ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMORA NO REPARO DE VEÍCULO SINISTRADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de seguradora, devido à demora de cinco meses para o reparo de veículo sinistrado. O pedido foi julgado improcedente em primeira instância, com a sentença sendo mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que entendeu ter ocorrido fato de terceiro (ausência de peças de reposição no mercado), excludente de responsabilidade da seguradora, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. O autor interpôs recurso especial, que teve a admissibilidade negada na origem, ensejando o presente agravo.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em analisar a admissibilidade do recurso especial, especificamente no que tange ao preenchimento do requisito do prequestionamento quanto à alegada violação dos arts. 6º, VIII, do CDC, e 373, II, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. A matéria referente aos artigos 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e 373, II, do Código de Processo Civil não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que caracteriza a ausência do indispensável requisito do prequestionamento. Para que se configure o prequestionamento, é necessário que o acórdão recorrido emita pronunciamento sobre as teses jurídicas relacionadas aos dispositivos legais tidos como violados.<br>4. Embora tenham sido opostos embargos de declaração na origem, o recorrente não suscitou as possíveis violações aos referidos dispositivos legais para sanar a omissão ou prequestionar a matéria, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>5. A ausência de prequestionamento dos artigos apontados como violados impede a análise do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional e, por consequência, prejudica a análise do dissídio jurisprudencial fundamentado na alínea "c".<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JAILSON CLAUDIO FERNANDES RIBEIRO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"Apelação Cível. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de seguradora. Demora de 05 meses para reparo de veículo sinistrado. Sentença de improcedência. Insurgência do autor. Ausência de peças de reposição no mercado. Fato de terceiro que não pode ser atribuído à seguradora ré (art. 14, § 3º, II, do CDC). Ausência do dever de indenizar. Sentença mantida. Recurso desprovido." (e-STJ, fls. 471/474)<br>Os embargos de declaração opostos por JAILSON CLAUDIO FERNANDES RIBEIRO foram rejeitados, às fls. 479/481 (e-STJ).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC, pois teria ocorrido a aplicação equivocada da distribuição do ônus da prova, ao não se exigir da recorrida a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do recorrente, especialmente quanto à alegação de que as peças do veículo estariam retidas na Receita Federal, baseada apenas em um e-mail unilateral e sem comprovação documental.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fl. 543).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMORA NO REPARO DE VEÍCULO SINISTRADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de seguradora, devido à demora de cinco meses para o reparo de veículo sinistrado. O pedido foi julgado improcedente em primeira instância, com a sentença sendo mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que entendeu ter ocorrido fato de terceiro (ausência de peças de reposição no mercado), excludente de responsabilidade da seguradora, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. O autor interpôs recurso especial, que teve a admissibilidade negada na origem, ensejando o presente agravo.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em analisar a admissibilidade do recurso especial, especificamente no que tange ao preenchimento do requisito do prequestionamento quanto à alegada violação dos arts. 6º, VIII, do CDC, e 373, II, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. A matéria referente aos artigos 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e 373, II, do Código de Processo Civil não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que caracteriza a ausência do indispensável requisito do prequestionamento. Para que se configure o prequestionamento, é necessário que o acórdão recorrido emita pronunciamento sobre as teses jurídicas relacionadas aos dispositivos legais tidos como violados.<br>4. Embora tenham sido opostos embargos de declaração na origem, o recorrente não suscitou as possíveis violações aos referidos dispositivos legais para sanar a omissão ou prequestionar a matéria, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>5. A ausência de prequestionamento dos artigos apontados como violados impede a análise do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional e, por consequência, prejudica a análise do dissídio jurisprudencial fundamentado na alínea "c".<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, Jailson Claudio Fernandes Ribeiro ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais. O autor alegou que, após um acidente ocorrido em 24/12/2021, acionou a seguradora, que encaminhou o veículo sinistrado para a concessionária Agulhas Negras. Apesar da liberação do conserto em 13/01/2022, o veículo permaneceu desmontado e sem reparos por meses, sob a justificativa de falta de peças, retidas na Receita Federal. O autor pleiteou o reparo imediato do veículo, ressarcimento de despesas com táxi no valor de R$ 250,00 e indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00.<br>A sentença julgou improcedente o pedido, entendendo que a demora no reparo do veículo não era imputável à seguradora, mas sim à montadora, em razão da ausência de peças no mercado e da retenção destas na Receita Federal. O magistrado destacou que a seguradora cumpriu suas obrigações contratuais ao autorizar e custear os reparos, não sendo responsável pelo desembaraço das peças. Além disso, concluiu que não havia previsão contratual para o fornecimento de carro reserva ou ressarcimento de despesas com táxi. O autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (e-STJ, fls. 353-355).<br>No acórdão, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor, mantendo a sentença de improcedência. O colegiado reconheceu que a concessionária Agulhas Negras era referenciada da seguradora, mas concluiu que a demora no reparo do veículo decorreu de fato de terceiro, conforme previsto no art. 14, § 3º, II, do CDC, não sendo possível imputar responsabilidade à seguradora. O Tribunal também rejeitou os embargos de declaração opostos pelo autor, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão (e-STJ, fls. 471-481).<br>Quanto à alegada violação aos arts. 6º, VIII, do CDC, e 373, II, do CPC, percebe-se que a matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem, faltando, assim, o requisito indispensável do prequestionamento.<br>Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.<br>Importante assinalar, ainda, que o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau.<br>Contudo, na hipótese dos autos, apesar de terem sido opostos embargos de declaração, neles não foram suscitadas possíveis violações aos dispositivos legais supracitados a fim de sanar a omissão ou prequestionar a matéria, incidindo, na espécie, as Súmulas 282 e 356/STF.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ.<br>1. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 6/5/2021).<br>2. Hipótese em que, embora a Corte estadual não tenha feito expressa remissão ao art. 1.026, § 2º, do CPC, da leitura do acórdão que rejeitou os embargos de declaração observa-se que a multa aplicada à parte ora agravada decorreu da compreensão de que seriam eles protelatórios.<br>3. ""Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a análise do recurso especial não esbarra no óbice previsto na Súmula 7, do STJ, quando se exige somente a revaloração jurídica das circunstâncias fático-probatórias contidas nos autos" (AgInt no REsp 1723943/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019)" (AgInt no REsp n. 1.393.985/RN, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 2/12/2019).<br>4. Uma vez evidenciado que os embargos de declaração tinham precípua finalidade de prequestionamento, incide na espécie a Súmula 98/STJ.<br>Nesse sentido: AREsp n. 1.267.283/MG, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/10/2022.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.092.282/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. CANA DE AÇÚCAR. INCÊNDIO. ARTIGOS 489 E 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUPOSTA OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO ACERCA DO LAUDO PERICIAL. PROVIMENTO ADOTADO COMPATÍVEL COM A CONCLUSÃO ADOTADA NA PROVA TÉCNICA. OMISSÃO DESCARACTERIZADA. SUPOSTA DUBIEDADE NOS TERMOS DA APÓLICE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A pretensão de reconhecer a dubiedade de cláusula contratual, com a adoção do sentido mais favorável ao consumidor, demandaria a revisão de fatos e provas e dos termos da apólice; providência, porém, vedada em sede de recurso especial, em razão das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3. A controvérsia sobre se a limitação da cobertura violaria a finalidade do contrato de seguro de dano, notadamente o primado da boa-fé, não foi objeto de análise no acórdão recorrido, tampouco objeto de embargos de declaração, inviabilizando o conhecimento do recurso especial, diante da falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.<br>4. O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise da divergência jurisprudencial alegada, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. Precedentes.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.314.188/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 70 DO DECRETO Nº 57.663/66. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. AFRONTA AO ART. 71 DO DECRETO Nº 57.663/66. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CITAÇÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM FACE DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. ART. 204, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A indicação de dispositivo legal sem pertinência temática e a menção a artigo de lei, desprovida de clareza e sem fundamentação precisa para remover a razão de decidir do acórdão recorrido, revelam a patente falha de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, "Havendo a citação válida de um dos devedores solidários interrompe-se a prescrição também em relação aos demais. " (AgRg no REsp 1386161/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 22/06/2015). Precedentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.976.663/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)<br>Quanto ao dissídio jurisprudencial, conforme acima esclarecido, os artigos apontados como violados não foram prequestionados, razão pela qual fica prejudicada sua análise.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SUPRIMENTO DO VÍCIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELA ALÍNEA "A". DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são modalidade recursal de integração e objetivam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado.<br>2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>3. Embargos d e declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada, mantendo-se o resultado do julgamento.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.459.125/PE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte recorrente de 11% (onze por cento) para 12% (doze por cento).<br>É como voto.