ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE. CIRURGIA BARIÁTRICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por beneficiária de plano de saúde, visando à cobertura de cirurgia bariátrica negada sob alegação de doença preexistente e não cumprimento do prazo de carência contratual.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há quatro questões em discussão: (I) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise de dispositivos legais e teses relevantes, configurando negativa de prestação jurisdicional; (II) saber se a cláusula de carência foi interpretada de forma mais onerosa ao consumidor, violando o Código de Defesa do Consumidor e a Lei 9.656/98; (III) saber se a negativa de cobertura foi ilícita, ensejando indenização por danos materiais e morais; e (IV) saber se a operadora incorreu em litigância de má-fé.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas, mediante fundamentação suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido.<br>4. A cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência.<br>5. Hipótese em que o acórdão recorrido entendeu que a negativa de cobertura da cirurgia bariátrica foi lícita, pois se tratava de doença preexistente e o relatório médico tão somente indicou que a recorrente estava apta à realização da cirurgia, não ficando comprovada situação de urgência ou emergência.<br>6. A conduta da operadora do plano de saúde não configurou litigância de má-fé, pois não interferiu na solução da controvérsia, sendo incontroversa a preexistência da doença da autora.<br>7. A revisão das conclusões do acórdão, quanto à configuração de urgência e à ausência de litigância de má-fé, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GIOVANA AMORIM contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. SEGUROS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CIRURGIA BARIÁTRICA. COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE. NEGATIVA DE COBERTURA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 1. REJEITADA A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALÉTICA RECURSAL, UMA VEZ QUE O APELO ATACA DE FORMA SUFICIENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO, REFUTANDO A LEGALIDADE DA CONDUTA DA OPERADORA AO NEGAR A COBERTURA DA CIRURGIA INDICADA PELO MÉDICO ASSISTENTE DA PARTE DEMANDANTE, ATENDENDO, ASSIM, AOS REQUISITOS DO ART. 1.010 DO CPC. 2. NÃO HOUVE NO PRESENTE FEITO DECISÃO FINAL E ESPECÍFICA ACERCA DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL, O QUE NÃO ACARRETA, POR SI SÓ, NULIDADE D O DECISUM. A FALSIDADE FOI ARGUIDA DE FORMA INCIDENTAL NA RÉPLICA E SUA DECLARAÇÃO FOI DESPICIENDA PARA A SOLUÇÃO ALCANÇADA, POIS NÃO INTERFERE NA SITUAÇÃO JURÍDICA DISCUTIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. 3. NO MÉRITO, OS PLANOS DE SAÚDE ESTÃO SUBMETIDOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, RAZÃO PELA QUAL SE APLICA O DISPOSTO NO ART. 35 DA LEI 9.656/98 AO CASO EM TELA, DECORRENTE DE INTERPRETAÇÃO LITERAL E MAIS BENÉFICA AOS ADERENTES. 4. A RESPEITO DA PREVISÃO DESSA CARÊNCIA, DESTACO QUE A LEI 9.656/98 POSSIBILITA AOS PLANOS DE SAÚDE ESTABELECEREM COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA DE 24 MESES PARA TRATAMENTOS E PROCEDIMENTOS ATRELADOS A DOENÇAS PREEXISTENTES, COMO NO PRESENTE CASO, EM QUE A AUTORA SABIDAMENTE ERA ACOMETIDA DE OBESIDADE MÓRBIDA (CID E66) HÁ PELOS MENOS 10 ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 5. EM QUE PESE A INAUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS CONSTANTES DA DECLARAÇÃO DE SAÚDE DA PARTE AUTORA, CERTO É QUE SE TRATA DE DOENÇA HÁ MUITO PREEXISTENTE, CONFORME DOCUMENTOS DOS AUTOS, FATO NÃO NEGADO PELA DEMANDANTE E DO QUAL DECORREU A NECESSIDADE DA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA, AFIGURANDO-SE LÍCITA A NEGATIVA DE COBERTURA DA CIRURGIA (JÁ REALIZADA), SEM CARÁTER DE URGÊNCIA, DENTRO DO PRAZO DE CARÊNCIA. 6. VERIFICADA A LICITUDE DA CONDUTA DA RÉ NA NEGATIVA DE COBERTURA EM RAZÃO DA NÃO IMPLEMENTAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA DE CIRURGIA ELETIVA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DEVER DE INDENIZAR, POR FORÇA DO ART. 927 DO CC  7. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDUTA QUE NÃO SE RECONHECE. REJEITADAS AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DESPROVIDO O APELO." (e-STJ, fl. 711)<br>Os embargos de declaração opostos por GIOVANA AMORIM foram rejeitados, às fls. 749-751 (e-STJ).<br>Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) Art. 1.022, II, do CPC: teria havido omissão no acórdão recorrido quanto à análise de dispositivos legais e teses relevantes, como a ausência de fundamentação sobre a aplicação do art. 489, §1º, IV e VI, do CPC, e a incidência da Súmula 609 do STJ, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional;<br>(ii) Art. 47 do CDC e art. 11, caput e parágrafo único, da Lei 9.656/1998: a recorrente sustenta que o acórdão teria interpretado as normas contratuais de forma mais onerosa ao consumidor, ao impor carência de 24 meses sem comprovação de doença preexistente pela operadora, violando o dever de interpretação mais favorável ao consumidor;<br>(iii) Arts. 186, 187 e 927 do Código Civil: a negativa de cobertura pela operadora de saúde teria sido ilícita, pois não foram observados os requisitos legais para a aplicação da carência, causando danos materiais e morais à recorrente;<br>(iv) Art. 80 do CPC: a recorrente alega que a utilização de documento falso pela operadora, comprovada por perícia judicial, configuraria litigância de má-fé, devendo ser aplicada a penalidade correspondente.<br>Foram apresentadas contrarrazões pela recorrida, DOCTOR CLIN OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE LTDA., às fls. 787-799 (e-STJ).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE. CIRURGIA BARIÁTRICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por beneficiária de plano de saúde, visando à cobertura de cirurgia bariátrica negada sob alegação de doença preexistente e não cumprimento do prazo de carência contratual.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há quatro questões em discussão: (I) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise de dispositivos legais e teses relevantes, configurando negativa de prestação jurisdicional; (II) saber se a cláusula de carência foi interpretada de forma mais onerosa ao consumidor, violando o Código de Defesa do Consumidor e a Lei 9.656/98; (III) saber se a negativa de cobertura foi ilícita, ensejando indenização por danos materiais e morais; e (IV) saber se a operadora incorreu em litigância de má-fé.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas, mediante fundamentação suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido.<br>4. A cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência.<br>5. Hipótese em que o acórdão recorrido entendeu que a negativa de cobertura da cirurgia bariátrica foi lícita, pois se tratava de doença preexistente e o relatório médico tão somente indicou que a recorrente estava apta à realização da cirurgia, não ficando comprovada situação de urgência ou emergência.<br>6. A conduta da operadora do plano de saúde não configurou litigância de má-fé, pois não interferiu na solução da controvérsia, sendo incontroversa a preexistência da doença da autora.<br>7. A revisão das conclusões do acórdão, quanto à configuração de urgência e à ausência de litigância de má-fé, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, Giovana Amorim ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais contra Doctor Clin Operadora de Planos de Saúde Ltda. A autora alegou que, em 10/02/2018, aderiu ao plano de saúde da ré e, posteriormente, foi orientada por seu médico a realizar cirurgia bariátrica devido à obesidade mórbida. Contudo, a cobertura do procedimento foi negada sob o argumento de doença preexistente. Giovana afirmou que não foi exigida declaração de saúde no momento da adesão ao plano e que a negativa de cobertura foi ilegal, causando-lhe prejuízos materiais e morais, já que teve que custear a cirurgia com recursos próprios.<br>A sentença julgou improcedente a ação, reconhecendo a licitude da negativa de cobertura pela ré, com base na ausência de cumprimento do prazo de carência de 24 meses previsto contratualmente para doenças preexistentes. O Juízo entendeu que a cirurgia não possuía caráter de urgência e que a autora tinha ciência da preexistência da doença há mais de 10 anos. Assim, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida (e-STJ, fls. 706-707).<br>No acórdão, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento ao recurso de apelação interposto pela autora, mantendo a sentença em todos os seus termos. O colegiado reafirmou a licitude da negativa de cobertura, destacando que a cláusula de Cobertura Parcial Temporária de 24 meses era válida e que a cirurgia não se enquadrava como situação de emergência. Além disso, rejeitou os pedidos de indenização por danos morais e materiais, bem como a condenação da ré por litigância de má-fé, considerando que a conduta da operadora estava dentro dos limites contratuais e legais (e-STJ, fls. 711-712).<br>De início, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não possuindo natureza de efeito modificativo.<br>Outrossim, a jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>No que tange à suposta negativa de prestação jurisdicional, é preciso deixar claro que o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.<br>Desse modo, tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há afirmar que a Corte estadual não se pronunciou sobre o pleito da ora recorrente, apenas pelo fato de ter o julgado recorrido decidido contrariamente à pretensão da parte.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. IMPOSTO SOBRE A RENDA. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. ISENÇÃO. DECRETO-LEI N. 1.510/76. NECESSIDADE DE IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES ANTES DA REVOGAÇÃO. TRANSMISSÃO DO DIREITO AOS SUCESSORES DO TITULAR ANTERIOR DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - A isenção de imposto sobre a renda concedida pelo art. 4º, d, do Decreto-Lei n. 1.510/1976 pode ser aplicada às alienações ocorridas após a sua revogação pelo art. 58 da Lei n. 7.713/1988, desde que já implementada a condição da isenção antes da revogação, não sendo, ainda, transmissível ao sucessor do titular anterior o direito ao benefício. Precedentes.<br>III - Transferida a titularidade das ações para o sucessor causa mortis, não mais subsiste o requisito da titularidade para fruição do direito adquirido (reconhecido ao titular anterior) à isenção de Imposto de Renda sobre o lucro auferido com a alienação das ações. Precedentes.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.152.246/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Em verdade, observa-se que o TJRS, quando do julgamento dos embargos de declaração, manifestou-se sobre a questão suscitada pela ora recorrente, esclarecendo que (e-STJ, fls. 749-750):<br>Na hipótese em apreço, entretanto, não vislumbro qualquer lacuna no aresto recorrido que justifique o acolhimento dos presentes embargos, porquanto, como se confere do teor do julgamento, restaram devidamente analisadas as questões trazidas ao exame do Tribunal e explicitadas as razões de convencimento do colegiado.<br>Como asseverado no aresto recorrido, reconhecida a licitude da conduta da ré na negativa de cobertura em razão da não implementação do prazo de carência, afastou-se o alegado dever de indenizar, o que engloba, evidentemente, o dever de indenizar os danos morais, diante do exercício regular do direito, dentro dos limites contratuais.<br>Ademais, no que diz respeito à arguição de falsidade documental, constou expressamente que a sua declaração incidental foi despicienda para a solução da lide, tendo sido reconhecida na sentença.<br>Também não se verifica obscuridade no julgado em relação aos documentos que embasaram a decisão no tocante à preexistência da doença, sendo que o próprio laudo médico, de 04-12-2018, do evento 1, ANEXO7, aponta "Obesidade Grau III (IMC>40) há 10 anos".<br>As questões aventadas nos autos foram apreciadas por este Colegiado e a conclusão adotada pelo acórdão proferido está devidamente fundamentada e motivada, ausente qualquer vício que implique nulidade do julgado.<br>Evidente, portanto, a pretensão da parte embargante de ver rediscutida a matéria posta no recurso e já apreciada por este Juízo, o que não é permitido pelo sistema processual vigente.<br>Assim, analisando os autos, observa-se que o aresto recorrido apresenta extensa fundamentação acerca das questões acima delimitadas, inexistindo, portanto, violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto à alegação de ser devida a cobertura da cirurgia e da necessidade de condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, a Corte estadual assim se manifestou:<br>"No tocante à questão de fundo, observo que os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 35 da Lei 9.656/98, pois envolvem típica relação de consumo. Aliás, este é o entendimento da Súmula 608 do STJ 2 .<br>Assim, incide, na espécie, o artigo 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor.<br>No caso em análise, resta incontroversa contratação do plano de saúde desde 10/02/2018, bem como o diagnóstico de obesidade mórbida há mais de 10 anos, a recomendação médica de realização de cirurgia bariátrica, bem como o pedido de cobertura realizado em 04/12/2018. As alegações das partes e a prova documental produzida permitem esse entendimento.<br>Não foi demonstrado se tratar de situação de urgência, porquanto os documentos juntados com a inicial (1.7 e 1.8) apenas indicam que a autora se encontra apta para realização do procedimento, mas não atesta urgência ou emergência na providência.<br>Cumpre ressaltar que não se está afastando da parte autora o reconhecimento do direito de cobertura - inclusive previsto na RN 465/2021 da ANS e não negado pela ré -, mas sim a necessidade de implementação do prazo de carência previsto na contratação, dada a preexistência da enfermidade cuja cobertura ora se pretende.<br>A respeito da previsão dessa carência, destaco que a Lei 9.656/98 possibilita aos planos de saúde estabelecerem cobertura parcial temporária de 24 meses para tratamentos e procedimentos atrelados a doenças preexistentes, como no presente caso, em que a autora sabidamente era acometida de obesidade mórbida (CID E66) há pelos menos 10 anos antes do ajuizamento da ação.<br>Em que pese a inautenticidade das assinaturas constantes da declaração de saúde da parte autora (31.9), conforme laudo pericial elaborado no curso do incidente de arguição de falsidade de documento (evento 135, LAUDO1), certo é que se trata de doença há muito preexistente, conforme documentos dos autos, fato não negado pela demandante e do qual decorreu a intervenção cirúrgica discutida, afigurando-se lícita a negativa de cobertura da cirurgia (já realizada), sem caráter de urgência, dentro do prazo de carência.<br>Nesse sentido, reitero os argumentos da sentença recorrida, da lavra da eminente Juíza de Direito, Dr.ª Debora Sevik, cujos fundamentos adoto como razões de decidir para evitar desnecessária tautologia:<br>Pois bem. Nos termos do disposto no artigo 11 da Lei nº 9.656/1998, "é vedada a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes à data da contratação". Todavia, a referida lei possibilita que os planos estabeleçam uma Cobertura Parcial Temporária de 24 meses para tratamentos e procedimentos atrelados à doença, in verbis: "Art. 11. É vedada a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes à data de contratação dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1 o do art. 1 o desta Lei após vinte e quatro meses de vigência do aludido instrumento contratual, cabendo à respectiva operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor ou beneficiário". Deste modo, conforme se observa pelo contrato de evento 31, OUT6, a cláusula 7.5 do pacto prevê a CPT - Cobertura Parcial Temporária, a qual autoriza a suspensão da cobertura de procedimento de alta complexidade, leitos e procedimentos cirúrgicos de doenças ou lesões pré-existentes por um período ininterrupto de 24 meses, a partir da contratação do plano. Logo, não obstante a parte autora tenha tido sua assinatura falsificada na declaração de saúde, não há ilicitude no agir do plano de saúde demandado em negar a realização do procedimento cirúrgico, com base na ausência de implementação de 24 meses de contratação pela autora, porquanto a parte autora possuía a doença há dez anos, conforme laudos médicos acostados aos autos, de modo que, sendo o procedimento de caráter eletivo, a negativa perpetrada pela parte ré é cabível. Assim, não decorrido o período de 24 meses para a cirurgia bariátrica pretendida nesta ação, quando de sua solicitação (04/12/2018) aliada à data da contratação (10/02/2018), e havendo a previsão contratual para a negativa da ré, não há que se falar em abusividade na ausência de autorização para o procedimento requerido. Outrossim, a situação narrada nos autos não se enquadra como emergência, daí o suprarreferido caráter eletivo, eis que, do contrário, seria obrigatória a cobertura, independentemente do cumprimento do prazo de carência, na forma do art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/98. A propósito, os laudos médicos acostados com a inicial não fazem qualquer menção a risco imediato de vida ou a lesões irreparáveis à paciente, de modo que não há como albergar a pretensão deduzida na exordial, à luz do art. 373, inciso I, do CPC<br> .. <br>Verificada a licitude da conduta da ré na negativa de cobertura em razão da não implementação do prazo de carência, sendo o procedimento de caráter eletivo, não há que se falar em dever de indenizar, por inteligência do art. 927 do CC3." (e-STJ, fls. 707-710)<br>A respeito da questão ora em debate, a jurisprudência do STJ é no sentido de que "a cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência" (AgInt no AREsp 912.662/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/9/2016).<br>Nessa mesma linha:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. CIRURGIA. URGÊNCIA CONFIGURADA. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGATIVA DE COBERTURA. CIRURGIA. INEXIGIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA EM CASO DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 597 DO STJ. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 568 DO STJ. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL INSUFICIENTES PARA SUSTENTAR A TESE DEFENDIDA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.<br>2. A matéria referente ao enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia.<br>3. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que o período de carência contratualmente estipulado pelos planos de saúde não prevalece diante de situações emergenciais nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e a razão de ser do negócio jurídico firmado. Incidência das Súmulas ns. 568 e 597 do STJ.<br>4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido no tocante à configuração da situação de urgência e de ocorrência do dano moral, na hipótese, exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, quando a parte apresenta razões dissociadas do que foi decidido pela Corte local, incide a Súmula n. 284 do STF, ante a impossibilidade de compreensão da controvérsia.<br>6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)<br>No caso em análise, depreende-se que o Tribunal a quo constatou inexistir responsabilidade da parte agravada quanto ao dever de custear a cirurgia da parte agravante, considerando o não cumprimento do prazo de carência e por se tratar de cirurgia eletiva, afastando, em consequência, eventual direito à indenização por danos morais. Dessa forma, estando a conclusão do Tribunal local alicerçada em elementos fático-probatórios existentes nos autos, descabe a esta Corte Superior a revisão do posicionamento adotado, ante a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Acerca da litigância de má-fé, destacou o TJRS (e-STJ, fl. 710):<br>Para a condenação em litigância de má-fé, é indispensável que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses elencadas taxativamente no art. 80 do CPC. No caso, não obstante tenha restado comprovado pela perícia judicial a falsidade da assinatura aposta na declaração de saúde apresentada pela demandada, a a boa-fé é presumida, ao passo que a má-fé deve ser cabalmente comprovada, circunstância que não se vislumbra na prova dos autos.<br>Ademais, desimporta tal documento ao deslinde da controvérsia, porquanto incontroversa a doença preexistente do autor. Portanto, desacolho o pedido de condenação em tela.<br>Dessa forma, qualquer alteração nesse quadro fático delineado pelo acórdão recorrido demandaria o inevitável reexame dos fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>Ilustrativamente:<br>SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. O acolhimento da alegação deduzida no que tange à violação à coisa julgada, bem assim quanto à existência de litigância de má-fé, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.370.877/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É como voto.