ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a inépcia da petição inicial em ação declaratória de inexigibilidade e inexistência de débito, extinguindo o processo sem resolução do mérito.<br>2. A ação foi ajuizada por pessoa física e jurídica, alegando que dívidas empresariais prescritas estavam sendo utilizadas pelo banco para negar crédito à autora, que não possuía responsabilidade sobre os débitos, em razão do regime de separação total de bens.<br>3. O Tribunal de origem concluiu pela incompatibilidade entre os pedidos e a causa de pedir apresentada, reconhecendo a inépcia da petição inicial com fundamento nos arts. 330, § 1º, III, e 485, IV, do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a narrativa dos fatos na petição inicial é compatível com os pedidos formulados, de modo a afastar a inépcia e viabilizar o prosseguimento da ação declaratória de inexigibilidade e inexistência de débito.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem decidiu de forma clara e fundamentada, indicando os motivos que formaram seu convencimento, não havendo negativa de prestação jurisdicional.<br>6. A análise da compatibilidade entre a causa de pedir e os pedidos formulados na petição inicial exige reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>7. A pretensão recursal também demanda interpretação de cláusulas contratuais para delimitar o termo inicial da prescrição, o que igualmente encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALESSANDRA SGUISSARDI MACEDO, ARNALDO TIRELLI DE MACEDO e ZG MARKETING PROMOCIONAL E EVENTOS LTDA - ME contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"Apelação. Contratos bancários. Empréstimos de capital de giro. Ação declaratória de inexigibilidade e inexistência de débitos. Discussão sobre prescrição em relação jurídica interempresarial e acesso a crédito em relação de consumo. Pedido de declaração incompatível com a causa de pedir nela descrita. Inépcia da petição inicial ora reconhecida. Art. 330, §1º, III, do CPC. Extinção do processo, sem resolução do mérito, ora declarada. Art. 485, IV, CPC. Recurso do banco réu provido, prejudicado o recurso dos autores." (e-STJ, fls. 258-262)<br>Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados (e-STJ, fls. 274-276).<br>Em seu recurso especial, os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses (e-STJ, fls. 295-315):<br>(i) arts. 141, 489, II, e 1.022, I e II, do CPC, pois houve a negativa de prestação jurisdicional pelo não enfrentamento das contradições e omissões apontadas nos embargos de declaração, especialmente sobre a compatibilidade entre a causa de pedir e o pedido de declaração de inexigibilidade de débitos;<br>(ii) arts. 19, I, e 20 do CPC, pois a ação declaratória de inexistência de débitos é plenamente admissível, mesmo sem comprovação de créditos contratuais, sendo indevida a decretação de inépcia da petição inicial;<br>(iii) arts. 330, §1º, III, e 485, IV, do CPC, pois a narrativa dos fatos na petição inicial é compatível com os pedidos formulados, não havendo ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo;<br>(iv) arts. 369 e 371 do CPC, pois o Tribunal ignorou provas documentais que demonstram que os recorrentes não eram casados na época das contratações e que o regime de separação total de bens impede a comunicação de dívidas entre os cônjuges;<br>(v) art. 1.687 do CC, pois o regime de separação total de bens afasta qualquer responsabilidade da recorrente Alessandra Sguissardi Macedo pelas dívidas contraídas. <br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fl. 322).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a inépcia da petição inicial em ação declaratória de inexigibilidade e inexistência de débito, extinguindo o processo sem resolução do mérito.<br>2. A ação foi ajuizada por pessoa física e jurídica, alegando que dívidas empresariais prescritas estavam sendo utilizadas pelo banco para negar crédito à autora, que não possuía responsabilidade sobre os débitos, em razão do regime de separação total de bens.<br>3. O Tribunal de origem concluiu pela incompatibilidade entre os pedidos e a causa de pedir apresentada, reconhecendo a inépcia da petição inicial com fundamento nos arts. 330, § 1º, III, e 485, IV, do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a narrativa dos fatos na petição inicial é compatível com os pedidos formulados, de modo a afastar a inépcia e viabilizar o prosseguimento da ação declaratória de inexigibilidade e inexistência de débito.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem decidiu de forma clara e fundamentada, indicando os motivos que formaram seu convencimento, não havendo negativa de prestação jurisdicional.<br>6. A análise da compatibilidade entre a causa de pedir e os pedidos formulados na petição inicial exige reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>7. A pretensão recursal também demanda interpretação de cláusulas contratuais para delimitar o termo inicial da prescrição, o que igualmente encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, Alessandra Sguissardi Macedo e Arnaldo Tirelli de Macedo (casos sob o regime de separação total de bens), bem como ZG Marketing Promocional e Eventos Ltda - ME, ajuizaram ação declaratória de inexigibilidade e inexistência de débito contra o Banco do Brasil S/A. Alegaram que Alessandra teve negado pedido de financiamento para negócio particular devido a apontamento interno do banco no cadastro da requerente referente a dois contratos antigos titularizados pela pessoa jurídica autora: (i) Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 151.604.227, de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), contraído em 28/11/2010; e (ii) Contrato de Adesão a Produtos de Pessoa Jurídica nº 151.604.244, de R$ 62.500,00 (sessenta e dois mil e quinhentos reais), de 10/01/2011.<br>Sustentaram que Arnaldo Tirelli de Macedo era sócio da ZG Marketing Promocional e Eventos Ltda - ME e, à época da celebração dos contratos referidos, não era casado com Alessandra Sguissardi Macedo, além do que contraíram matrimônio sob o regime da separação total de bens, motivos pelos quais a dívida da empresa seria inexistente em relação à primeira requerente. Acrescentaram, ainda, que a dívida é inexigível, eis que se encontram prescritas (com prazos expirados para cada contrato em 20/12/2017 e 10/01/2017, respectivamente).<br>Dessa forma, aduziram que a negativa de obtenção de crédito à Alessandra Sguissardi Macedo com fundamento em débito contraído pela empresa e constante de cadastro interno do banco após o decurso de 5 (cinco) anos contraria as disposições legais atinentes ao regime de casamento, bem como à proteção consumerista. Por essas razões, requereram a declaração judicial de inexistência da dívida em face da primeira demandante, com a exclusão dos cadastros internos mantidos pelo banco do registro de débito vinculado ao seu nome, bem como a inexigibilidade da dívida em relação aos últimos requerentes, aplicando-se a inversão do ônus da prova (e-STJ, fls. 1/13).<br>A sentença proferida pela 6ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro, Comarca de São Paulo, refutando preliminar de ausência de interesse de agir pelo reconhecimento do interesse processual e ao entender a suficiência das provas colacionadas em sede de julgamento antecipado da lide, julgou parcialmente procedente a ação apenas para declarar prescritas as dívidas oriundas dos contratos referidos. Determinou, ainda, em face da sucumbência recíproca, que cada parte arcasse com metade das custas processuais e dividissem os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (e-STJ, fls. 188-190).<br>No acórdão, a 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso do Banco do Brasil S/A e julgou prejudicado o recurso interposto por Alessandra Sguissardi Macedo, Arnaldo Tirelli de Macedo e ZG Marketing Promocional e Eventos Ltda - ME, reformando a sentença para extinguir o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos processuais (art. 330, § 1º, III, e art. 485, IV, do CPC), em razão do reconhecimento da inépcia da petição inicial por incompatibilidade entre os pedidos e a causa de pedir apresentada, pois não foi comprovada a existência de pretensão de créditos contratuais que autorizem a cogitação de fluência de prazos de prescrição (e-STJ, fls. 258-262).<br>A decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundamentou-se no sentido de que não houve violação aos arts. 141, 371, 489, 1.022, I e II, 19, I, 20, 330, § 1º, III, 369 e 485, IV, do CPC, ao art. 1.687 do Código Civil e ao art. 43, caput e § 1º, do CDC, pois o acórdão recorrido apreciou todas as questões postas, fundamentando sua decisão de acordo com as premissas fáticas e jurídicas apresentadas nos autos, dentro dos limites da lide. Destacou que a mera alusão a dispositivos legais, sem a devida argumentação, não é suficiente para viabilizar o recurso especial, e que a pretensão recursal exigiria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 322-325).<br>Observa-se que o Tribunal de origem, ao reformar a sentença, concluiu pela inépcia da petição inicial devido à incompatibilidade entre os pedidos e a causa de pedir apresentada, pois não foi comprovada a existência de pretensão de créditos contratuais que autorizem a cogitação de fluência de prazos de prescrição. Confira-se, a propósito, os seguintes trechos do acórdão objeto do recurso especial interposto na origem:<br>"(..) Quanto ao mais, trata-se de ação declaratória de inexigibilidade e inexistência de débitos relativos a dois contratos: Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 151.604.227, celebrado em 28/11/2010; e Contrato de Adesão a Produtos de Pessoa Jurídica nº 151.604.244 (págs. 14/59). Alegam os autores que a dívida está prescrita e por isso postulam a procedência da ação a fim de afastar a restrição para obtenção de crédito em nome dos requerentes, principalmente da coautora Alessandra que não possui responsabilidade alguma sobre a dívida dos referidos contratos.<br>Ressalte-se que são dois fatos distintos trazidos a exame: um problema de prescrição em relação jurídica interempresarial e um problema de acesso ao crédito em relação de consumo.<br>Os autores que figuram como devedores nos contratos interempresariais não comprovaram a existência de pretensão de créditos contratuais que autorizem a cogitação de fluência de prazos de prescrição.<br>Ora, uma coisa é a data de vencimento das obrigações contratuais previstas nos instrumentos, erigida como causa de pedir e que foi adotada pela r. sentença sem consideração às cláusulas de prorrogação automática (págs. 14/59 e 138/257).<br>Outra coisa é a existência de pretensão de recebimento de obrigação contratual, a respeito da qual não há qualquer elemento nos autos.<br>Sendo assim, em que pese o respeito ao entendimento adotado pela sentença, a melhor solução para o caso em apreço é o reconhecimento da inépcia da petição inicial que contém pedido de declaração incompatível com a causa de pedir nela descrita, de modo a preservar a possibilidade de discussão futura da matéria como exceção.<br>O art. 330, §1º, inciso III, do CPC veda a formulação de pedido cuja narração dos fatos não decorre logicamente à conclusão e qualifica de inepta a petição inicial assim apresentada, hipótese que restou caracterizada no caso em tela. (..)"<br>Assim, verifico que a reinterpretação objetivada pela parte recorrente do que fora decidido na origem não se trata de pura interpretação jurídica, considerando a necessidade de reanalisar o suporte fático-probatório dos autos, centrada no contexto fático de formalização dos instrumentos contratuais objeto da controvérsia e na questão sobre a (in)existência dos débitos decorrentes desses contratos à luz do alegado direito albergado pelo matrimônio sob o regime da separação total de bens. Por essa razão, não há que se falar em ofensa aos arts. 19, I, e 20, 330, § 1º, III, e 485, IV, 369 e 371 do CPC e art. 1.687 do CC.<br>Além disso, embora não mencionado pelo Tribunal de origem, também se faz indispensável a reinterpretação de cláusulas contratuais para aferição das circunstâncias de fato e de direito, a fim de delimitar o termo inicial da prescrição, possibilitando o exame acerca da (in)exigibilidade das dívidas oriundas das avenças com a instituição financeira recorrida.<br>Portanto, esse cenário revela procedimentos inadmissíveis no âmbito do recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>A partir da análise da decisão recorrida e levando-se em conta os fatos descritos pelas instâncias ordinárias, também não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos arts. 141, 489, II, e 1.022, I e II, do CPC, uma vez que, embora os embargos de declaração tenham sido rejeitados, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>Portanto, tendo o Tribunal decidido de modo integral a controvérsia posta, não é possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.