ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por administradora de consórcios contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que determinou a reserva de honorários contratuais sobre o valor total da condenação em cumprimento de sentença.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e afronta ao contraditório e à ampla defesa, em razão da ausência de intimação para contrarrazões aos embargos de declaração com efeitos modificativos; (II) saber se houve afronta à coisa julgada, considerando a alteração da base de cálculo dos honorários contratuais; e (III) saber se a reserva de honorários contratuais deve incidir sobre o saldo remanescente ou sobre o valor total da condenação.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem enfrentou todas as questões suscitadas pela recorrente, ainda que de forma contrária aos seus interesses, não configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>4. A ausência de intimação para contrarrazões aos embargos de declaração não gerou prejuízo à recorrente, pois a decisão garantiu a efetividade do contraditório e observou seus direitos processuais.<br>5. No caso, a reserva de honorários contratuais deve incidir sobre o saldo remanescente devido ao exequente, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que condiciona a dedução dos honorários à existência de créditos livres e desembaraçados.<br>IV. Dispositivo<br>6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para determinar que a reserva de honorários contratuais incida sobre o saldo remanescente devido ao exequente.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por GRAVEL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional autorizador do recurso especial interposto, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CABIMENTO. RETORNO DOS AUTOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. No caso em exame, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, havendo contrato de honorários, afora aqueles atinentes à sucumbência, a reserva daqueles pode ser efetivada nos mesmos autos do cumprimento de sentença, desde que não haja litígio entre o outorgante e o mandatário.<br>2. Assim, não havendo litígio entre o outorgante e o mandatário, ao menos noticiado nos autos, deve ser reservada a quantia atinente aos honorários contratuais.<br>3. Por outro lado, em se tratando de seguro prestamista, a reserva deverá incidir apenas sobre o saldo remanescente, pois a garantia neste tipo de pacto é a de cumprir a obrigação assumida pelo segurado se implementado o evento danoso, ou seja, de pagar o agente financeiro, havendo saldo este será destinado ao segurado e a satisfação dos honorários, tanto de sucumbência como contratuais.<br>Dado parcial provimento ao agravo de instrumento." (e-STJ, fls. 309-314)<br>Os embargos de declaração opostos por GRAVEL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA foram rejeitados às fls. 419-428 (e-STJ).<br>Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(I) Arts. 10, 507, 508, 1.022 e 1.023 do CPC, pois teria havido violação ao contraditório e à coisa julgada, além de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão recorrido não teria analisado adequadamente as questões levantadas, especialmente no que tange à necessidade de intimação para apresentação de contrarrazões e à suposta modificação do julgado sem observância do devido processo legal;<br>(II) Art. 5º, LV, da Constituição Federal, pois teria ocorrido afronta ao devido processo legal e à ampla defesa, em razão de o acórdão recorrido não ter garantido a oportunidade de manifestação da parte recorrente antes de decidir pela reserva de honorários contratuais sobre o valor integral da condenação; e<br>(III) Arts. 24, § 1º, da Lei 8.906/94 e 85 do CPC, pois a decisão recorrida teria desconsiderado que a reserva de honorários contratuais deveria ser limitada ao saldo remanescente, em conformidade com a natureza do seguro prestamista e com a jurisprudência aplicável.<br>Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido GILBERTO LUIZ PACHECO DA LUZ (e-STJ, fls. 488-504).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por administradora de consórcios contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que determinou a reserva de honorários contratuais sobre o valor total da condenação em cumprimento de sentença.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e afronta ao contraditório e à ampla defesa, em razão da ausência de intimação para contrarrazões aos embargos de declaração com efeitos modificativos; (II) saber se houve afronta à coisa julgada, considerando a alteração da base de cálculo dos honorários contratuais; e (III) saber se a reserva de honorários contratuais deve incidir sobre o saldo remanescente ou sobre o valor total da condenação.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem enfrentou todas as questões suscitadas pela recorrente, ainda que de forma contrária aos seus interesses, não configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>4. A ausência de intimação para contrarrazões aos embargos de declaração não gerou prejuízo à recorrente, pois a decisão garantiu a efetividade do contraditório e observou seus direitos processuais.<br>5. No caso, a reserva de honorários contratuais deve incidir sobre o saldo remanescente devido ao exequente, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que condiciona a dedução dos honorários à existência de créditos livres e desembaraçados.<br>IV. Dispositivo<br>6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para determinar que a reserva de honorários contratuais incida sobre o saldo remanescente devido ao exequente.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, GILBERTO LUIZ PACHECO DA LUZ interpôs agravo de instrumento contra decisão que determinou a quitação dos contratos de consórcio, ficando o crédito da parte autora e os honorários de seu advogado com o saldo remanescente. O agravante alegou que a reserva e liberação dos honorários advocatícios contratados deveria ser realizada nos mesmos autos do cumprimento de sentença, com fundamento no art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB, e requereu a reforma da decisão para que fosse garantida a reserva de valores de honorários contratuais antes da quitação dos contratos de consórcio.<br>O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar o recurso especial interposto à época, decidiu que a reserva dos honorários contratuais nos mesmos autos do cumprimento de sentença é permitida, desde que inexista litígio entre o outorgante e o mandatário. Determinou, assim, o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para que fosse analisada a presença desse requisito, ressaltando que a matéria relativa à preferência do crédito de honorários contratuais em detrimento do crédito hipotecário não estava prequestionada, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF (e-STJ, fls. 255-258).<br>No novo julgamento do agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu parcial provimento ao recurso, determinando a reserva dos honorários contratuais nos mesmos autos do cumprimento de sentença, mas limitando-a ao saldo remanescente, por se tratar de seguro prestamista. O Tribunal fundamentou sua decisão no entendimento do STJ de que a reserva de honorários contratuais é possível, desde que não haja litígio entre o outorgante e o mandatário, e que, no caso de seguro prestamista, a reserva deve incidir apenas sobre o saldo remanescente após a quitação dos contratos de consórcio (e-STJ, fls. 309-314).<br>Posteriormente, GILBERTO LUIZ PACHECO DA LUZ, opôs embargos de declaração e apontou erro material no acórdão anterior, alegando que o contrato de seguro em questão era de veículo, e não prestamista, como constou na decisão, e sustentou que tal equívoco impactava a determinação da reserva de honorários contratuais. Além disso, indicou contradições relacionadas à preferência de créditos e à violação da coisa julgada, requerendo a correção do erro e a integração do julgado (e-STJ, fls. 318-327).<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul acolheu os embargos para sanar o erro material, reconhecendo que o contrato era de seguro de veículo e determinando que a reserva dos honorários contratuais incidisse sobre o valor total da condenação, e não apenas sobre o saldo remanescente, em conformidade com a determinação do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 329-333).<br>A GRAVEL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA opôs embargos de declaração alegando omissão no acórdão anterior. Sustentou que não foi intimada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos por GILBERTO LUIZ PACHECO DA LUZ, apesar de a decisão ter efeitos modificativos, o que configuraria afronta ao art. 10 e ao art. 1.023, § 2º, do CPC. Requereu a nulidade do julgamento e a intimação para manifestação, além de questionar a determinação de reserva de honorários contratuais sobre o valor total da condenação, e não apenas sobre o saldo remanescente (e-STJ, fls. 336-352).<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul desacolheu os embargos, entendendo que não havia omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, e que a decisão anterior apenas cumpriu determinação do STJ, sendo desnecessária a intimação para contrarrazões. Reafirmou-se que a reserva de honorários deveria incidir sobre o montante integral da condenação, conforme já decidido (e-STJ, fls. 419-429).<br>1. Art. 1.022 do CPC.<br>A recorrente alegou violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, sustentando que o acórdão recorrido teria sido omisso ao não se manifestar sobre a afronta à coisa julgada e à alteração de decisão transitada em julgado, bem como sobre a ausência de intimação para apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração que resultaram em decisão com efeitos modificativos. A recorrente também apontou que a decisão teria deixado de enfrentar argumentos relevantes relacionados à reserva de honorários contratuais e à preferência de créditos.<br>No entanto, os acórdãos proferidos nos embargos de declaração (e-STJ, fls. 329-333 e 419-428) demonstram que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul apreciou as questões suscitadas pela recorrente. No primeiro acórdão, foi corrigido o erro material quanto ao tipo de seguro, reconhecendo-se que se tratava de seguro de veículo, e foi reafirmada a reserva de honorários contratuais sobre o valor total da condenação. No segundo acórdão, o Tribunal rejeitou os embargos da recorrente, fundamentando que a decisão anterior apenas cumpriu determinação do STJ e que não havia necessidade de intimação para contrarrazões, além de reafirmar que a reserva deveria incidir sobre o montante integral da condenação.<br>Dessa forma, verifica-se que as questões tidas como omissas foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da recorrente.<br>Assim, não se configura negativa de prestação jurisdicional no caso concreto.<br>2. Arts. 10 e 1.023 do CPC<br>Alega a recorrente que teria ocorrido violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não teria sido intimada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração que resultaram em decisão com efeitos modificativos, o que, segundo sustenta, configuraria nulidade do julgamento.<br>Segundo a parte recorrente, tal situação teria violado o devido processo legal e o direito à ampla defesa, comprometendo o exercício pleno de seus direitos processuais.<br>No entanto, verifica-se que não houve nenhum prejuízo à recorrente, tendo em vista que a pretensão por ela formulada foi reconhecida neste recurso especial, em conformidade com o item anterior, garantindo-se a efetividade do contraditório e a observância de seus direitos processuais.<br>3. Arts. 507 e 508 do CPC.<br>Alega a recorrente que teria havido afronta à coisa julgada e à segurança jurídica, já que a decisão proferida em sede de cumprimento de sentença teria alterado o conteúdo de decisão anterior, já transitada em julgado, que determinava a quitação do financiamento diretamente ao credor fiduciário, com reserva de honorários apenas sobre o saldo remanescente.<br>Para adequada análise da alegação de violação à coisa julgada, mostra-se relevante examinar a cronologia das decisões proferidas nos autos originários.<br>Na sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, o dispositivo foi consignado nos seguintes termos (e-STJ, fl. 18):<br>"Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão formulada por Gilberto Luiz Pacheco da Luz em face de HDI Seguros S/A para CONDENAR a seguradora ré ao pagamento da indenização securitária de R$ 78.841,00 (setenta e oito mil oitocentos e quarenta e um reais) corrigidos nos termos da<br>fundamentação supra.<br>Arcará a seguradora ré com as custas processuais e com honorários advocatícios do patrono da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, ;do CPC pelos mesmos dada a repetitividade da matéria."<br>O acórdão proferido na sequência dispôs o seguinte (e-STJ, fl. 28):<br>" ..  No caso em comento, cumpre destacar que o bem sinistrado objeto do presente litígio possui gravame de alienação fiduciária, como se pode observar do documento inserto pela parte autora à fl. 05 dos autos.<br>Destarte, se houver eventual saldo devedor em favor do credor fiduciário, a seguradora poderá pagar o financiamento diretamente a este, a fim de liberar o ônus que incide sobre o bem, repassando o saldo remanescente ao demandante. Entretanto, se o autor já tiver quitado o gravame, fará jus ao recebimento do valor integral da indenização, questão esta a ser demonstrada por ocasião do cumprimento da sentença.<br>Ademais, no que diz respeito à entrega dos salvados a seguradora, livres e desembaraçados de quaisquer ônus, descabe a vinculação do dever de indenizar à apresentação dos documentos nos termos em que postulado pela seguradora, tendo em vista que nem todos os gravames incidentes sobre o veículo serão de responsabilidade da parte segurada. Apenas os eventuais ônus incidentes sobre o veículo anteriores à data do sinistro serão de responsabilidade do segurado, o que deve ser verificado em liquidação de sentença.<br>Portanto, a parte demandante deverá apresentar os documentos necessários para que a seguradora realize a transferência dos salvados, mas este ato não vinculará o dever de indenizar, sendo que a fixação de multa para a eventual demora na entrega dos documentos deverá ser estipulada pelo Magistrado a quo quando da liquidação de sentença, se necessária, como anteriormente mencionado.<br>III- DISPOSITIVO<br>Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao apelo, reformando a sentença de primeiro grau apenas para determinar que a parte autora apresente o valor pendente do financiamento do veículo segurado, se existente, a ser quitado pela seguradora diretamente ao agente financeiro, com eventual saldo remanescente a ser alcançado à parte segurada, devendo esta juntar aos autos a documentação necessária a transferência dos salvados para a seguradora.<br>Mantendo a sentença de primeiro grau nos demais provimentos emanados daquela e razões de decidir, inclusive no que tange à fixação do ônus da sucumbência." (Grifo nosso).<br>Gilberto Luiz Pacheco da Luz iniciou o cumprimento de sentença (e-STJ, fls. 55/58).<br>O Juízo de primeiro grau de jurisdição assim decidiu (e-STJ, fl. 60):<br>"Cadastre-se nos autos Gravei Administradora de Consórcios Ltda.. como terceira interessada (procuracão fl. 164).<br>Ademais, conforme a decisão proferida pela 5a Câmara Cível do TJ/RS no julgamento da Apelação n0" 70044737971 (fís. 152-159), libere-se a quantia de R$ 112.125,31, valor fixo, à credora fiduciária Gravei Administradora de Consórcios Ltda., para quitação dos contratos de consórcio.<br>Ainda, oficie-se à juíza da 131 Vara do Trabalho, solicitando o valor atualizado da divida naquele processo a fim de ser efetuada a transferência de valores.<br>Após, encaminhem-se os autos à contadoria judicial para cálculo de liquidação, observando-se às decisões com trânsito em julgado, inclusive da<br>impugnação em apenso."<br>Em apreciação aos embargos de declaração opostos, o Juízo do primeiro grau de jurisdição dispôs o seguinte (e-STJ, fl. 74):<br>"Recebo os E. D. retro, para esclarecer que o privilégio dado aos honorários advocatícios e o crédito à parte segurada somente recai sobre eventual saldo remanescente a ser alcançado ao embargado/autor após a quitação dos contratos de consórcio, nos termos da decisão proferida pela 5ª Câmara Cível do TJ/RS, que não pode ser alterada por este juízo.<br>Intimem-se.<br>Saliento que, somente após decorrido o prazo da Nota de Expediente, expeça-se alvará à Credora Fiduciária Gravel Adm."<br>O acórdão prolatado no julgamento do agravo de instrumento contra essa decisão negou provimento ao recuso (e-STJ, fls. 152/156).<br>Contra esse acórdão foi interposto recurso especial, no qual, em julgamento de minha relatoria, reconheceu-se a possibilidade de reserva de honorários contratuais nos próprios autos do cumprimento de sentença, desde que inexistente litígio entre outorgante e mandatário, determinando-se o retorno dos autos ao TJ-RS para apreciação desse requisito (e-STJ, fls. 255-258).<br>Em retorno, o acórdão do TJ-RS, no julgamento agravo de instrumento, determinou a reserva de honorários contratuais nos mesmos autos do cumprimento de sentença, mas limitando-a ao saldo remanescente, por se tratar de seguro prestamista (e-STJ, fls. 309-314).<br>Nos primeiros embargos de declaração, foi corrigido erro material, reconhecendo-se que o contrato era de seguro de veículo, determinando a reserva sobre o valor total da condenação (e-STJ, fls. 329-333).<br>Nos segundos embargos, o Tribunal desacolheu o recurso, reafirmando a inexistência de vícios no acórdão e que a reserva deveria incidir sobre o montante integral da condenação (e-STJ, fls. 419-429).<br>Assim, em suma, a sentença de primeiro grau condenou a seguradora ao pagamento de R$ 78.841,00, com honorários advocatícios de 10%. O acórdão do TJ-RS deu parcial provimento ao apelo, determinando que a seguradora quitasse eventual saldo devedor diretamente ao credor fiduciário, repassando o saldo remanescente ao segurado, e que a autora apresentasse a documentação respectiva, mantendo-se os demais efeitos da sentença. No cumprimento de sentença, o juízo liberou R$ 112.125,31 à credora fiduciária, respeitando que honorários e crédito do segurado incidem apenas sobre eventual saldo remanescente.<br>Sob essa perspectiva, no que se refere à base de cálculo dos honorários contratuais  seja sobre o saldo remanescente ou sobre a totalidade do crédito  , não se configurou a coisa julgada.<br>O artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) dispõe:<br>"Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (..)<br>§ 4º. Se o advogado juntar aos autos o contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório, o juiz deverá determinar o pagamento direto ao profissional, mediante dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo prova de que o pagamento já foi efetuado."<br>Com efeito, a reserva de honorários contratuais pressupõe a existência de créditos livres e desembaraçados em favor do exequente. Isso, porque a dedução dos honorários contratuais pressupõe a existência de valores efetivamente disponíveis em favor do exequente, capazes de suportar a retenção, sem comprometer o adimplemento do crédito principal. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.<br>1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a aplicação da Súmula 284/STF, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ. Reconsiderada a decisão singular da Presidência.<br>2. Na forma da jurisprudência do STJ, "a reserva de honorários advocatícios contratuais tem lugar na hipótese de existência de crédito livre e desembaraçado em favor do executado, de forma que, efetivamente, na hipótese dos autos, os patronos do recorrido deveriam ter apresentado o pedido de reserva de honorários antes da formalização da penhora" (AgInt no REsp 1896168/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021). Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência de fls. 798-799, e-STJ. Agravo em recurso especial desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.027.308/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)<br>Nesse sentido, reconhecida expressamente a existência de crédito em favor da credora fiduciária (e-STJ, fl. 60), certamente o cumprimento de sentença no que tange aos honorários contratuais será possível, mas deve recair sobre o saldo remanescente devido ao exequente.<br>4. Por fim, para que o recurso especial fundado na alínea c da Constituição seja admitido, é indispensável que o recorrente comprove de forma adequada o dissídio jurisprudencial, em conformidade com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não basta a simples menção ao Diário da Justiça em que se publicou o acórdão apontado como divergente, tampouco a mera referência ao site do Tribunal. Exige-se a indicação de link completo, válido e específico, que conduza diretamente ao inteiro teor do julgado, sendo considerada insanável a irregularidade decorrente da inobservância desses requisitos formais, o que não ocorre na hipótese, observando-se aqueles indicados na petição do recurso especial.<br>Portanto, não se conhece do recurso especial nesse ponto.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento, determinando que a reserva de honorários contratuais incida sobre o valor do saldo remanescente devido ao exequente da ação originária.<br>É como voto.