ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que, ao julgar agravo de instrumento, afastou o reconhecimento da sucumbência recíproca e declarou a impossibilidade de compensação de créditos.<br>2. Os recorrentes alegam violação a dispositivos do CPC/1973, CPC/2015, Código Civil, LINDB e Constit uição Federal, sustentando que o acórdão recorrido teria desrespeitado a coisa julgada e a segurança jurídica ao não aplicar a compensação de créditos líquidos, certos e exigíveis, bem como ao não reconhecer a sucumbência recíproca.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Duas questões são objeto de análise: (I) se houve equívoco ao afastar a sucumbência recíproca entre as partes; e (II) se é juridicamente possível a compensação de créditos entre as partes.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O Tribunal de origem interpretou corretamente o julgado do Superior Tribunal de Justiça que determinou a distribuição proporcional da sucumbência conforme o grau de vencimento das partes.<br>5. A reavaliação da distribuição dos ônus sucumbenciais exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>6. A compensação de créditos pressupõe a liquidez, certeza e exigibilidade das obrigações, sendo inviável quando tais requisitos não estão plenamente atendidos.<br>7. Recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA SANTA CECÍLIA LTDA e FRANCISCO FERREIRA DE AZEVEDO, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. INSURGÊNCIA BUSCANDO O RECONHECIMENTO DE PREMISSA FIXADA NA DECISÃO IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZOS A QUO E AD QUEM RECONHECERAM A SUCUMBÊNCIA DOS AGRAVANTES. SÚMULA 326 DO STJ. COMPENSAÇÃO DE OBRIGAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. ILÍQUIDEZ DE OBRIGAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA SUA EXTENSÃO, IMPROVIDO." (e-STJ, fls. 221-226)<br>Os embargos de declaração opostos por CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA SANTA CECÍLIA LTDA e FRANCISCO FERREIRA DE AZEVEDO foram rejeitados, às fls. 286-295 (e-STJ).<br>Em seu recurso especial, os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(I) Art. 21, caput, do CPC/1973, pois teria ocorrido erro ao não reconhecer a sucumbência recíproca, uma vez que ambas as partes teriam decaído parcialmente em seus pedidos, o que justificaria a compensação de honorários advocatícios;<br>(II) Arts. 86, caput, 141, 492, 494, I, 502, 503, 505, caput, 507, 508, 525, caput, infra, §§ 1º, V e VII, 4º e 6º, 786, parágrafo único, do CPC/2015, pois o acórdão recorrido teria desrespeitado a coisa julgada ao não aplicar corretamente a compensação de créditos líquidos, certos e exigíveis entre as partes;<br>(III) Arts. 368 e 369 do Código Civil, pois teria sido negada a compensação de créditos, mesmo havendo títulos executivos judiciais que seriam líquidos, certos e exigíveis, o que permitiria a compensação legal;<br>(IV) Art. 6º, caput e seu § 3º, da LINDB, e art. 5º, XXXVI, da CF, pois o acórdão recorrido teria violado a segurança jurídica e a coisa julgada ao não respeitar a decisão anterior do STJ que determinou a sucumbência recíproca.<br>Foram apresentadas contrarrazões por ZILAU DANIEL REIBOLDT SILVA (e-STJ, fls. 350-361).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que, ao julgar agravo de instrumento, afastou o reconhecimento da sucumbência recíproca e declarou a impossibilidade de compensação de créditos.<br>2. Os recorrentes alegam violação a dispositivos do CPC/1973, CPC/2015, Código Civil, LINDB e Constit uição Federal, sustentando que o acórdão recorrido teria desrespeitado a coisa julgada e a segurança jurídica ao não aplicar a compensação de créditos líquidos, certos e exigíveis, bem como ao não reconhecer a sucumbência recíproca.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Duas questões são objeto de análise: (I) se houve equívoco ao afastar a sucumbência recíproca entre as partes; e (II) se é juridicamente possível a compensação de créditos entre as partes.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O Tribunal de origem interpretou corretamente o julgado do Superior Tribunal de Justiça que determinou a distribuição proporcional da sucumbência conforme o grau de vencimento das partes.<br>5. A reavaliação da distribuição dos ônus sucumbenciais exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>6. A compensação de créditos pressupõe a liquidez, certeza e exigibilidade das obrigações, sendo inviável quando tais requisitos não estão plenamente atendidos.<br>7. Recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>O acórdão versou sobre Agravo de Instrumento interposto por CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA SANTA CECÍLIA LTDA e FRANCISCO FERREIRA DE AZEVEDO, alegando excesso de execução. O Tribunal de origem conheceu parcialmente do recurso e negou-lhe provimento (e-STJ, fls. 224-227).<br>Interposto recurso especial pelos recorrentes, sustentando que o acórdão teria violado os artigos 21, caput, do CPC/1973; 86, caput, 141, 492, 494, I, 502, 503, 505, caput, 507, 508, 525, caput, §§ 1º, V e VII, 4º e 6º, 786, parágrafo único, do CPC/2015; 368 e 369 do Código Civil; 6º, caput e § 3º, da LINDB; e 5º, XXXVI, da Constituição Federal, em razão de o acórdão não ter permitido a compensação dos créditos (e-STJ, fls. 301-323).<br>Pois bem. Quanto à alegada inobservância de decisão anterior proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de origem fundamentou seu acórdão nos seguintes termos:<br>"Inicialmente, verifico que a decisão ora impugnada, constante nas páginas 172/174, no trecho em que cita o termo inicial de incidência da correção monetária, o faz nos termos do requerido pelo recorrente, isto é, que "o termo inicial da correção monetária é a data da fixação definitiva do valor, qual seja, do acórdão recorrido" (página 173). Nessa perspectiva, impõe-se, quanto a este ponto, o não conhecimento da irresignação, diante da ausência de interesse recursal, eis que não se constata a utilidade da prestação jurisdicional apta a trazer um resultado prático vantajoso ao recorrente, nos termos do art. 996 c/c art. 1.002, ambos do Código de Processo Civil. Quanto ao reconhecimento da ocorrência de sucumbência recíproca, verifica-se dos documentos de páginas 67/69 o que restou consignado pelo Superior Tribunal de Justiça: "Custas e honorários de advogado, observado quanto a estes o quantum fixado na origem, na proporção em que vencidas as partes, compensando-se na forma da lei (art. 21 do Código de Processo Civil  REsp 330.848/PR)". Na origem, conforme sentença constante de páginas 49/54, os pedidos formulados pelo agravado (autor da ação) foram julgados procedentes e, por consequência, o ônus da sucumbência recaído sobre os agravantes (réus da ação). Este Tribunal de Justiça ao reformar a sentença o fez somente em relação ao quantum fixado a título de indenização, tendo anotado quanto as custas e honorários: "Custas processuais e honorários de sucumbência na forma explicitada na sentença adargada." A meu ver, acertada, portanto, a decisão do juízo de origem no sentido de que o Superior Tribunal de Justiça não reconheceu que no caso dos autos não ocorreu sucumbência recíproca, mas sim que o ônus da sucumbência deve recair sobre as partes na medida em que vencidas. Não obstante isto, e numa interpretação sistemática da decisão do Superior Tribunal de Justiça com a Súmula 326 também do Tribunal Superior, não há como se chegar a outra conclusão que não seja a de que não houve sucumbência recíproca entre as partes. Se houve sucumbência do agravado, há que se considerar que esta foi mínima, de modo que deve a parte agravante responder por inteiro pelas despesas e honorários, a teor do art. 21, parágrafo único, do CPC/73 e atual art. 86, parágrafo único do CPC/15. (e-STJ, fls. 225 a 226)<br>Dessa forma, nota-se que o Tribunal de origem, ao contrário do alegado pelos recorrentes, indicou corretamente a forma de distribuição da sucumbência fixada pelo STJ e interpretou adequadamente o julgado, que previu a distribuição proporcional conforme o grau de vencimento das partes.<br>Considerando que a sentença de primeiro grau foi de procedência, o ônus recaiu sobre os recorrentes. Assim, não se mostra possível a reanálise da matéria fático-probatória quanto à distribuição do ônus sucumbencial, em razão da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGALIDADE DA CDI COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRAU DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que o CDI "não consubstancia fator de correção monetária. Exprime, em verdade, a rentabilidade de aplicações em fundos de investimento e, com isso, é o parâmetro observado em determinadas operações interbancárias, ou seja, entre instituições financeiras. Por isso, não é aplicável em relações com particulares". 2. "Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que a correção monetária tem como finalidade a recomposição do valor da moeda, e que que a taxa CDI reflete o custo da captação da moeda entre as instituições financeiras, sendo, portanto, taxa aplicada para remuneração do capital. Dessa forma, correto o entendimento do Tribunal de origem que afastou a incidência da taxa CDI como índice de atualização monetária." (AgInt no AREsp n. 1.844.367/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) 3. O recurso especial, por sua vez, não impugnou especificamente o referido fundamento do acórdão recorrido, situação que atrai, na hipótese, a incidência por analogia das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal. 4. A rediscussão acerca da distribuição dos ônus sucumbenciais, com o objetivo de perquirir eventual sucumbência mínima ou recíproca, no caso, demandaria o reexame de matéria fática. 5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 1.394.039/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.)<br>A aplicação da Súmula 7/STJ também se impõe quanto à alegada violação dos dispositivos sobre compensação de valores, visto que o Tribunal de origem entendeu pela impossibilidade de compensação, por ainda existirem discussões sobre os créditos que se pretende compensar:<br>"Quanto a aplicação do instituto da compensação a doutrina prevê duas espécies, quais sejam, a legal e a convencional. Evidentemente no caso dos autos não há que se falar em compensação convencional, uma vez que este decorre da vontade das partes, as quais manifestam interesses opostos na ação que deu origem ao presente recurso. Por outro lado, são requisitos para a compensação legal a reciprocidade das obrigações, a liquidez das dívidas, a exigibilidade atual das prestações e a fungibilidade dos débitos. No caso dos autos, verifica-se que ainda existem discussões quanto aos créditos que se pretendem ver como compensados, de modo que carece a pretensão do agravante de pelo menos um dos requisitos para a compensação legal." (e-STJ, fls. 226-227)<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. INVIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Conforme preceitua o Código Civil, será admitida a compensação quando duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra, em dívidas líquidas e vencidas, recaindo a referida compensação sobre coisas fungíveis. Exige-se, portanto, a reciprocidade dos créditos e a homogeneidade entre as prestações.2. As instâncias ordinárias concluíram que o pedido de suspensão do feito dos atos executórios, com base na alegada existência de crédito passível de compensação, carece de amparo legal, uma vez que as partes não são, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra e não houve a constituição de dívida líquida, certa e exigível em favor da ora recorrente, circunstâncias que impossibilitam a compensação. Incidência da Súmula 7 do STJ.3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.084.535/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022.)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA EXECUTADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Conforme preceitua o Código Civil, será admitida a compensação quando duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra, em dívidas líquidas e vencidas, recaindo a referida compensação sobre coisas fungíveis. Exige-se, portanto, a reciprocidade dos créditos e a homogeneidade entre as prestações. Precedentes. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.010.831/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.)<br>Assim, a pretensão recursal exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. A instância especial não se presta à rediscussão de provas, mas à uniformização da interpretação da legislação federal infraconstitucional.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial interposto.<br>É como voto.