ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS. PRETENSÃO DE INFRINGÊNCIA E DE PREQUESTIONAR MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DA SÚPLICA.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admitida sua oposição com a finalidade de rediscutir questões decididas e devidamente fundamentadas no julgamento embargado.<br>2. Não é próprio a esta Corte Superior de Justiça emitir pronunciamento sobre matéria constitucional, ainda que a pretexto de prequestionamento. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA GEOVANNA VIANA BACELAR BELZ em face de acórdão que guarda a seguinte ementa (fl. 625):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO AATO NORMATIVO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNODESPROVIDO.<br>1. É assente nesta Corte o entendimento de que não é omisso e nem desfundamentado o julgado que decide a contenda, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, notadamente quando, como no caso concreto, os fundamentos expendidos bastam a justificar as conclusões adotadas.<br>2. Em consequência, ressente-se o especial do necessário prequestionamento, em relação a matérias sobre as quais não estava o Tribunal de Justiça obrigado a se manifestar. Não há incompatibilidade em se afastar a violação ao art. 1.022 do CPC (art. 535 do CPC/1973) e, noutro aspecto, reconhecer inexistente o prequestionamento se, como na espécie, devidamente resolvida a causa, a questão federal apresentada não foi debatida na origem. Incidência da Súmula 211/STJ.<br>3. Violação a ato normativo administrativo (resolução) e a verbete de súmula não rende ensejo a recurso especial, porque não se enquadram como lei federal, tal como previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>Alega a embargante as mesmas teses recursais, à guisa de omissão (Súmula 608/STJ, art. 51, IV, do CDC, art. 15, II e II, da resolução 561/2022 e art. 489, §1º, IV, do CPC), e que merecem os embargos efeitos infringentes para declarar nula a cláusula 29.1.1 do contrato, bem como declarar inexigibilidade da dívida, condenar à repetição em dobro dos valores cobrados e reconhecer o direito à indenização por danos morais, em razão da inscrição indevida em cadastros de inadimplentes.<br>Pede ainda sejam prequestionados dispositivos de índole constitucional.<br>Foi apresentada impugnação (fls. 639-642).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS. PRETENSÃO DE INFRINGÊNCIA E DE PREQUESTIONAR MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DA SÚPLICA.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admitida sua oposição com a finalidade de rediscutir questões decididas e devidamente fundamentadas no julgamento embargado.<br>2. Não é próprio a esta Corte Superior de Justiça emitir pronunciamento sobre matéria constitucional, ainda que a pretexto de prequestionamento. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>A súplica não merece acolhida.<br>É que não se fazem presentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC.<br>O acórdão embargado é claro em dizer que não é omisso nem desfundamentado o julgamento proferido na origem e que não há prequestionamento em relação ao dispositivo de lei federal tido por violado. Também é claro ao enunciar que violação a Súmula e a ato normativo (resolução) não rende ensejo ao recurso especial, pois não caracterizada a hipótese do art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admitida sua oposição com a finalidade de se rediscutir questões decididas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, o que significa que não são aptos a provocar novo julgamento da lide.<br>Na espécie, a pretexto de omissão, limita-se a embargante a atacar o julgamento, insistindo em alegações já examinadas, tanto na decisão monocrática quanto no acórdão ora embargado.<br>Lembre-se que a via ora eleita, integrativa por excelência, não pode ser utilizada para contornar ou superar o julgado, se não demonstradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.<br>Quanto ao mais, não cabe ao STJ manifestar-se sobre dispositivos de índole constitucional, ainda que para fins de prequestionamento.<br>Confiram-se as seguintes ementas:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. USURPAÇÃO. TEMA 150 DE REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.<br>1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>2. A tese firmada no Tema 150 da Repercussão Geral não guarda correspondência com o que foi discutido e decidido na hipótese presente.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl nos EDcl no REsp n. 1.974.104/RS, relator MINISTRO RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 7/8/2023)<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MULTITUDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECRETA NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO DA AUTORA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 279, § 1º, e 554, § 1º, DO NCPC. OCORRÊNCIA. DECISÃO LIMINAR DA REINTEGRAÇÃO. CITAÇÃO PESSOAL DOS CORRÉUS IDENTIFICÁVEIS NO IMÓVEL. SUPRESSÃO PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA DOS DEMAIS CORRÉUS. OCORRÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. REGULARIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA EM SEUS DEMAIS TERMOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Em se tratando de ações possessórias multitudinárias, o que pode ensejar nulidade processual por afronta ao art. 554, § 1º, do NCPC não é a eventual e momentânea ausência de citação dos réus identificáveis, que pode ser suprida pelo seu comparecimento espontâneo, na forma do art. 239, § 1º, do NCPC, mas o prosseguimento inadvertido da demanda sem a publicidade conferida pela citação editalícia obrigatória dos corréus não identificados.<br>2. Assenta-se a regra do comparecimento espontâneo do réu (art. 239, § 1º, do NCPC) como supressor da falta ou nulidade de citação (no caso dos réus identificáveis), no princípio da instrumentalidade das formas, o qual deita raízes no pressuposto da ausência de atentado contra as garantias constitucionais do processo.<br>3. Investigar se houve ou não houve tentativa de citação dos réus identificáveis no ato da diligência citatória do Oficial de Justiça, redundaria na rematada revisitação de provas, seja para confronto de certidões ou termos a respeito do questionado ato judicial, o que é vedado pela Súmula n.º 7 do STJ.<br>4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, na via especial, suposta violação de matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, sendo, assim, inviável o exame do art. 5º, LV, da CF.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.910.237/MG, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023)<br>TRIBUTÁRIO. RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS. PEDIDO ADMINISTRATIVO. MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. EXAME. COMPETÊNCIA.<br>1. A questão jurídica em debate foi julgada pela sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido escolhidos o REsp n. 1767945/RS, o REsp 1768060/RS e o REsp 1768415/SC como representativos da controvérsia (Tema n. 1003), cuja tese definida pela Primeira Seção do STJ foi a de que o termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007).<br>2. Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.544.786/RS, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, julgado em 2/6/2020, DJe de 16/6/2020)<br>Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>É o voto.