ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. OFENSA AO ART. 6º, VIII, DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. CERCEAMENTO  DE  DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.  AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>2.  Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar, nos autos, a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova requerida. Precedentes.<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA TERESINHA DE ABREU ULRICH contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, apresentado em desfavor de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC), assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA CONSUMIDORA.<br>PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 355, I, DO CPC. PROVA PERICIAL. MEDIDA DESNECESSÁRIA. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO BANCO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. PREFACIAL REJEITADA.<br>AVENTADA A AUSÊNCIA DE HIGIDEZ DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. INSUBSISTÊNCIA. ASSINATURA DIGITAL COMPROVADA COM FOTOGRAFIA, DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO E AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA. DESNECESSIDADE DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. DEMAIS DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM COM CLAREZA A CIÊNCIA DA AUTORA ACERCA DA MODALIDADE CONTRATADA. REGULARIDADE FORMAL DO PACTO.<br>CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. MODALIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AMPLA DIFUSÃO DAS DUAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO. TERMOS DE ADESÃO E DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO ASSINADOS DIGITALMENTE QUE SE MOSTRAM CLAROS EM RELAÇÃO AO SEU OBJETO, À CONSTITUIÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL, À FORMA DE PAGAMENTO E AOS ENCARGOS INCIDENTES. DESNECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA CONFIRMAÇÃO DA ADESÃO À MODALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO. CONSUMIDORA QUE TINHA PLENA CIÊNCIA SOBRE A OPERAÇÃO CONTRATADA. SENTENÇA MANTIDA.<br>RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ, fl. 362)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 387-388).<br>Nas razões do recurso especial, a parte aponta violação dos arts. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; e 355, I, 369 e 370 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que:<br>(a) houve cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide ocorreu sem a realização da prova pericial necessária para verificar a autenticidade dos documentos contratuais, violando-se o direito ao contraditório e à ampla defesa;<br>(b) a inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, não foi aplicada, o que prejudicou a parte consumidora, que alegou a falsidade do contrato e não teve a oportunidade de comprovar suas alegações.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 407-411).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. OFENSA AO ART. 6º, VIII, DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. CERCEAMENTO  DE  DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.  AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>2.  Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar, nos autos, a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova requerida. Precedentes.<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O apelo nobre não merece prosperar.<br>Inicialmente, quanto à alegada violação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que o conteúdo normativo do dispositivo invocado no apelo nobre e a tese de inversão do ônus da prova não foram apreciados pelo Tribunal a quo, tampouco foram alvo de embargos declaratórios, para sanar eventual omissão.<br>Esse pressuposto específico do recurso especial é exigido inclusive para matérias de ordem pública. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). SÚMULA 83/STJ. ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA CONCEPÇÃO DO PROJETO DA OBRA. CAUSALIDADE ADEQUADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 282 E 356/STF. ART. 1.026 DO CPC/15 OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIA INADEQUADA. NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na extensão da matéria devolvida.<br>2. A pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção está sujeita ao prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.<br>Súmula 83/STJ.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>5.O agravo interno não é o recurso cabível (adequado) para apontar suposta omissão da decisão agravada. Precedentes.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.506.495/MG, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025, g.n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. SEGURO PRESTAMISTA. CONEXÃO . SÚMULA 235 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.<br>1. O cerne da controvérsia é saber se o espólio do devedor permanece responsável pelo pagamento da dívida representada pela Cédula Rural Hipotecária, ou se tal obrigação estaria extinta ou suspensa em razão da existência de um contrato de seguro prestamista, que supostamente garantiria o adimplemento da dívida.<br>2. Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos.<br>3. Nos termos do enunciado da Súmula 235/STJ, inviável a reunião de processos reputados conexos, se um deles já foi sentenciado (RMS n. 53.927/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/10/2017).<br>4. A adoção de conclusões diversas das instância de origem, sobretudo direcionadas ao afastamento do cerceamento de defesa, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>5. A matéria alusiva ao art. 702, §§ 1º e 2º, do CPC não foi objeto de debate pelo Tribunal estadual. Inexistindo o prequestionamento necessário para a apreciação da tese pela via especial, incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A pretensão recursal de rediscutir a qualificação jurídica das partes, para aplicação do Código de Defesa do Consumidor, demandaria inevitavelmente o revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária.<br>Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido."<br>(REsp n. 1.905.938/MT, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>Em seguida, o Tribunal de origem afastou a tese de cerceamento de defesa, na espécie, apontando que a documentação apresentada pelo banco era suficiente para o deslinde da controvérsia, tornando-se desnecessária a produção da prova pericial requerida pela autora, ora recorrente. A decisão destacou, ainda, que cabe ao juiz decidir sobre a necessidade de produção de provas, podendo julgar antecipadamente a lide quando considerá-la desnecessária. É o que se observa no trecho do v. acórdão recorrido:<br>"A apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença em razão de cerceamento de defesa, ao argumento de que houve o julgamento antecipado da lide sem o deferimento da prova pericial.<br>Cabe destacar que incumbe ao juiz decidir sobre a necessidade ou não da produção de prova almejada pelas partes (arts. 370 e 371 do CPC), sendo permitido julgar antecipadamente a lide quando reputar desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Diploma Processual Civil.<br>No caso em tela, constato que a instituição financeira juntou ao feito documentação suficiente para o deslinde da controvérsia (ev. 15, eproc1), que consiste na apuração da modalidade efetivamente contratada pela consumidora.<br>Insta salientar que a contratação ocorreu por meio eletrônico (ev. 15, doc. 2, eproc1) e, como se observará a seguir, está de acordo com a legislação, bem como há outras provas documentais que asseguram a ciência da autora acerca da contratação do cartão de crédito, de modo que mostra-se desnecessária a produção de prova pericial." (e-STJ, fls. 356-357)<br>Nesse  contexto,  verifica-se  que  o  acórdão  recorrido  está  em  conformidade  com  a  jurisprudência  desta  Corte  Superior,  no  sentido  de  que  não  se  configura  cerceamento  de  defesa  quando  o  julgador,  ao  constatar ,  nos  autos ,  a  existência  de  provas  suficientes  para  o  seu  convencimento,  indefere  pedido  de  produção  de  prova  e  julga  antecipadamente  a  lide.<br>Como  é  cediço,  cabe  ao  juiz  decidir  sobre  os  elementos  necessários  à  formação  de  seu  entendimento,  pois,  como  destinatário  da  prova,  é  livre  para  determinar  as  provas  necessárias  ou  indeferir  as  inúteis  ou  protelatórias.  A  propósito:<br>"AGRAVO  INTERNO.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  ADMISSIBILIDADE.  RECONSIDERAÇÃO.  AÇÃO  REVOCATÓRIA.  CERCEAMENTO  DE  DEFESA.  NÃO  OCORRÊNCIA.  ALIENAÇÃO  PRATICADA  EM  FRAUDE  CONTRA  CREDORES.  REQUISITOS.  COMPROVAÇÃO  REVISÃO.  INVIABILIDADE.  SÚMULAS  N.  7  E  83  DO  STJ.  DISSÍDIO  JURISPRUDENCIAL  NÃO  CONHECIDO.  DECISÃO  MANTIDA.  AGRAVO  INTERNO  DESPROVIDO.  MULTA  PREVISTA  NO  ART.  1.021,  §  4º,  DO  CPC.  INAPLICABILIDADE.<br>1.  Não  configura  cerceamento  de  defesa  o  julgamento  antecipado  da  causa  quando  o  tribunal  de  origem  considerar  substancialmente  instruído  o  feito,  declarando  a  existência  de  provas  suficientes  para  seu  convencimento.<br>2.  O  reconhecimento  da  ineficácia  de  negócio  jurídico  diante  da  caracterização  de  fraude  contra  credores  pressupõe  a  verificação  da  anterioridade  do  crédito,  a  comprovação  do  prejuízo  para  o  credor  e  o  conhecimento  pelo  terceiro  do  estado  de  insolvência  do  devedor.<br>3.  Rever  a  convicção  formada  pelo  tribunal  de  origem  acerca  das  premissas  firmadas  com  base  no  acervo  fático-probatório  dos  autos  atrai  a  incidência  da  Súmula  n.  7  do  STJ.<br>4.  A  admissibilidade  do  recurso  especial  fundado  na  alínea  c  do  permissivo  constitucional  depende  do  preenchimento  dos  requisitos  essenciais  para  comprovação  do  dissídio  pretoriano,  conforme  prescrições  dos  arts.  1.029,  §  1º,  do  CPC  e  255,  §  1º,  do  RISTJ.<br>5.  A  simples  transcrição  de  ementa  ou  de  trechos  da  decisão  não  supre  a  ausência  de  juntada  do  inteiro  teor  do  julgado,  tampouco  é  suficiente  para  caracterizar  o  cotejo  analítico,  que  requer  a  demonstração  das  circunstâncias  identificadoras  da  divergência  entre  o  caso  confrontado  e  o  aresto  paradigma.<br>6.  A  multa  prevista  no  art.  1.021,  §  4º,  do  CPC  não  decorre  do  mero  desprovimento  do  agravo  interno  em  votação  unânime,  sendo  necessária  a  configuração  da  manifesta  inadmissibilidade  ou  da  improcedência  do  recurso  para  autorizar  sua  imposição.<br>7.  Agravo  interno  desprovido."<br>(AgInt  no  AREsp  n.  2.633.658/SC,  relator  Ministro  JOÃO  OTÁVIO  DE  NORONHA,  Quarta  Turma,  julgado  em  7/10/2024,  DJe  de  9/10/2024,  g.n.)<br>"AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  N.  211/STJ.CERCEAMENTO  DE  DEFESA  E  NECESSIDADE  DE  PRODUÇÃO  DE  PROVA  PERICIAL.  SÚMULA  N.  7/STJ.<br>1.  Ausente  o  debate  no  Tribunal  de  origem  da  tese  alegada  nas  razões  do  recurso  especial,  não  é  possível  o  seu  conhecimento.<br>Incidência  da  Súmula  n.  211/STJ.<br>2.  se  o  recorrente  entendesse  persistir  algum  vício  no  acórdão  impugnado,  imprescindível  a  alegação  de  violação  do  art.  1.022  do  CPC  quando  da  interposição  do  recurso  especial  com  fundamento  na  alínea  "a"  do  inciso  III  do  art.  105  da  Constituição  Federal,  sob  pena  de  incidir  no  intransponível  óbice  da  ausência  de  prequestionamento.<br>3.  Ressalta-se  que,  nos  termos  da  jurisprudência  pacífica  desta  Corte,  "a  admissão  de  prequestionamento  ficto  (art.  1.025  do  CPC/15),  em  recurso  especial,  exige  que  no  mesmo  recurso  seja  indicada  violação  ao  art.  1.022  do  CPC/15,  para  que  se  possibilite  ao  Órgão  julgador  verificar  a  existência  do  vício  inquinado  ao  acórdão,  que  uma  vez  constatado,  poderá  dar  ensejo  à  supressão  de  grau  facultada  pelo  dispositivo  de  lei"  (STJ,  REsp  n.  1.639.314/MG,  relatora  Ministra  NANCY  ANDRIGHI,  TERCEIRA  TURMA,  DJe  de  10/4/2017).<br>4.  A  jurisprudência  desta  Corte  é  no  sentido  de  que  o  julgador,  destinatário  final  da  prova,  pode,  de  maneira  fundamentada,  indeferir  a  realização  de  provas  e  diligências  protelatórias,  desnecessárias  ou  impertinentes.<br>5.  Alterar  a  conclusão  do  acórdão  do  Tribunal  a  quo  acerca  da  análise  das  provas  e  da  ausência  de  cerceamento  de  defesa  demandaria  reexame  do  acervo  fático-probatório  dos  autos,  procedimento  vedado  em  recurso  especial,  ante  a  incidência  da  Súmula  n.  7  do  STJ.  Precedentes.<br>6.  O  Superior  Tribunal  de  Justiça  tem  entendimento  firmado  no  sentido  de  que  não  há  cerceamento  de  defesa  quando  o  julgador  considera  desnecessária  a  produção  de  prova,  mediante  a  existência  nos  autos  de  elementos  suficientes  para  a  formação  de  seu  convencimento.<br>Precedentes.<br>Agravo  interno  improvido."<br>(AgInt  no  AREsp  n.  2.650.250/SP,  relator  Ministro  HUMBERTO  MARTINS,  Terceira  Turma,  julgado  em  30/9/2024,  DJe  de  2/10/2024,  g.n.)<br>"PROCESSO  CIVIL,  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  OMISSÃO.  INEXISTÊNCIA.  REEXAME  DE  PROVAS.  SÚMULA  N.  7/STJ.  CERCEAMENTO  DE  DEFESA.  AUSÊNCIA.<br>1.  O  Tribunal  de  origem  analisou  todas  as  questões  necessárias  ao  deslinde  da  controvérsia,  não  se  verificando  omissão,  contradição  ou  negativa  de  prestação  jurisdicional.<br>2.  Não  cabe,  em  recurso  especial,  reexaminar  matéria  fático-probatória  (Súmula  7/STJ).<br>3.  O  juiz  é  o  destinatário  das  provas  e  pode  indeferir,  fundamentadamente,  aquelas  que  considerar  desnecessárias,  nos  termos  do  princípio  do  livre  convencimento  motivado,  não  configurando  cerceamento  de  defesa  o  julgamento  da  causa  sem  a  produção  da  prova  solicitada  pela  parte,  quando  devidamente  demonstradas  a  instrução  do  feito  e  a  presença  de  dados  suficientes  à  formação  do  convencimento.  (e.  g.  1ª  T.  AgInt  nos  EDcl  no  REsp  1880718/RS,  Rel.  Ministro  Gurgel  de  Faria,  j.  16.08.2021,  DJe  20.08.2021;  e  2ª  T.  AgInt.  no  AREsp  1816381/SP,  Rel.  Min.  Herman  Benjamin,  j.  31.05.2021,  DJe  01.07.2021).<br>4.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento."<br>(AgInt  no  AREsp  n.  2.368.822/SP,  relatora  Ministra  MARIA  ISABEL  GALLOTTI,  Quarta  Turma,  julgado  em  2/9/2024,  DJe  de  4/9/2024,  g.n.)<br>"AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  AÇÃO  DE  INDENIZAÇÃO.  DANOS  MORAIS.  VIOLAÇÃO  AOS  ARTS.  370  E  371  DO  CPC/2015.  NÃO  OCORRÊNCIA  DE  CERCEAMENTO  DE  DEFESA.  TRIBUNAL  A  QUO  CONCLUIU  PELA  DESNECESSIDADE  DE  DILAÇÃO  PROBATÓRIA.  SÚMULA  7/STJ.  ACÓRDÃO  EM  CONSONÂNCIA  COM  JURISPRUDÊNCIA  DO  STJ.  SÚMULA  83/STJ.  AGRAVO  DESPROVIDO.<br>1.  "Não  há  cerceamento  de  defesa  quando  o  julgador,  ao  constatar  nos  autos  a  existência  de  provas  suficientes  para  o  seu  convencimento,  indefere  pedido  de  produção  de  prova  testemunhal.  Cabe  ao  juiz  decidir,  motivadamente,  sobre  os  elementos  necessários  à  formação  de  seu  entendimento,  pois,  como  destinatário  da  prova,  é  livre  para  determinar  as  provas  necessárias  ou  indeferir  as  inúteis  ou  protelatórias"  (AgInt  no  AREsp  1.930.807/SP,  Relator  MINISTRO  RAUL  ARAÚJO,  Quarta  Turma,  julgado  em  29/11/2021,  DJe  de  15/12/2021).<br>2.  No  caso,  o  Tribunal  de  Justiça  rejeitou  o  alegado  cerceamento  de  defesa,  sob  o  fundamento  de  que  não  era  necessária  a  produção  de  prova  testemunhal  e,  confirmando  sentença,  concluiu  pela  responsabilidade  civil  da  ora  agravante  pelo  acidente  -  queda  da  ora  agravada  em  posto  de  gasolina  -,  condenando-a  ao  pagamento  de  indenização  no  valor  de  R$  10.000,00  (dez  mil  reais),  a  título  de  danos  morais.<br>3.  Estando  o  acórdão  estadual  em  consonância  com  a  jurisprudência  do  STJ,  o  apelo  nobre  encontra  óbice  na  Súmula  83/STJ,  aplicável  tanto  pela  alínea  a  como  pela  alínea  c  do  permissivo  constitucional.<br>4.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento."<br>(AgInt  no  AREsp  n.  2.498.811/GO,  relator  Ministro  RAUL  ARAÚJO,  Quarta  Turma,  julgado  em  19/8/2024,  DJe  de  2/9/2024,  g.n.)<br>Importa  ressaltar  que  o  caso  dos  autos  não  trata  da  hipótese  na  qual  o  juiz  indefere  a  realização  de  prova  requerida  oportuna  e  justificadamente  pela  parte  com  o  objetivo  de  comprovar  suas  alegações,  para  concluir  pela  ausência  de  comprovação  das  alegações.  Ao  contrário,  o instâncias originárias  consideraram  desnecessária  a  produção  da  prova  pericial pleiteada,  o  que,  de  fato,  não  configura  cerceamento  de  defesa.<br>Nesse contexto, constata-se, inevitavelmente, que o entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3 º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É como voto.