ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRA DE CONSTRUÇÃO DE TERMINAL MARÍTIMO E DUTO SUBTERRÂNEO. DANO AMBIENTAL. PREJUÍZO NA ATIVIDADE PESQUEIRA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL ENTRE A REALIZAÇÃO DAS OBRAS E O ALEGADO PREJUÍZO SUSTENTADO PELOS AUTORES. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com base nas provas e evidências apresentadas nos autos, decidiu reformar a sentença ao concluir que não existem evidências concretas que associem a possível redução de peixes pelágicos, como xereletes e robalos, de maior valor comercial, à construção do terminal marítimo pela empresa ré. Além disso, não foi comprovado o nexo causal entre as obras realizadas pela empresa e os prejuízos alegados pelos demandantes.<br>2. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DAVID DE OLIVEIRA e OUTROS contra decisão exarada pela il. Terceira Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que inadmitiu seu recurso especial.<br>Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 1.873):<br>"AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA TERCEIRA VICE- PRESIDÊNCIA QUE APLICOU A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS E, COM BASE NOS TEMAS 680 E 834 DO STJ, NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. CORRETA APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NOS TEMAS Nº 680 ("Para demonstração da legitimidade para vindicar indenização por dano ambiental que resultou na redução da pesca na área atingida, o registro de pescador profissional e a habilitação ao benefício do seguro- desemprego, durante o período de defeso, somados a outros elementos de prova que permitam o convencimento do magistrado acerca do exercício dessa atividade, são idôneos à sua comprovação.") E 834 do STJ ("O dano material somente é indenizável mediante prova efetiva de sua ocorrência, não havendo falar em indenização por lucros cessantes dissociada do dano efetivamente demonstrado nos autos; assim, se durante o interregno em que foram experimentados os efeitos do dano ambiental houve o período de "defeso" - incidindo a proibição sobre toda atividade de pesca do lesado -, não há cogitar em indenização por lucros cessantes durante essa vedação."). MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. IMPERATIVIDADE DO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO DESPROVIDO."<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.698-1.744), os recorrentes alegam a violação dos arts. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981; e 371, 373 e 479 do Código de Processo Civil, bem como a existência de dissídio jurisprudencial.<br>Sustentaram, em síntese, que foram realizados dois laudos periciais que concluíram que a obra causou danos à atividade pesqueira, devido ao afugentamento de peixes e ressuspensão de resíduos. Aduzem que a própria Recorrida reconheceu, em sua contestação, que realizou contatos informais com os autores/pescadores na sede da Colônia Z9, indicando que estavam dentro da área de influência do Terminal Marítimo; e que a exigência de comprovação do quantitativo pescado é uma prova diabólica, pois seria impossível comprovar a quantidade de peixes pescados antes e depois da obra realizada pela Ré.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 1.915-1.918).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRA DE CONSTRUÇÃO DE TERMINAL MARÍTIMO E DUTO SUBTERRÂNEO. DANO AMBIENTAL. PREJUÍZO NA ATIVIDADE PESQUEIRA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL ENTRE A REALIZAÇÃO DAS OBRAS E O ALEGADO PREJUÍZO SUSTENTADO PELOS AUTORES. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com base nas provas e evidências apresentadas nos autos, decidiu reformar a sentença ao concluir que não existem evidências concretas que associem a possível redução de peixes pelágicos, como xereletes e robalos, de maior valor comercial, à construção do terminal marítimo pela empresa ré. Além disso, não foi comprovado o nexo causal entre as obras realizadas pela empresa e os prejuízos alegados pelos demandantes.<br>2. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>No caso, o eg. TJ-RJ, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, reformando sentença, concluiu que "(..) não há dados concretos que correlacionem uma eventual diminuição dos peixes pelágicos, de maior valor de venda (xereletes, robalos, etc.), com a realização da obra de construção do terminal marítimo pela empresa ré, inexistindo comprovação da existência de nexo causal entre a realização das obras da mesma empresa demandada e o alegado prejuízo sustentado pelos demandantes, sendo certo que a área é afetada pela poluição generalizada e que foram feitos Estudos de Impacto Ambiental e adotadas medidas para minimizar eventuais danos ao meio ambiente durante a implantação do empreendimento". A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 1.623-1.624):<br>"Ocorre que os documentos acostados pelos autores somente provam que eles, demandantes, eram pescadores artesanais e/ou profissionais e que se associaram, em algum momento, à colônia de pescadores Z9/RJ de Magé, não restando comprovado que exerciam a pesca artesanal, de forma exclusiva, no local de influência da obra da empresa ré, bem como não há qualquer prova robusta de sua efetiva produção antes da obra, inexistindo prova idônea dos valores auferidos antes e durante a referida obra e nem do alegado prejuízo, consubstanciado na diminuição de sua produção e na queda da qualidade do pescado, inexistindo evidências concretas de que a alegada queda de produtividade tenha relação (nexo causal) com a instalação do terminal e do duto subterrâneo da empresa ré, sendo as planilhas unilaterais apresentadas insuficientes para tal fim.<br>Cumpre, ainda, destacar que os autores JOSE DA COSTA FREIRE, BRANDINO THEOPHILO e VALMIR DE OLIVEIRA, acostaram aos autos documentos (e. docs 000992 a 001010), após a interposição de recurso de apelação pela empresa ré, para comprovar a atividade pesqueira, que em nada alteram a deslinde da lide.<br>Inexiste comprovação nos autos, no sentido de que os autores, ora apelados, efetivamente extraíam sua subsistência da atividade pesqueira somente na área de implantação do terminal marítimo e do duto da empresa ré e que sofreram prejuízo com a obra da mesma empresa ré, não tendo restado comprovado o nexo causal entre a construção do terminal marítimo e os supostos danos sofridos, sendo certo que é incabível a concessão de indenização por dano hipotético no ordenamento jurídico brasileiro.<br>De fato, os demandantes não lograram êxito em demonstrar o dano material sofrido, não tendo comprovado, de forma idônea e individualizada, quanto auferiam antes da obra, qual a queda de rendimentos sofrida e que esta teve relação com a construção do terminal marítimo e do duto subterrâneo, sendo certo que a empresa ré adotou medidas para evitar/mitigar os impactos ambientais de sua intervenção na área, que já era, sabidamente, altamente poluída, bem como contratou uma empresa para efetuar o monitoramento ambiental antes e durante a implantação do terminal marítimo.<br>Importante, ainda, ressaltar, que o Magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo decidir de forma diversa, a teor do disposto nos artigos 479 e 371, ambos do Código de Processo Civil1, baseando-se em outros elementos dos autos e na própria análise dos elementos carreados ao laudo pericial, que apontam para a inexistência de dano ambiental e de prejuízo para a atividade de pesca artesanal local.<br>Dessa forma, as provas produzidas nos presentes autos não se revelaram suficientes para corroborar a tese de que os autores sofreram os alegados prejuízos.<br>Destarte, à luz da documentação adunada à petição inicial e do conjunto fático-probatório, é de se concluir que os autores não comprovaram os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhes incumbia nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, de maneira que deve ser reformada a sentença de procedência do pedido inicial.<br>Nesse cenário, a pretensão de alterar o entendimento ora transcrito, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Finalmente, pela divergência pretoriana, o recurso também não merece acolhida, pois a incidência da Súmula 7/STJ também obsta o apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nessa linha de intelecção, destacam-se:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. (..) REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à análise da tese recursal pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.965.844/SP, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 1815468/PB, Rel. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021 - g. n.)<br>Com ess as considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.