ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015. SÚMULAS 282 E 356/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DEMORA NA PROMOÇÃO DE ATOS FRUTÍFEROS. ART. 240 DO CPC/2015. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. Nos termos do disposto no art. 240, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/2015, a ausência de promoção dos atos de citação impede a interrupção da prescrição , salvo se houver demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, nos termos da Súmula 106/STJ.<br>3. No caso, implementou-se a prescrição trienal da pretensão de execução da cédula de crédito bancário, pois, mesmo após 9 (nove) anos desde a data de vencimento do título, não houve citação da parte executada nem a promoção de atos frutíferos para a localização do seu endereço.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TRIÂNGULO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - DEMANDA PROPOSTA EM NOVEMBRO DE 2015 - FALTA DE CITAÇÃO DO RÉU POR MAIS DE NOVE ANOS - PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>É recomendável a interpretação sistemática do art. 240 do CPC, sendo possível, mesmo quando ainda não citado o réu, porém já transcorrido o lapso temporal após a propositura da ação, o reconhecimento da prescrição, inclusive para que as relações adquiram estabilidade jurídica e social." (fl. 212)<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação dos arts. 10 e 240, § 3º, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que:<br>(a) o acórdão recorrido violou o art. 10 do CPC ao não oportunizar à recorrente o direito de se manifestar previamente sobre os fundamentos que embasaram a decisão, configurando decisão-surpresa e afrontando o princípio do contraditório;<br>(b) o acórdão contrariou o art. 240, § 3º, do CPC e a Súmula 106 do STJ ao imputar à recorrente a responsabilidade pela demora na citação, desconsiderando que o atraso decorreu de falhas do próprio Poder Judiciário, o que não pode justificar o reconhecimento da prescrição;<br>(c) houve a caracterização da divergência jurisprudencial, pois o entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso divergiu de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem que a demora na citação, quando imputável ao Judiciário, não pode prejudicar a parte autora.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015. SÚMULAS 282 E 356/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DEMORA NA PROMOÇÃO DE ATOS FRUTÍFEROS. ART. 240 DO CPC/2015. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. Nos termos do disposto no art. 240, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/2015, a ausência de promoção dos atos de citação impede a interrupção da prescrição , salvo se houver demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, nos termos da Súmula 106/STJ.<br>3. No caso, implementou-se a prescrição trienal da pretensão de execução da cédula de crédito bancário, pois, mesmo após 9 (nove) anos desde a data de vencimento do título, não houve citação da parte executada nem a promoção de atos frutíferos para a localização do seu endereço.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>De início, no que tange à alegada violação do art. 10 do CPC/2015 e à tese de que o atraso na citação decorreu de falha do Poder Judiciário, tem-se, no ponto, inviável o debate. Isso, porque não se vislumbra o efetivo prequestionamento do teor do dispositivo legal citado e do tema alegado, o que inviabiliza a apreciação da tese recursal apresentada, sob pena de supressão de instâncias. Frise-se que ao STJ cabe julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção constitucional, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Observa-se a incidência, pois, por analogia, dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Assim, quanto ao ponto em mote, ausente um dos requisitos de admissibilidade do apelo especial, qual seja o prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF). Por oportuno, leia-se este julgado:<br>"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo tribunal de origem, a questão federal suscitada.<br>2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático- probatório da lide (Súmula 7 do STJ).<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no AREsp 504.841/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 01/08/2014)<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem confirmou a prescrição trienal da ação de execução de cédula de crédito bancário, porquanto transcorridos mais de 9 (nove) anos desde o vencimento do título sem a efetivação da citação, por ausência de promoção sem demora de atos eficientes para a localização da parte executada (e-STJ, fl. 214):<br>"Como bem esclarecido, o feito foi distribuído em 23 de novembro de 2015 (ID. 60139956, fl. 01); o despacho que recebeu a petição inicial proferida em 26 de novembro de 2015 (ID.60139956, fl. 3).<br>Empreendidas diligências, a citação não se perfectibilizou, eis que o Aviso de Recebimento indica que fora recebida por terceiro estranho a este litígio (ID. 106806621), não obstante tenha sido realizada penhora parcial de valores.<br>Assim, não vislumbro que a recorrente tenha sido diligente no sentido de impulsionar o feito na tentativa de cumprir a decisão ordinatória da citação, pois durante o longo trâmite da lide, esse não conseguiu efetivar o cumprimento da decisão.<br>É recomendável a interpretação sistemática do art. 240 do CPC, sendo possível, mesmo quando ainda não citado o réu, porém já transcorrido o lapso temporal após a propositura da ação, o reconhecimento da prescrição, inclusive para que as relações adquiram estabilidade jurídica e social.<br>É preciso dizer, que, no caso, conquanto o apelante tenha ajuizado a ação de execução em tempo hábil, não houve citação da apelada, tampouco qualquer das hipóteses de interrupção da prescrição, verificando-se, consequentemente, a ocorrência desta, cuja declaração, na forma do art.<br>487, II, do CPC, ensejou a prolação válida da r. decisão objurgada, isto porque o apelante ajuizou a presente ação em razão do inadimplemento do negócio entabulado entre as partes.<br>Outrossim, o prazo prescricional para a execução do título questionado é trienal, mas o tempo decorrido sem a citação da parte ré supera 09 (nove) anos."<br>Essa conclusão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, nos termos do disposto no art. 240, §§ 1º, 2º e 3º , do CPC/2015, a ausência de promoção dos atos de citação impede a interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação e sua retroação à data da propositura da ação, salvo se houver demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, nos termos da Súmula 106/STJ.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA. ART. 240, §2º, DO CPC/15. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES.<br>1. A Segunda Seção, no julgamento do REsp n. 1.604.412/SC, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, sob o rito do incidente de assunção de competência, consolidou entendimento segundo o qual, nos processos regidos pelo CPC/1973, incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado.<br>2. De acordo com o art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 1.967.648/DF, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONCLUSÃO NO SENTIDO DO MANEJO DA DEMANDA NO PRAZO LEGAL. AUSÊNCIA DE DEBATE ACERCA DA NULIDADE DE CITAÇÃO. SÚMULA 211/STJ. CARÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO NOVO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme o art. 219, § 1º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 240, § 1º, do CPC/2015). Por outro lado, o § 4º do aludido dispositivo prevê que, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação (Súmula 106/STJ).<br>2. Consta que o recorrido ajuizou a ação de cobrança dentro do prazo legal. O debate acerca de nulidade ou não de ato citatório, bem como a eventual responsabilização do autor, ora agravado, por esse fato, não foi travado nos autos. Essa questão, relevante para o deslinde do caso, padece do devido prequestionamento. Aplicação da Súmula 211/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.300.199/PR, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.)<br>Além disso, a promoção de diligências infrutíferas não interrompe nem suspende o prazo prescricional, sob pena de tornar a dívida imprescritível.<br>"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE IMPRESCRITIBILIDADE DA DÍVIDA.<br>1. A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes.<br>2. No caso, o prazo prescricional é trienal. Não obstante, mesmo após efetuadas diversas diligências ao longo de 20 anos, a dívida ainda não foi satisfeita.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que houver jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015).<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp n. 1.986.517/PR, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022.)<br>Desse modo, constatada a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, é inviável o provimento do recurso especial, nos termos da Súmula 83/STJ.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É como voto.