ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE MULTA DECENDIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 1.000, 525, § 11, 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC, em ação de indenização securitária em fase de cumprimento de sentença. A agravante sustentou preclusão consumativa em relação à inclusão de multa decendial nos cálculos apresentados pela parte exequente, além de omissões no acórdão recorrido.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, afirmando que a inclusão da multa decendial já havia sido decidida em recurso especial com trânsito em julgado, não configurando preclusão. Embargos de declaração opostos pela agravante foram rejeitados, com o Tribunal afirmando inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve preclusão consumativa em relação à inclusão da multa decendial nos cálculos apresentados pela parte exequente e se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise dos argumentos apresentados.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, afastando a alegação de omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto nos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC.<br>5. A inclusão da multa decendial nos cálculos foi determinada em recurso especial com trânsito em julgado, não havendo preclusão consumativa ou lógica, conforme alegado pela agravante.<br>6. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento de provas em sede de recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo de COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 989-993):<br>"Agravo de instrumento. Indenização securitária. Cumprimento de sentença. Alegado excesso de execução. Decisão que rejeitou a impugnação. Pretendida rediscussão de matérias já analisadas e que transbordam a fase de cumprimento de sentença. Questão relativa à multa decendial apreciada em sede de Recurso Especial. Preclusão não caracterizada. Decisão mantida. Recurso não provido."<br>Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 1024-1029)<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls.996-1009), além de dissídio jurisprudencial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:<br>(I) Arts. 1.000 e 525, § 11, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que teria ocorrido a preclusão consumativa em relação à execução dos cálculos apresentados com a multa decendial, uma vez que a parte exequente não teria impugnado os valores no prazo legal, configurando aceitação tácita e prática de ato incompatível com a vontade de recorrer;<br>(II) Art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal a quo teria deixado de sanar omissões apontadas nos embargos de declaração, especialmente no que se refere à análise da preclusão da multa decendial e à apreciação de fundamentos e provas que poderiam infirmar a conclusão adotada;<br>(III) Art. 1.000 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o acórdão recorrido placitou o procedimento da parte exequente de inovar no processo, ao apresentar novos cálculos com a inclusão da multa decendial após o prazo legal, contrariando o princípio da segurança jurídica e configurando preclusão lógica, já que teria anuído com os valores anteriormente apresentados.<br>Não foram ofertadas contrarrazões.<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 1039-1041), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 1044-1049).<br>Contraminuta oferecida (e-STJ, fls. 1052-1056).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE MULTA DECENDIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 1.000, 525, § 11, 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC, em ação de indenização securitária em fase de cumprimento de sentença. A agravante sustentou preclusão consumativa em relação à inclusão de multa decendial nos cálculos apresentados pela parte exequente, além de omissões no acórdão recorrido.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, afirmando que a inclusão da multa decendial já havia sido decidida em recurso especial com trânsito em julgado, não configurando preclusão. Embargos de declaração opostos pela agravante foram rejeitados, com o Tribunal afirmando inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve preclusão consumativa em relação à inclusão da multa decendial nos cálculos apresentados pela parte exequente e se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise dos argumentos apresentados.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, afastando a alegação de omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto nos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC.<br>5. A inclusão da multa decendial nos cálculos foi determinada em recurso especial com trânsito em julgado, não havendo preclusão consumativa ou lógica, conforme alegado pela agravante.<br>6. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento de provas em sede de recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a Companhia Excelsior de Seguros interpôs agravo de instrumento contra decisão que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução em razão da inclusão de multa decendial nos cálculos apresentados pelos exequentes. A agravante sustentou que a pretensão de incidência da multa estaria preclusa, pois os exequentes não teriam impugnado os valores anteriormente apresentados, configurando aceitação tácita, nos termos do art. 1.000 do CPC. Requereu, assim, o afastamento da multa decendial da base de cálculo e a concessão de efeito suspensivo ao recurso, argumentando risco de dano grave e irreversível.<br>No julgamento do agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso, entendendo que a questão relativa à multa decendial já havia sido decidida em sede de recurso especial, com trânsito em julgado, e que sua inclusão nos cálculos era de rigor. O acórdão destacou que não se configurava a preclusão alegada pela agravante, uma vez que a matéria ainda pendia de análise em instância superior e que o magistrado de origem havia determinado a juntada integral do acórdão do recurso especial para dirimir quaisquer dúvidas sobre o tema (e-STJ, fls. 989-993).<br>Nos embargos de declaração opostos pela Companhia Excelsior de Seguros, o Tribunal rejeitou o recurso, afirmando que não havia omissão, contradição ou obscuridade no acórdão anterior. Ressaltou que a pretensão da embargante era, na verdade, de rediscutir questões já decididas, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. Além disso, considerou como efetivado o prequestionamento, esclarecendo que o enfrentamento da questão pelo Tribunal de origem é suficiente para configurá-lo, mesmo sem menção expressa aos dispositivos legais indicados (e-STJ, fls. 1024-1029).<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De início, examino a alegada violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC. Sustenta-se que o acórdão recorrido teria sido genérico e omisso, não enfrentando todos os argumentos apresentados nos embargos de declaração. A respeito da alegação de inadequação da tutela jurisdicional, deve-se enfatizar que não se exige do órgão julgador que refute minuciosamente os argumentos formulados pelas partes. O dever de fundamentação se esgota na indicação do direito que entende cabível para solucionar a controvérsia posta no caso concreto, sendo adequada a motivação que, por si só, é suficiente para afastar as teses formuladas.<br>Apenas as omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ensejam o provimento do recurso especial por omissão (v.g. AgInt no REsp 1.685.946/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe de 13/11/2018; REsp 1.657.996/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017; e AgRg no REsp 1.157.099/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 11/3/2014, DJe de 19/3/2014).<br>Outrossim, impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte"(AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12/12/1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16/5/2005; REsp 685.168/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2/5/2005.<br>Desse modo, não se vislumbra a existência de nenhum dos vícios dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC.<br>Em exame do mérito, destaco que o acórdão recorrido foi proferido em ação de indenização de natureza securitária, que tramita em fase de cumprimento de sentença, tendo sido confirmada a decisão de primeira instância que determinou a retificação dos cálculos de liquidação, por força de outro acórdão, proferido em recurso especial, em que ficou determinada de forma expressa a inclusão no montante da pretensão executória da multa decendial.<br>Extraio do acórdão impugnado por recurso especial o seguinte trecho, que bem esclarece os exatos contornos fáticos da questão controvertida (e-STJ, fl. 992):<br>"Pelo que se infere do processo, correta a r. decisão ora atacada, que rejeitou a impugnação ofertada pela Executada, ora Agravante (pág. 940 e 951 do processo originário). Extrai-se desse recurso que a Agravante, na verdade, pretende rediscutir questões abarcadas pela preclusão, observado que a questão relativa à multa decendial já restou decidida em sede de Recurso Especial, conforme certidão que segue transcrita: "Certifico e dou fé que de acordo com a pesquisa juntada às fls. 730 e seguintes dos autos principais, em 24/10/2018, foi dado provimento ao recurso especial, reconhecendo a incidência da multa decendial desde a citação, limitada ao valor da obrigação principal. Trânsito em julgado em22/05/2019" (pág. 661 originário). Conforme enunciou o MM Juiz "a quo" (págs. 787/790 do processo originário): ".. tanto a exequente, quanto a executada apresentaram agravos de instrumento nos autos, sendo que ao agravo da executada foi negado provimento (fls. 726/730) e ao agravo da exequente foi dado provimento, nos termos da certidão de fl. 661, não constando nos autos a íntegra deste mencionado acórdão, o que justificou a determinação de juntada integral do acórdão (fls. 940/941)"<br>Nesse contexto, resulta inviável o intuito da recorrente no sentido de pretender a reapreciação das conclusões a que chegou o acórdão recorrido, quanto ao montante efetivamente devido a título de indenização de natureza securitária, em decorrência da inclusão da multa decendial, por força de outro acórdão proferido em recurso especial, tal como decidido nas instâncias ordinárias.<br>Eventual compreensão em contrário importaria o necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, incabível no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PLEITO INDENIZATÓRIO. FALÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA OBJETIVA, FORMULADA COM BASE NO ART. 129 DA LRF. ALEGAÇÃO DE PRECIFICAÇÃO DAS COTAS SÊNIORES DO FUNDO EM CONTRARIEDADE COM SEU REGULAMENTO E COM AS NORMAS DA CVM. EXTINÇÃO PRECIPITADA DO FEITO. FATOS NARRADOS QUE PODEM SE SUBSUMIR AO DISPOSTO NO INCISO II DO ART. 129. NECESSIDADE DE MAIOR COGNIÇÃO COM A PRODUÇÃO DE PROVAS E ANÁLISE DOS FATOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO ADEQUADO<br>DOS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "as condições para o legítimo exercício do direito de agir devem ser apreciadas de acordo com a teoria da asserção, de modo que sua averiguação será realizada à luz das afirmações constantes da petição inicial" (AgInt no AREsp 2.711.674/MS, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024). Ademais, a análise das condições da ação in status assertionis deve-se dar a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, sem que haja, ainda, cognição exauriente.4. Na espécie, a instância de piso, seguindo o entendimento do administrador judicial e do membro do Parquet, concluiu estarem presentes os requisitos da petição inicial, segundo a teoria da asserção, relegando a cognição aprofundada sobre o mérito - possibilidade de subsunção da situação fática ao inciso II do artigo 129 da Lei 11.101/2005 - para um momento posterior, após a instrução probatória no que toca à alegada transferência em contrariedade ao regulamento do fundo.<br>5. Rever o referido entendimento do acórdão recorrido demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>6. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 2302354/SP, Quarta Turma, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data do Julgamento: 01/08/2025, Data Publicação DJEN/CNJ 05/08/2025)<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo em recurso especial interposto por empresa contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a improcedência dos embargos à execução opostos pela recorrente visando à extinção da execução sob a alegação de ausência de título executivo líquido, certo e exigível.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, se o contrato de locação, no caso concreto, é título executivo apto a embasar a execução, e se o acórdão recorrido incorreu em decisão-surpresa e violação ao princípio da congruência ou adstrição.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois fundamentou adequadamente sua decisão, ainda que de forma diversa do interesse da parte.<br>4. A decisão do Tribunal de origem não configurou decisão-surpresa ou violação ao princípio da congruência, ou da adstrição, pois, além de a matéria ter sido alegada na petição inicial e oportunizado o contraditório, a solução adotada deco r reu da interpretação sistemática dos pedidos, estando inserida no âmbito do desdobramento causal da controvérsia.<br>5. A conclusão pela liquidez, exigibilidade e certeza do título - contrato de locação não residencial - foi baseada na interpretação de cláusulas contratuais, inclusive de contratos coligados, e do contexto fático-probatório, não cabendo revisão em sede de recurso especial devido às Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial."<br>(AREsp 1825383/MG, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, Data de julgamento: 17.06.2025, Data da Publicação: DJEN/CNJ 01/07/2025)<br>Ante todo o exposto, presente o óbice da Súmula 7 do STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É o voto.