ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada.<br>2. O agravo interno é cabível apenas contra decisão monocrática, conforme disposto no art. 1.021 do CPC e art. 259 do RISTJ.<br>3. O agravo interno interposto contra decisão colegiada é manifestamente incabível.<br>4. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno de COMPLEXO MÉDICO E IMAGEM PRO VIDA EIRELI - ME, contra decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em acórdão assim ementado:<br>"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA EVENDA DE APARELHOS HOSPITALARES. ADIMPLEMENTO. PRETENSÃO DE REANÁLISE DE PROVAS. PRETENSÃO DEREINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 7DO STJ. SÚMULA 5 DO STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTAÇÃODISSOCIADA DA REALIDADE DOS AUTOS. DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. TESE DE VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMANDONORMATIVO. SÚMULA 284 DO STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese, o Tribunal de origem assentou que "ausente a demonstração da real intenção do apelante, em adquirir equipamento diverso, na ocasião da". A modificação do entendimento firmado compra e a má-fé do vendedor demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ.<br>2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.<br>3. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando há incompatibilidade entre a tese sustentada e o comando normativo contido no dispositivo legal apontado como violado. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.<br>4. Agravo em recurso especial a que se nega provimento."<br>Em seu recurso (e-STJ, fls. 967-973), a agravante argumenta que o recurso especial não visa à reanálise de provas, mas à consideração de alegações negligenciadas pelo tribunal de origem.<br>Afirma que o recurso especial está devidamente fundamentado e que a legislação federal violada foi claramente indicada.<br>Sustenta que os equipamentos entregues não atendiam às especificações técnicas contratadas, sendo inadequados para o funcionamento do Centro de Terapia Intensiva (CTI) da agravante, que estava em fase de instalação para atendimento de pacientes graves acometidos pela COVID-19. Alega que houve má-fé da agravada ao vender um produto e entregar outro.<br>Impugnação às fls. 977-984 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada.<br>2. O agravo interno é cabível apenas contra decisão monocrática, conforme disposto no art. 1.021 do CPC e art. 259 do RISTJ.<br>3. O agravo interno interposto contra decisão colegiada é manifestamente incabível.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O presente recurso não pode ser conhecido.<br>Com efeito, nos termos do art. 1.021, caput, do CPC/2015, "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado".<br>Nesse mesmo sentido é a regra do art. 259, caput, do RISTJ, ao dispor que "contra decisão proferida por Ministro caberá agravo interno para que o respectivo órgão colegiado sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a".<br>Portanto, o agravo interno é cabível para impugnar decisão unipessoal, com o desiderato de possibilitar o julgamento colegiado da pretensão formulada em juízo, não sendo cabível em face de acórdão.<br>Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, "Nos termos dos arts. 259 do RISTJ e 1.021 do CPC/15, admite-se a interposição de agravo interno apenas contra decisão monocrática do relator, configurando erro grosseiro a reiteração do referido recurso" (AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp 890.972/RJ, Relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 4/12/2018, DJe de 13/12/2018).<br>Nesse mesmo sentido, colhem-se os seguintes julgados:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do protocolizado por último, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.<br>2. É manifestamente incabível o agravo interno interposto contra decisão proferida por órgão colegiado.<br>3. Agravo interno não conhecido" (AgInt no AgInt no REsp n. 2.106.002/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024) g. n.<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É manifestamente incabível a interposição de agravo de interno contra decisão proferida por órgão colegiado. Súmula n. 83/STJ.<br>2. A ausência do devido confronto analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.<br>3. Agravo interno desprovido" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.517.698/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024) g. n.<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. Os arts. 1.021 do CPC e 259 do RISTJ dispõem que o agravo interno somente é cabível contra decisão unipessoal, de modo que se revela manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada, como na hipótese.<br>2. Destarte, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.008.122/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024) g. n.<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. IMPOSSIBILIDADE. ERRO. RECURSO MANIFESTADAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravo interno não é cabível contra decisão colegiada, conforme disposto no art. 1.021 do Código de Processo Civil e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo interno não conhecido" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.739.531/SP, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025) g. n.<br>No presente caso, verifica-se que já houve julgamento colegiado do agravo em recurso especial no acórdão de fls. 958-963 (e-STJ), ocasião na qual o recurso foi improvido, ante a impossibilidade de conhecimento do recurso especial, por incidência das Súmulas n.º 5/STJ ("A simples interpretac a o de cla"usula contratual na o enseja recurso especial"), n.º 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") e n.º 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), aplicada por analogia.<br>Confira-se, novamente, a ementa do acórdão (e-STJ, fl. 958):<br>"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA EVENDA DE APARELHOS HOSPITALARES. ADIMPLEMENTO. PRETENSÃO DE REANÁLISE DE PROVAS. PRETENSÃO DEREINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 7DO STJ. SÚMULA 5 DO STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTAÇÃODISSOCIADA DA REALIDADE DOS AUTOS. DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. TESE DE VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMANDONORMATIVO. SÚMULA 284 DO STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese, o Tribunal de origem assentou que "ausente a demonstração da real intenção do apelante, em adquirir equipamento diverso, na ocasião da". A modificação do entendimento firmado compra e a má-fé do vendedor demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ.<br>2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.<br>3. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando há incompatibilidade entre a tese sustentada e o comando normativo contido no dispositivo legal apontado como violado. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.<br>4. Agravo em recurso especial a que se nega provimento."<br>Assim, embora a parte defenda, em suas razões recursais, a reforma de decisão monocrática, o presente agravo interno foi interposto, na realidade, contra a decisão colegiada, situação que enseja o não conhecimento do recurso, vez que manifestamente incabível.<br>Dispositivo.<br>Por todo o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É o voto.