ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E REVISIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte ora agravante não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, apontados como violados , caracterizando a deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUL DO ESTADO DE SANTA CATARINA - SICREDI SUL SC contra decisão monocrática desta Relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>A parte agravante, em suas razões recursais, sustenta isto: (I) a inaplicabilidade da Súmula 284/STF quanto à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC, pois "tais violações foram apontadas para cumprir os requisitos de prequestionamento ficto definidos por esse E. STJ. Em outras palavras, a Agravante apenas indicou tais violações para suprir a falta de prequestionamento expresso do art. 927, inciso III, do CPC" (fl. 772); e (II) o acórdão recorrido deixou de seguir os ditames do REsp 1.061.530-RS acerca da limitação de juros remuneratórios à mé dia de mercado.<br>Não foi apresentada impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E REVISIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte ora agravante não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, apontados como violados , caracterizando a deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Com relação à alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se que a parte recorrente fez apenas alegação genérica da vulneração, deixando de especificar as teses legais que não teriam sido apreciadas no acórdão recorrido, resultando na suposta omissão, além de não apontar qual seria a respectiva importância para o julgamento da lide. Tais situações resultam na deficiência da fundamentação do recurso especial, ao não permitir a compreensão exata da controvérsia. Assim, ante a deficiente fundamentação do recurso, incide a Súmula 284 do STF. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF APLICADA POR ANALOGIA. JULGAMENTO ALÉM DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A alegada afronta ao art. 1.022 do CPC não foi demonstrada com clareza e objetividade, se mostrando genérica e vazia, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF, aplicada por analogia.<br>2. Não se configura julgamento ultra ou extra petita quando o órgão julgador decide a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial, respeitando o princípio da congruência.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.511.738/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC/2015 E DOS ARTS. 368 E 380 DO CC /2002. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. COMPENSAÇÃO COM PREJUÍZO DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência reconsiderada.<br>2. Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF quando a tese recursal não foi objeto de debate pela instância ordinária, tampouco suscitada em embargos de declaração.<br>3. A mera referência aos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do NCPC, sem a particularização das teses e dos fundamentos considerados omissos ou enfrentados de forma deficiente pela Corte de origem, constitui alegação genérica, incapaz de evidenciar o malferimento da lei federal invocada, incidindo o óbice da Súmula 284/STF.<br>4. "A ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, a não ser que se demonstre o efetivo prejuízo às partes" (AgInt no AREsp 1.529.823/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em , DJe de ). 18/2/2020 12/3/2020 5. Nos exatos termos do art. 380 do CC/2002, não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro.<br>6. Agravo interno provido para, em nova decisão, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.299.436/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023)<br>Ademais, a respeito da alegada ofensa ao art. 927, III, do CPC/2015, cumpre ressaltar que "o referido dispositivo legal não possui o alcance normativo pretendido, porque não prevê a procedência automática da pretensão autoral devido ao suposto afastamento da tese repetitiva no caso concreto; em verdade, trata-se de um comando para o julgador, que, por si só, não assegura o direito material vindicado pela parte; aplicável, desse modo, a Súmula n. 284/STF" (AgInt no AREsp 1.997.393/RJ, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJE de 19.5.2022). Confiram-se:<br>"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ART. 927, III, DO CPC/2015. FALTA DE ALCANCE NORMATIVO. SÚMULA N. 284/STF.<br>(..)<br>2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que aduz contrariedade a dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não possui alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>(..)<br>8. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 1.997.393/RJ, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 19.5.2022, g.n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONSTATADA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE. ATRASO NA ENTREGA. PRAZO SIGNIFICATIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL. OFENSA AO ART. 927, III, DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, e disposições correlatas, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia.<br>2. O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial, como na hipótese dos autos, em que o atraso na entrega do imóvel foi superior a dois anos.<br>3. Quanto à inversão da cláusula penal, verifica-se a deficiência na fundamentação recursal, tendo em vista a alegação de ofensa a dispositivo legal que não tem força normativa suficiente para reformar o acórdão impugnado (Súmula 284/STF).<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 1.957.331/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022, g.n.)<br>Diante do exposto, nega-se provimento ao agravo intern o .<br>É como voto.