ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL .<br>1. Agravo em recurso especial interposto por entidade de previdência privada contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, e aos arts. 884 e seguintes do Código Civil, em razão da desnecessidade de realização de perícia atuarial na fase de cumprimento de sentença.<br>2. O acórdão recorrido reformou decisão de primeira instância que havia determinado a realização de perícia atuarial, reconhecendo que os cálculos poderiam ser realizados por meio de perícia contábil simples, com base nos índices de correção monetária e juros de mora definidos no título judicial.<br>3. Nos embargos de declaração opostos pela entidade de previdência privada, o Tribunal rejeitou o recurso, afirmando que não havia omissões, contradições ou obscuridades no acórdão embargado, e que a pretensão do embargante visava rediscutir o mérito da decisão.<br>4. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e detalhada a questão da necessidade de perícia atuarial, concluindo que os cálculos poderiam ser realizados por meio de perícia contábil simples, com base nos índices definidos no título judicial e em precedentes jurisprudenciais.<br>5. A alegação de enriquecimento ilícito não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco houve oposição de embargos de declaração para sanar eventual omissão, configurando ausência de prequestionamento da matéria, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, na fase de cumprimento de sentença, é prescindível a realização de perícia atuarial para o cálculo dos valores devidos relativos a benefício previdenciário, podendo-se chegar ao valor devido mediante cálculos contábeis simples.<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO A QUO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL PARA AVERIGUAR OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA DO FÓRUM. DESNECESSIDADE. PERÍCIA CONTÁBIL QUE SE MOSTRA SUFICIENTE AO CASO EM COMENTO. PRECEDENTES DO STJ, TJCE E TRIBUNAIS PÁTRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO DE PISO REFORMADA. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo visando a reforma da decisão a quo que determinou a realização de perícia atuarial para averiguar a precisão e assertividade dos cálculos elaborados pela Contadoria do Fórum relativos ao resgate das contribuições, por considerar a aplicação dos expurgos inflacionários, além da análise da aplicação de juros de mora no caso em questão. 2. In casu, analisando com atenção os termos da sentença ora executada, tem-se que a mesma determinou que sejam "pagos ao promovente os expurgos inflacionários de janeiro de 1989 (42,72%) e abril de 1990 (44,80%), acrescidos de juros de 1% ao mês, sem capitalização. Corrigida monetariamente pelo IPC (FIPE) a partir da citação." (fls. 393-396). A sentença foi mantida, nos termos do acórdão de fls. 743-753, transitando em julgado aos 29/09/2020 (fl. 757). 3. Nesse contexto, verifica-se que foram bem definidos os contornos do título judicial, restando explícitos os índices a serem utilizados nos cálculos quanto aos juros de mora e correção monetária. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal tem reiteradamente decidido que é desnecessário a realização de perícia atuarial para liquidação de sentença, tendo em vista se tratar de matéria de direito, podendo-se chegar ao valor devido mediante cálculos contábeis simples (STJ - Aglnt no AREsp: 2294973 RJ 2023/0024808-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 28/08/2023; Aglnt no AREsp: 1845117 DF 2021/0053422-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/03/2023; STJ - Aglnt no AREsp: 1970020 SC 2021/0299121-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 18/09/2023). 5. Além disso, a jurisprudência dos nossos tribunais, inclusive desta Eg. 2ª Câmara de Direito Privado, têm pacificado o entendimento de que o cumprimento de sentença que visa a realização de cálculo de expurgos inflacionários em relação às importâncias restituídas do plano de previdência privada, com períodos e percentuais específicos e definidos, pode ser liquidado através de cálculos aritméticos, não havendo necessidade de perícia atuarial (Agravo de Instrumento - 0624100-69.2016.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022). 6. Destarte, não se mostra escorreita a decisão que determinou a realização de perícia atuarial para determinar a precisão e assertividade dos cálculos elaborados pela Contadoria do Fórum. 7. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão a quo reformada." (e-STJ, fls. 153-159)<br>Os embargos de declaração opostos pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI foram rejeitados, às fls. 195-199 (e-STJ).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC, pois teria havido omissão no acórdão recorrido quanto à necessidade de realização de perícia atuarial, considerando a natureza jurídica das entidades de previdência complementar e a complexidade dos cálculos envolvidos, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional; e (ii) arts. 884 e seguintes do Código Civil, pois a ausência de perícia atuarial poderia resultar em enriquecimento ilícito do recorrido, uma vez que os cálculos realizados sem a observância das premissas atuariais não refletiriam a realidade financeira e atuarial do plano de previdência.<br>Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido, Alexandre Ferreira Gomes de Abreu, às fls. 224-265 (e-STJ).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL .<br>1. Agravo em recurso especial interposto por entidade de previdência privada contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, e aos arts. 884 e seguintes do Código Civil, em razão da desnecessidade de realização de perícia atuarial na fase de cumprimento de sentença.<br>2. O acórdão recorrido reformou decisão de primeira instância que havia determinado a realização de perícia atuarial, reconhecendo que os cálculos poderiam ser realizados por meio de perícia contábil simples, com base nos índices de correção monetária e juros de mora definidos no título judicial.<br>3. Nos embargos de declaração opostos pela entidade de previdência privada, o Tribunal rejeitou o recurso, afirmando que não havia omissões, contradições ou obscuridades no acórdão embargado, e que a pretensão do embargante visava rediscutir o mérito da decisão.<br>4. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e detalhada a questão da necessidade de perícia atuarial, concluindo que os cálculos poderiam ser realizados por meio de perícia contábil simples, com base nos índices definidos no título judicial e em precedentes jurisprudenciais.<br>5. A alegação de enriquecimento ilícito não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco houve oposição de embargos de declaração para sanar eventual omissão, configurando ausência de prequestionamento da matéria, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, na fase de cumprimento de sentença, é prescindível a realização de perícia atuarial para o cálculo dos valores devidos relativos a benefício previdenciário, podendo-se chegar ao valor devido mediante cálculos contábeis simples.<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. <br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, Alexandre Ferreira Gomes de Abreu interpôs agravo de instrumento contra decisão do Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que determinou a realização de perícia atuarial para averiguar a precisão dos cálculos elaborados pela Contadoria do Fórum, no âmbito de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. O agravante alegou que a perícia atuarial seria desnecessária, uma vez que os parâmetros de cálculo já estavam definidos na sentença, sendo possível a apuração do quantum devido por meio de cálculos aritméticos simples, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ao julgar o agravo de instrumento, deu-lhe provimento, reformando a decisão de primeira instância. O acórdão reconheceu que a realização de perícia atuarial seria desnecessária, considerando que os índices de correção monetária e juros de mora já estavam claramente definidos no título judicial, permitindo a liquidação por cálculos contábeis simples. O decisum destacou precedentes do STJ e de outros tribunais pátrios que corroboram a desnecessidade de perícia atuarial em casos semelhantes, reafirmando que a matéria em questão é de direito e não demanda análise atuarial (e-STJ, fls. 153-159).<br>Nos embargos de declaração opostos pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, o Tribunal rejeitou o recurso, reafirmando que o acórdão embargado não apresentava omissões, contradições ou obscuridades. O colegiado entendeu que a pretensão da embargante visava rediscutir o mérito da decisão, o que é incompatível com a natureza dos embargos de declaração, conforme disposto no art. 1.022 do CPC e na Súmula 18 do TJCE. Assim, manteve-se inalterada a decisão que afastou a necessidade de perícia atuarial, reiterando que os cálculos poderiam ser realizados de forma aritmética (e-STJ, fls. 195-199).<br>1. Violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC.<br>Alega a parte recorrente violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois teria havido omissão no acórdão recorrido quanto à necessidade de realização de perícia atuarial, considerando a complexidade dos cálculos e a natureza jurídica das entidades de previdência complementar, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional.<br>O recorrente sustenta que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão ao não apreciar adequadamente a necessidade de realização de perícia atuarial, considerando a complexidade dos cálculos e a natureza jurídica das entidades de previdência complementar, o que configuraria violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Alega que a decisão não teria enfrentado de forma suficiente os argumentos apresentados, especialmente no que tange à imprescindibilidade da perícia atuarial para assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefícios.<br>O acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento enfrentou de forma clara e detalhada a questão da necessidade de perícia atuarial. O colegiado concluiu que os cálculos poderiam ser realizados por meio de perícia contábil simples, considerando que os índices de correção monetária e juros de mora já estavam definidos no título judicial. Além disso, o acórdão fundamentou sua decisão com base em precedentes do STJ e de outros tribunais, que reiteram a desnecessidade de perícia atuarial em casos semelhantes, tratando a matéria como de direito e não de fato (e-STJ, fls. 153-159).<br>Nos embargos de declaração opostos pelo recorrente, o Tribunal rejeitou o recurso, afirmando que o acórdão embargado não apresentava omissões, contradições ou obscuridades. O colegiado destacou que a pretensão do embargante visava rediscutir o mérito da decisão, o que é incompatível com a natureza dos embargos de declaração. O acórdão reafirmou que a questão da perícia atuarial foi devidamente analisada e que a decisão foi clara ao afastar sua necessidade, com base nos parâmetros definidos no título judicial e na jurisprudência aplicável (e-STJ, fls. 195-199).<br>Diante do exposto, verifica-se que as questões tidas como omissas pelo recorrente foram devidamente apreciadas nos acórdãos proferidos no julgamento do agravo de instrumento e dos embargos de declaração. Assim, não houve negativa de prestação jurisdicional no caso concreto.<br>2. Violação aos arts. 884 e seguintes do Código Civil e aos arts. 18, caput e §§ 1º a 3º, e 21, § 1º, da LC 109/2001.<br>Alega a parte recorrente que a ausência de perícia atuarial pode resultar em enriquecimento ilícito do recorrido, uma vez que os cálculos realizados sem observância das premissas atuariais não refletirão a realidade financeira e atuarial do plano de previdência. Acrescenta que a não realização de perícia atuarial comprometerá o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefícios, desconsiderando as diretrizes técnicas e regulamentares que regem as entidades fechadas de previdência complementar.<br>Os acórdãos não abordaram diretamente a tese de enriquecimento ilícito com base nos arts. 884 e seguintes do Código Civil, assim como não trataram especificamente da alegação de violação aos dispositivos da LC 109/2001.<br>Dessa forma, verifica-se que não houve o prequestionamento da matéria, pois o conteúdo normativo indicado no recurso especial não foi apreciado pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). SÚMULA 83/STJ. ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA CONCEPÇÃO DO PROJETO DA OBRA. CAUSALIDADE ADEQUADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 282 E 356/STF. ART. 1.026 DO CPC/15 OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIA INADEQUADA. NÃO PROVIDO. 1. Não há falar-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na extensão da matéria devolvida.2. A pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção está sujeita ao prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Súmula 83/STJ. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 5.O agravo interno não é o recurso cabível (adequado) para apontar suposta omissão da decisão agravada. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.506.495/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025, g.n.)<br>Sobre a matéria, está o julgado do Tribunal de origem de acordo com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ), no sentido de que "na fase de cumprimento de sentença, é prescindível a perícia atuarial para o cálculo dos valores devidos relativos a benefício previdenciário em razão de a referida apuração estar adstrita às determinações da decisão transitada em julgado. Inaplicabilidade do entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ no julgamento do REsp 1.345.326/RS, relativo à necessidade de perícia atuarial em processo de conhecimento" (AgInt no AREsp n. 1.723.275/SC, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 31/8/2021). No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, APENAS PARA AFASTAR A MULTA APLICADA COM BASE NO ART.1026 DO CPC/15. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. 1. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a desnecessidade da realização de perícia atuarial na fase de cumprimento de sentença, como a dos presentes autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Nos termos entendimento firmando no julgamento do REsp 1.345.326/RS, pela Segunda Seção desta Corte Superior, a necessidade de realização de perícia atuarial em demandas de revisão de benefício previdenciário complementar, não se aplica à fase de cumprimento de sentença. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.941.711/DF, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta<br>Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 13/5/2022)<br>Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É o voto.