ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VEÍCULO AUTOMOTOR. LIGAÇÃO DIRETA ENTRE O BEM E A PROFISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No caso, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC , máxime porque a Corte de origem analisou a questão deduzida pelo recorrente.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "cabe ao executado ou àquele que teve um bem penhorado, demonstrar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra-se nessa situação de "utilidade" ou "necessidade" para o exercício da profissão. Ademais, é imprescindível que haja ligação direta entre os bens e a profissão exercida pelo executado, não se reputando suficiente aqueles que denotariam mera comodidade, por exemplo" (AgInt no AREsp 2.265.391/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MARINO D"ICARAHY JÚNIOR contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria (e-STJ, fls. 208/211), que conheceu do agravo para negar provimento a seu apelo nobre.<br>A parte agravante, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que a decisão merece reconsideração, alegando, para tanto, que a decisão agravada "desconheceu o principal argumento dos recursos, de que o automóvel é essencial para conduzir o agravante a exames, consultas e procedimentos médicos, indispensáveis a sua condição de paciente de câncer e à garantia de sua dignidade humana" (e-STJ, fl. 216).<br>Defende, ainda, que é "inaplicável na hipótese a súmula 83 do STJ pois, não obstante o tribunal tenha entendido que o bem não é essencial ou diga-se de outro modo, a própria ferramenta do trabalho, ele ainda seria um facilitador e, portanto, seria útil!" (e-STJ, fl. 217).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma julgadora.<br>Devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar impugnação (e-STJ, fl. 227).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VEÍCULO AUTOMOTOR. LIGAÇÃO DIRETA ENTRE O BEM E A PROFISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No caso, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC , máxime porque a Corte de origem analisou a questão deduzida pelo recorrente.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "cabe ao executado ou àquele que teve um bem penhorado, demonstrar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra-se nessa situação de "utilidade" ou "necessidade" para o exercício da profissão. Ademais, é imprescindível que haja ligação direta entre os bens e a profissão exercida pelo executado, não se reputando suficiente aqueles que denotariam mera comodidade, por exemplo" (AgInt no AREsp 2.265.391/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece acolhimento.<br>Pois bem, consoante consignado na decisão ora recorrida, a parte recorrente apontou violação dos arts. 833, V, 489, § 1º, IV e 1.022, II, todos do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, além de negativa de prestação jurisdicional, a impenhorabilidade de seu veículo automotor, tendo em vista a necessidade e a utilidade para o exercício profissional.<br>De pronto, no tocante à violação dos arts. 489 e 1.022, II, ambos do CPC/2015, não se vislumbra a alegada violação, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.<br>Salienta-se, ademais, que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1022, I, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. FORMA CONTINUADA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO A QUO. DATA DA RENÚNCIA DO MANDATO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ocorre violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1022, I, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza, objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.<br>2. O termo a quo do prazo prescricional de ação de cobrança de prestação de serviços advocatícios, que se deu de forma continuada, será a data da renúncia do mandato. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.055.320/PR, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>A propósito, não se pode olvidar que a Corte de origem asseriu, expressamente, que o veículo, no caso do recorrente, apesar de ser um facilitador, não poderia ser enquadrado como bem essencial, situação apta a afastar a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Outrossim, no mérito, consignou o Tribunal a quo não se tratar o veículo automotor - objeto da penhora - de instrumento essencial ao exercício profissional do recorrente, in verbis (e-STJ, fls. 45/48):<br>"No entanto, em que pese as alegações apresentadas pelo Recorrente, não se vislumbra a presença dos requisitos necessários para a reforma da decisão.<br>Como regra, todos os bens do devedor que possuam valor econômico são passíveis de penhora, salvo as restrições estabelecidas em lei - art. 789, do CPC - que ressalvam de atos de constrição aqueles os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis, na forma do art. 832, do CPC.<br>Ressalte-se, ainda, que o veículo só poderia ser considerado impenhorável à luz do art. 833, V, do CPC, quando representa o próprio instrumento de trabalho ou é indissociável da atividade profissional do executado, o que não é o caso dos autos, na medida em que o Recorrente é advogado. Embora seja um bem facilitador, o veículo automotor não se qualifica como bem essencial. Confira-se:<br>Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.<br>(..)<br>Art. 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.<br>Art. 833. São impenhoráveis:<br>(..)<br>Dessa forma, forçoso concluir que não há nos autos quaisquer informações ou documentos que comprovem a impossibilidade de penhora do automóvel. Tampouco restou demonstrada a intenção de satisfação da obrigação, que perdura há anos sem qualquer adimplemento."<br>Assim, tendo o Tribunal de origem expressamente considerado que o veículo automotor do recorrente não se qualifica como bem essencial, orientou-se em consonância com esta Corte Superior. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE BEM. INSTRUMENTO DE TRABALHO. ART. 833, V, DO CPC. VEÍCULO ESPECÍFICO. UTILIDADE OU NECESSIDADE. LIGAÇÃO DIRETA ENTRE OS BENS E A PROFISSÃO. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A regra é a penhorabilidade dos bens, de modo que as exceções decorrem de previsão expressa em lei, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a configuração, no caso concreto, de algumas das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação, como a do art. 833 do CPC.<br>2. Segundo o art. 833, V, do CPC, "os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado" são absolutamente impenhoráveis.<br>3. Cabe ao executado, contudo, ou àquele que teve um bem penhorado, demonstrar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra-se nessa situação de "utilidade" ou "necessidade" para o exercício da profissão.<br>4. Ademais, é imprescindível que haja ligação direta entre os bens e a profissão exercida pelo executado, não se reputando suficiente aqueles que denotariam mera comodidade, por exemplo.<br>5. Nesse sentido, a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho, como ocorre no caso dos taxistas (REsp 839.240/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 30.8.06), daqueles que se dedicam ao transporte escolar (REsp 84.756/RS, Rel. Ministro Ruy Rosado, Quarta Turma, DJ de 27.5.96), ou na hipótese de o proprietário ser instrutor de auto-escola, não poderá ser considerado, de per si, como "útil" ou "necessário" ao desempenho profissional, devendo o executado, ou o terceiro interessado, fazer prova dessa "necessidade" ou "utilidade". Precedentes.<br>6. No caso, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu que os veículos não seriam ferramentas indispensáveis ao exercício da profissão do executado-agravante, mas apenas serviriam como "comodidade" no desempenho de sua profissão de empresário no ramo de produtos destinados ao ensino.<br>8. Por isso, modificar a conclusão do Tribunal de origem, verificando se realmente o veículo mencionado pelo agravante seria imprescindível a sua atividade - quando o próprio Tribunal de origem já afastou essa hipótese -, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>9. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.265.391/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.)<br>Nesse sentido, forçosa a manutenção do decisum no ponto objeto do recurso, tendo em vista que esta Corte perfilha o entendimento de que a impenhorabilidade do veículo automotor, com base no art. 833, V, do CPC/20 15, está condicionada à sua utilização como instrumento direto de trabalho, como no caso de taxistas, transportadores escolares ou instrutores de autoescola.<br>Ademais, a pretensão recursal, com o escopo de verificar a possibilidade de reconhecimento do veículo como de utilidade ou essencial à profissão do recorrente, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA. AUTOMÓVEL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "De acordo com o entendimento desta Corte, a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho (taxista, transporte escolar ou instrutor de auto-escola), ele não poderá ser considerado, de per si, como útil ou necessário ao desempenho profissional, devendo o executado fazer prova dessa "necessidade" ou "utilidade"" (AgInt no AREsp 1182616/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 05/03/2018).<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a parte não conseguiu demonstrar que o bem penhorado é uma ferramenta de trabalho. Alterar tal conclusão demandaria reexame da prova, inviável em recurso especial.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.540.413/RS, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Nesse diapasão, com fulcro nos fundamentos em epígrafe, não merece reforma a decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.