ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS PARCELAS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284 do STF. Reconsideração.<br>2. Estabelecida a relação processual, o recolhimento insuficiente das custas iniciais não enseja o cancelamento de ofício da distribuição, devendo o magistrado deferir prazo para que se proceda ao complemento. A inércia da parte conduz à extinção do processo sem resolução do mérito.<br>3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por LIMBER BUSINESS LTDA, inconformada com a decisão de fls. 539/540, proferida pelo em. Ministro Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF.<br>Nas razões do agravo interno, alega-se a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, uma vez que "não é o que extrai-se do Recurso Especial de Páginas 472 (Evento 139), momento em que o Recorrente trouxe, de maneira expressa, que houve ofensa ao Artigo 290, do Código de Processo Civil" (e-STJ, fl. 547).<br>Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ, fl. 553).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS PARCELAS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284 do STF. Reconsideração.<br>2. Estabelecida a relação processual, o recolhimento insuficiente das custas iniciais não enseja o cancelamento de ofício da distribuição, devendo o magistrado deferir prazo para que se proceda ao complemento. A inércia da parte conduz à extinção do processo sem resolução do mérito.<br>3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Afiguram-se relevantes os argumentos trazidos pela parte recorrente, razão pela qual reconsidero a decisão de fls. 539/540.<br>Passa-se ao exame do mérito recursal.<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LIMBER BUSINESS LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"APELAÇÃO. AÇÃO DESCONSTITUTIVA E CONDENATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DA REQUERENTE AO PAGAMENTO DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DA AUTORA.<br>No caso dos autos, foi concedido à autora o benefício de parcelamento das custas iniciais. Requerente que providenciou o pagamento de apenas três das cinco parcelas devidas, sendo que somente a primeira foi quitada dentro do prazo estabelecido. Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ademais, foi concedido prazo para que a empresa autora realizasse a juntada de seu contrato social, porém, tal lapso decorreu sem que a providência fosse cumprida. Existência de irregularidade na representação processual da requerente. À vista disso, mostra-se adequada a prolação de sentença extinguindo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 330, IV, e no art. 485, I e IV, ambos do CPC. Extinção do processo que ocorreu após a citação da parte ré, tendo sido angularizada a relação processual. Requerida que integrou a lide e constituiu patrono nos autos. Inconteste que a autora restou vencida na presente demanda. Princípio da causalidade. Aplicação do art. 290 do CPC. Impossibilidade. Precedentes. R. Sentença mantida. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO." (fls. 462)<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação do art. 290 do CPC, sustentando, em síntese, que:<br>(a) a extinção do processo deveria ter resultado no cancelamento da distribuição, sem a condenação em honorários sucumbenciais, uma vez que a relação processual não se aperfeiçoou, devido à ausência de recolhimento integral das custas iniciais;<br>(b) a extinção do processo sem resolução do mérito foi indevida, considerando que a parte autora não permaneceu inerte, tendo recolhido parte das custas e apresentado justificativas para o parcelamento.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 368/372).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem manteve a sentença, entendendo que seria o caso de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 330, IV, e no artigo 485, I e IV, ambos do Código de Processo Civil, com condenação ao ônus da sucumbência, afastando a hipótese de cancelamento da distribuição, in verbis:<br>"Extrai-se dos autos que, em 19.05.2022, foi deferido o pedido de parcelamento das custas iniciais formulado pela autora (fls. 67/69). Assim, o i. Juízo a quo determinou que as custas seriam pagas em cinco parcelas mensais e consecutivas, sendo que a requerente foi intimada a recolher a primeira parcela no prazo de 5 dias a partir da r. Decisão mencionada.<br>Por sua vez, a empresa autora se manifestou juntando o comprovante de pagamento das duas primeiras parcelas, as quais foram adimplidas, respectivamente, nas datas de 25.05.2022 e 28.08.2023 (fls. 280/281).<br>Continuamente, a requerente colacionou o comprovante de pagamento da terceira parcela das custas processuais, que foi realizado em 25.09.2023 (fl. 289).<br>Assim, tendo em vista que a requerente providenciou o pagamento de apenas três das cinco parcelas devidas, sendo que somente a primeira foi quitada dentro do prazo estabelecido na r. Decisão de fls. 67/69, a r. Sentença julgou o processo extinto sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.<br>Outrossim, observa-se que a parte requerida foi citada à fl. 102, caracterizando a triangularização processual in casu.<br>(..)<br>No caso dos autos, entendo ser devida a condenação da autora ao pagamento dos encargos de sucumbência, por aplicação do princípio da causalidade, vez que: i) a extinção do processo, ainda que sem resolução do mérito, ocorreu após a citação da parte ré, tendo sido angularizada a relação processual; ii) a requerida integrou a lide e constituiu patrono nos autos, oferecendo defesa por meio de contestação, arguindo matérias de mérito; e iii) a requerente restou vencida.<br>Assim, diante da inércia da autora em providenciar o pagamento das parcelas das custas iniciais e em apresentar o contrato social de sua empresa, mostra-se adequada a prolação de sentença extinguindo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 330, inciso IV, e no artigo 485, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil. Cabe ressaltar, ainda, que o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do mesmo diploma processual, apenas seria cabível em momento anterior à realização da citação da empresa ré e caso a petição inicial ainda não tivesse sido recebida." (e-STJ, fls. 464/465, g.n)<br>A orientação adotada não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, pacificada no sentido de que: "A partir do ingresso do réu na lide, por meio de sua citação, corretamente determinada pelo juiz, não há, doravante, mais espaço para o cancelamento da distribuição e, por consequência, da incidência de seus efeitos" (REsp 1.842.356/MT, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 24/11/2022). Nesse mesmo sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ACOLHIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS.COMPLEMENTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE.<br>1. A controvérsia central do recurso especial limita-se a definir se a extinção do processo sem resolução do mérito por desatendimento da ordem judicial de complementação de custas processuais, ocorrida após a angularização da relação processual, em virtude do acolhimento de impugnação ao valor da causa, deve ser precedida de intimação pessoal da parte autora.<br>2. Consoante a jurisprudência desta Corte, o cancelamento da distribuição é medida excepcional, adstrita às hipóteses de falta de recolhimento das custas iniciais do processo, antes de ordenada a citação. A partir do ingresso do réu na lide, por meio de sua citação, não há mais espaço para falar em cancelamento da distribuição.<br>3. O não recolhimento de custas complementares em razão do acolhimento de impugnação ao valor da causa formulado em contestação não importa em cancelamento da distribuição.<br>4. A extinção do processo pelo não recolhimento de custas complementares após a angularização da relação processual mais se amolda à hipótese de abandono da causa, particularizada no inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil, a exigir, nos termos do § 1º, do mesmo dispositivo, a prévia intimação pessoal da parte.<br>5. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.910.279/RN, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 19/11/2024.)<br>Desse modo, como a orientação adotada no acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o recurso especial não deve ser provido, em razão da Súmula 83/STJ.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3 º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É como voto.