ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. VALE-PEDÁGIO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento provisório de sentença, determinou à executada a comprovação da inexistência de praças de pedágio nos percursos indicados nos contratos de transporte objeto da demanda.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível presumir o pagamento de tarifas de pedágio sem base na comprovação da passagem pelos trechos com praças de pedágio, invertendo o ônus da prova para que a executada demonstre a inexistência de pedágios nos percursos indicados.<br>III. Razões de decidir<br>3. Conforme o art. 373, I, do CPC/2015, o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito incumbe ao transportador, cabendo-lhe demonstrar a exclusividade dos transportes contratados e os valores pagos em todas as praças de pedágio existentes nas rotas de viagens empreendidas. Somente após essas comprovações pelo transportador, caberá ao embarcador contratante demonstrar que adiantou valores correspondentes ao vale-pedágio, fatos impeditivos ou extintivos do direito do autor (CPC, art. 373, II).<br>4. A conclusão do Tribunal de Justiça pela prescindibilidade da apresentação de todos os comprovantes de pagamento de pedágios pelo transportador, com a imposição ao contratante do ônus de produção de provas negativas de inexistência de pedágios nos trechos alegadamente percorridos, para só assim se afastar a presunção de pagamentos dos pedágios, contraria a boa lógica jurídica e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a presunção de pagamentos de pedágios adotada pelas instâncias ordinárias, limitando-se a indenização prevista no art. 8º da Lei 10.209/2001 aos casos em que efetivamente comprovada, pelo transportador, a infração, atribuída ao embarcador, ao disposto na Lei, nos termos acima.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA FOI DEFERIDA À AGRAVANTE OPORTUNIDADE PARA COMPROVAR A INEXISTÊNCIA DE PRAÇAS DE PEDÁGIO NOS PERCURSOS RELATIVOS AOS CONTRATOS DE TRANSPORTE OBJETO DA PRESENTE DEMANDA - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA ACERTO DA R. DECISÃO COMO PROFERIDA ALEGAÇÃO DE QUE O ÔNUS DE COMPROVAR OS GASTOS COM PEDÁGIO INCUMBEM ÀS AGRAVADAS R. DECISÃO QUE BEM OBSERVOU O QUANTO DETERMINADO ANTERIORMENTE NO TOCANTE AO ÔNUS PROBATÓRIO COMPROVAÇÃO PELAS RECORRIDAS DE QUE OS CONTRATOS DE TRANSPORTE FORAM DEVIDAMENTE REALIZADOS/CUMPRIDOS NOS TRECHOS INDICADOS PELO PERITO CONTRATADO, O QUE PERMITE CONCLUIR PELO EFETIVO DESEMBOLSO DAS QUANTIAS COBRADAS A TÍTULO DE PEDÁGIO COMO INDICADAS R. DECISÃO QUE APENAS E TÃO SOMENTE POSSIBILITOU A RECORRENTE IMPUGNAR O QUANDO VEM INDICADO, A SE DAR ATRAVÉS DE EVENTUAL DEMONSTRAÇÃO DE QUE INEXISTEM AS PRAÇAS DE PEDÁGIO INDICADAS POR MEIO DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS - ACERTO DA R. DECISÃO RECURSO NÃO PROVIDO." (fls. 2323/2329)<br>Os embargos de declaração de fls. 2352/2357 foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 1.022, II, 505 e 373, I, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que:<br>(a) O acórdão recorrido não sanou as omissões apontadas nos embargos de declaração, especialmente quanto à atribuição do ônus de comprovar a inexistência de praças de pedágio e à rediscussão de matérias já decididas e preclusas;<br>(b) O acórdão violou a coisa julgada ao decidir novamente questões já decididas e preclusas, dispensando a produção de comprovantes de pagamento de pedágios e alterando diretrizes anteriormente fixadas para a liquidação da sentença;<br>(c) Ao inverter o ônus da prova, o acórdão recorrido impôs à recorrente a obrigação de comprovar a inexistência de praças de pedágio, o que configura prova negativa e contraria a regra de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 2378/2396).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. VALE-PEDÁGIO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento provisório de sentença, determinou à executada a comprovação da inexistência de praças de pedágio nos percursos indicados nos contratos de transporte objeto da demanda.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível presumir o pagamento de tarifas de pedágio sem base na comprovação da passagem pelos trechos com praças de pedágio, invertendo o ônus da prova para que a executada demonstre a inexistência de pedágios nos percursos indicados.<br>III. Razões de decidir<br>3. Conforme o art. 373, I, do CPC/2015, o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito incumbe ao transportador, cabendo-lhe demonstrar a exclusividade dos transportes contratados e os valores pagos em todas as praças de pedágio existentes nas rotas de viagens empreendidas. Somente após essas comprovações pelo transportador, caberá ao embarcador contratante demonstrar que adiantou valores correspondentes ao vale-pedágio, fatos impeditivos ou extintivos do direito do autor (CPC, art. 373, II).<br>4. A conclusão do Tribunal de Justiça pela prescindibilidade da apresentação de todos os comprovantes de pagamento de pedágios pelo transportador, com a imposição ao contratante do ônus de produção de provas negativas de inexistência de pedágios nos trechos alegadamente percorridos, para só assim se afastar a presunção de pagamentos dos pedágios, contraria a boa lógica jurídica e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a presunção de pagamentos de pedágios adotada pelas instâncias ordinárias, limitando-se a indenização prevista no art. 8º da Lei 10.209/2001 aos casos em que efetivamente comprovada, pelo transportador, a infração, atribuída ao embarcador, ao disposto na Lei, nos termos acima.<br>VOTO<br>Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento provisório de sentença na qual se busca a satisfação de valores relativos a vale-pedágio e indenização pelo inadimplemento do contrato de transporte, determinou à executada, ora recorrente, a comprovação da inexistência de praças de pedágio nos percursos indicados nos contratos de transporte objeto da demanda.<br>O eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendeu que, embora as transportadoras, ora recorridas, não tenham apresentado todos os comprovantes que demonstrassem a efetiva passagem pelos pedágios, a mera comprovação da passagem pelos trechos com praças de pedágio seria suficiente para presumir o pagamento das tarifas e o consequente inadimplemento da obrigação pela agravante, concedendo à recorrente, todavia, a oportunidade de demonstrar a inexistência de pedágios nos respectivos trechos para eventual exclusão de valores indevidos. É o que se extrai do seguinte trecho do v. acórdão recorrido:<br>"Inicialmente, e de sorte a delimitar a questão como colocada em debate nos autos, com facilidade se verifica por meio do todo processado que as ora recorridas movimentaram Cumprimento Provisório de Sentença na busca de ter por satisfeitos valores relativos a cobrança das importâncias referentes a vale-pedágio, porque referentes aos serviços de frete por elas promovido em favor da recorrente, bem como indenização decorrente do inadimplemento verificado, exatamente como resultou definido em fase de conhecimento.<br>Assim, por força do desenvolvimento de prova pericial, o "expert" incumbido dos serviços, apreciou todos os contratos de transporte devidamente comprovados pelas autoras, ora recorridas, indicando os trechos percorridos, momento em que deu conta daqueles que contam com praças de pedágio, ainda que, como bem destacou o Juízo, as agravadas não tenham trazido ao feito todos os comprovantes que demonstrassem a passagem pelas "praças" em cada uma das viagens, aspecto que a ora agravante deixou de questionar na oportunidade, notadamente em relação a existência de pedágios nos trechos em questão.<br>Todavia, e de sorte a evitar eventuais nulidades, ou mesmo alegação de cerceamento de defesa, por meio da R. Decisão que se tem por agravada entendeu por bem a D. Magistrada condutora do feito conceder oportunidade a executada, ora agravante, de promover a eventual comprovação de que os trajetos desenvolvidos não contam de praças de pedágio, o que se deu para o específico fim de se excluir, ainda que de forma eventual, do montante como colocado em discussão, os valores que não venham a corresponder as tarifas nesse tocante suportadas pela demandante.<br>Diante de tal situação, é caso de se reconhecer que, ao revés do que pretende fazer crer a inconformada, a R. Decisão não contrariou o quanto determinado anteriormente nos autos, isto porque, o simples fato de não se ter juntado ao todo processado os comprovantes de pagamento dos pedágios em questão, não implica na impossibilidade de inclusão de tais valores no montante cobrado, haja vista que, como bem destacou o Juízo:<br>"(..) Isso não quer dizer, no entanto, que apenas a exibição do comprovante de pagamento do pedágio faz prova de que existiam praças de pedágios no trajeto e, portanto, do descumprimento da obrigação de fornecer vale-pedágio pela requerida, naquela contratação, em específico.<br>Isso porque o pagamento de pedágio é obrigatório a qualquer transportador, de modo que, comprovado que o transporte se deu por aquela rodovia e que, naquele trecho existe praça de pedágio, é correta a conclusão de que houve o respectivo pagamento, sem a contraprestação devida pela requerida.<br>Há que se destacar que ficou definido, em sentença, que a ré não realizou o pagamento de vale-pedágio às requerentes durante toda a relação contratual entre as partes, de modo que a prova do transporte, por trecho em que existente praça de pedágio, é o suficiente para se concluir pelo inadimplemento da obrigação legal da ré de fornecer o vale-transporte, naquela relação, a gerar a inclusão do valor do respectivo frete no da indenização devida. (..)"<br>Além do quanto já exposto, mas em complemento ao quanto já indicado, é fato que o quanto decidido pelo Juízo se mostra em consonância com o que anteriormente resultou determinado, o que se depreende da simples leitura do Voto proferido por esta E. Corte nos autos do Agravo de Instrumento nº 2048309-33.2014.8.26.0000, o que se deu depois da colheita/realização da prova pericial, por meio do qual bem se destacou que:<br>"(..) Por mais que da R. Decisão agravada tenha constado determinação às partes, para que exibissem ao perito os documentos que reputarem essenciais e, que estiverem em seu poder, tal observação não altera o já fixado pelo V. Acórdão mencionado, posto que, se de fato não contar a agravante com nenhum outro documento relevante a ser exibido, então basta que não promova à sua apresentação. Nesse caso, como é ônus das agravadas comprovar os serviços prestados, a existência e passagem pelas praças de pedágio, bem como o valor por elas cobrado a este título (..)" (grifo nosso)<br>Ora, conforme se depreende da simples leitura do trecho destacado, resultou definido como ônus das ora agravadas a comprovação dos serviços prestados, a existência e passagem pelas praças de pedágio, além do valor cobrado em cada passagem, sendo certo que a juntada de todos os comprovantes de pagamento não foi determinada, isto porque, como bem destacou o Juízo no bojo da R. Decisão agravada, uma vez comprovada a passagem do transportador pelo trecho em que existem praças de pedágio, por conseqüência razoavelmente lógica permite que se conclua que tenha o transportador promovido ao pagamento dos valores a tal título devidos." (fls. 2.326/2.328, g.n.)<br>Ocorre que, conforme disposto no art. 373, I e II, do CPC/2015, é ônus do transportador comprovar a exclusividade do transporte, o valor devido em todas as praças de pedágio existentes na rota de viagem contratada, bem como o respectivo pagamento. E, realizada tal comprovação, caberá ao embarcador demonstrar ter adiantado o vale-pedágio. Nesse sentido:<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VALE-PEDÁGIO. ÔNUS DA PROVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7/STJ.<br>1. Cabe ao transportador o ônus de comprovar a exclusividade do transporte, o valor devido em todas as praças de pedágio existentes na rota de viagem contratada, bem como o respectivo pagamento.<br>2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da inexistência de comprovação do pagamento do pedágio demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial."<br>(AREsp n. 2.682.913/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025, g.n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO. INDENIZAÇÃO. EFETIVO PAGAMENTO NAS PRAÇAS DE PEDÁGIO. ÔNUS DA PROVA DO TRANSPORTADOR. ADIANTAMENTO DO VALE-PEDÁGIO. ÔNUS PROBATÓRIO DO EMBARCADOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A inexistência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. Caso no qual é inviável o conhecimento da tese de supressão de instância, pela ausência de impugnação do fundamento da causa madura para pronto julgamento do mérito em caso de afastamento da prescrição.<br>2. Conforme entendimento desta Corte Superior, "cabe ao transportador demonstrar a exclusividade do transporte, o valor devido nas praças de pedágio existentes na rota e o efetivo pagamento do pedágio, competindo ao embarcador, caso comprovado o fato constitutivo do direito pelo transportador, demonstrar a antecipação do vale-pedágio" (AgInt no AREsp 2.117.525/RS, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.108.944/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE-PEDÁGIO. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 8º DA LEI N. 10.209/2001. SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA PRESTADO POR TRANSPORTADOR. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO TRANSPORTADOR. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que deduzida em juízo a pretensão do transportador de ver recebida a multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001, deve este demonstrar a presença dos seus pressupostos em cada frete realizado, a evidenciar a procedência da demanda - conforme a regra geral disposta no art. 373, I, do CPC/2015.<br>1.1. Incumbe ao transportador, ainda, comprovar o valor total devido em cada frete realizado e que deixou de ser antecipado, especificando as praças de pedágio e os valores respectivos existentes no percurso entre a origem e o destino da carga.<br>2. Agravo interno improvido."<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.033.536/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)<br>Portanto, nos termos dos precedentes supracitados, é ônus do transportador (parte recorrida) comprovar a existência e o valor de cada um dos pedágios e o efetivo pagamento dos valores e somente após essa comprovação se inverte o ônus probatório, cabendo, a partir de então, ao embarcador (recorrente) demonstrar que adiantou o vale-pedágio.<br>Assim, ao concluir pela prescindibilidade da apresentação de todos os comprovantes de pagamento pelas transportadoras, e impor à recorrente o ônus de comprovar a inexistência de pedágio nos trechos para afastar a presunção de pagamento, o eg. Tribunal de Justiça o fez em evidente descompasso com a jurisprudência desta Corte, impondo-se a reforma do acórdão para afastar a presunção de pagamento determinada pelas instâncias ordinárias e limitar a indenização dos valores relativos ao vale-pedágio aos pagamentos efetivamente comprovados pela parte recorrida.<br>Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação supra, a fim de afastar a presunção de pagamentos de pedágios adotada pelas instâncias ordinárias, limitando-se a indenização prevista no art. 8º da Lei 10.209/2001 aos casos em que efetivamente comprovada, pelo transportador, a infração, atribuída ao embarcador, ao disposto na Lei, ficando prejudicado o exame das demais teses recursais.<br>É como voto.