ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. MODIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. OFENSA A SÚMULA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 518/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015.<br>2. O Tribunal de Justiça consignou que não houve pedido de prova técnica judicial, bem como as alegações são insuficientes para justificar a realização de nova perícia, ante a comprovação do excesso de velocidade por dois métodos científicos, além da confissão do condutor. Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Conforme disposto na Súmula 518/STJ, não cabe ao STJ apreciar violação de súmula em recurso especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal.<br>4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo de GILBERTO AFONSO BAVUTI contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 678):<br>Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COBERTURA SECURITÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.<br>I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito, condenando os réus ao pagamento de danos morais e rejeitando a cobertura securitária da verba.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a seguradora denunciada à lide deve cobrir a indenização por danos morais (ii) saber se o valor da indenização por danos morais é adequado; e (iii) saber se os réus possuem responsabilidade pelo acidente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise das provas indicou culpa concorrente entre os réus e a vítima, em razão da alta velocidade do veículo e da travessia fora da passarela, conforme laudo pericial.<br>4. A seguradora não pode ser condenada a indenizar danos morais, tendo em vista a exclusão expressa dessa cobertura na apólice contratada, conforme súmula 402/STJ.<br>5. O valor da indenização por danos morais foi arbitrado em valor razoável e proporcional, atendendo aos critérios da jurisprudência local.<br>6. No seguro de responsabilidade civil facultativa, a garantia de danos corporais relaciona-se à morte de terceiros, de modo que, havendo previsão de cobertura, devem os réus e a seguradora serem condenados ao pagamento desta verba, no limite de 50% previsto na apólice, diante da culpa concorrente.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 7. 1 a apelação cível conhecida e parcialmente provida. 2 a apelação cível conhecida e desprovida.<br>Tese de julgamento: "1. Cláusula expressa de exclusão de cobertura para danos morais em contrato de seguro exime a seguradora de responsabilidade nesses casos.<br>2. O valor da indenização por danos morais deve observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade e jurisprudência consolidada. 3. No seguro de responsabilidade civil facultativa, a garantia de danos corporais relaciona-se à morte de terceiros." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, II; CTB, arts. 34, 43, 69 e 254, V.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Aglnt no AREsp 1621126/MG, Rei. Min. Luis Felipe Salomão, 4 a Turma, j. 15/03/2021; STJ, Súmula 402; TJGO, Apelação Cível 0262972-84.2015.8.09.0029, Rei. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5 a Câmara Cível, j. 17/06/2024.<br>Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 707-719).<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 728-738), o recorrente alega ofensa aos arts. 489 e 480 do Código de Processo Civil de 2015, bem como à Súmula 402/STJ.<br>Sustenta, em síntese, que: a) o acórdão está omisso, uma vez que não se manifestou acerca do erro de fato e do erro no laudo pericial; b) "embora os Requeridos tenham formulado requerimento de nova perícia em sede de contestação, tal pedido não foi apreciado pelo magistrado de primeiro grau e foi mantida a única perícia realizada" (fl. 732, e-STJ); e c) "Embora não haja cláusula expressa de indenização por danos Morais, TAMBÉM NÃO HÁ A SUA EXCLUSÃO DE FORMA EXPRESSA, CLARA, EVIDENTE E INEQUÍVOCA DA NÃO CONTRATAÇÃO E SEUS EFEITOS" (fl. 736, e-STJ).<br>Contrarrazões ofertadas às fls. 748-756 (e-STJ).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-GO inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 759-763), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 767-772).<br>Contraminuta oferecida à fl. 777 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. MODIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. OFENSA A SÚMULA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 518/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015.<br>2. O Tribunal de Justiça consignou que não houve pedido de prova técnica judicial, bem como as alegações são insuficientes para justificar a realização de nova perícia, ante a comprovação do excesso de velocidade por dois métodos científicos, além da confissão do condutor. Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Conforme disposto na Súmula 518/STJ, não cabe ao STJ apreciar violação de súmula em recurso especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal.<br>4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .<br>VOTO<br>A irresignação não comporta provimento.<br>Na leitura das razões do apelo nobre, observa-se que a parte agravante defende a violação do art. 489 do CPC/2015, sob o argumento de que o acórdão recorrido foi omisso.<br>Com efeito, na leitura minudente do v. acórdão estadual, verifica-se que o eg. Tribunal estadual manifestou-se acerca dos temas pretendidos pela parte agravante, concluindo que "o excesso de velocidade do veículo foi comprovado por dois métodos distintos no laudo apresentado pela Superintendência de Polícia Técnico-Científica, mas que, ainda que a vítima não tenha sido arremessada em longa distância, mas sim conduzida sobre o capô do veículo até que o condutor conseguisse parar no acostamento, os réus não conseguiram desconstituir o resultado da perícia criminal no que pertine ao excesso de velocidade. Frisou-se que as lesões apresentadas pela vítima traduzem indicativo de condução em velocidade excessiva, tais como: escoriações na face, na bacia, e nos membros superiores e inferiores direitos e esquerdos, fratura fechada no membro inferior esquerdo e contusão no crânio e no tórax. Restou registrado que a velocidade elevada foi assumida pelo próprio condutor no depoimento pessoal prestado em juízo e nas declarações à polícia, no sentido de que intentava ultrapassar um caminhão no momento do acidente." (fl. 714, e-STJ).<br>Dessa forma, verifica-se que o Tribunal de origem abordou todos os pontos necessários à composição da lide, ofereceu conclusão conforme à prestação jurisdicional solicitada, encontra-se alicerçado em premissas que se apresentam harmônicas com o entendimento adotado e desprovido de obscuridades ou contradições.<br>Salienta-se que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido, colhem-se estes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.<br>(..)<br>2. Não constatada a alegada violação aos artigos 489, § 1º, inc. IV, e 1.022, inc. II, do CPC/15, porquanto todas as questões submetidas a julgamento foram apreciadas pelo órgão julgador, com fundamentação clara, coerente e suficiente, ainda que em sentido contrário a pretensão recursal.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 1.378.786/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe de 15/03/2019)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DOIS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DE PRECEITO LEGAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO VERIFICADO.<br>(..)<br>2. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>(..)<br>7. Agravo interno de fls. 720-730 não conhecido. Agravo interno de fls. 707-717 não provido."<br>(AgInt no AREsp 1.270.355/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe de 19/03/2019)<br>Noutro ponto, não merece acolhimento a alegada ofensa ao art. 480 do CPC/2015. Com efeito, defende a parte agravante que requereu a realização de nova perícia, tendo em vista a existência de erro no laudo pericial quanto aos efeitos da batida em relação à vítima.<br>Por sua vez, rejeitando a referida tese, o Tribunal de Justiça concluiu que "os réus abdicaram da produção da prova técnica judicial que pudesse esclarecer a real dinâmica do acidente e optaram pela juntada de parecer técnico pericial produzido unilateralmente, sem a observância do contraditório e da ampla defesa." A título elucidativo, confira-se trecho do v. acórdão estadual (fls. 665-668, e-STJ):<br>"2. Responsabilidade civil dos 2 OS apelantes (Gilberto e Mauro) pelo acidente de trânsito Extrai-se da narrativa da inicial que no dia 28/08/2021, por volta das 19h40, no KM 196 da BR 364, perímetro urbano, o veículo l/TOYOTA HILUX CDSRXA4FD, de placa GEH2417, RENAVAM 01107362048, ano 2016, conduzido por Gilberto e de propriedade de Mauro, trafegava em sentido decrescente Mineiros-Rio Verde, quando iniciou a ultrapassagem de um caminhão em local proibido e em alta velocidade (115 km/h), o que culminou no atropelamento e falecimento instantâneo de Elivania Cruzeiro da Silva, genitora da autora Stefane.<br>Por sua vez, os réus destacam que o acidente foi causado pela conduta imprudente da vítima ao atravessar a rodovia em local inadequado e sem a devida cautela, pois o veículo trafegava dentro do limite de velocidade permitido e que a vítima foi surpreendida ao tentar atravessar a via, impossibilitando qualquer manobra evasiva.<br>O Boletim de Acidente de Trânsito n. 21044252B01 da Polícia Rodoviária Federal (evento 01, arquivo 08), descreve que o local onde o ocorreu o acidente é de trecho urbano em pista dupla, com bairro residencial populoso adjacente (Estrela D"alva), sem funcionamento dos postes de iluminação e sinalização horizontal, com passarela para passagem de pedestre a 300 m de onde ocorreu o acidente.<br>Nesse ponto, saliente-se que a passarela estava além da distância prevista no art. 69, caput, do CTB, o qual estabelece que para cruzar a pista de rolamento o pedestre deve tomar as precauções de segurança, e utilizar "as faixas ou passagens a ele destinadas sempre que estas existirem numa distância de até cinquenta metros dele." Noutro vértice, o Laudo de Perícia Criminal da Superintendência de Polícia Técnico-Científica (evento 01, arquivo 11) concluiu pela culpa concorrente da vítima e do condutor, pois dissertou que a causa determinante do evento foi a velocidade excessiva do veículo dos réus, somada a travessia de maneira incorreta por parte da vítima. Confira-se:<br>(..)<br>A Polícia Técnico-Científica constatou, por 2 métodos diferentes , que o condutor do veículo estava em alta velocidade: entre 115,9 km/h e 138,2 km/h pelo método Searle e 95,72 km/h pelo método de Happer, muito além do limite permitido para o trecho da via, que era de 40 km/h.<br>Ainda que a vítima não tenha sido arremessada a 63 m de distância, mas conduzida sobre o capô do veículo até que o condutor conseguisse parar no acostamento em virtude da perda de visão pelo acionamento do air bag, os réus não conseguiram desconstituir o resultado da perícia criminal no que pertine ao excesso de velocidade.<br>A narrativa de que o réu Gilberto trafegava dentro dos limites de velocidade é infirmada pelas demais provas contidas nos autos. Veja-se que o impacto do acidente foi tamanho que além do acionamento do air bag, a vítima faleceu instantaneamente no momento do acidente, ficou presa sobre o capô do veículo, teve escoriações na face, na bacia, e nos membros superiores e inferiores direitos e esquerdos, fratura fechada no membro inferior esquerdo e contusão no crânio e no tórax (relatório de atendimento USB - evento 01, arquivo 06) fatos que traduzem indicativo de condução em velocidade excessiva.<br>Tanto o Boletim de Ocorrência quanto o Laudo Pericial confirmaram inexistirem marcas de frenagem na pista, o que indica que a proximidade da vítima aliada à aceleração do veículo redundou na impossibilidade de acionamento dos freios.<br>Para além disso, a velocidade elevada é constatada pelo próprio condutor, que confessou, no depoimento pessoal (evento 86) e nas declarações prestadas à Polícia Civil (evento 01, arquivo 09), que no momento do acidente intentava fazer uma ultrapassagem do caminhão que trafegava à esquerda da pista dupla quando a vítima ingressou na rodovia na frente da carreta, pois como se sabe, para o sucesso da manobra é imprescindível a elevação da velocidade do automóvel, o que também pressupõe o aumento de velocidade por quem intenta realizar a manobra.<br>Portanto, a declaração da testemunha Elisvan no sentido de que a caminhonete estava dentro da velocidade permitida é derruída pelos demais elementos de prova contidos nos autos, sendo insuficiente, por si só para alterar o resultado do julgamento de modo afastar a culpa, ainda que concorrente, dos réus pelo acidente ocorrido.<br>Pontue-se que os réus abdicaram da produção de prova técnica judicial que pudesse esclarecer a real dinâmica do acidente e optaram por apresentar apenas parecer técnico pericial produzido unilateralmente (evento 71 ), no qual atesta a responsabilidade exclusiva da vítima, sem a observância da ampla defesa e do contraditório, impedida a formulação de quesitos pela parte contrária e de esclarecimentos por parte do profissional.<br>Assim, embora os arts. 69 e 254, V, do Código de Trânsito Brasileiro proíbam o pedestre de andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea, compelindo-o a tomar precauções de segurança ao atravessar, levando em conta, principalmente, a visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos, os arts. 34 e 43, caput, do citado diploma de trânsito também estabelecem que o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que cruzarão com ele, e ao regular a velocidade, deverá observar as condições físicas da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos para a via. Observe-se:<br>(..)<br>Logo, entende-se que os réus não se desincumbiram do ônus de comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos ou impeditivos do direito da autora (art. 373, II, CPC), na medida em que, apesar da travessia da pedestre sem as precauções de segurança necessária, não atestaram, sem margem de dúvidas, que o condutor do veículo trafegava em velocidade igual ou inferior a 40 km/h, quando seria possível desviar da vítima ou, ao menos, ocasionar lesões menores, preservando a vida da genitora da 1 a apelante." (grifou-se)<br>Em sede de embargos de declaração, os quais integram o acórdão estadual, a Corte de origem manifestou-se neste sentido (fl. 714, e-STJ):<br>"É cediço que o julgamento contrário aos interesses da parte não autoriza a oposição dos embargos declaratórios, tendo-se em vista que os embargos de declaração não podem ultrapassar os limites traçados para o instituto, não se prestando ao rejulgamento da causa ou o simples prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais.<br>No caso concreto, não existe contradição, obscuridade, omissão ou erro material no acórdão guerreado, uma vez que esta Corte apreciou todos os argumentos e provas trazidos ao conhecimento pelos apelantes/embargantes, relacionados ao alegado excesso de velocidade, ao campo de visão do condutor e à dinâmica do acidente, sem, no entanto, modificar seu convencimento.<br>Restou consignado expressamente na fundamentação do voto que o excesso de velocidade do veículo foi comprovado por dois métodos distintos no laudo apresentado pela Superintendência de Polícia Técnico-Científica, mas que, ainda que a vítima não tenha sido arremessada em longa distância, mas sim conduzida sobre o capô do veículo até que o condutor conseguisse parar no acostamento, os réus não conseguiram desconstituir o resultado da perícia criminal no que pertine ao excesso de velocidade.<br>Frisou-se que as lesões apresentadas pela vítima traduzem indicativo de condução em velocidade excessiva, tais como: escoriações na face, na bacia, e nos membros superiores e inferiores direitos e esquerdos, fratura fechada no membro inferior esquerdo e contusão no crânio e no tórax.<br>Restou registrado que a velocidade elevada foi assumida pelo próprio condutor no depoimento pessoal prestado em juízo e nas declarações à polícia, no sentido de que intentava ultrapassar um caminhão no momento do acidente.<br>Assim, conforme consignado, a declaração isolada da testemunha no sentido de que a caminhonete estava dentro da velocidade permitida foi considerada derruída pelos demais elementos de prova constantes dos autos, insuficiente para alterar o resultado do julgamento.<br>Ademais, salientou-se que os réus abdicaram da produção da prova técnica judicial que pudesse esclarecer a real dinâmica do acidente e optaram pela juntada de parecer técnico pericial produzido unilateralmente, sem a observância do contraditório e da ampla defesa.<br>De todo o exposto, vislumbra-se que os embargantes GILBERTO e MAURO, a pretexto de sanar vícios no julgado, intentam rediscutir o mérito da controvérsia e infirmar as razões de decidir do acórdão com a valoração da prova testemunhai em detrimento das conclusões periciais.<br>Contudo, os argumentos expostos em sede de aclaratórios são insuficientes para afastar a fundamentação racional e jurídica trazida pelo Colegiado, e não se prestam a modificar a distribuição do ônus da prova e as presunções utilizadas para o livre convencimento motivado." (grifou-se)<br>Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que o Tribunal de Justiça consignou que não houve pedido de prova técnica judicial, bem como as alegações são insuficientes para justificar a realização de nova perícia, ante a comprovação do excesso de velocidade por dois métodos científicos, além da confissão do condutor<br>Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado, no tocante ao pedido e necessidade de nova perícia, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.<br>2. O julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes.<br>3. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da análise das provas e da necessidade de nova perícia demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.099.855/MG, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022)<br>Por fim, sem razão quanto à alegada ofensa à Súmula 402 do STJ, pois não cabe ao STJ apreciar violação de súmula em recurso especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, "a", da CF, consoante dispõe a Súmula 518 do STJ. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.<br>1. Ação cominatória cumulada com compensação por danos morais, na qual requer o custeio do medicamento "Betainterferon", necessário ao tratamento da doença do beneficiário (esclerose múltipla).<br>2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>3. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.<br>4. A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio.<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.186.325/RJ, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023)<br>Com essas considerações, tem-se que o recurso não merece prosperar.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 12% para 13% sobre o val or da condenação, em desfavor do recorrente, observando eventual gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.<br>É o voto.