ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por JANETE SILVA DE OLIVEIRA contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional, o qual foi apresentado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 172):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DO CONTRATO. ART. 400 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. REFORMA DA SENTENÇA HOSTILIZADA. I. O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, COMO DECORRE DA SÚMULA 297 DO STJ. II. DE REGRA, INCIDE A CONFISSÃO FICTA PREVISTA NO ART. 400 DO CPC QUANDO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, EMBORA INTIMADA, NÃO JUNTA AOS AUTOS O CONTRATO OBJETO DO LITÍGIO. III. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE, NO ENTANTO, NÃO SE MOSTRA VIÁVEL A INCIDÊNCIA DA CONFISSÃO FICTA DO ART. 400 DO CPC, POIS EMBORA NÃO EXIBIDO O CONTRATO PELA DEMANDADA, A AUTORA DEIXOU DE PRODUZIR PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. IV. PETIÇÃO INICIAL SOBREMODO GENÉRICA, QUE NÃO APONTA SEQUER A DATA DA AVENÇA, TIPO DE OPERAÇÃO, QUANTIA EMPRESTADA E NÚMERO DE PARCELAS, TORNANDO DUVIDOSA ATÉ MESMO A EXISTÊNCIA DA PRÓPRIA CONTRATAÇÃO, JÁ QUE O DESCONTO PROCEDIDO NO CONTRACHEQUE DA PARTE AUTORA NÃO É REALIZADO DIRETAMENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME."<br>Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 178-189), a parte recorrente apontou divergência na aplicação dos arts. 400, I, do Código de Processo Civil de 2015; e 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Sustentou, em síntese, que, quando a instituição financeira não apresenta os contratos, deve ser afastada a capitalização de juros.<br>Contrarrazões às fls. 219-223.<br>O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior por meio da interposição de agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No caso, o Tribunal de origem consignou estar impossibilitada a aplicação do art. 400 do CPC/2015, porquanto, no presente caso, "não há prova mínima do fato constitutivo do direito, ainda que invertido o ônus da prova", in verbis (e-STJ, fls. 169-170):<br>"Contudo, o exame da inicial faz ver que a parte autora pretende a revisão do contrato aduzindo, tão-somente, que se trata de "empréstimo consignado em folha de pagamento firmado junto ao Banco réu para pagamento em parcelas de R$ 312,87, sendo a primeira em 03.2023 e a parcela final para 02.2025".<br>Não há qualquer menção quanto à data em que o contrato foi firmado, o valor da dívida e o número de parcelas, o que impossibilita que incida o art. 400 do CPC, pois não há prova mínima do fato constitutivo do direito, ainda que invertido o ônus da prova.<br>Em sequência, a parte autora assevera que o valor da parcela deveria ser de R$ 97,46, deixando de especificar como encontrou esse valor e qual a taxa média que incidiu." (Sem grifo no original).<br>Da simples leitura das razões recursais, constata-se que a parte ora agravante não impugnou os fundamentos do acórdão de que "não há prova mínima do fato constitutivo do direito, ainda que invertido o ônus da prova".<br>Dentro desse contexto, em que permanecem incólumes fundamentos aptos a sustentar, por si só, a decisão recorrida, verifica-se que incide, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. Corroboram esse entendimento:<br>"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ARROLAMENTO NO INVENTÁRIO DO PROMITENTE-COMPRADOR. LIVRE DISPOSIÇÃO PELOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (CC, ART. 1.793, §§ 2º E 3º).<br>1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia em sua inteireza e de forma fundamentada, porém em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.<br>3. "O compromisso de compra e venda de imóvel é suscetível de apreciação econômica e transmissível a título inter vivos ou causa mortis, independentemente de registro" (REsp 1.185.383/MG, Relator MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 8/4/2014, DJe de 5/5/2014).<br>4. Normalmente, enquanto não ultimada a partilha, os herdeiros não poderão dispor de bem específico do monte-mor sem autorização judicial, porque ele ainda faz parte da universalidade. Inteligência do art. 1.793, §§ 2 e 3º, do CC. Precedentes.<br>5. O princípio da boa-fé objetiva, bem como seus consectários, não é aplicável em detrimento de normas cogentes, de observância obrigatória. Precedentes.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 1.648.125/MS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025 - sem grifo no original).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À SAÚDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PONTO INCONTROVERSO. PRETENSÃO LIMITADA AO REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DETERMINANTE. SÚMULA 283/STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIDO.<br>1. Ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador constata adequadamente instruído o feito, com a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de fatos provados documentalmente. Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.412.119/RS, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024 - sem grifo no original).<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CAUSALIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS NºS 211/ STJ, 283 E 284/STF. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL.<br>1. É manifesta a deficiência da fundamentação recursal quando a parte recorrente, ao invocar a violação do art. 1.022 do CPC/2015, não especifica as supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula nº 284/STF.<br>2. A ausência de prévio debate dos temas ventilados no apelo nobre, mesmo após a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso ante a ausência de prequestionamento.<br>Incidência da Súmula nº 211/STJ.<br>3. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido, acarreta a incidência da Súmula nº 283 do STF.<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os segundos embargos de declaração, sob pena de inovação recursal, devem limitar-se a apontar vícios intrínsecos constatados no acórdão que julgou os primeiros declaratórios. Precedente.<br>5. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp n. 1.801.251/RS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024 - sem grifo no original).<br>"RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE. RECONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE DE LITISCONSORTE. EXCLUSÃO. CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE DE SE CRIAR SITUAÇÕES INUSITADAS. REGRA DO ART. 87 DO CPC/2015. NECESSIDADE. CRITÉRIO DA EQUIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL DA EXECUTADA CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. O sistema processual civil se pauta em uma orientação de caráter objetivo, qual seja, havendo sucumbência, em regra, são devidos honorários, o que, contudo, não pode ser considerado de forma absoluta, devendo-se atentar para o princípio da causalidade, de acordo com o qual aquele que deu causa à instauração da lide deve suportar as despesas dela decorrentes.<br>2. O banco exequente não tomou as precauções necessárias para concessão do mútuo, aceitando o aval fraudulento de sociedade empresária que já se encontrava com os atos de arquivamento suspensos pela JUCESP. Assim, atuando de forma negligente e incluindo indevidamente a executada no polo passivo, imputa-se ao exequente a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais.<br>3. Na hipótese de se reconhecer a ilegitimidade passiva de um dos litisconsortes, com o prosseguimento da ação contra os demais demandados, não se mostra viável a incidência dos percentuais mínimos e máximos previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015 sobre o valor da causa.<br>4. A aplicação do parágrafo único do art. 338 do CPC/2015 a situações análogas à dos autos não afasta a possibilidade de se chegar a situações incomuns, nas quais os valores dos honorários sucumbenciais se tornem manifestamente desproporcionais e não razoáveis, seja por se alcançarem valores exorbitantes, seja por se chegar a quantias irrisórias.<br>5. A regra do art. 87 do CPC/2015 melhor se aplica à hipótese, pois permite que o julgador possa equalizar as situações concretas, de acordo com suas peculiaridades, corrigindo eventuais distorções sem as limitações do parágarafo único do art. 338 daquele mesmo diploma processual.<br>6. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido, torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>7. Recurso especial de Banco Santander (Brasil) S.A. parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Recurso Especial de ITW Imaden Comércio e Serviços Ltda. conhecido e não provido."<br>(REsp n. 1.817.475/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024 - sem grifo no original).<br>Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3 º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.