ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECONSIDERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. CIRURGIA PLÁSTICA. NECESSIDADE. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR. NÃO ESTÉTICO. DEVER DE COBERTURA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional, indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. Precedentes.<br>2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça consignou pelo dever de cobertura das cirurgias plásticas, em razão do caráter reparador e funcional, além de ser consequência do tratamento de obesidade mórbida.<br>3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial. Recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão proferida pelo em. Ministro Presidente do STJ, às fls. 978-979, que não conheceu do agravo em recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 182/STJ.<br>A parte agravante, em suas razões recursais, sustenta que não incide a Súmula 182/STJ, consignando que ficou evidenciada a impugnação dos fundamentos da decisão de admissibilidade.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (certidão de fl. 992, e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECONSIDERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. CIRURGIA PLÁSTICA. NECESSIDADE. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR. NÃO ESTÉTICO. DEVER DE COBERTURA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional, indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. Precedentes.<br>2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça consignou pelo dever de cobertura das cirurgias plásticas, em razão do caráter reparador e funcional, além de ser consequência do tratamento de obesidade mórbida.<br>3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial. Recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>Diante da impugnação dos fundamentos da decisão de admissibilidade em sede de agravo em recurso especial, afasta-se a Súmula 182/STJ.<br>Passo a novo exame do feito.<br>Trata-se de agravo de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 823):<br>APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA. PROCEDIMENTOS RECOMENDADOS. FINALIDADE ESTÉTICA. NÃO COMPROVAÇÃO. NEGATIVA ABUSIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A gastroplastia implica em grande acúmulo de pele residual, modificação anatômica e morfológica no corpo do paciente, motivo pelo qual a cirurgia reparadora não se destina a fins meramente estéticos, mas principalmente para reconstruir parte do organismo e prevenir malefícios à saúde. 2. Não basta que a administradora do plano de saúde observe apenas o custeio da cirurgia bariátrica, mas também os procedimentos necessários à solução do acúmulo e dobras de pele flácida, consequência da rápida perda ponderal. 3. O dano moral é configurado quando há violação a algum dos direitos ou atributos da personalidade, ou seja, o prejuízo reflete sobre o nome, a honra, imagem, a liberdade, a integridade física da pessoa ou até o seu estado anímico. 4. O mero descumprimento contratual não atentou qualquer bem imaterial da paciente, o que tornam os aventados danos morais impassíveis de serem compensados. 5. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 335-345).<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 846-867), além de dissídio jurisprudencial, o recorrente alega violação dos arts. 10, 12, 16 e 17-A da Lei 9.656/98 e da Lei 9.961/2000 no seu art. 4º, I e III. Sustenta, em síntese, que os procedimentos negados não fazem parte do tratamento, mas possuem caráter meramente estético (Abdominoplastia e Lipodistrofia Braquial)<br>Sem contrarrazões.<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-DFT inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 886-889), dando ensejo à interposição de agravo (e-STJ, fls. 894-902).<br>Contraminuta às fls. 951-964, e-STJ.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, concluiu pela obrigatoriedade de custeio das cirurgias reparadoras pós-bariátrica, com exceção da mamoplastia com colocação de prótese, em razão de sua finalidade estética. A título elucidativo, confira-se trecho do v. acórdão estadual (fls. 834-835, e-STJ):<br>"Cinge-se a controvérsia em verificar a obrigação da demandada no custeio dos procedimentos cirúrgicos indicados à autora e a existência de danos morais decorrentes da recusa de cobertura. Na origem, a autora alegou ser titular de plano de saúde operado pela demandada e com cobertura para o tratamento de obesidade mediante cirurgia bariátrica. Informou a autora que se submeteu ao tratamento cirúrgico e teve perda de 29kg, o que ocasionou diversos problemas como ptose mamária, flacidez e dermatite no sulco inframamário. Os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes, e a ré foi condenada a autorizar e custear a realização do procedimento cirúrgico indicado pelo médico e, ainda, a arcar com pagamento de indenização por danos morais. Em suas razões de apelação, a seguradora defende que a negativa do procedimento encontra amparo no contrato celebrado entre as partes e na lei que regulamenta os planos de saúde, pois o tratamento pleiteado tem natureza estética e não figura no rol de procedimentos da ANS. Entretanto, no caso em análise, restou demonstrado que os procedimentos cirúrgicos prescritos à paciente possuem finalidade reparadora, à exceção da colocação de prótese mamária. É que, durante o curso da ação foi produzida prova pericial, por perito nomeado pelo juiz que afirmou a necessidade da autora de se submeter aos procedimentos cirúrgicos reparadores não estéticos de dermolipectomia abdominal, dermolipectomia braquial e mastopexia (mamoplastia). Registre-se que o perito destacou a finalidade estética da cirurgia de colocação de prótese mamária. Confira as conclusões do laudo pericial que ora se transcreve, (ID 62687638 -in verbis: Pág. 3)<br>(..)<br>Desse modo, ficou evidenciada a necessidade de realização dos procedimentos de dermolipectomia abdominal, dermolipectomia braquial e mastopexia (mamoplastia) de forma reparadora e consequente da cirurgia bariátrica. Por outro lado, a seguradora não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da autora, de forma a apresentar prova capaz de infirmar a necessidade de realização dos procedimentos. Ao contrário, limitou-se a afirmar que possuem finalidade meramente estética e apresentou relatórios confeccionados em outras ações judiciais que tiveram curso em outros tribunais (ID 62687583) e Parecer Técnico da ANS sobre abdominoplastia, mastectomia e mastoplastia publicado em 2021 (ID 62687586, 62687589). Portanto, evidenciado o caráter reparador das cirurgias plásticas vindicadas pela paciente pós-cirurgia bariátrica, impõe-se a obrigatoriedade do custeio pelo plano de saúde."<br>A Segunda Seção do STJ, ao examinar o REsp 1.870.834/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1069), fixou as seguintes teses: "(i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador" (Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ de 19.9.2023).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA. CARÁTER REPARADOR. COBERTURA OBRIGATÓRIA. RECURSO REPETITIVO. SÚMULAS 7 E 283/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Segunda Seção do STJ, ao examinar o RESP 1.870.834/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1069), fixou as seguintes teses: "(i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador" (Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 19.9.2023). Incidência da Sumula 83/STJ.<br>2. Hipótese em que as instâncias de origem concluíram que o procedimento pleiteado na inicial tem caráter reparador de cirurgia bariátrica e foi indicado pelo médico assistente de forma necessária e urgente, com a finalidade de afastar as dificuldades enfrentadas pela autora da ação.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.876.862/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. CIRURGIA PLÁSTICA. NECESSIDADE. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR. NÃO ESTÉTICO. DEVER DE COBERTURA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional, indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida.<br>2. Conforme entendimento assente nesta Corte Superior, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022).<br>3. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido quanto ao dano moral está dissonante da jurisprudência assente desta Corte Superior.<br>4. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.190.164/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Ademais, ainda que superado o referido óbice, tem-se que a pretensão de modificar o entendimento firmado, acerca da função reparadora e não estético das cirurgias, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno e, em novo exame do feito, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É o voto.