ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ASSINATURA ELETRÔNICA. CERTIFICAÇÃO DIGITAL. ICP-BRASIL. VALIDADE COMO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUTONOMIA PRIVADA. RECURSO PROVIDO.<br>I. Do primeiro caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a conversão de execução de título extrajudicial em ação de cobrança, sob o fundamento de ausência de certificação digital por entidade credenciada ao ICP-Brasil.<br>II. Questão em discussão<br>2. Discute-se a validade jurídica de cédula de crédito bancário assinada eletronicamente por meio de certificadora não vinculada ao ICP-Brasil, para fins de reconhecimento como título executivo extrajudicial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Lei 14.620/2023, ao incluir o § 4º ao art. 784 do CPC, passou a permitir expressamente qualquer modalidade de assinatura eletrônica na constituição de títulos executivos extrajudiciais, desde que a integridade seja assegurada pela entidade provedora do serviço.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização de assinaturas eletrônicas realizadas por entidades não credenciadas ao ICP-Brasil, desde que aceitas pelas partes e dotadas de mecanismos confiáveis de autenticação e integridade.<br>5. A exigência exclusiva de certificação pelo ICP-Brasil configura formalismo excessivo, incompatível com a evolução tecnológica e com os princípios da autonomia privada e da liberdade de formas entre particulares.<br>6. Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FLA-MOVA I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO Determinação de conversão da execução em ação de cobrança, por ausência de título executivo extrajudicial Cédula de crédito bancário assinada digitalmente Entidade certificadora não credenciada junto ao ICP, instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (artigos 1º e 10, §1º) Exegese dos artigos 1º, §2º, inciso III, alínea "a" e 4º, inciso VI, ambos da Lei nº 11.419/2006 - Decisão mantida Recurso improvido." (e-STJ, fl. 38)<br>Em seu recurso especial, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos da legislação federal e atos normativos, com as respectivas teses:<br>(I) Art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e art. 4º, II, da Lei 14.063/2020, pois seria admitido às partes utilizarem certificados não emitidos pelo ICP-Brasil, desde que aceitos como válidos, o que teria sido desconsiderado pelo acórdão recorrido;<br>(II) Divergência jurisprudencial, pois o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo teria dado interpretação diversa à mesma questão jurídica em comparação ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reconheceu a validade da cédula de crédito bancário assinada digitalmente por entidade não credenciada.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>O recurso especial foi admitido na origem quanto à alegação de dissídio jurisprudencial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ASSINATURA ELETRÔNICA. CERTIFICAÇÃO DIGITAL. ICP-BRASIL. VALIDADE COMO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUTONOMIA PRIVADA. RECURSO PROVIDO.<br>I. Do primeiro caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a conversão de execução de título extrajudicial em ação de cobrança, sob o fundamento de ausência de certificação digital por entidade credenciada ao ICP-Brasil.<br>II. Questão em discussão<br>2. Discute-se a validade jurídica de cédula de crédito bancário assinada eletronicamente por meio de certificadora não vinculada ao ICP-Brasil, para fins de reconhecimento como título executivo extrajudicial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Lei 14.620/2023, ao incluir o § 4º ao art. 784 do CPC, passou a permitir expressamente qualquer modalidade de assinatura eletrônica na constituição de títulos executivos extrajudiciais, desde que a integridade seja assegurada pela entidade provedora do serviço.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização de assinaturas eletrônicas realizadas por entidades não credenciadas ao ICP-Brasil, desde que aceitas pelas partes e dotadas de mecanismos confiáveis de autenticação e integridade.<br>5. A exigência exclusiva de certificação pelo ICP-Brasil configura formalismo excessivo, incompatível com a evolução tecnológica e com os princípios da autonomia privada e da liberdade de formas entre particulares.<br>6. Recurso especial provido.<br>VOTO<br>Consta dos autos que o recorrente, FLA-MOVA I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, ajuizou ação de execução de título extrajudicial com base em cédula de crédito bancário assinada digitalmente. Embora a certificação não tenha sido realizada por entidade credenciada junto ao ICP-Brasil, sustentou que o documento deveria ser reconhecido como título executivo extrajudicial, conforme o disposto no art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001.<br>O Juízo de primeiro grau, entretanto, determinou a conversão da execução em ação de cobrança, ao entender que a ausência de certificação por entidade vinculada ao ICP-Brasil inviabilizaria o reconhecimento da cédula como título executivo extrajudicial (e-STJ, fls. 28-29).<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo, por sua 20ª Câmara de Direito Privado, manteve essa decisão, afirmando que a validade executiva do documento depende da certificação por entidade credenciada ao ICP-Brasil, nos termos dos arts. 1º e 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (e-STJ, fl. 38).<br>Contudo, tal entendimento diverge da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a validade jurídica de assinaturas eletrônicas realizadas por entidades não vinculadas ao ICP-Brasil, desde que aceitas pelas partes e dotadas de mecanismos confiáveis de autenticação e integridade.<br>O STJ tem afirmado que a ausência de certificação pelo ICP-Brasil não invalida, por si só, a assinatura eletrônica em cédula de crédito bancário. A Corte admite o uso de plataformas privadas de assinatura digital, desde que haja elementos técnicos que assegurem a autoria e a integridade do documento, como múltiplos fatores de autenticação e algoritmos de criptografia confiáveis.<br>A jurisprudência também destaca que a validade da assinatura eletrônica deve ser impugnada pela parte contra quem o documento é oposto, conforme previsto no art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001 e no art. 411, I, do CPC. O juiz não pode, de ofício, negar validade ao documento, sob pena de violação ao princípio da igualdade processual (art. 139, I, do CPC).<br>Além disso, a Lei 14.620/2023, ao incluir o § 4º ao art. 784 do CPC, passou a admitir expressamente qualquer modalidade de assinatura eletrônica na constituição de títulos executivos extrajudiciais, desde que a integridade seja conferida pela entidade provedora do serviço, afastando a exclusividade do ICP-Brasil.<br>Nesse contexto, negar validade à cédula de crédito bancário apenas por ausência de certificação pelo ICP-Brasil representa formalismo excessivo, incompatível com a evolução tecnológica e com a autonomia privada das partes.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO INICIAL. EXTINÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. EMISSÃO E ASSINATURA ELETRÔNICOS. VALIDAÇÃO JURÍDICA DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE. ENTIDADE AUTENTICADORA ELEITA PELAS PARTES SEM CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ICP-BRASIL. POSSIBILIDADE. ASSINATURA ELETRÔNICA. MODALIDADES. FORÇA PROBANTE. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DAS PARTES. ATOS ENTRE PARTICULARES E ATOS PROCESSUAIS EM MEIO ELETRÔNICO. NÍVEIS DE AUTENTICAÇÃO. DISTINÇÃO. CONSTITUIÇÃO E ATESTE DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS EM MEIO ELETRÔNICO.<br>(..) 2. 11. Negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual. (..) 13. A Lei 14620/2023, ao acrescentar o § 4º ao art. 784 do CPC, passou a admitir - na constituição e ateste de títulos executivos extrajudiciais em meio eletrônico - qualquer modalidade de assinatura eletrônica desde que sua integridade seja conferida pela entidade provedora desse serviço, evidenciando a ausência de exclusividade da certificação digital do sistema ICP-Brasil. 14. Recurso especial conhecido e provido para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de execução de título extrajudicial. (REsp n. 2.150.278/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024 -sem grifo no original.)<br>Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial .<br>É como voto.