ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA EVIDENCIADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MODIFICAÇÃO. INCIDÊNICA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A teoria da asserção impõe que as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, sejam aferidas mediante análise das alegações delineadas na petição inicial" (AgInt no AREsp 2.282.072/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).<br>2. Segundo a instância de origem, a autora formulou pretensão inicial de exibição de documentos contra as requeridas, tendo descrito devidamente a relação jurídica entre as partes e indicado o documento que pretende seja exibido, reconhecendo, assim, preenchidos os requisitos para legitimá-las passivamente, in status assertionis, a integrar o polo passivo da demanda. Entender de forma diversa demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>1. Cuida-se de agravo interno interposto por PETRÓLEO BRAILEIRO S.A - PETROBRAS contra a decisão de fls. 378-382 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Sustenta que:<br>i) a agravante não possui legitimidade para a causa, uma vez que a PETROBRÁS S/A é a emitente das ações e o Banco Bradesco S/A é a entidade que operava a custódia delas. Assim, "não há dúvidas de que a Petrobras figura tão-somente como a emitente das ações, não sendo, pois, parte desta relação contratual. O Banco Bradesco, no entanto, foi a entidade que operava a custódia, ou corretora responsável por negociar as ações com a então investidora, ora agravada".<br>ii) "deve a corretora responsável, e unicamente ela, responder pela documentação envolvida na negociação e titularidade das ações por ela negociadas, sejam de que empresa forem".<br>iii) nos termos do Regulamento Anexo à Resolução nº 1.655, de 26.10.89, "a apresentação da documentação, conforme requerido pela agravada, inclui-se nas obrigações assumidas pela corretora ao negociar as ações com os investidores".<br>iv) "O vínculo entre os acionistas e a pessoa jurídica emitente das ações, por sua vez, guarda natureza institucional e não contratual. A adesão ao regime legal e estatutário decorre da mera aquisição de participação acionária e não do encontro das vontades dos diversos sócios, o que faz com que as relações entre eles não se articulem nos moldes de acordo plurilateral. Tais constatações prescindem do reexame dos autos. Desta forma, resta claro que a parte legítima para figurar no pólo passivo e responder pela apresentação de documentação relativa à esta negociação de compra e venda de ações na bolsa de valores é exclusivamente a corretora que negociou as ações da Petrobras, no caso, o Banco Bradesco".<br>v) "O STJ já se posicionou sobre a ausência de relação contratual e consumerista, entre o investidor acionista e sociedade anônima, a afastar a responsabilidade da empresa emitente sobre vícios na prestação do serviço, dos quais se pode incluir a negativa de apresentação de documentação relativa a compra e venda de ações"<br>Impugnação às fls. 404-407 e 416-429.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA EVIDENCIADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MODIFICAÇÃO. INCIDÊNICA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A teoria da asserção impõe que as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, sejam aferidas mediante análise das alegações delineadas na petição inicial" (AgInt no AREsp 2.282.072/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).<br>2. Segundo a instância de origem, a autora formulou pretensão inicial de exibição de documentos contra as requeridas, tendo descrito devidamente a relação jurídica entre as partes e indicado o documento que pretende seja exibido, reconhecendo, assim, preenchidos os requisitos para legitimá-las passivamente, in status assertionis, a integrar o polo passivo da demanda. Entender de forma diversa demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>2. A irresignação não prospera.<br>Inicialmente, o Tribunal de origem decidiu que:<br>PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.<br>Ambos os réus suscitam a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa, cada um deles imputando ao outro a responsabilidade pela exibição dos documentos pleiteados na inicial pelo pretenso acionista.<br>Sem razão, porém.<br>Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 3º do CPC/1973 - atual art. 17º do CPC/2015).<br>A legitimidade concerne à relação entre as partes e o direito material posto em litígio.<br>Fredie Didier Jr., analisando os requisitos para apreciação do mérito - interesse e legitimidade - refere o seguinte":<br>(..)<br>Como se vê, a legitimidade deve ser analisada in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente das alegações formuladas pelo autor na petição inicial.<br>(..)<br>Na hipótese dos autos, na petição inicial a parte autora formula pretensão de exibição de documentos em face dos réus, descrevendo a conduta de cada um em relação à pretensão deduzida, o que é suficiente para legitimá-los a integrar o polo passivo da relação processual.<br>Note-se que a PETROBRAS S/A é a emitente das ações (fl. 18 e 23) e o BANCO BRADESCO S/A é a entidade que operava a custódia delas (fl. 22).<br>A procedência, ou não, da pretensão exibitória diz respeito ao mérito da questão posta em litígio.<br>Nesses termos, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela PETROBRAS S/A e pelo BANCO BRADESCO S/A.<br>(fls. 198-208)<br>Segundo a instância de origem, a petição inicial formulou pretensão de exibição de documentos contra as instituições requeridas, tendo-se descrito a relação jurídica entre as partes e do documento que se pretende seja exibido, entendendo preenchidos os requisitos iniciais para legitimá-las, in status assertionis, a integrar o polo passivo da demanda.<br>Dessarte, o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "a teoria da asserção impõe que as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, sejam aferidas mediante análise das alegações delineadas na petição inicial" (AgInt no AREsp 2.282.072/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).<br>No mesmo sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ESTIPULANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESENÇA.<br>PRESCRIÇÃO ÂNUA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Ação ajuizada em Recurso especial interposto em 01/07/2013 e atribuído a este Gabinete em 25/08/2016.<br>2. O propósito recursal consiste em determinar se: (i) há legitimidade passiva da recorrente para compor o polo passivo da ação de exibição de documentos em análise; e (ii) se é aplicável a prescrição ânua, previsto no art. 206, § 1º, II, do CC/2002, à ação cautelar de exibição de documentos.<br>3. As condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, ou seja, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória. Precedentes.<br>4. Em seguros de vida em grupo, a estipulante é mera mandatária do segurado e, sendo assim, é parte ilegítima para figurar na ação em que o segurado pretende obter o pagamento da indenização securitária (art. 20, § 2º, do Decreto-lei 73/66). Precedentes.<br>5. Nessa qualidade, a mandatária não deveria, em tese, eximir-se da obrigação de apresentar as apólices celebradas sob a sua intermediação. Assim, apesar de, em regra, a estipulante não responder pelo pagamento de indenizações securitárias, na qualidade de intermediária ou mandatária do segurado, possui legitimidade para compor polo passivo de ação cautelar em que se pleiteia a exibição da respectiva apólice de seguro em grupo. 6. Na hipótese, por se tratar de simples ação cautelar, não incide na hipótese a prescrição ânua prevista no art. 206, § 1º, II, do CC/2002.<br>7. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.741.679/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 10/8/2018.)<br>___________<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CAUSA DE PEDIR. ILEGALIDADE. ATOS PRATICADOS PELOS RÉUS COM BASE EM REGULAMENTO. PRÉVIA DESCONSTITUIÇÃO. DESNECESSIDADE. PEDIDOS DECLARATÓRIO E CONDENATÓRIO. COMPATIBILIDADE COM OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA INICIAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA DOS PEDIDOS. INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O regulamento não se sobrepõe à lei. Assentada a causa de pedir na ilegalidade do procedimento adotado pelos réus, não se faz necessária a prévia anulação de cláusula do regulamento do plano de previdência complementar para o eventual acolhimento dos pedidos declaratórios e condenatórios formulados na petição inicial.<br>2. As condições da ação, incluídos o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, são aferidas à luz das afirmações deduzidas pelo autor da demanda na petição inicial, com a aplicação da denominada "Teoria da Asserção".<br>3. No caso concreto, os pedidos formulados na petição inicial não revelam, a partir das alegações autorais e em um exame puramente abstrato, falta de interesse de agir ou impossibilidade jurídica.<br>4. Recurso especial desprovido.<br>(REsp n. 1.314.946/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 9/9/2016.)<br>Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>Ademais, entender de forma diversa demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>À guisa de exemplo:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE AGRAVANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ENVOLVIMENTO NA PUBLICIDADE ENGANOSA. PRODUTOS ANUNCIADOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. PUBLICIDADE ENGANOSA POR OMISSÃO. ELEMENTOS ESSENCIAIS NÃO APRESENTADOS AO CONSUMIDOR. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 83 DO STJ. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>2. A análise das condições da ação, tal como a legitimidade ativa ad causam, a porventura acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito, é aferida à luz da teoria da asserção, isto é, mediante a análise das alegações formuladas pelo autor na petição inicial, de modo que, demandando tais questões um exame mais aprofundado, essa medida implicará julgamento de mérito.<br>Precedentes.<br>3. Modificar a conclusão do acórdão recorrido e verificar se efetivamente a parte agravante possui legitimidade para figurar no polo passivo da lide, ou se sua empresa também se beneficiou da publicidade enganosa por omissão, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>(..)<br>6. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.016.282/RN, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023)<br>3. Em relação ao mérito, decidiu a Corte de origem que:<br>MÉRITO. OBRIGAÇÃO DE EXIBIR DOCUMENTOS<br>A exibição de documentos possui como finalidade a proteção da prova ou serve para assegurar o direito de conhecer o objeto que está em poder de terceiro.<br>Tanto a sociedade por ações quanto a instituição financeira possuem a obrigação legal de conservar em boa guarda todos os documentos concernentes à suas atividades, enquanto não ocorrer a prescrição ou a decadência (art. 1.194 do CCB/2002).<br>No caso, encontra-se em poder dos demandados todos os documentos e informações referentes ao contrato de emissão de ações preferenciais envolvendo as partes, razão pela qual a pretensão exibitória encontra amparo no art. 844, II, do CPC/1973.<br>Lembre-se que é obrigação da sociedade fornecer dados societários a qualquer pessoa, desde que se destine na defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários (art. 100 da Lei da Lein. 6.404/1976).<br>No caso, flagrante a existência de relação jurídica entre as partes.<br>A parte-autora colacionou documentos às folhas 18-28 dos autos, os quais demonstram a existência de relação jurídica com a PETROBRAS S/A, tanto que recebeu dividendos da referida empresa (fl.18).<br>Por sua vez, em resposta ao pedido administrativo formulado pela autora, a PETROBRAS S/A informou que as ações preferenciais ao portador objeto da lide foram grupadas ao portador em nome da autora UNIFERTIL, sendo que "a conversão e movimentação de custódia foram feitas através do Banco Bradesco, administrador das ações da Petrobras na época." (fl. 28).<br>A parte-autora demonstra a existência de relação contratual, informando os dados pertinentes à contratação que embasa o pleito exibitório.<br>Havendo demonstração da existência de ações da PETROBRAS S/A em nome da requerente e informação da custódia das ações pelo banco requerido, embora sem informar todos os dados da operação de venda e compra de ações que teria sido realizada, impõe-se a exibição dos documentos, não se podendo admitir, a alegação da PETROBRAS S/A de que não possui mais os documentos pleiteados, os quais estariam em poder do banco.<br>Outrossim, os requisitos para a concessão da cautelar - fumus bani iuris e periculum in mora - encontram-se presentes, pois há a probabilidade e a verossimilhança do direito, bem como o fundado receio de dano.<br>Impõe-se, nesses termos, a manutenção da sentença de procedência do pedido.<br>EM FACE DO EXPOSTO, voto em negar provimento às apelações.<br>(fls. 198-208)<br>Por conseguinte, entender de forma diversa ao acórdão recorrido para concluir que não há relação jurídica entre as partes e a necessidade de exibição do documento a que se pretende seja exibido, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ.<br>É a jurisprudência da Casa:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INTERESSE DE AGIR. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>2. O Tribunal a quo, com amparo no acervo fático probatório carreado aos autos, concluiu que a parte agravada tem interesse na exibição dos documentos e que foi demonstrada a prestação de serviços para os clientes mencionados na inicial e, para infirmar tais conclusões, seriam imprescindíveis o reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.229.289/MG, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 1/6/2018)<br>4. Por fim, é de se ressalvar, que, na espécie, tanto o agravante, como a instituição financeira foram obrigados a apresentar "todos os assentamentos referentes às ações de propriedade da demandante, especialmente, o instrumento de mandato que foi apresentado pelo Sr. Wilian Jones S. de Souza, por ocasião da assinatura dos atos jurídicos de grupamento, conversão e alienação das ações".<br>No entanto, a determinação de exibição deverá se dar, por óbvio, de acordo com a obrigação legal de cada instituição ré (CPC, art. 399, I), bem como, mostra-se recomendável a citação do Sr. Wilian Jones S. de Souza, nos termos do art. 401 do CPC.<br>5. Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.