ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. INDEFERIMENTO. REQUISITOS DA LIMINAR. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. "A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF" (AgInt no AREsp 1.427.544/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe de 07/11/2019).<br>3. O Tribunal de Justiça concluiu pelo indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela, consignando que " não se demonstrou concretamente perigo de dano grave ou de difícil reparação ou o risco ao resultado útil do processo. A rigor, discute-se o impacto patrimonial da manutenção do contrato até a apreciação do recurso de apelação pelo Colegiado, e não há indícios de que esta impactará significativamente a esfera patrimonial da requerente. No mais, é prudente que se mantenha o plano, considerando a existência de 196 beneficiários, dentre os quais muitos possivelmente em tratamento médico, cujo interrompimento pode causar severos prejuízos. Há, assim, risco de irreversibilidade da medida, a obstar a concessão da tutela de urgência (art. 300, §3º, CPC)."<br>4. Dessa forma, infere-se que a pretensão da ora agravante, no sentido de analisar o preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo de UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 100):<br>AGRAVO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA EM RECURSO DE APELAÇÃO. Decisão monocrática que indeferiu a antecipação da tutela recursal pretendida no recurso de apelação. Ausência de comprovação de notificação para apresentação dos documentos solicitados. Comunicação da resolução do contrato ou seu motivo não demonstrada. Hipótese, a princípio, de resolução imotivada sem comunicação prévia. Falta de pagamento posterior à resolução, portanto, inservível para justificá-la. Risco de dano ou ao resultado útil do processo não demonstrado. Presente, ademais, risco de irreversibilidade da medida, pois há, possivelmente, beneficiários em tratamento médico. Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 134-139).<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 108-122), a recorrente alega ofensa aos arts. 1.022, II, e 300 e 311 do Código de Processo Civil de 2015.<br>Sustenta, em síntese, que: a) o acórdão está omisso, uma vez que não analisou a existência dos motivos para a rescisão contratual de forma unilateral promovida pela operadora; e b) ficaram evidenciados os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida.<br>Sem contrarrazões, certidão de fl. 142 (e-STJ).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-SP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 143-145, dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 148-164).<br>Sem contraminuta, certidão de fl. 166 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. INDEFERIMENTO. REQUISITOS DA LIMINAR. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. "A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF" (AgInt no AREsp 1.427.544/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe de 07/11/2019).<br>3. O Tribunal de Justiça concluiu pelo indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela, consignando que " não se demonstrou concretamente perigo de dano grave ou de difícil reparação ou o risco ao resultado útil do processo. A rigor, discute-se o impacto patrimonial da manutenção do contrato até a apreciação do recurso de apelação pelo Colegiado, e não há indícios de que esta impactará significativamente a esfera patrimonial da requerente. No mais, é prudente que se mantenha o plano, considerando a existência de 196 beneficiários, dentre os quais muitos possivelmente em tratamento médico, cujo interrompimento pode causar severos prejuízos. Há, assim, risco de irreversibilidade da medida, a obstar a concessão da tutela de urgência (art. 300, §3º, CPC)."<br>4. Dessa forma, infere-se que a pretensão da ora agravante, no sentido de analisar o preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>A irresignação não comporta provimento.<br>Na leitura das razões do apelo nobre, observa-se que a agravante defende a violação do art. 1.022 do CPC/2015, sob o argumento de que o acórdão recorrido foi omisso.<br>Com efeito, na leitura minudente do v. acórdão estadual, verifica-se que o eg. Tribunal estadual manifestou-se acerca dos temas pretendidos pela parte agravante, concluindo que "não se demonstrou concretamente perigo de dano grave ou de difícil reparação ou o risco ao resultado útil do processo. A rigor, discute-se o impacto patrimonial da manutenção do contrato até a apreciação do recurso de apelação pelo Colegiado, e não há indícios de que esta impactará significativamente a esfera patrimonial da requerente" (fl. 104).<br>Dessa forma, verifica-se que o Tribunal de origem abordou todos os pontos necessários à composição da lide, ofereceu conclusão conforme à prestação jurisdicional solicitada, encontra-se alicerçado em premissas que se apresentam harmônicas com o entendimento adotado e desprovido de obscuridades ou contradições.<br>Salienta-se que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido, colhem-se estes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.<br>(..)<br>2. Não constatada a alegada violação aos artigos 489, § 1º, inc. IV, e 1.022, inc. II, do CPC/15, porquanto todas as questões submetidas a julgamento foram apreciadas pelo órgão julgador, com fundamentação clara, coerente e suficiente, ainda que em sentido contrário a pretensão recursal.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 1.378.786/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe de 15/03/2019 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DOIS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DE PRECEITO LEGAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO VERIFICADO.<br>(..)<br>2. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>(..)<br>7. Agravo interno de fls. 720-730 não conhecido. Agravo interno de fls. 707-717 não provido."<br>(AgInt no AREsp 1.270.355/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe de 19/03/2019 - g. n.)<br>Quanto ao tema, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, à luz do disposto na Súmula 735 do STF, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita a modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE LIMINAR. ÓBICE DA SÚMULA N. 735/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF. Precedentes.<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF).<br>3. Prevalece no STJ o entendimento de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art.<br>1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017), o que não ocorreu no caso.<br>4. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).<br>5. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>6. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem, deferindo a liminar de reintegração de posse da área litigiosa, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1427544/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 07/11/2019)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO JULGADO QUE, EM REGRA, NÃO AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO N. 735 DA SÚMULA DO STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgRg na MC 24.533/TO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018).<br>2. Conforme entendimento desta Corte, a interposição de recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2012).<br>3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação ao pagamento da multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 1473761/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 27/09/2019)<br>Por sua vez, o Tribunal de Justiça indeferiu o pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal, consignando que a parte ora agravante não comprovou a presença dos requisitos legais. Confira-se trecho do v. acórdão estadual (fls. 101-105, e-STJ):<br>"Na decisão monocrática ora impugnada, consignou- se que narra a agravante ter pedido a apresentação de documentos após verificar elementos sugestivos de fraude:<br>(..)<br>Aponta também, possível manipulação de dados cadastrais dos beneficiários. Exemplifica, nesse sentido, que um dos beneficiários, incluído como titular do plano, apresentou pedido médico prescrevendo tratamento para o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), pedido esse em que o profissional indica que o paciente tem, na verdade, apenas sete anos de idade, de modo que não pode ser titular do plano de saúde, oferecido em razão de vínculo estatutário ou empregatício com a requerida.<br>Outro beneficiário, por sua vez, ajuizou ação contra a operadora afirmando residir no estado do Pará e qualificou- se como desempregado. Afirma, ainda, que, apesar de mais da metade dos beneficiários residir no estado de São Paulo, apenas 3% dos atendimentos são realizados em território paulista: " e m verdade, mais de 60% dos procedimentos realizados ocorreram nos Estados da Paraíba, Mato Grosso, Bahia e Rondônia, que não possuem qualquer vínculo aparente com a Agravada" (fls. 23). Nesse contexto, não se pode olvidar a seriedade das alegações quanto à fraude na contratação do plano de saúde pela requerida.<br>Contudo, não comprovou a requerente que comunicou à requerida a resolução do contrato ou seu motivo. Tem-se apenas notificação datada de 5 de junho de 2024, na qual solicita a comprovação da elegibilidade dos beneficiários titulares, sem a indicação das consequências do descumprimento da solicitação.<br>Na verdade, indica-se apenas que a "movimentação" de beneficiários ficaria bloqueada (fls. 318 da origem). E ainda que o descumprimento da solicitação significasse o inadimplemento de obrigação contratual a justificar a resolução (cláusula 11.2. E fls. 102 da origem), não há provas de que a notificação foi devidamente recebida, mas apenas e-mail sem confirmação de entrega, sem data e cujo assunto ("PRES 0188 ref.: Rescisão Contratual Instrumento de Comercialização de Plano de Saúde nº 24.248") não remete ao conteúdo da notificação (fls. 319 da origem).<br>Assim, sequer se dá a saber se a requerida tomou ciência das suspeitas de fraude ou se teve a oportunidade de manifestar-se acerca destas.<br>Tem-se, pois, a princípio, resolução imotivada, ausente, todavia, comunicação prévia, com 60 dias de antecedência (cláusula 11.1 fls. 102 da origem). De sua vez, a alegada falta de pagamento por parte da requerida não justifica a resolução, visto que posterior a esta.<br>Na espécie, a demanda foi ajuizada em 14 de junho de 2024, data da resolução, ao passo que o primeiro inadimplemento teria ocorrido em 20 de junho de 2024. Assim, sequer há atraso superior a 30 dias no pagamento a autorizar a resolução, nos termos da cláusula 11.2. A do contrato celebrado (fls. 102).<br>Ademais, não se demonstrou concretamente perigo de dano grave ou de difícil reparação ou o risco ao resultado útil do processo. A rigor, discute-se o impacto patrimonial da manutenção do contrato até a apreciação do recurso de apelação pelo Colegiado, e não há indícios de que esta impactará significativamente a esfera patrimonial da requerente.<br>No mais, é prudente que se mantenha o plano, considerando a existência de 196 beneficiários, dentre os quais muitos possivelmente em tratamento médico, cujo interrompimento pode causar severos prejuízos. Há, assim, risco de irreversibilidade da medida, a obstar a concessão da tutela de urgência (art. 300, §3º, CPC).<br>Por fim, não há de se falar em tutela de evidência, porquanto não configuradas quaisquer das hipóteses elencadas nos incisos do artigo 311 do Código de Processo Civil a autorizar sua concessão. De tal modo, devido o indeferimento da tutela de urgência requerida, porquanto não preenchidos os requisitos para sua concessão (art. 300, CPC). Assim, a decisão monocrática não comporta reparo." (grifou-se)<br>Da leitura do excerto transcrito, verifica-se que o Tribunal de Justiça concluiu pelo indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela, consignando que " não se demonstrou concretamente perigo de dano grave ou de difícil reparação ou o risco ao resultado útil do processo. A rigor, discute-se o impacto patrimonial da manutenção do contrato até a apreciação do recurso de apelação pelo Colegiado, e não há indícios de que esta impactará significativamente a esfera patrimonial da requerente. No mais, é prudente que se mantenha o plano, considerando a existência de 196 beneficiários, dentre os quais muitos possivelmente em tratamento médico, cujo interrompimento pode causar severos prejuízos. Há, assim, risco de irreversibilidade da medida, a obstar a concessão da tutela de urgência (art. 300, §3º, CPC)."<br>Dessa forma, infere-se que a pretensão da ora agravante, no sentido de analisar o preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VÍCIO REDIBITÓRIO. PAGAMENTO DE IPVA. DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 735/STF.<br>(..)<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória<br>(Súmula 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 1.075.621/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe de 20/03/2018 - grifou-se)<br>Com essas considerações, tem-se que o recurso não merece prosperar.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>É o voto.