código Civil ao não reconhecer o animus domini, mesmo diante de provas que indicariam posse mansa, pacífica e ininterrupta, com benfeitorias realizadas pelos recorrentes.<br>Veja-se, por oportuno, trecho do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 779-780):<br>"De plano, saliente-se que o entendimento existente acerca da impossibilidade de usucapião especial urbana, quando constatado que o imóvel integra área maior, não é aplicável ao presente caso. Embora o imóvel usucapiendo realmente integre a área de 1.261m , matriculada sob o n. 225 (evento 14, PROCJUDIC1), a exordial restringe os alegados atos de posse à metragem de 249 m . Ademais, resta incontroverso nos autos que o bem encontra-se cercado e, além disto, individualizado por meio de planta e memorial descritivo (evento 14, PROCJUDIC2, p. 3/4).<br>O caso em análise não cuida, assim, de uma pretensão usucapienda de imóvel constante de um todo maior, sem comprovação de sua individualização, ou cuja alegação de posse aponte indícios de não se restringir somente a 250 m , tornando viável reconhecer-se -- em tese -- o domínio do bem, se totalmente satisfeitos os demais requisitos.<br>No entanto, ressumbra dos autos que os autores não preenchem os pressupostos para a procedência do pleito, em especial a posse mansa, pacífica e com animus domini.<br>Os autores argumentam na exordial terem tomado posse do bem em 2001 e nele permaneceram em família, mansa e pacificamente, por mais de cinco anos, além de não possuírem a propriedade de outro bem imóvel.<br>Em amparo às alegações, acostaram conta de telefone encaminhada no endereço do imóvel (evento 14, PROCJUDIC2, p. 9 e seguintes; evento 14, PROCJUDIC3; evento 14, PROCJUDIC4; e evento 14, PROCJUDIC5).<br>Posteriormente, sobreveio informação de que o imóvel fora prometido em doação pela Sra. Agnez Koehn ao autor Clístenes (evento 14, PROCJUDIC6, p. 14).<br>Os réus contra-argumentam que o bem pertenceu ao seu falecido pai, Antônio da Costa Pinheiro, conforme a matrícula n. 225, o qual instituiu usufruto em favor de Agnez Koehn. Assim, informam que a Sra. Agnez não tinha poderes para dispor da área na forma alegada, somente para alugá-lo. Enfatizam ainda que os herdeiros de Antônio da Costa nunca se ausentaram do bem.<br>Afirmam os demandados que o imóvel compõe-se de duas propriedades, sendo que a área discutida nos autos teve como locatário o Sr. Valdecir Baixo, pai da autora Elaine (esposa do autor Clístenes). Narram ainda que o Sr. Valdecir comercializava gás e água no local e, após um tempo, ele e sua esposa saíram do imóvel para os autores morarem, pois haviam contraído matrimônio no ano de 2001. Apontam que Agnez permitiu verbalmente a troca de locatário e, por fim, os réus alegam que os autores nunca pagaram os tributos do bem, os quais estão sendo quitados pelos herdeiros.<br>A testemunha Mauro dos Santos (evento 14, PROCJUDIC13, p. 29) diz conhecer o autor e, embora indique que ele mora no imóvel desde 2001, não sabe dizer se é o dono.<br>Edith Geiseau (evento 14, PROCJUDIC13, p. 30), ouvida como testemunha, assevera em uízo que é sobrinha de Agnez e a visitava pouco. Esclarece ter ouvido de sua tia que a casa da frente era dos netos do Sr. Antônio, bem como que anexo ao imóvel existia um comércio de água, porém não sabe se era do autor.<br>Edson Tank (evento 14, PROCJUDIC13, p. 31), compromissado, relata ao magistrado que conhece o autor, mas não sabe dizer se a casa é dele ou se ganhou-a de alguém.<br>A testemunha Angelina (evento 14, PROCJUDIC13, p. 32), vizinha do imóvel, salienta que o autor pediu para morar na terreno de Agnez, o qual estava ocupado. Informa que Agnez cedeu o imóvel para o autor morar e não sabe dizer se ela deu o bem a ele, confirmando apenas que o bem era de Agnez. Ainda, conhece Jeane Pinheiro, neta do Sr. Pinheiro, a qual visitava Agnez. Porém, depois que Agnez faleceu no ano de 2007, viu Jeane uma vez no imóvel.<br>Analisando-se os depoimentos colhidos pelo Juízo, conclui-se que os autores exerceram posse por mera permissão, sem animus domini, portanto.<br>As testemunhas não reconhecem os autores como donos do imóvel, embora tenham mencionado que eles residem no local. Ao contrário, o fato de Agnez ser dona do imóvel e permitir que os autores nele morassem encontra maior amparo no conteúdo probatório produzido.<br>Ainda, os testemunhos coletados dão indícios de que a locação anterior do imóvel usucapiendo e posterior permissão de uso aos autores pela Sra. Agnez é verídico, porquanto Angelina confirmou que o autor Clístenes pediu para morar no local quando o imóvel encontrava-se ocupado. Ademais, a Sra. Edith confirmou que lá havia um comércio. Dessa maneira, as alegações dos réus ganharam reforço com os testigos.<br>Sobre a doação aventada, além de causar estranheza tal justificativa de origem de posse não se achar na exordial, o fato fora relatado somente pela testemunha Maristela, sendo, portanto, ponto isolado nos autos. O depoimento da testemunha Marli também não reforça a ocorrência da doação, porquanto ela relatou ouvir o fato da testemunha Maristela, ou seja, ela não tomou conhecimento da doação por si.<br>Sob outro aspecto, o recebimento de contas de telefone durante o período de permanência no bem não revela que os autores nele estavam com ânimo de dono, pois, além de a prova testemunhal assim não evidenciar, eles não comprovaram o pagamento das despesas do bem. Alegaram que estão no imóvel desde 2001 e juntam apenas o IPTU de 2004 e 2002 (evento 14, PROCJUDIC2, p. 6/7), ainda em nome de Antônio, sem comprovação que arcaram com tais despesas em seus nomes.<br>Os réus demonstraram ainda que arcam com as despesas do bem, conforme extrai-se dos documentos acostados no  evento 14, PROCJUDIC10.<br>Segundo o panorama probatório, inexiste comprovação de que os autores manifestaram o poder fático sobre o imóvel com animus domini, pois lá estavam sob permissão da usufrutuária, a qual falecera em 2007 (evento 14, PROCJUDIC6).<br>Vale enfatizar que, conforme prevê o art. 1.208, do CC, não "induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade". (Grifou-se).<br>Nessa ordem de ideias, resulta impossível visualizar-se de forma hialina no processo o cumprimento fiel pelos autores dos requisitos insculpidos no art. 1.240, do CC/2002." (g.n.)<br>Como se vê no excerto acima transcrito, a Corte de origem afastou o pedido de reconhecimento de usucapião especial urbana ao concluir que os autores não comprovaram os requisitos legais previstos no art. 1.240 do Código Civil, especialmente a posse mansa, pacífica e com animus domini.<br>O Tribunal destacou que os elementos probatórios indicaram que a posse exercida pelos autores era precária, decorrente de mera permissão verbal concedida pela usufrutuária do imóvel, Sra. Agnez Koehn, sem evidências de que os autores agiram como proprietários. Além disso, o recebimento de contas de telefone e a alegação de doação do imóvel não foram suficientes para demonstrar o exercício da posse com ânimo de dono, sendo que as despesas do imóvel continuaram a ser pagas pelos herdeiros do proprietário original.<br>Por fim, o acórdão enfatizou que os atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse, conforme o art. 1.208 do Código Civil.<br>Dito isso, verifica-se que o TJSC decidiu em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pois, "Consoante dispõe o art. 1.208 do Código Civil de 2002, os atos de mera permissão não ensejam a aquisição originária de propriedade, tendo em vista que se trata de posse precária, com o condão de afastar o ânimo de dono, caracterizando, portanto, a parte como mera detentora" (AgInt no AREsp 2.008.958/GO, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022).<br>Nessa linha:<br>"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE PRECÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. O Tribunal estadual concluiu pela ausência de posse com animus domini, entendendo que a posse da autora sobre o imóvel decorrera de relação locatícia, sem comprovação de alteração da natureza precária.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a posse exercida pela recorrente sobre o imóvel, inicialmente decorrente de contrato de locação, pode ser considerada posse com animus domini para fins de usucapião extraordinária.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem concluiu que a posse da recorrente era precária, decorrente de relação locatícia, sem comprovação de atos que demonstrassem a exploração do imóvel em nome próprio ou de abandono do terreno pelo proprietário.<br>5. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A jurisprudência do STJ estabelece que a posse com animus domini é requisito essencial para a usucapião extraordinária, não se configurando em casos de mera tolerância ou permissão do proprietário.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A posse com animus domini é requisito essencial para a usucapião extraordinária. 2. A modificação do entendimento do Tribunal de origem sobre a ausência de posse com animus domini demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.238, 1.208 e 1.275, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.230.818/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 990.262/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 6/2/2018; STJ, AgRg no REsp n. 1.415.166/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2014."<br>(AgInt no AREsp n. 2.637.147/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025, g.n.)<br>Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83, Corte Especial, julgado em 18/6/1993, DJ de 2/7/1993, p. 13283).<br>Outrossim, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de entender que estão preenchidos os requisitos da prescrição aquisitiva, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>No mesmo sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. COISA JULGADA EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SUMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS ESTABELECIDAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.<br>1. Nas razões do especial, a recorrente deduz argumentação de que as questões postas nos aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem pontuar, de forma específica, quais seriam e qual a sua relevância para solução da controvérsia, o que atrai, de forma inarredável, a exegese da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>2. Em relação ao art. 1238 do CC, constato que o acolhimento da pretensão recursal, por qualquer das alíneas do permissivo constitucional, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>3. A parte recorrente não cumpriu o disposto no § 2º do art. 255 do RISTJ, pois a demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, providências não tomadas.<br>4. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no AREsp 748478/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe de 09/11/2015)<br>Por fim, "Este Superior Tribunal de Justiça entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/2015 sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 2.391.620/RJ, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023, g.n.).<br>Dessa forma, entende-se que o acórdão recorrido deve ser mantido pelos seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, ness a extensão, negar-lhe provimento.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em favor da parte contrária no importe em 1%, ressalvada a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.<br>É como voto.