ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À PROVA TÉCNICA. HIGIDEZ DA PROVA PERICIAL. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, concluiu pela higidez da prova técnica, consignando que o laudo pericial foi elaborado de forma minuciosa, com explicitação da metodologia e critérios técnicos utilizados, assentando que os argumentos não demonstraram erro ou inexatidão na perícia, sendo insuficientes para justificar a realização de nova avaliação.<br>2. A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno, interposto por JOÃO ROBERTO PULZATTO contra decisão proferida pelo em. Ministro Presidente do STJ, às fls. 192-193, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.<br>A parte agravante, em suas razões recursais, reitera, em síntese, os argumentos aduzidos em seu recurso especial, sustentando, ao final, que impugnou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, devendo ser reconsiderada a decisão ora agravada.<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 221-228, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À PROVA TÉCNICA. HIGIDEZ DA PROVA PERICIAL. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, concluiu pela higidez da prova técnica, consignando que o laudo pericial foi elaborado de forma minuciosa, com explicitação da metodologia e critérios técnicos utilizados, assentando que os argumentos não demonstraram erro ou inexatidão na perícia, sendo insuficientes para justificar a realização de nova avaliação.<br>2. A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>À vista das razões apresentadas no agravo interno, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte, tendo em vista que o recurso não encontra óbice na Súmula 182/STJ.<br>Passa-se, assim, a novo exame do feito.<br>Trata-se de agravo de JOÃO ROBERTO PULZATTO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP ), assim ementado (fl. 97, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL IMÓVEIS PENHORADOS - AVALIAÇÃO. Discordância do executado em relação ao laudo de avaliação apresentado por perito especializado que carece de fundamento. Avaliação minuciosa e precisa, com a explicitação da metodologia utilizada, dos critérios considerados e dos elementos de pesquisa da região - Incorreção Inexistência: Hipótese em que não foi comprovada irregularidade na perícia. Adoção de critérios técnicos utilizados na avaliação de imóveis de acordo com as normas da ABNT. Laudo pericial e esclarecimentos do perito que bem elucidam a maneira como se procedeu à avaliação. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão de fls. 114-120, e-STJ.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 479, 371 e 473, IV, do Código de Processo Civil de 2015. Sustenta, em síntese, que "acórdão impugnado careceu de detalhamento sobre o método pericial utilizado, conforme exigido pelo CPC, e apresentou uma generalidade que não se coaduna com as especificidades do caso, violando o princípio da fundamentação das decisões judiciais" (fl. 129, e-STJ).<br>Aduz, ainda, que "o acórdão impugnado deixou de avaliar as provas produzidas pelo assistente técnico do Recorrente, não indicando concretamente no decisum as razões da formação de convencimento" (fl. 130, e-STJ).<br>Argumenta, também, que "a carência de fundamentação do acórdão acabou por manter a homologação de laudo judicial que não apresentou resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo Recorrente" (fl. 130, e-STJ).<br>Contrarrazões às fls. 144-152, e-STJ.<br>Decido.<br>Narram os autos que João Roberto Pulzatto, ora agravante, alegou que a decisão de homologação do laudo pericial referente à avaliação de imóveis penhorados nos autos da execução de título extrajudicial n.º 0002782-22.1995.8.26.0077, em trâmite na 1ª Vara Cível de Birigui/SP, foi genérica e desconsiderou fatores relevantes que impactariam no valor dos bens. Sustentou que o laudo pericial judicial apresentou inconsistências, como a ausência de detalhamento dos imóveis utilizados como parâmetro e a falta de explicitação dos critérios técnicos adotados. Além disso, apontou discrepâncias entre o valor apurado pelo perito judicial e o estudo técnico realizado por seu assistente, que indicava valores significativamente superiores. Diante disso, interpôs agravo de instrumento requerendo a reforma da decisão para que fosse considerado o parecer técnico de seu assistente ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia.<br>Por sua vez, no julgamento do agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso, entendendo que o laudo pericial foi elaborado de forma minuciosa, com explicitação da metodologia e critérios técnicos utilizados, em conformidade com as normas da ABNT. O acórdão destacou que o perito judicial é profissional de confiança do juízo e que o laudo possui presunção relativa de veracidade. Além disso, considerou que os argumentos do agravante não demonstraram erro ou inexatidão na perícia, sendo insuficientes para justificar a realização de nova avaliação.<br>A título elucidativo, confira-se trecho do v. acórdão estadual :<br>I. O recurso não comporta provimento. Verifica-se nos autos que a requerimento do ora agravante, foi determinada a realização de nova perícia de avaliação dos imóveis penhorados nos autos, tendo em vista o lapso transcorrido desde a avaliação anterior (fls. 3066/3069).<br>Apresentado o laudo pelo perito (fls. 3090/3105), o agravante trouxe aos autos parecer técnico elaborado por corretor de imóveis, que avaliou o imóvel em valor correspondente a quase o dobro do apresentado pelo perito (fls. 3116/3129). Requereu a intimação do perito judicial para responder a quesitos complementares (fls. 3111/3114), o que foi determinado (fls. 3133). O perito prestou esclarecimentos, o agravante se manifestou e sobreveio a homologação do laudo. Contra tal decisão se insurge o agravante, contudo, não lhe assiste razão.<br>De início, cumpre observar que a decisão atacada foi bem fundamentada, não podendo ser considerada genérica, como sustentado na minuta do recurso. Os argumentos apresentados pelo agravante não têm o condão de afastar a regularidade e precisão da avaliação realizada pelo perito. Na realidade, não foi indicado um equívoco ou contradição no laudo, mas apresentados questionamentos sem fundamento. Com efeito, o agravante argumenta que não foram indicados quais os imóveis foram considerados para a apuração do preço praticado na região. Contudo, não é necessário que o perito indique cada um dos imóveis individualmente, ele explicitou que são os imóveis vizinhos e com características semelhantes aos penhorados, tendo inclusive indicado qual foi a localização exata considerada, com o auxílio de imagem do Google Earth (fls. 3100). Com relação ao argumento de que não foram explicitados os critérios utilizados para a avaliação, o perito esclareceu que foram considerados: "(a) conjuntura atual da economia, (b) situação do mercado imobiliário para vendas à vista de imóveis na região dos imóveis avaliandos e (c) caracterização dos imóveis em seu estado geral" (fls. 3145). Ressalte-se que no laudo pericial, a metodologia empregada foi pormenorizadamente explicada e detalhada (fls. 3092/3095). No tocante às benfeitorias, também foi esclarecido que "não foi constatado nenhuma benfeitoria não reprodutiva. As benfeitorias citadas (cerca, cana) foram consideradas na pesquisa para a determinação do valor do alqueire, onde os opinadores indicam valor do alqueire para terra de cultura devidamente cercada." (fls. 3146). Ademais, como bem observado pelo perito, a análise trazida pelo assistente técnico do agravante se baseou na oferta de 4 imóveis, disponibilizadas pela internet, não havendo plantas ou croquis que indicassem que se localizam em região próxima aos imóveis penhorados e sem especificar as condições do preço. A avaliação apresentada pelo perito, por sua vez, foi elaborada de maneira cuidadosa e minuciosa, sendo devidamente esclarecida a metodologia técnica utilizada, as pesquisas realizadas, as cotações de preço e os critérios adotados. Tudo isso foi ilustrado com imagens que compõem o laudo, incluindo tabelas que facilitam a compreensão do método de trabalho empregado.<br>Verifica-se que, embora o agravante discorde da estimativa apresentada no laudo, não apresentou nenhum elemento concreto e convincente que pudesse demonstrar a incorreção dos cálculos e referências utilizadas pelo perito. Por outro lado, é importante destacar que o perito designado é um profissional qualificado de confiança do Juízo, conforme disposto no artigo 156 e seguintes do Código de Processo Civil. Além disso, o laudo possui presunção relativa de veracidade e o perito é responsável por todas as informações prestadas ao juízo, conforme o artigo 158 do mesmo diploma legal. Nesse contexto, tendo em vista que não foi comprovado erro ou inexatidão na perícia realizada, a avaliação apresentada pelo perito mostra-se correta. Assim, não há razão para deferir o pedido de nova perícia requerido pelos agravantes. II. Diante do exposto, por meu voto, nega- se provimento ao recurso.<br>Nesse contexto, tem-se que a pretensão de modificar o entendimento firmado, acerca da higidez do laudo pericial, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. HIGIDEZ DO LAUDO PERICIAL, CONFIGURAÇÃO DO DANO, VALOR DO DANO MORAL COLETIVO E PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 81 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO INDEVIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, é cabível ao magistrado realizar uma interpretação lógico-sistemática dos pleitos deduzidos na petição inicial, reconhecendo, inclusive, pedidos que não tenham sido expressamente formulados pela parte autora, o que não implica julgamento extra petita.<br>2. Não há como infirmar as convicções formadas pela origem - quanto à higidez do laudo pericial, à configuração do dano moral e à adequação do valor indenizatório e do percentual fixado a título de honorários de sucumbência - sem se proceder ao reexame de fatos e provas, medida defesa na seara extraordinária, em virtude do disposto na Súmula 7 desta Casa.<br>3. Conforme posicionamento desta Corte, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pela origem ou sem alegação de fundamento novo.<br>4. Não houve o preenchimento dos requisitos cumulativos para a fixação dos honorários recursais, nesta instância, considerando que houve o parcial provimento do recurso especial da ora agravante, o que afasta a pretensão, contida em contrarrazões, de incremento da verba honorária.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.208.042/DF, relator MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024. - grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 371 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. HIGIDEZ DO LAUDO PERICIAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. O Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela responsabilidade civil dos agravantes, em razão dos vícios construtivos presentes no imóvel. A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, acerca das provas periciais e da extensão dos danos materiais e morais, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.603.293/RJ, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 13/4/2021. - grifou-se)<br>Com essas considerações, conclui-se que o rec urso não merece prosperar.<br>Diante do exposto, dou provimento ao agravo interno para, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É o voto.